Ana Martha Teixeira Anderson
Ana Martha Teixeira Anderson
Número da OAB:
OAB/SP 156977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Martha Teixeira Anderson possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0810887-57.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIELSON DAS NEVES ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas devidas, conforme r. Sentença de id. 158938528 e planilha anexa. Deve ser utilizado o modelo de GRERJ eletrônica "EM BRANCO" para o correto recolhimento dos valores indicados. 1103-1 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - R$ 537,36 1107-2 - ATOS DOS OJAS - R$ 0 1110-6 - ATOS DE CIT E INT - R$ 0 2101-4 - TAXA JUDICIÁRIA - R$ 1.027,57 2102-2 - Atos Extr. dos Distrib. - R$ 165,36 6246-0088009-4 - Arrec - 20% ( lei 3217/99) - R$ 33,07 2701-1 - Emol. Lei 6.370/2012 - R$ 3,30 2212-9 - DIVERSOS - R$ 171,84 6898-208-9 - FUNPERJ - R$ 53,93 6898-215-1 - FUNDPERJ - R$ 53,93 6246-0008111-6 - FUNARPEN - R$ 42,16 6897-0000047-7 - FUNDAC-PGUERJ - R$ 5,37 6246-0009194-4 - FUNPGALERJ - R$ 5,37 6898-0005532-8 - FUNPGT - R$ 5,37 TOTAL - R$ 2.104,63 NILÓPOLIS, 29 de maio de 2025. JULIO ALESSANDRO SILVA DIAS - Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003205-81.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e outros - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), JULIANI SACILOTTO DE LIMA (OAB 170750/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201610-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Paulínia; Vara: SEF - Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500639-57.2019.8.26.0428; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Petromais Distribuidora de Petroleo Ltda; Advogado: Celso Luis Olivatto (OAB: 136467/SP); Advogado: Edilson Antonio Bianconi (OAB: 249964/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP); Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP); Advogado: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500355-03.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Eco Industria e Comercio de Artefatos Es - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano Vistos. Fls. 296/302: A executada peticionou requerendo que fossem afastado eventual deferimento de penhora de seus ativos, sustentando que eles deveriam passar pelo crivo da Recuperação Judicial. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.112/20, o STJ passou a entender que o Juízo Universal da recuperação judicial poderia analisar a viabilidade de atos de constrição realizados, por meio da cooperação entre Juízos, conforme previsto no § 7º-A da Lei nº 11/101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos meus). Dessa forma, não há que se falar em proibição de bloqueio de valores ou penhora de bens, todavia, caso sejam efetivados, o Juízo Universal deve ser informado de plano, a fim de que adote medidas de substituição, caso entenda que são necessárias para a manutenção do funcionamento da empresa. De outro modo, o STJ, no julgamento do AgInt no CC n. 182.741/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 determinou que 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. [...] No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. No AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, por sua vez: 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.x. Dessa forma, caso seja efetivada constrição patrimonial de qualquer espécie, será expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste acerca da substituição. Isso não impede o prosseguimento da execução fiscal, posto que não há qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. O E. TSJP, por sua vez EXECUÇÃO FISCAL - IPTU do exercício de 2016 - Município de Santos - Empresa em recuperação judicial - Constrição e alienação - Possibilidade - Decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel de propriedade da empresa executada - Inconformismo - Descabimento - Execuções fiscais que não se suspendem diante do processamento da recuperação judicial - Competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial tão somente determinar eventual substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Hipótese em que a provocação do Juízo da Recuperação deverá ser realizada pelo devedor - Situação ainda não verificada nos autos - Precedentes desta Corte - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179955-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão recorrida que determinou a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que se pronuncie sobre os atos de constrição patrimonial - Execução fiscal que não se suspende em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial - Possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial os quais deverão, contudo, ser apreciados pelo juízo recuperacional, para análise quanto à essencialidade para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda - Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 - Precedente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004846-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Ante o exposto, rejeito a petição oposta. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004436-87.2010.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Química Amparo Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004436-87.2010.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Química Amparo Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500305-67.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Opus Opções Papéis Soluções Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Fls. 514/515: Foi inadmitido o RE, interposto por OPUS, OPÇÕES, PAPÉIS, SOLUÇÕES LTDA, de fls. 473/496, o que acarretou interposição de agravo. Fls. 510/513: Foi inadmitido o recurso especial, interposto por OPUS, OPÇÕES, PAPÉIS, SOLUÇÕES LTDA, de fls. 447/471, o que acarretou interposição de agravo. Às fls. 598/599, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.834.558/SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior, devolveu os autos para aplicação do Tema 1255 do STF, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Pedro Malamão Perna (OAB: 472671/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar