Giselle Neri Dante

Giselle Neri Dante

Número da OAB: OAB/SP 156783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMT, TJMG, TJGO, TJMS, TJSP
Nome: GISELLE NERI DANTE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183839-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jacareí; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0016298-21.2010.8.26.0292; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Marlene de Carvalho Caterina; Advogada: Janaina Maciel de Lima (OAB: 438607/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG); Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Interessado: Francesco Caterina e outros; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Interessada: Marlene de Carvalho Caterina; Advogada: Janaina Maciel de Lima (OAB: 438607/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500685-73.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉRICA SILVA REIS DE MATOS - Ciência aos interessados da r. Sentença de fls. 201/208 proferida nos autos de seguinte teor principal: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a ré ÉRICA SILVA REIS DE MATOS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento do equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Solta durante a instrução, ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, contudo, vigentes as medidas cautelares aplicadas por força da decisão de fls. 53/55. Oficie-se, desde logo, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para que conste da folha de antecedentes a condenação (art. 393, V, NSJCGJ). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e expeça-se o necessário ao cumprimento da pena imposta. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, beneplácito ora deferido, uma vez que assistida por advogada conveniada com a Defensoria Pública. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada, atendendo-se ao pedido formulado à fl. 200. Cumpridas as determinações e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." - ADV: NATÁLIA MONTEIRO GALVÃO SIQUEIRA MASCARINI (OAB 505036/SP), HENRIQUE WAGNER NOVAIS FERREIRA (OAB 156783/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2183839-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; FERNÃO BORBA FRANCO; Foro de Jacareí; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0016298-21.2010.8.26.0292; Espécies de Contratos; Agravante: Marlene de Carvalho Caterina; Advogada: Janaina Maciel de Lima (OAB: 438607/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG); Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Interessado: Francesco Caterina; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Interessado: Grazzia Caterina; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Interessado: Jose Luigi Caterina; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Interessado: Laminacao de Aluminio Toca Ltda; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Interessada: Marlene de Carvalho Caterina; Advogada: Janaina Maciel de Lima (OAB: 438607/SP); Interessado: Marisa Julia Lembo Caterina; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP); Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500685-73.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉRICA SILVA REIS DE MATOS - Ciência aos interessados: certidão de honorários expedida. - ADV: NATÁLIA MONTEIRO GALVÃO SIQUEIRA MASCARINI (OAB 505036/SP), HENRIQUE WAGNER NOVAIS FERREIRA (OAB 156783/MG)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0000855-31.2000.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: E. D. K. Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB: 2680/MT) Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Advogado: Karen Reges Sierra (OAB: 185010/SP) Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP) Advogado: Luiz Cesar da Silva Junior (OAB: 356760/SP) Advogado: Fernando Manzi Santos (OAB: 14040A/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005493-58.2017.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.009.178/0001-70 (EMBARGANTE), CAMILA AZAMBUJA - CPF: 012.938.820-38 (ADVOGADO), RICARDO MARTINS FIRMINO - CPF: 225.643.588-10 (ADVOGADO), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: 999.414.576-20 (ADVOGADO), USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.009.178/0001-70 (EMBARGADO), PIERO VINCENZO PARINI - CPF: 314.474.491-34 (EMBARGADO), ROGERIO PINHEIRO CREPALDI - CPF: 632.267.581-87 (ADVOGADO), MARIA ARLENE PESSOA COSTA - CPF: 263.286.903-04 (ADVOGADO), PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.275.017/0001-87 (EMBARGADO), ESTELLA ROBERTA APARECIDA DE OLIVEIRA FERRARI - CPF: 025.498.331-63 (ADVOGADO), SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 617.598.723-34 (ADVOGADO), MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GISELLE NERI DANTE - CPF: 266.762.108-51 (ADVOGADO), MARIA ARLENE PESSOA COSTA - CPF: 263.286.903-04 (ADVOGADO), PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.275.017/0001-87 (EMBARGANTE), PIERO VINCENZO PARINI - CPF: 314.474.491-34 (EMBARGANTE), SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 617.598.723-34 (ADVOGADO), GISELLE NERI DANTE - CPF: 266.762.108-51 (ADVOGADO), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: 999.414.576-20 (ADVOGADO), USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.009.178/0001-70 (EMBARGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. INALTERABILIDADE DO ACÓRDÃO APÓS SUA PUBLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM”. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior de embargos declaratórios, acolheu parcialmente o recurso da embargada sem efeitos infringentes, para esclarecer que a condenação fundava-se exclusivamente na validade do termo de confissão de dívida, e acolheu, com efeitos modificativos, os embargos da própria embargante, reconhecendo a validade do termo de confissão de divida, com base na teoria da aparência, restabelecendo a sentença de primeiro grau inclusive quanto à condenação do fiador. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afastar a relevância de documentos acessórios constantes desde a inicial; (ii) se houve omissão ou contradição na delimitação dos fundamentos da condenação; (iii) se é admissível o chamamento do feito à ordem após a publicação do acórdão. III. Razões de decidir A fundamentação da condenação da embargada está centrada na validade do termo de confissão de dívida, validado à luz da teoria da aparência. O acórdão embargado enfrentou, de forma técnica e precisa, os elementos que legitimaram a subscrição do título confessório, não havendo omissão, contradição ou erro material. Os embargos revelam pretensão de reexame do mérito, incompatível com a finalidade integrativa. O pedido de chamamento do feito à ordem é inadmissível, salvo nas hipóteses do art. 494 do CPC, devendo eventual nulidade ser arguida por via recursal própria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão afasta a incidência do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. 2. Publicado o acórdão, opera-se a sua inalterabilidade, sendo inadmissível o chamamento do feito à ordem, salvo nas hipóteses taxativas do art. 494 do CPC”. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Usinas Itamarati S.A, contra o v. acordão prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado, nos embargos de declaração anteriormente manejados pela própria embargante – Usinas Itamarati e por Mar Azul Distribuidora de Combustíveis, anteriormente denominada Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda., que nos termos do voto-vista vencedor proferido pelo 2º Vogal - Des. Carlos Alberto Alves da Rocha-, decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda., sem efeitos infringentes, a fim de sanar contradição interna do acórdão anterior, esclarecendo que a condenação da devedora se funda exclusivamente na validade do termo de confissão de dívida, afastando-se qualquer fundamentação alicerçada em documentos acessórios não eleitos na inicial. Simultaneamente, acolheram os embargos opostos por Usinas Itamarati S/A, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à aplicação da teoria da aparência, a fim de reconhecer a validade do termo de confissão de dívida firmado em 25.02.2016 e restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do fiador Piero Vincenzo Parini, com fundamento no art. 824 do Código Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão e contradição, ao acatar os embargos da embargada sob o fundamento de que os documentos acessórios (notas fiscais, canhotos de entrega e comunicações eletrônicas) não teriam sido eleitos como causa de pedir e não teriam sido objeto de controvérsia, quando, de fato, teriam sido expressamente invocados na petição inicial e impugnados na contestação, constando inclusive da motivação da sentença. Aduz que a fundamentação acessória foi objeto de prova e contradita ao longo da instrução, não podendo ser simplesmente afastada como se se tratasse de matéria nova ou superveniente. Defende, ademais, que o acórdão incorre em erro material ao afirmar que o magistrado estaria impedido de se pronunciar sobre fato não controverso, quando o art. 344 do CPC autoriza a presunção de veracidade quanto a fatos não impugnados, não configurando, por si, julgamento extra petita. Forte em tais argumentos, pede pelo acolhimento dos embargos para corrigir os vícios apontados. Contrarrazões pela embargada, no ID n. 285210894, pela rejeição dos embargos. No ID n. 283141386, a embagada atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, apontando questões de ordem, que, segundo alega, incorrem na nulidade do processo. É o relatório. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro de premissa, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela embargada, para esclarecer que a condenação da empresa devedora se fundaria exclusivamente na validade do termo de confissão de dívida. Aduz que, desde a petição inicial, foram trazidos aos autos elementos probatórios acessórios (tais como notas fiscais, canhotos de entrega e comunicações eletrônicas), os quais, a seu ver, foram expressamente invocados como causa de pedir e devidamente impugnados na contestação. Alega, ainda, que o v. acórdão embargado teria desconsiderado tais documentos, adotando premissa fática equivocada. Pede, ao final, a correção do julgado, com efeitos modificativos, a fim de restabelecer a integralidade da fundamentação da condenação imposta à embargada. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e aclaratória, voltando-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedado seu manejo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria de mérito. No caso concreto, a embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, reabrir o mérito da controvérsia já decidido por esta Câmara, extrapolando os limites da via integrativa, o que, por si só, revela a impropriedade de sua pretensão. Com efeito, o voto condutor enfrentou com precisão técnica e exaustiva fundamentação todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial, aqueles atinentes à validade do termo de confissão de dívida, fundamentando-se nos seguintes aspectos: (i) atuação reiterada do signatário, Sr. Fabrício Conera Barbosa, em nome da empresa, inclusive em negociações anteriores e na assinatura de contrato de compra e venda; (ii) indicação expressa de fiador, o Sr. Piero Vincenzo Parini, no corpo do instrumento de confissão; e (iii) ausência de impugnação oportuna por parte da devedora, ora embargante, quanto à legitimidade da representação exercida. Ressalte-se que a condenação da Mar Azul, ora embargada, não se deu com fundamento exclusivo nos elementos acessórios, como pretende induzir a embargante, mas, sim, no próprio título extrajudicial – o instrumento de confissão de dívida, cuja validade formal e material foi devidamente analisada e reconhecida no julgamento colegiado. A tese de que o acórdão teria desconsiderado os elementos probatórios juntados desde a origem não resiste à análise. A própria decisão aclarada registra expressamente que a fundamentação principal da condenação está fundada na validade do título confessório, reconhecido como válido com base na teoria da aparência, sendo legítima a expunção de fundamentos acessórios considerados secundários, em nada comprometendo o núcleo decisório fulcrado em essência na validade do termo confessório. Ademais, reitero que a Câmara enfrentou de forma suficiente os elementos que legitimaram a subscrição do título confessório, não havendo, pois, lacuna decisória que justifique a intervenção aclaratória pretendida. A tentativa de infirmar a delimitação jurídica do julgado, sob o argumento de suposto erro de premissa, não encontra respaldo na sistemática dos embargos de declaração, e configura, na verdade, pretensão de rediscussão de mérito, insuscetível de reexame por esta via. No tocante ao pedido formulado no ID nº 283141386, intitulado como “chamamento do feito à ordem”, não o conheço, por absoluta inadequação procedimental. Isso porque, uma vez publicado o acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, opera-se a imposição do princípio da inalterabilidade da decisão judicial, cuja modificação somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 494 do CPC. Ademais, eventual vício que não tenha sido oportunamente suscitado nos embargos de declaração não pode ser objeto de reexame casuístico autônomo, devendo ser devidamente impugnado mediante os recursos cabíveis às instâncias extraordinárias, sob pena de violação ao devido processo legal e à preclusão consumativa. Diante de tais fundamentos, não verificando os vícios apontados, e tratando-se de mero inconformismo com o conteúdo da decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito REJEITO-LHES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011506-71.2024.8.26.0053 (processo principal 0011641-55.2002.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Joaquim Vicente de Rezende Lopes - - Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni - Vistos. Certidão supra: observo que há precatório e nos termos do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, oportunamente, providencie a Serventia a remessa dos autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública), em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Intime-se. - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016298-21.2010.8.26.0292 (apensado ao processo 0000655-04.2002.8.26.0292) (processo principal 0000655-04.2002.8.26.0292) (292.01.2002.000655/5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - Francesco Caterina - - Grazzia Caterina - - Jose Luigi Caterina - - Laminacao de Aluminio Toca Ltda - - Marlene de Carvalho Caterina - - Marisa Julia Lembo Caterina - Fls. 1505/1509: não podem ser admitidos os embargos de declaração opostos pela parte requerida, pois estão ausentes os respectivos requisitos, previstos no art. 1.022 do CPC. A argumentação apresentada não se refere a qualquer vício sanável por meio deste recurso. Na verdade, a parte embargante busca alterar o mérito da decisão, o que é inadmissível. A pretensão deve ser deduzida através do reclamo apropriado para revisão do ato judicial pela superior instância. Assim, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), JANAINA MACIEL DE LIMA (OAB 438607/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500685-73.2024.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉRICA SILVA REIS DE MATOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a ré ÉRICA SILVA REIS DE MATOS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento do equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Solta durante a instrução, ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, contudo, vigentes as medidas cautelares aplicadas por força da decisão de fls. 53/55. Oficie-se, desde logo, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para que conste da folha de antecedentes a condenação (art. 393, V, NSJCGJ). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e expeça-se o necessário ao cumprimento da pena imposta. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, beneplácito ora deferido, uma vez que assistida por advogada conveniada com a Defensoria Pública. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada, atendendo-se ao pedido formulado à fl. 200. Cumpridas as determinações e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA MONTEIRO GALVÃO SIQUEIRA MASCARINI (OAB 505036/SP), HENRIQUE WAGNER NOVAIS FERREIRA (OAB 156783/MG)
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