Juliana Assolari Adamo Cortez

Juliana Assolari Adamo Cortez

Número da OAB: OAB/SP 156989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 292
Total de Intimações: 413
Tribunais: TJMS, TJPR, TJRJ, TJMG, TST, TJSC, TJGO, TJES, TJAL, TRF3, TJPB, TRF4, TJSP, TJCE, TJBA, TRT5
Nome: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000769-59.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: ESTOFADOS BURITI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031-A, JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000769-59.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: ESTOFADOS BURITI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031-A, JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de remessa obrigatória em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado para concessão de pedido liminar para reconhecer a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre os valores relativos às seguintes verbas: (i) auxílio-doença/auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (ii) salário-maternidade e (iii) férias indenizadas. No mérito, pretende o reconhecimento de direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas supracitadas; o de repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, por meio de compensação tributária, corrigidos pela Taxa Selic. A liminar foi parcialmente concedida para suspender a exigibilidade das contribuições sociais sobre folha de salários destinadas à seguridade social sobre os valores pagos pela impetrante a título de: (i) 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente; e (ii) salário-maternidade (ID 318135823). Sobreveio a r. sentença que concedeu a segurança para: a) afastar a exigibilidade das contribuições sociais sobre folha de salários destinadas à seguridade social (cota patronal — art. 22, inc. I, da Lei n.° 8.212/1991), sobre os valores pagos pela Impetrante a título de: i) 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente; e ii) salário-maternidade, devendo a Autoridade Coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da Impetrante que tenha por objeto tais parcelas, com vistas, inclusiva, ao quanto disposto na própria IN RFB n°. 2.110/2022 (art. 34, inc. I e XXXIII); b) declarar o direito da Impetrante de proceder à compensação (Súmula n.º 461/STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença e observada a prescrição quinquenal, corrigidos os valores a compensar pela Taxa SELIC. A União (Fazenda Nacional) informa que não apresentará recurso contra a r. sentença (ID 318135910). O Ministério Público Federal, em Segundo Grau, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 320216886) Sem recursos voluntários das partes. Subiram os autos por força da remessa obrigatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000769-59.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: ESTOFADOS BURITI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031-A, JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado pela EC 42/03)” Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por seu turno, a Lei n.º Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).” Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I, deve ser feita em conjunto com o § 11, do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configura como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária. Assim, ficou sedimentado pelo E. STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. Restou fixado, contudo, que o constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, por haver verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. A questão devolvida a esta E. Corte, por força do reexame necessário, cuida-se do direito da impetrante de excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal os valores pagos a título de auxílio-doença/auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e salário-maternidade, bem como ao direito a reaver as quantias recolhidas indevidamente, pela via da compensação, com correção monetária dos valores pela Taxa SELIC. Em relação aos primeiros quinze dias anteriores a concessão do auxílio-doença, trata-se de benefício concedido ao segurado que, havendo cumprido os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.213/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, em decorrência de doença (auxílio por incapacidade temporária), por mais de quinze dias consecutivos. O pagamento será realizado pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento e, a partir do décimo sexto dia, pela Previdência Social. Nos termos do disposto pelo art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991, o empregador não está sujeito à contribuição no que concerne à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento, desde que tal direito abranja a totalidade dos empregados. Por outro lado, no que tange aos valores relativos aos quinze primeiros dias de afastamento, restou definido no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS o Tema nº 738, firmando-se a seguinte tese de repercussão geral: “Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário expressamente previsto pelo rol do art. 18, I, g, da Lei n.º 8.213/1991 e será devido à segurada, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, durante os cento e vinte dias em que permanecer afastada do trabalho em razão da licença-maternidade (art. 7º, XVIII, CF). Acerca do tema, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967, pela inconstitucionalidade formal e material do §2º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, que considera o salário-maternidade como salário de contribuição, bem como da parte final da alínea a do §9º do mesmo dispositivo, que exclui do salário de contribuição os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade. Por fim, foi fixada a seguinte tese no Tema 72: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre salário-maternidade”. Com relação à compensação, escorreita a r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à compensação das quantias recolhidas indevidamente, pela via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007 (Incluído pela Lei n.º 13.670, de 2018). Os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, pela taxa SELIC. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000769-59.2024.4.03.6143 Requerente: ESTOFADOS BURITI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas indicadas possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com correção pela taxa Selic. III. Razões de decidir O pagamento dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença possui natureza indenizatória, conforme fixado no Tema 738/STJ. O salário-maternidade, por decisão do STF no Tema 72, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Após a vigência da Lei nº 13.670/2018, a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, respeitando as restrições do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018. A compensação deve ser corrigida pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, sem a acumulação de outros índices de correção monetária ou juros (Tema 905/STJ). IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. É indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento.. 2. É cabível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal e os limites legais.” _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”, “e” e “n”; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, g, e 71; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Tema 72; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 738; STJ, Súmula nº 162. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-93.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Spraytech Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Conforme manifestação retro, os depósitos judiciais pela empregadora do executado continuarão, facultando ao autor a apresentação do formulário MLE para levantamento dos valores, atualizados conforme extrato de fls. 306/308. No mais, aguarde-se em cartório a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: ALBERTO FEITOSA DA SILVA FILHO (OAB 329930/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004741-60.2017.8.26.0108 (processo principal 0006669-85.2013.8.26.0108) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Stevens Handels- Und Leasing- Ag - Massa Falida - CDTEC Cajamar - Centro de Desenvolvimento Tecnológico Ltda - Frederico Antonio Oliveira de Rezende - Fls.327/331: Manifeste-se o Administrador Judicial. Prazo legal. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), RODRIGO ALVES ANAYA (OAB 208022/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2332499-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R.nascimento Construtora e Empreendimentos Eireli - Agravado: Coperfil Industria e Comercio de Perfilados Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Cláudia Luiza Figueiredo Navarro (OAB: 209477/SP) - Karoline Suelen Vetorello (OAB: 366916/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Roberval Dias Cunha Junior (OAB: 42529/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1043941-11.2022.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043941-11.2022.8.26.0002; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Ap da S Castro e outros; Advogada: Sandra Landioze Capucho (OAB: 159276/SP); Apelado: Container Park Estacionamento Eireli,; Advogada: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP); Advogado: Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010518-28.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - St. Nicholas Anglo Brasileira de Educação S/c Ltda. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000541-38.2022.5.05.0021 RECLAMANTE: MANOEL EVARISTO NETO RECLAMADO: MOINHO CANUELAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585db90 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte exequente para contestar a exceção de pré-executividade de id 360ecf1 no prazo de 05(cinco) dias. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL EVARISTO NETO
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000541-38.2022.5.05.0021 RECLAMANTE: MANOEL EVARISTO NETO RECLAMADO: MOINHO CANUELAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585db90 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte exequente para contestar a exceção de pré-executividade de id 360ecf1 no prazo de 05(cinco) dias. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO CANUELAS S.A.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1068565-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Up Trade Comércio Representações e Importações e Exportação Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014731-97.2020.8.26.0002 (processo principal 1018118-40.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - St. Nicolas São Paulo Anglo Brasileira de Educação Ltda. - Epp - - Assolari e Ortolan Sociedade de Advogados - Vistos. Oficie-se à Capitania do Portos para que informe se há bens registrados em nome dos executados: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO CPF - 094.624.208-90, e FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO ADEGA, CNPJ - 28.595.086/0001-61. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
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