Ricardo Vendramine Caetano
Ricardo Vendramine Caetano
Número da OAB:
OAB/SP 156921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Vendramine Caetano possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TJGO, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
RICARDO VENDRAMINE CAETANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5561094-50.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Rural Brasil LtdaPOLO PASSIVO: Feliciano Faustino VilelaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 61 em face da decisão do mov. 59. Alega que o julgado é omisso acerca do requerimento de gratuidade de justiça do mov. 32 e a informação de impossibilidade de entrega dos bens, devendo haver a conversão para perdas e danos. Também defende que as medidas de busca de grãos em armazéns e arresto de recebíveis configuram julgamento extra petita.Resposta da parte exequente no mov. 63. É o relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em omissão sobre a gratuidade de justiça, já que no mov. 36 foi relatado que tal requerimento foi formulado em embargos à execução, sendo, inclusive, indeferido no mov. 25 daqueles autos e objeto do agravo de instrumento nº 5056612-82.2025.8.09.0093. Quanto a alegação de que não é possível cumprir a obrigação, a decisão é clara sobre a ausência de comprovantes e o requerimento exequente foi fundamentado na inscrição estadual de produtor rural, onde constam registros de contratos de arrendamento vigentes. Desta forma, especialmente por ser faculdade do credor, pode pleitear a tentativa de satisfação compulsória, o que também possibilita a verificação da situação.Neste sentido, os atos autorizados na decisão são apenas para prestar esclarecimentos e visando celeridade processual, uma vez que, estando a busca e apreensão prevista no rito da execução para entrega de coisa incerta, evidentemente, o juízo deverá adotar medidas para seu cumprimento (art. 139, inc. IV, do CPC).Observa-se que, em essência, o que objetiva a parte executada é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo. Portanto, embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para promover a revisão pretendida.Portanto, presto estes esclarecimentos, ao passo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos no mov. 46, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172609-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Barretos - Impetrante: R. G. da S. - Paciente: A. G. A. G. - Interessado: R. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. S. C., (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de B. - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2172609-81.2025.8.26.0000 Impetrante: ROSANGELA GOMES DA SILVA Paciente: A. G. A. G. Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Indefiro a liminar pleiteada, pois por ora, as razões do "mandamus" não convencem do desacerto do ato impugnado. 2. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-lhe informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 3. Apresentadas as informações pela autoridade coatora ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Rosangela Gomes da Silva (OAB: 373359/SP) - Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016191-19.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA EMBORCACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Despacho de fls. 218: "Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se.". - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGI-TIMIDADE PASSIVA. POS-SUIDOR OU TITULAR DE DIREITOS REAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o agravante como sujeito passivo em execução fiscal referente ao IPTU, fundada em acordo judicial que previa a cessão de imóveis como pagamento de honorários advocatícios, sem o devido registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser considerado legítimo passivo da execução fiscal de IPTU:(i) por não constar como proprietário no registro imobiliário;(ii) diante da existência de acordo judicial que prevê a cessão dos bens como pagamento; (iii) e se há inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação de prova impossível (prova diabólica).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 34 do CTN autoriza a atribuição da sujeição passiva do IPTU ao possuidor a qualquer título, além do proprietário registral.4. A existência de acordo judicial entre o agravante e o devedor original configura elemento de vínculo jurídico que permite sua responsabilização tributária, independentemente do registro formal da propriedade.5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois ao apresentar o acordo judicial, o Município satisfez sua obrigação probatória inicial, cabendo ao agravante demonstrar fato impeditivo ou modificativo.6. A alegação de prova diabólica não se sustenta, diante da possibilidade de apresentação de provas positivas pelo agravante, como rescisão do acordo ou demonstração de não fruição dos bens.7. O art. 123 do CTN não se aplica ao caso, pois não se trata de convenção particular alterando a sujeição passiva, mas sim de vínculo jurídico que permite enquadramento no art. 34 do CTN.8. A ausência de cláusula expressa de posse no acordo não afasta a natureza do vínculo estabelecido.9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão fática complexa, como a posse ou domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse decorrente de acordo judicial pode ensejar a sujeição passiva em execução fiscal de IPTU, ainda que ausente o registro formal da propriedade. 2. O ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão fática complexa.”__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Súmula 84. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: LUIZ GRATO DAVIDAGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia central deste agravo de instrumento consiste em definir se o agravante, Luiz Grato David, possui legitimidade passiva para figurar como executado na cobrança de IPTU promovida pelo Município de Luziânia, considerando a existência de acordo judicial que lhe transferiria imóveis como pagamento de honorários advocatícios, ainda que sem o respectivo registro imobiliário. 1. Da legitimidade passiva para execução fiscal de IPTUO artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), consolidou o entendimento de que tanto o proprietário registral quanto o possuidor a qualquer título podem ser considerados contribuintes do IPTU: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...) 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) No caso em análise, verifica-se que o Município de Luziânia fundamenta a legitimidade passiva do agravante em acordo judicial firmado no processo nº 895/92, pelo qual o executado receberia imóveis como pagamento de honorários advocatícios. 2. Do acordo judicial como elemento indicativo de relação jurídica com o imóvel e do ônus probatórioÉ importante, desde logo, esclarecer que o acordo judicial firmado no processo nº 895/92 constitui uma obrigação de fazer, consistente na divisão da matrícula original em lotes individualizados para posterior transferência da propriedade, não representando a efetiva transferência formal da propriedade, que dependeria de registro no Cartório de Imóveis.Contudo, tal circunstância não afasta, por si só, a relação jurídica estabelecida entre o agravante e o imóvel. O acordo judicial constitui elemento probatório que indica a existência de vínculo jurídico entre o agravante e o bem, podendo configurá-lo como possuidor ou titular de direitos sobre o imóvel, independentemente da formalização da transferência de propriedade.No tocante ao ônus probatório, não se verifica inversão indevida. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em análise, o Município de Luziânia, inicialmente, fundamentou a execução fiscal na presunção de que o agravante seria o proprietário do imóvel. Quando este comprovou, por meio da certidão de matrícula, não ser o proprietário registral, o Município apresentou o acordo judicial como fundamento alternativo para demonstrar a existência de relação jurídica entre o agravante e o imóvel, satisfazendo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.A partir desse momento processual, deslocou-se para o agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente - no caso, provar que o acordo judicial nunca produziu efeitos quanto à transferência de direitos sobre o imóvel ou que foi formalmente revogado, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.Chama a atenção o fato de que o agravante, mesmo alegando que o acordo judicial não foi efetivado, não apresentou qualquer documentação que comprovasse a cobrança dos honorários por outros meios ou o recebimento de valores substitutivos aos lotes que lhe seriam transferidos. Se o acordo de dação em pagamento não tivesse sido concretizado, como alega, seria natural e esperado que o agravante tivesse buscado outras vias para receber seus honorários, o que não foi demonstrado nos autos.Ademais, a simples ausência de registro da transferência no Cartório de Imóveis não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, pois tal formalidade, embora necessária para a transferência definitiva da propriedade, não afasta a relação jurídica material estabelecida entre o agravante e os lotes. Ademais, é comum no contexto brasileiro a existência de direitos possessórios não registrados formalmente, tanto que o STJ, na Súmula 84, reconhece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".Não se trata, portanto, de exigência de prova negativa (prova diabólica), mas de comprovação de fatos positivos contrários à presunção estabelecida pelo acordo judicial, como, por exemplo, a existência de rescisão formal do acordo, o recebimento dos honorários por outros meios que substituíssem os imóveis, ou documentos que demonstrem cabalmente que o imóvel permaneceu sob posse e administração exclusiva de terceiros no período em questão. 3. Da aplicação do artigo 123 do CTNO agravante invoca o artigo 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso em análise, pois não se trata de convenção particular que visa alterar a sujeição passiva tributária, mas sim de acordo judicial que estabelece relação jurídica do agravante com o imóvel, enquadrando-o justamente na previsão legal do artigo 34 do CTN como possuidor ou titular de direitos sobre o bem.O acordo judicial não foi utilizado para alterar a sujeição passiva tributária em contrariedade à lei, mas sim como evidência da relação jurídica entre o agravante e o imóvel, relação esta que, por si só, é suficiente para enquadrá-lo em uma das hipóteses legais de sujeição passiva previstas no CTN. 4. Da ausência de cláusula específica sobre posse no acordo judicialEmbora o acordo judicial não contenha cláusula expressa de transferência antecipada da posse, a própria natureza da avença - dação em pagamento de honorários advocatícios - pressupõe a intenção de transferir ao credor (o agravante) os direitos sobre os bens dados em pagamento.A ausência de cláusula expressa sobre transferência da posse não é determinante para o deslinde da questão. O que importa, para fins de caracterização da sujeição passiva tributária, é a existência de relação jurídica entre o sujeito e o imóvel, relação esta que fica evidenciada pelo acordo judicial, independentemente da formalização da transferência da propriedade ou da menção expressa à posse. 5. Da adequação da via eleitaPor fim, cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por ser instrumento de cognição sumária, só é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como reconhecido pela Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."No caso em análise, a discussão sobre a efetiva posse ou domínio útil do imóvel pelo agravante demandaria produção de provas complexas, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo mais adequada a oposição de embargos à execução, com a garantia do juízo. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: LUIZ GRATO DAVIDAGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGI-TIMIDADE PASSIVA. POS-SUIDOR OU TITULAR DE DIREITOS REAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o agravante como sujeito passivo em execução fiscal referente ao IPTU, fundada em acordo judicial que previa a cessão de imóveis como pagamento de honorários advocatícios, sem o devido registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser considerado legítimo passivo da execução fiscal de IPTU:(i) por não constar como proprietário no registro imobiliário;(ii) diante da existência de acordo judicial que prevê a cessão dos bens como pagamento; (iii) e se há inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação de prova impossível (prova diabólica).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 34 do CTN autoriza a atribuição da sujeição passiva do IPTU ao possuidor a qualquer título, além do proprietário registral.4. A existência de acordo judicial entre o agravante e o devedor original configura elemento de vínculo jurídico que permite sua responsabilização tributária, independentemente do registro formal da propriedade.5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois ao apresentar o acordo judicial, o Município satisfez sua obrigação probatória inicial, cabendo ao agravante demonstrar fato impeditivo ou modificativo.6. A alegação de prova diabólica não se sustenta, diante da possibilidade de apresentação de provas positivas pelo agravante, como rescisão do acordo ou demonstração de não fruição dos bens.7. O art. 123 do CTN não se aplica ao caso, pois não se trata de convenção particular alterando a sujeição passiva, mas sim de vínculo jurídico que permite enquadramento no art. 34 do CTN.8. A ausência de cláusula expressa de posse no acordo não afasta a natureza do vínculo estabelecido.9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão fática complexa, como a posse ou domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse decorrente de acordo judicial pode ensejar a sujeição passiva em execução fiscal de IPTU, ainda que ausente o registro formal da propriedade. 2. O ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão fática complexa.”__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Súmula 84. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5197105-97.2025.8.09.0000ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 09 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): BERNARDO MAZZUTIPromovido(s):EDUARDO ALVES DE MOURAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.Promova-se a inversão dos polos.No tocante à obrigação de fazer, consistente na restituição dos bens arrestados, a sentença proferida na ação cautelar foi clara ao determinar a "imediata devolução dos bens arrestados ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".Considerando o lapso temporal decorrido desde o arresto dos bens (aproximadamente 10 anos, conforme apontado pelo exequente), é imprescindível que a restituição seja acompanhada de avaliação pericial, a fim de verificar o estado de conservação e deprecição dos bens, bem como eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelo depositário.Vale ressaltar que, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC, o depositário é responsável pela guarda e conservação dos bens arrestados, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de início da fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, e, por conseguinte, DETERMINO:A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças-MT, para que todos os bens arrestados e depositados em mãos do executado desde 2016 sejam restituídos ao exequente no mesmo estado em que recebidos, devendo ser nomeado Perito Avaliador para certificar o estado atual e o valor de mercado dos bens, bem como eventuais prejuízos decorrentes de depreciação, uso indevido, multas e impostos que recaíram sobre tais bens, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;A INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 144.354,38 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora de bens.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD ou outros sistemas eletrônicos disponíveis.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se. - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP)