Daniel Santos Mendes
Daniel Santos Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 156927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
378
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRF4, TJRJ
Nome:
DANIEL SANTOS MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001633-90.2024.8.16.0161 Processo: 0001633-90.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): João Benedito Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO AUTOR À PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEMONSTRADA POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO SOB PENA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Vistos. 1) Trata-se de pedido de complementação da decisão de Antecipação de Tutela, para que seja determinada a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional, diante do suposto preenchimento dos requisitos do Autor para sua implementação no referido programa (seq. 58), com a informação de designação de avaliação socioprofissional para análise dos requisitos de sua inclusão no programa (seq. 61). Intimado, o Autor manifestou-se contrário ao pleito (seq. 62). É o breve relato. Decido. 2) Em se tratando sobre a possibilidade de determinação judicial de inclusão do Segurado em programa de reabilitação profissional é necessário observar o decidido no Tema nº 177 da TNU, o qual possui a seguinte redação. Tema 177 da TNU - 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Pois bem, ainda que a inclusão do Autor no referido programa seja de incumbência da Autarquia, após análise dos requisitos, a decisão judicial que conceder o benefício por incapacidade, poderá determinar o encaminhamento do Segurado para análise administrativa para sua inclusão no programa de reabilitação profissional. Deste modo, no presente, observa-se que o laudo pericial foi claro quanto a possibilidade de reabilitação profissional do Autor, considerando as patologias e as limitações que estas imputam ao Autor (mov. 37.1), de modo que, conforme informações constantes dos autos em acordo com a conclusão do perito nomeado pelo juízo, analisando exclusivamente o aspecto médico, possível o encaminhamento do Autor à programa de reabilitação profissional. Por este motivo, defiro o pedido da parte requerida, para complementar a decisão que deferiu a Antecipação de tutela, para determinar o encaminhamento do Segurado para análise dos requisitos para sua participação em programa de reabilitação profissional, devendo comparecer na análise socioprofissional já designada pelo Requerido, para 20/08/2025, as 11h00min (mov. 61.1), sob pena de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo ainda submeter-se ao referido programa, acaso seja constatada administrativamente seu enquadramento nos requisitos necessários, sob pena de cessação do benefício concedido. 3) Intime-se a parte autora quanto a presente decisão, para que compareça a avaliação designada, conforme mov. 61.4. 4) Sem prejuízo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. 5) Após, conclusos para prolação de decisão saneadora. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001331-19.2024.8.26.0279 - Processo Administrativo - Processamento em lote - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Fls. 18: Considerando o trânsito em julgado, arbitro os honorários de eventual defensor(a) nomeado(a) no máximo previsto na tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão nos respectivos processos (fls. 02/03). Oportunamente, arquive-se este expediente com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: JAMILE CARLOS MAGNO (OAB 265668/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), INÊS JESUS DE SOUZA COLTURATO (OAB 278084/SP), VANIA COSTA LEITE (OAB 282738/SP), DAVID ROBERTO DOS SANTOS (OAB 152725/SP), SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), CARMEM LÚCIA DOS SANTOS (OAB 171230/SP), DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), GISLENE FERNANDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 466347/SP), MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO (OAB 445100/SP), AMANDA KAROLINA DA SILVA (OAB 452330/SP), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP), THAÍS BRITO DOS SANTOS (OAB 463049/SP), LUCAS DE LAZARI DRANSKI (OAB 466362/SP), RAFAEL SENE PEREIRA ESPINEL (OAB 441658/SP), GISELE JACOB MOTA WALYLO (OAB 472677/SP), LIGIA CRISTIANE SANTOS MELLO (OAB 477341/SP), SERGIO PAULO DA SILVA (OAB 477877/SP), MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI (OAB 490260/SP), MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB 489956/SP), LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), PAULO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR (OAB 326958/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), LUZINETE LIMA (OAB 373427/SP), RENATA INCERTI BENINE (OAB 378522/SP), ADRIANA TIRADO DE ALMEIDA (OAB 408883/SP), ELSON FERNANDO SCHNR (OAB 412373/SP), PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 477215/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5003370-49.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : NOEME GONCALVES DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331) ADVOGADO(A) : Daniel Santos Mendes (OAB SP156927) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014651-41.2021.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELADO : VERA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Daniel Santos Mendes (OAB SP156927) ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução, em razão de impugnação acolhida, mas que omitiu-se sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. A omissão no acórdão em majorar os honorários deve ser sanada, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor indevidamente cobrado, em razão do improvimento do apelo do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.