Vanderléia Simões De Barros Antonelli

Vanderléia Simões De Barros Antonelli

Número da OAB: OAB/SP 156782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderléia Simões De Barros Antonelli possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2151155-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Porto Feliz; 2ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1000402-09.2023.8.26.0471; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP); Agravado: Janaina Maria dos Santos Dalsoglio; Advogada: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB: 156782/SP); Advogado: Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB 156782/SP), Osvaldo Bispo de Beija (OAB 217254/SP) Processo 1000369-86.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademar Fakri Vasconcelos, Venulce Antunes da Rosa Fakri Vasconcelos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando a ocorrência de transações bancárias não autorizadas em conta corrente mantida junto ao réu, pleiteando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição da quantia de R$ 129.820,67. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, I, do Código de Processo Civil. Contudo, os pedidos não comportam deferimento neste momento processual, pelas razões que se seguem. Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2087108-43.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. em 13/07/2017). E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856) Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido. O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural. O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo. Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, Editora Forense, 58ªed., 2017, p. 637). No caso concreto, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a narrativa inicial, embora detalhada, baseia-se exclusivamente em alegações unilaterais da parte autora, ainda não corroboradas por prova documental idônea apta a comprovar, de forma inequívoca, a origem fraudulenta das transações impugnadas. A simples apresentação de extrato ou print de movimentações bancárias, não permite, por ora, concluir pela ilicitude dos débitos. Quanto ao perigo de dano, embora se alegue abalo financeiro e emocional, não há prova robusta de que os autores estejam em situação de vulnerabilidade extrema, tampouco de que a não concessão imediata da tutela possa comprometer o resultado útil do processo. Trata-se de valor expressivo, mas não demonstrada sua essencialidade imediata à subsistência. Por fim, a reversibilidade da medida tampouco se mostra plenamente assegurada. A restituição liminar de quantia elevada sem dilação probatória impõe risco potencial de irreversibilidade, especialmente se, ao final, reconhecida a licitude dos lançamentos. Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora requer, ainda, de forma subsidiária, a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, I, do CPC, que prevê sua concessão quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Todavia, não está caracterizado, in casu, abuso de direito de defesa ou conduta protelatória da outra parte ré, senão uma oposição à pretensão da parte autora. Assim, não é tampouco cabível o pedido de tutela de evidência. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência. Proceda-se a citação parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil). Consigno que, ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos tramitam em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil). No mais, diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço). Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB 156782/SP), Thiago Camargo Garcia (OAB 210837/SP), Luis Roberto Monfrin (OAB 228693/SP) Processo 1000070-71.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Pimenta de Almeida Campos - Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o réu acerca do pedido de desistência da ação. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB 156782/SP), Luis Roberto Monfrin (OAB 228693/SP), Adriano Prieto Lopes (OAB 343655/SP), Anderson Felipe da Silva Higino (OAB 416590/SP), Luiz Otávio Maffei (OAB 469668/SP) Processo 1000973-48.2021.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. R. S. , M. C. de L. S. S. - Reqda: M. C. de L. S. S. , E. R. S. - Vistos. Os presentes autos encontram-se julgados. Eventual descumprimento de obrigação deve ser discutido nos autos de cumprimento de sentença. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB 156782/SP), Thiago Camargo Garcia (OAB 210837/SP), Luis Roberto Monfrin (OAB 228693/SP) Processo 1000070-71.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Pimenta de Almeida Campos - Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o réu acerca do pedido de desistência da ação. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1003861-19.2023.8.26.0471; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Porto Feliz; 1ª Vara; Sobrepartilha; 1003861-19.2023.8.26.0471; Dissolução; Apelante: Ricardo dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Leite dos Santos (OAB: 301694/SP); Apelado: Suelen Correia (Justiça Gratuita); Advogada: Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB: 156782/SP); Advogado: Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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