Ricardo Vendramine Caetano
Ricardo Vendramine Caetano
Número da OAB:
OAB/SP 156921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Vendramine Caetano possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJSC, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
RICARDO VENDRAMINE CAETANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172609-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Barretos - Impetrante: R. G. da S. - Paciente: A. G. A. G. - Interessado: R. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. S. C., (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de B. - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2172609-81.2025.8.26.0000 Impetrante: ROSANGELA GOMES DA SILVA Paciente: A. G. A. G. Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Indefiro a liminar pleiteada, pois por ora, as razões do "mandamus" não convencem do desacerto do ato impugnado. 2. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-lhe informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 3. Apresentadas as informações pela autoridade coatora ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Rosangela Gomes da Silva (OAB: 373359/SP) - Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016191-19.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA EMBORCACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Despacho de fls. 218: "Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se.". - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGI-TIMIDADE PASSIVA. POS-SUIDOR OU TITULAR DE DIREITOS REAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o agravante como sujeito passivo em execução fiscal referente ao IPTU, fundada em acordo judicial que previa a cessão de imóveis como pagamento de honorários advocatícios, sem o devido registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser considerado legítimo passivo da execução fiscal de IPTU:(i) por não constar como proprietário no registro imobiliário;(ii) diante da existência de acordo judicial que prevê a cessão dos bens como pagamento; (iii) e se há inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação de prova impossível (prova diabólica).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 34 do CTN autoriza a atribuição da sujeição passiva do IPTU ao possuidor a qualquer título, além do proprietário registral.4. A existência de acordo judicial entre o agravante e o devedor original configura elemento de vínculo jurídico que permite sua responsabilização tributária, independentemente do registro formal da propriedade.5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois ao apresentar o acordo judicial, o Município satisfez sua obrigação probatória inicial, cabendo ao agravante demonstrar fato impeditivo ou modificativo.6. A alegação de prova diabólica não se sustenta, diante da possibilidade de apresentação de provas positivas pelo agravante, como rescisão do acordo ou demonstração de não fruição dos bens.7. O art. 123 do CTN não se aplica ao caso, pois não se trata de convenção particular alterando a sujeição passiva, mas sim de vínculo jurídico que permite enquadramento no art. 34 do CTN.8. A ausência de cláusula expressa de posse no acordo não afasta a natureza do vínculo estabelecido.9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão fática complexa, como a posse ou domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse decorrente de acordo judicial pode ensejar a sujeição passiva em execução fiscal de IPTU, ainda que ausente o registro formal da propriedade. 2. O ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão fática complexa.”__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Súmula 84. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: LUIZ GRATO DAVIDAGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia central deste agravo de instrumento consiste em definir se o agravante, Luiz Grato David, possui legitimidade passiva para figurar como executado na cobrança de IPTU promovida pelo Município de Luziânia, considerando a existência de acordo judicial que lhe transferiria imóveis como pagamento de honorários advocatícios, ainda que sem o respectivo registro imobiliário. 1. Da legitimidade passiva para execução fiscal de IPTUO artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), consolidou o entendimento de que tanto o proprietário registral quanto o possuidor a qualquer título podem ser considerados contribuintes do IPTU: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...) 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) No caso em análise, verifica-se que o Município de Luziânia fundamenta a legitimidade passiva do agravante em acordo judicial firmado no processo nº 895/92, pelo qual o executado receberia imóveis como pagamento de honorários advocatícios. 2. Do acordo judicial como elemento indicativo de relação jurídica com o imóvel e do ônus probatórioÉ importante, desde logo, esclarecer que o acordo judicial firmado no processo nº 895/92 constitui uma obrigação de fazer, consistente na divisão da matrícula original em lotes individualizados para posterior transferência da propriedade, não representando a efetiva transferência formal da propriedade, que dependeria de registro no Cartório de Imóveis.Contudo, tal circunstância não afasta, por si só, a relação jurídica estabelecida entre o agravante e o imóvel. O acordo judicial constitui elemento probatório que indica a existência de vínculo jurídico entre o agravante e o bem, podendo configurá-lo como possuidor ou titular de direitos sobre o imóvel, independentemente da formalização da transferência de propriedade.No tocante ao ônus probatório, não se verifica inversão indevida. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em análise, o Município de Luziânia, inicialmente, fundamentou a execução fiscal na presunção de que o agravante seria o proprietário do imóvel. Quando este comprovou, por meio da certidão de matrícula, não ser o proprietário registral, o Município apresentou o acordo judicial como fundamento alternativo para demonstrar a existência de relação jurídica entre o agravante e o imóvel, satisfazendo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.A partir desse momento processual, deslocou-se para o agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente - no caso, provar que o acordo judicial nunca produziu efeitos quanto à transferência de direitos sobre o imóvel ou que foi formalmente revogado, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.Chama a atenção o fato de que o agravante, mesmo alegando que o acordo judicial não foi efetivado, não apresentou qualquer documentação que comprovasse a cobrança dos honorários por outros meios ou o recebimento de valores substitutivos aos lotes que lhe seriam transferidos. Se o acordo de dação em pagamento não tivesse sido concretizado, como alega, seria natural e esperado que o agravante tivesse buscado outras vias para receber seus honorários, o que não foi demonstrado nos autos.Ademais, a simples ausência de registro da transferência no Cartório de Imóveis não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, pois tal formalidade, embora necessária para a transferência definitiva da propriedade, não afasta a relação jurídica material estabelecida entre o agravante e os lotes. Ademais, é comum no contexto brasileiro a existência de direitos possessórios não registrados formalmente, tanto que o STJ, na Súmula 84, reconhece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".Não se trata, portanto, de exigência de prova negativa (prova diabólica), mas de comprovação de fatos positivos contrários à presunção estabelecida pelo acordo judicial, como, por exemplo, a existência de rescisão formal do acordo, o recebimento dos honorários por outros meios que substituíssem os imóveis, ou documentos que demonstrem cabalmente que o imóvel permaneceu sob posse e administração exclusiva de terceiros no período em questão. 3. Da aplicação do artigo 123 do CTNO agravante invoca o artigo 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso em análise, pois não se trata de convenção particular que visa alterar a sujeição passiva tributária, mas sim de acordo judicial que estabelece relação jurídica do agravante com o imóvel, enquadrando-o justamente na previsão legal do artigo 34 do CTN como possuidor ou titular de direitos sobre o bem.O acordo judicial não foi utilizado para alterar a sujeição passiva tributária em contrariedade à lei, mas sim como evidência da relação jurídica entre o agravante e o imóvel, relação esta que, por si só, é suficiente para enquadrá-lo em uma das hipóteses legais de sujeição passiva previstas no CTN. 4. Da ausência de cláusula específica sobre posse no acordo judicialEmbora o acordo judicial não contenha cláusula expressa de transferência antecipada da posse, a própria natureza da avença - dação em pagamento de honorários advocatícios - pressupõe a intenção de transferir ao credor (o agravante) os direitos sobre os bens dados em pagamento.A ausência de cláusula expressa sobre transferência da posse não é determinante para o deslinde da questão. O que importa, para fins de caracterização da sujeição passiva tributária, é a existência de relação jurídica entre o sujeito e o imóvel, relação esta que fica evidenciada pelo acordo judicial, independentemente da formalização da transferência da propriedade ou da menção expressa à posse. 5. Da adequação da via eleitaPor fim, cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por ser instrumento de cognição sumária, só é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como reconhecido pela Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."No caso em análise, a discussão sobre a efetiva posse ou domínio útil do imóvel pelo agravante demandaria produção de provas complexas, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo mais adequada a oposição de embargos à execução, com a garantia do juízo. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: LUIZ GRATO DAVIDAGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGI-TIMIDADE PASSIVA. POS-SUIDOR OU TITULAR DE DIREITOS REAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o agravante como sujeito passivo em execução fiscal referente ao IPTU, fundada em acordo judicial que previa a cessão de imóveis como pagamento de honorários advocatícios, sem o devido registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser considerado legítimo passivo da execução fiscal de IPTU:(i) por não constar como proprietário no registro imobiliário;(ii) diante da existência de acordo judicial que prevê a cessão dos bens como pagamento; (iii) e se há inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação de prova impossível (prova diabólica).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 34 do CTN autoriza a atribuição da sujeição passiva do IPTU ao possuidor a qualquer título, além do proprietário registral.4. A existência de acordo judicial entre o agravante e o devedor original configura elemento de vínculo jurídico que permite sua responsabilização tributária, independentemente do registro formal da propriedade.5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois ao apresentar o acordo judicial, o Município satisfez sua obrigação probatória inicial, cabendo ao agravante demonstrar fato impeditivo ou modificativo.6. A alegação de prova diabólica não se sustenta, diante da possibilidade de apresentação de provas positivas pelo agravante, como rescisão do acordo ou demonstração de não fruição dos bens.7. O art. 123 do CTN não se aplica ao caso, pois não se trata de convenção particular alterando a sujeição passiva, mas sim de vínculo jurídico que permite enquadramento no art. 34 do CTN.8. A ausência de cláusula expressa de posse no acordo não afasta a natureza do vínculo estabelecido.9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão fática complexa, como a posse ou domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse decorrente de acordo judicial pode ensejar a sujeição passiva em execução fiscal de IPTU, ainda que ausente o registro formal da propriedade. 2. O ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão fática complexa.”__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Súmula 84. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5197105-97.2025.8.09.0000ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 09 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0288433-48.2016.8.09.0021Promovente(s): BERNARDO MAZZUTIPromovido(s):EDUARDO ALVES DE MOURAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.Promova-se a inversão dos polos.No tocante à obrigação de fazer, consistente na restituição dos bens arrestados, a sentença proferida na ação cautelar foi clara ao determinar a "imediata devolução dos bens arrestados ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".Considerando o lapso temporal decorrido desde o arresto dos bens (aproximadamente 10 anos, conforme apontado pelo exequente), é imprescindível que a restituição seja acompanhada de avaliação pericial, a fim de verificar o estado de conservação e deprecição dos bens, bem como eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelo depositário.Vale ressaltar que, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC, o depositário é responsável pela guarda e conservação dos bens arrestados, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de início da fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por EDUARDO ALVES DE MOURA em face de BERNARDO MAZZUTI, e, por conseguinte, DETERMINO:A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças-MT, para que todos os bens arrestados e depositados em mãos do executado desde 2016 sejam restituídos ao exequente no mesmo estado em que recebidos, devendo ser nomeado Perito Avaliador para certificar o estado atual e o valor de mercado dos bens, bem como eventuais prejuízos decorrentes de depreciação, uso indevido, multas e impostos que recaíram sobre tais bens, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;A INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 144.354,38 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora de bens.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD ou outros sistemas eletrônicos disponíveis.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006573-16.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de folhas 101/217. Intime-se. - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029074-08.2021.8.26.0053 (processo principal 0007739-31.2001.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Posto Celso Garcia Ltda. - Vistos. Fl. 173: Defiro. Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido. Após, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAERTE POLLI NETO (OAB 161074/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP)