Simone Manella Goraib
Simone Manella Goraib
Número da OAB:
OAB/SP 156781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
SIMONE MANELLA GORAIB
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503087-68.2024.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Fernando Ismael Tortorello - Vistos. Trata-se de processo advindo do Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal, atualmente convertida em Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal, conforme RESOLUÇÃO Nº 946/2025, publicada no DJE de 13 de fevereiro de 2025. Destaco que a impossibilidade de se readequar a pauta do Juízo para encaixe, já quese encontrava com outras audiências previamente agendadas. Portanto, fica prejudicada a audiência. Após regularizados os autos, voltem conclusos para nova designação. São José do Rio Preto, 22 de abril de 2025. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001102-51.2022.8.26.0369 (processo principal 1000472-12.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vitor Hugo Molina Marques - Transporte Coletivo Célico Ltda - - João Baptista Crenith Júnior - - João Baptista Crenith Junior ME e outro - Pacaembu Autopecas Ltda - Ciência à parte interessada acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fl. 1246, com situação PAGO, conforme comprovante que segue, devendo o(a) interessado(a) acompanhar diretamente com a instituição financeira a efetivação da transação. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB 45210/SC), BEATRIZ ROBERTA SANT'ANA (OAB 445910/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043820-75.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Escandinavia Veículos Ltda - - Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda - Transporte Coletivo Célico Ltda - Vistos. DEFIRO a (i) constatação de bens, com pronta (ii) penhora e (iii) avaliação daqueles encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. Devem ser penhorados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser penhorados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser penhorados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. FICA AUTORIZADA a penhora de celulares e tablets, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido. Para computadores, tablets e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes de entrega em mãos do exequente. Com a exceção acima (computadores, tablets e celulares), tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome. Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. Cabe a parte exequente o recolhimento das diligência de oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Intime-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001102-51.2022.8.26.0369 (processo principal 1000472-12.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vitor Hugo Molina Marques - Transporte Coletivo Célico Ltda - - João Baptista Crenith Júnior - - João Baptista Crenith Junior ME e outro - Pacaembu Autopecas Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão e documentos de fls. 1216/1219, juntando, se o caso, novo Formulário MLE com titular de conta destino diverso do informado anteriormente. - ADV: BEATRIZ ROBERTA SANT'ANA (OAB 445910/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB 45210/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012152-69.2021.8.26.0576 (processo principal 1041274-52.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - Pacaembu Auto Peças Ltda. - Transporte Coletivo Célico Eireli - Págs. 255/257: uma vez que são dois endereços a serem diligenciados, ao exequente, recolha mais uma diligência. O valor vigente (2025) é de R$ 111,06. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001040-65.2024.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.P.P. - D.P. - D.P. - R.P.P. - 1. Defiro o processamento da reconvenção. 2. Anote-se junto ao distribuidor a reconvençãoapresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 3. Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. 4. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Defiro o processamento da reconvenção. Int. - ADV: MARIANA MORENA TOSTES PAZIM (OAB 395518/SP), MARIANA MORENA TOSTES PAZIM (OAB 395518/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019361-55.2022.8.26.0576 (processo principal 1045816-16.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS - Luis Roberto Ribeiro Seixas - À parte exequente para informar nos autos, no prazo de cinco dias, o valor pago diante da composição amigável, para possível cálculo do valor das custas devidas ao Estado. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), ANA PAULA DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP)