Ricardo Vendramine Caetano

Ricardo Vendramine Caetano

Número da OAB: OAB/SP 156921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Vendramine Caetano possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJSC, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: RICARDO VENDRAMINE CAETANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) HABEAS CORPUS CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001755-21.2024.8.26.0066 (processo principal 1011945-94.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.G.A.G. - - L.C.G.A.G. - A.G.A.G. - Vistos. Ante a inércia da parte exequente (fl. 87), nos termos do despacho de fl. 82, dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação requerido pelas partes descritas no cabeçalho, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia a cobrança das custas, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036972-32.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036972-32.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELZAIR AMANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DELZAIR AMANCIO DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004930-97.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : HEIDEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209) EXECUTADO : JULIA PRA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB SP156921) DESPACHO/DECISÃO 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários, a fim de que seja possível a expedição do alvará conforme determinado na sentença proferida. 2. Com a informação, cumpra-se conforme determinou a sentença de evento 78, SENT1 . Em caso de inércia, tornem conclusos.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, ajuizada pelo Município de Luziânia. Sustentação de contradição e obscuridade quanto à ausência de cláusula de transferência de posse em acordo judicial que serviu de fundamento para a sujeição passiva do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, por ter reconhecido a inexistência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse no acordo judicial e, ao mesmo tempo, afastado a via da exceção de pré-executividade para discussão da efetiva posse ou domínio útil do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu a ausência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse, mas destacou que a natureza do acordo judicial – dação em pagamento de honorários advocatícios – pressupõe a intenção de transferir ao embargante os direitos sobre os imóveis, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada.4. A decisão foi clara ao afirmar que a análise da efetiva posse ou domínio útil demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual se mostrou inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.5. Os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não configura contradição ou obscuridade o acórdão que, ao reconhecer a inexistência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse em acordo judicial, conclui pela impossibilidade de análise da efetiva posse em sede de exceção de pré-executividade.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.636.555/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTE: LUIZ GRATO DAVIDEMBARGADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GRATO DAVID contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5197105-97.2025.8.09.0000, interposto pelo ora embargante contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Luziânia, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o acordo judicial que previa a cessão de imóveis como pagamento de honorários advocatícios, ainda que sem cláusula expressa de transferência de posse e sem registro imobiliário, configura elemento de vínculo jurídico que autoriza a sujeição passiva do embargante à execução fiscal de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.Em seus Embargos de Declaração, o embargante alega existência de contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta que há contradição entre a afirmação de que "o acordo judicial não contém cláusula expressa de transferência antecipada da posse" e a conclusão de que "a discussão sobre a efetiva posse ou domínio útil do imóvel pelo agravante demandaria produção de provas complexas, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade". Argumenta que, se o acordo não transferiu a posse, não haveria necessidade de provas complexas para afastar sua responsabilidade tributária.Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É, em essência, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, deles conheço.O embargante aponta suposta contradição e obscuridade no acórdão, argumentando que, se o acordo judicial não contém cláusula expressa de transferência de posse (como reconhecido no acórdão), não seria necessária produção de provas complexas para afastar sua legitimidade passiva para a execução fiscal de IPTU, sendo cabível, portanto, a exceção de pré-executividade.Contudo, não assiste razão ao embargante.É verdade que o acórdão reconheceu que "o acordo judicial não contém cláusula expressa de transferência antecipada da posse". No entanto, não há contradição ou obscuridade nessa afirmação quando confrontada com a conclusão de que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a efetiva posse ou domínio útil do imóvel.O acórdão foi claro ao estabelecer que, embora não haja cláusula expressa de transferência antecipada da posse, a própria natureza do acordo judicial - dação em pagamento de honorários advocatícios - pressupõe a intenção de transferir ao credor (o embargante) os direitos sobre os bens dados em pagamento.Assim, o acórdão não afirmou categoricamente a inexistência de posse, mas sim a inexistência de cláusula expressa de posse no acordo. Há uma diferença fundamental entre essas duas situações. A ausência de cláusula expressa não significa automaticamente a inexistência de posse, especialmente considerando a natureza do acordo de dação em pagamento.O acórdão também destacou que o embargante não apresentou qualquer prova de que o acordo não foi efetivado, como documentação que comprovasse a cobrança dos honorários por outros meios ou o recebimento de valores substitutivos aos lotes que lhe seriam transferidos.Portanto, para afastar a presunção de vínculo jurídico com o imóvel, derivada da natureza do acordo, seria necessário que o embargante comprovasse fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Não há, portanto, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197105-97.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTE: LUIZ GRATO DAVIDEMBARGADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, ajuizada pelo Município de Luziânia. Sustentação de contradição e obscuridade quanto à ausência de cláusula de transferência de posse em acordo judicial que serviu de fundamento para a sujeição passiva do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, por ter reconhecido a inexistência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse no acordo judicial e, ao mesmo tempo, afastado a via da exceção de pré-executividade para discussão da efetiva posse ou domínio útil do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu a ausência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse, mas destacou que a natureza do acordo judicial – dação em pagamento de honorários advocatícios – pressupõe a intenção de transferir ao embargante os direitos sobre os imóveis, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada.4. A decisão foi clara ao afirmar que a análise da efetiva posse ou domínio útil demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual se mostrou inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.5. Os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não configura contradição ou obscuridade o acórdão que, ao reconhecer a inexistência de cláusula expressa de transferência antecipada da posse em acordo judicial, conclui pela impossibilidade de análise da efetiva posse em sede de exceção de pré-executividade.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.636.555/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5197105-97.2025.8.09.0000.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022401-74.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - Apelante: Gilberto Romanato - Apelante: Eliana Moreira da Silva Romanato - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Apelado: Geraldo Martins do Carmo - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 2.054/2.057, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Gilmar Luiz Muller (OAB: 39756/GO) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002293-65.2025.8.26.0066 (processo principal 1000389-61.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G.A.G. - D.S.C. - Nota de Cartório: Ao(à)(s) Exequente(s)/Impugnado(a)(s) para manifestação sobre a impugnação retro ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188DF/)
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