Rogerio Damasceno Leal
Rogerio Damasceno Leal
Número da OAB:
OAB/SP 156779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Damasceno Leal possui 517 comunicações processuais, em 306 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF2, TJPE, TJPA e outros 25 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
306
Total de Intimações:
517
Tribunais:
TRF2, TJPE, TJPA, TJSP, TJRJ, TJBA, TJRS, TJMA, TRF3, TRT11, TJDFT, TST, TRF1, TJES, TJPB, TRT15, TJRN, TJTO, TRT9, STJ, TJMG, TJGO, TJMS, TJPR, TJSC, TJCE, TRT2, TJMT
Nome:
ROGERIO DAMASCENO LEAL
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
339
Últimos 30 dias
517
Últimos 90 dias
517
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83)
APELAçãO CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006859-20.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Jamille Graciano de Brito - - Nuno Miguel Diogo Viegas - - Maria Clara Graciano de Brito Viegas - - Pedro Miguel Graciano de Brito Viegas - EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - - AIR CHINA LIMITED - Vistos. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Portal Eletrônico, para parecer. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se em termos. Int. - ADV: JARDEL RAMOS CAVADAS (OAB 391995/SP), GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), JARDEL RAMOS CAVADAS (OAB 391995/SP), JARDEL RAMOS CAVADAS (OAB 391995/SP), JARDEL RAMOS CAVADAS (OAB 391995/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0939241-89.1996.8.26.0100 (583.00.1996.939241) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda - Eron Alves de Oliveira - Caixa Seguros S/A - - Banco Lavra S/A - - Claudia Sinhorigno - - Andorinha Supermecado Ltda - - Vaz Estacionamentos e outros - Casas do Óleo - - Anderson de Andrade Caldas e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Pro Food Comércio de Alimentos e outros - Estylo Forte Indústria e Comércio Ltda e outros - KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda. e outros - Marina Petrella Andraus - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Caixa Seguradora S/A e outros - Dass Construtora e Incorporadora Ltda - - Luiz Fernando Fernandes Lopes - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - PEDRO ARAUJO NETO e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Maxxin Empreendimentos Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 11296/11305: último pronunciamento judicial, que (i) com relação à arrematação do imóvel de matrícula n.º 10.215 (13° CRI/SP), intimou o arrematante Pedro Araújo Neto para, em 10 dias, manifestar-se sobre a manutenção do seu último lance, no valor de R$ 2.301.000,00, ciente de que a desistência implicaria sanções; (ii) quanto à arrematação do imóvel de matrícula n.º 3.858 (7° CRI/SP), acolheu o pedido de desistência da arrematante Baruch Empreendimentos Imobiliários Ltda. e declarou inválida a arrematação, determinando ao leiloeiro a devolução da comissão e a apresentação de novo edital; (iii) homologou a arrematação dos imóveis de matrículas n.º 25.928 e 25.929 (CRI de Angra dos Reis/RJ) em favor de Luiz Fernando Fernandes Lopes e determinou a expedição da carta de arrematação; (iv) indeferiu a expedição de ofícios para baixa de indisponibilidades sobre os imóveis de Angra dos Reis/RJ; (v) determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Angra dos Reis/RJ para que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sejam cobrados da Massa Falida; (vi) indeferiu o pedido da Caixa Seguradora S.A. de majoração de seu crédito; (vii) homologou o Quadro Geral de Credores de fls. 10.024/10.149; e (viii) determinou à síndica a elaboração de conta de liquidação/rateio parcial no prazo de 15 dias. 2. Leilão do imóvel de matrícula n° 8.917 (Poá/SP) - Preço vil e conduta da impugnante 2.1. O leiloeiro informou o resultado do novo leilão do imóvel, arrematado em 10/04/2025 pela mesma licitante anterior, Maxxin Empreendimentos Ltda., pelo valor de R$ 4.801.000,00, correspondente a 6% da avaliação. Destacou que a empresa DASS Construtora e Incorporadora Ltda., que impugnou o leilão anterior, não ofertou lances, apesar de estar habilitada (fls. 11352/11353). A Síndica manifestou-se sobre o resultado do leilão. Recordou que o primeiro certame foi invalidado por decisão judicial (fls. 11.093/11.096) após impugnação da DASS Construtora, que alegou restrição à sua participação. Informou que a DASS, mesmo habilitada no novo leilão, não apresentou lance, e que a nova arrematação pela Maxxin Empreendimentos foi de R$ 4.801.000,00 (6% da avaliação), valor muito inferior ao lance anterior de R$ 16.600.000,00. Diante disso, pugnou pela condenação da DASS por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 903, § 6º, do CPC), com multa de 5% sobre o valor atualizado do bem, ou, subsidiariamente, por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), em 9% do valor da causa, por ter frustrado o certame anterior sem benefício à massa. Opinou pelo não acolhimento do lance atual por ser vil e prejudicial aos credores, sugerindo que a arrematante Maxxin seja intimada a complementar o valor para R$ 16.600.000,00. Em caso de recusa, requereu a realização de nova tentativa de alienação com lance mínimo fixado neste último valor (fls. 11360/11365). A Caixa Seguradora S.A. impugnou a arrematação, alegando que o valor de R$ 4.801.000,00, correspondente a 6% da avaliação, configura preço vil, nos termos do art. 891 do CPC. Sustentou que a homologação causaria prejuízos irreparáveis à massa falida, por se tratar do único ativo de valor expressivo, violando o princípio da maximização do ativo. Requereu a invalidação da arrematação e a realização de novo leilão (fls. 11378/11380). A Síndica noticiou o julgamento do agravo de instrumento n.º 2014660-91.2025.8.26.0000, interposto pela DASS Construtora, informando que o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que previa a possibilidade de condenação por litigância de má-fé caso não oferecesse lance superior ao do primeiro colocado no leilão invalidado (fls. 11390/11391, 11461/11462). Em petição, a DASS Construtora e Incorporadora Ltda. defendeu-se do pedido de sanção. Alegou que a impugnação ao primeiro leilão foi legítima e acolhida pelo juízo, baseada em vício de ordem pública (cerceamento à ampla participação), o que não exige demonstração de prejuízo ou intenção de lance. Argumentou que a condição para o segundo leilão mudou substancialmente com a inclusão, no novo edital (fls. 11109-11112), da informação sobre a existência de uma Ação de Usucapião (nº 0001099-31.2010.8.26.0462) sobre parte do imóvel, ônus grave que estava omitido no primeiro edital. Sustentou que essa nova informação, que a Síndica só tomou conhecimento após o primeiro leilão, tornou o negócio inviável e justifica a ausência de lances e o valor final inferior, não havendo que se falar em má-fé. Afirmou que a eventual procedência da usucapião garantiria aos coproprietários valor baseado na avaliação, tornando a arrematação por preço vil ainda mais prejudicial à massa. Repudiou os pedidos de condenação, requerendo que os argumentos e o vício de omissão do primeiro edital sejam considerados para afastar qualquer sanção (fls. 11471/11484). Juntou-se cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (processo n° 1167532-36.2024.8.26.0100) movidos pelos autores da ação de usucapião. A sentença julgou os embargos improcedentes, com resolução de mérito, por entender que (i) os imóveis são distintos, não havendo sobreposição de áreas; (ii) ainda que houvesse, o direito real da Massa Falida, devidamente registrado na matrícula, prevaleceria sobre o direito pessoal dos embargantes, cujo título não foi registrado; e (iii) não se verificou posse com animus domini pelos embargantes. Determinou-se o traslado de cópia da sentença para os autos da falência (fls. 11513, 11514/11519). A Maxxin Empreendimentos Ltda. peticionou reiterando o pedido de devolução do valor ofertado como sinal na primeira arrematação, que foi invalidada (fls. 11508). O Ministério Público manifestou-se ciente do resultado do leilão e concordou com o entendimento da Síndica de não acolher o lance da Maxxin Empreendimentos sem complementação, apoiando a realização de novo certame se necessário. No tocante à conduta da DASS Construtora, o MP opinou pela aplicação da reprimenda pugnada pela Síndica, por considerar que a empresa movimentou a máquina judiciária de modo imprudente (fls. 11416/11417). Em nova manifestação, ciente da petição da DASS, o MP observou que o recurso da empresa foi denegado pelo TJSP, mas que o acórdão ainda não havia transitado em julgado, requerendo que o síndico fosse instado a se manifestar sobre a defesa apresentada (fls. 11525/11526). 2.2. Aprofundando a análise dos eventos que sucederam a anulação do primeiro leilão do imóvel de matrícula n.º 8.917 (Poá/SP), passa-se à deliberação sobre a conduta da impugnante DASS Construtora e Incorporadora Ltda. e sobre o destino da arrematação atual. De início, fixa-se a premissa de que o direito de petição e de impugnação aos atos processuais é garantia constitucional e pilar do devido processo legal. Contudo, seu exercício não é absoluto e irrestrito, encontrando limites nos deveres de lealdade e boa-fé processual que vinculam todas as partes, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil (CPC). O comportamento processual que extrapola o exercício regular de um direito e adentra a esfera do abuso, causando prejuízo injustificado ao processo e às demais partes, atrai a incidência de sanções. No caso concreto, a empresa DASS Construtora exerceu seu direito ao impugnar o primeiro certame, obtendo a anulação de uma arrematação que alcançara o valor de R$ 16.600.000,00 (conforme fls. 10.922/10.923). Ocorre que, designada nova hasta, a impugnante, embora devidamente habilitada, absteve-se de ofertar qualquer lance, conforme noticiado pelo leiloeiro (fls. 11352/11353). A consequência direta de sua conduta foi a realização de uma nova arrematação por valor manifestamente inferior (R$ 4.801.000,00), o que representa um prejuízo direto e vultoso à coletividade de credores, não só pelo valor perdido, mas, também, pela prolongação da morosidade no recebimento dos créditos, mesmo estando credores aguardando há décadas pela satisfação de seus créditos. Em sua defesa (fls. 11471/11484), a DASS alega que as condições do segundo leilão foram substancialmente alteradas pela inclusão, no novo edital, de informação sobre a existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0001099-31.2010.8.26.0462), ônus que, segundo ela, justificaria sua inação e a queda no valor do bem. A justificativa, contudo, não se sustenta. Primeiramente, a existência de uma ação judicial sobre um imóvel é, por natureza, informação pública, acessível a qualquer interessado diligente, não se tratando de um fato oculto que inviabilizaria por completo a análise de risco prévia. Mais contundente, porém, é o fato de que o argumento central da defesa ruiu por completo. Conforme cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1167532-36.2024.8.26.0100, juntada a estes autos (fls. 11514/11519), restou judicialmente reconhecido que o imóvel objeto da Ação de Usucapião e o imóvel arrecadado na falência são áreas distintas, não havendo sobreposição. Ou seja, o "ônus" que a DASS alega ter inviabilizado sua participação no segundo certame, na realidade, não afeta a propriedade da Massa Falida. Dessa forma, a conduta da impugnante amolda-se perfeitamente à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 903, § 6º, do CPC, que considera como tal "a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante". Ainda que seu objetivo não fosse a desistência, mas a anulação do ato, o resultado prático foi o mesmo: a invalidação de um ato expropriatório válido e vantajoso para a massa, seguida de uma inércia que se revelou danosa. Trata-se, igualmente, de litigância de má-fé, por proceder de modo temerário em incidente processual, causando prejuízo manifesto (art. 80, V, do CPC). Acolho, portanto, as manifestações da Síndica (fls. 11360/11365) e do Ministério Público (fls. 11416/11417) para condenar a empresa DASS Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do lance invalidado (R$ 16.600.000,00), a ser revertida em favor da Massa Falida. Intime-se a condenada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia, sob pena de execução. Quanto ao lance atual de R$ 4.801.000,00, ofertado pela Maxxin Empreendimentos Ltda., é evidente que representa preço vil e não atende aos interesses da falência, especialmente quando comparado ao potencial de alienação já demonstrado. Contudo, em prestígio à celeridade e à economia processual, e considerando que a arrematante é a mesma que ofertou o lance anterior, intime-se a empresa Maxxin Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita complementar o valor do lance para que corresponda ao montante anterior de R$ 16.600.000,00, o qual será considerado o preço mínimo para a homologação. Caso positivo, o valor do sinal anteriormente depositado e ainda não levantado poderá ser aproveitado para compor o pagamento. No silêncio ou em caso de recusa, fica desde já indeferida a homologação. Nesta última hipótese, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, confira o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) juntado com a petição de fl. 11508, e, não havendo insurgência, cumpra o Cartório a devolução do sinal à Maxxin Empreendimentos (expedição do MLE), devendo a Síndica, em seguida, requerer/providenciar o necessário para a realização de um terceiro leilão, observando o valor mínimo ora fixado. 3. Arrematação do imóvel de matrícula n° 10.215 (13º CRI/SP) 3.1. Em atendimento à decisão de fls. 11296/11305, o arrematante Pedro Araújo Neto manifestou interesse na manutenção do bem arrematado pelo valor de R$ 2.301.000,00. Juntou guia de depósito judicial referente às diferenças de valores da entrada e das três primeiras parcelas, e informou que a diferença da comissão do leiloeiro seria paga diretamente a este (fls. 11341/11342). Posteriormente, juntou comprovante de pagamento da 4ª parcela (fls. 11392), da 5ª parcela (fls. 11458) e da 6ª parcela (fls. 11505), reiterando o pedido de expedição da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse. A Síndica, ciente da manifestação e do adimplemento das obrigações pelo arrematante, opinou pelo acolhimento do pedido e pela homologação da arrematação em favor do Sr. Pedro Araújo Neto (fls. 11373/11376). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a confirmação do lance pelo licitante Pedro Araújo Neto, reiterando seu parecer anterior pela homologação da arrematação pelo valor superior de R$ 2.301.000,00 (fls. 11416/11417). Posteriormente, reportou-se a esta manifestação (fls. 11525/11526). 3.2. Verifica-se que o arrematante Pedro Araújo Neto, intimado a se manifestar sobre a manutenção de seu lance de R$ 2.301.000,00 pelo imóvel de matrícula nº 10.215, não apenas confirmou seu interesse como demonstrou sua boa-fé ao depositar as diferenças de valores referentes à entrada e às parcelas já vencidas (fls. 11341/11342), continuando, ademais, a adimplir pontualmente as parcelas vincendas (fls. 11392, 11458, 11505). A Síndica (fls. 11373/11376) e o Ministério Público (fls. 11416/11417) manifestaram-se favoravelmente à homologação da arrematação, inexistindo qualquer impugnação. Nesse diapasão, preenchidos os requisitos legais e sendo a proposta vantajosa para a Massa Falida, homologo a arrematação do imóvel de matrícula n.º 10.215, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 2.301.000,00 (dois milhões, trezentos e um mil reais), em favor de Pedro Araujo Neto, valendo a presente decisão como assinatura do auto de arrematação Expeça-se a respectiva carta de arrematação, fazendo constar a existência de hipoteca judiciária sobre o próprio bem como garantia do pagamento do saldo remanescente, a qual será baixada somente após a quitação integral das 30 (trinta) parcelas, bem como o correspondente mandado de imissão na posse, após o recolhimento das despesas necessárias para tanto. Deverá a Síndica continuar a fiscalizar o adimplemento das parcelas vincendas, noticiando prontamente nos autos eventual inadimplemento para as providências cabíveis. 4. Leilão do imóvel de matrícula n° 3.858 (7º CRI/SP) 4.1. Em cumprimento à decisão que invalidou a arrematação anterior (fls. 11296/11305), o leiloeiro apresentou o novo edital de leilão do imóvel (fls. 11352/11353). Contudo, a serventia certificou que deixou de expedir o edital pois as datas designadas não cumpriam o prazo legal de 20 dias de antecedência. O leiloeiro foi intimado por e-mail para apresentar novas datas (fls. 11359). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital com datas corrigidas (fls. 11366/11367), que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, designando as praças com início em 12/06/2025, 16/06/2025 e 01/07/2025 (fls. 11398/11401, 11485/11488). O Ministério Público tomou ciência da publicação do edital e aguarda a sua realização (fls. 11416/11417, 11525/11526). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se a realização da hasta pública. 5. Apresentação da conta de liquidação/rateio 5.1. A Síndica, em atenção à determinação para apresentar a conta de liquidação/rateio no prazo de 15 dias, ponderou que ainda não houve definição sobre a alienação do imóvel de Poá (matrícula n.º 8.917), cujo desfecho pode acrescer um valor relevante ao ativo da massa. Considerando também outros imóveis em processo de alienação, submeteu à apreciação judicial a possibilidade de postergar a apresentação da conta até a definição dos leilões em curso, visando a eficiência na realização do ativo e o melhor atendimento aos credores (fls. 11373/11376). O Ministério Público manifestou-se favorável à dilação do prazo para a apresentação da conta de liquidação, concordando com as ponderações da sindicância (fls. 11416/11417, 11525/11526). 5.2. Defiro o pedido da Síndica, por ser viável ao trâmite da falência, evitando tumulto processual. A conta de liquidação será realizada após definição sobre o leilão do imóvel de de Poá (matrícula n.º 8.917) (item 2) e realização sobre o leilão do imóvel de matrícula n° 3.858 (7º CRI/SP) (item 4). 6. Arrematação dos imóveis de Angra dos Reis/RJ (Matrículas n° 25.928 e 25.929) 6.1. A serventia judicial publicou ato ordinatório para que o arrematante, Luiz Fernando Fernandes Lopes, providenciasse o recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação (fls. 11377). O arrematante peticionou informando o recolhimento das custas devidas (fls. 11383). A serventia certificou o pagamento e remeteu os autos para a expedição das cartas (fls. 11420). A Carta de Arrematação foi expedida e assinada (fls. 11510/11511), e o interessado foi cientificado (fls. 11512). O arrematante peticionou novamente, requerendo a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis para que informe os débitos de IPTU dos imóveis e indique uma conta judicial para a transferência dos valores (fls. 11457). Em nova petição, reiterou os pedidos formulados às fls. 11.126 e 11.457, afirmando que não consegue efetuar o registro das Cartas de Arrematação sem o deferimento do requerido (fls. 11527). 6.2. A decisão anterior (item 5.4) oficiou à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis informando que os débitos de IPTU referentes aos imóveis de matrículas nº 25.928 e 25.929 do CRI de Angra dos Reis/RJ, cujos fatos geradores sejam anteriores à homologação do auto de arrematação, devem ser cobrados exclusivamente em face da Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda., e não do arrematante Luiz Fernando Fernandes Lopes. Sem prejuízo, nos termos do art. 6º do CPC, oficie-se novamente à Prefeitura de Angra dos Reis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe diretamente ao arrematante o valor do débito de IPTU com fato(s) gerador(es) posterior(es) à homologação da arrematação, bem como os meios disponíveis para adimplemento. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao arrematante 7. Respostas de ofícios 7.1. O banco Itaú Unibanco, em resposta a ofício, informou não ter localizado relacionamento ou valores bloqueados para os envolvidos (fls. 11311/11313). O Banco Santander também respondeu, informando que o ofício não estava endereçado à instituição e que as ordens judiciais de pesquisa e bloqueio devem ser realizadas via SISBAJUD (fls. 11490/11493). 7.2. Ciência à Síndica. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao Ministério Público e, então, conclusos. - ADV: WADIH HELU (OAB 8273/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JOSÉ ROBERTO DE BARROS MAGALHÃES (OAB 97256/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DARWIN ANTONIO DOMINGUES (OAB 23843/SP), JOSE LUIZ DE ALMEIDA NOGUEIRA CHAVES JUNIOR (OAB 18321/SP), ADRIANA FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 115727/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), DANIEL ZERBINI GUIMARAES (OAB 325251/SP), MARIA CELINA TRAVASSOS AZEVEDO (OAB 40518/RJ), ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB 53625/MG), JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB 33576/RS), GILBERTO CHAVES RAMOS (OAB 70507/RJ), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS (OAB 493824/SP), MARIA CORINA TONIOLO (OAB 82451/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), ALFREDO RAHAL (OAB 124884/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), LENI MALDONADO LUCAS (OAB 127603/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), DANIELLE ALVIM COSTA MEIRELLES (OAB 131793/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 131942/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), PAULO HENRIQUE THOMAZ (OAB 122214/SP), MARIA LUIZA MOIA (OAB 133769/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), REGINA RIBEIRO (OAB 139339/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), SERGIO AQUIRA WATANABE (OAB 104535/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP), RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ADOLFO MAMORU NISHIYAMA (OAB 114014/SP), MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA (OAB 114338/SP), ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS (OAB 114344/SP), REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP), ROSANA MARIA SANZER KALIL (OAB 115134/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP), JOSE JANUARIO DE MAGALHAES FILHO (OAB 12175/SP), CLAUDIO CEZAR ALVES (OAB 122069/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), MARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (OAB 89549/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), ANTONIO FERNANDO DA SILVEIRA (OAB 80493/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS (OAB 82384/SP), ANTONIO CARLOS LUZ (OAB 84232/SP), EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO (OAB 84243/SP), EDUARDO SILVERIO (OAB 85511/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 237767/SP), DECIO RAFAEL DOS SANTOS (OAB 27909/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 28410/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), ANTONIO DECIO BATISTA (OAB 36477/SP), FERNANDO GUIMARAES GARRIDO (OAB 39343/SP), TERESA CRISTINA DE SOUZA IANNI (OAB 69242/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), NELSON SOUZA (OAB 49483/SP), APOLONIO BENEDITO DE CARVALHO (OAB 56081/SP), MARCOS HIYOSHI KUBO (OAB 57765/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), IRINEU FERNANDO DE CASTRO RAMOS (OAB 61828/SP), LUIZ CARLOS PRADO (OAB 62228/SP), MARIA THEREZA ALMADA E BARBOSA (OAB 64076/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001851-90.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F. A. João Filho & Cia Ltda - Growatt New Energy Brazil Ltda - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Autos...............................5121206-60.2025.8.09.0011 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Assunto............................ Promovente......................Louis Dreyfus Company Brasil S.a. Promovido........................Csb Brasil Logistica Ltda ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Aparecida de Goiânia, 3 de julho de 2025. VITOR MACHADO DE ARAUJO Técnico Judiciário - 6907997 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0191262-89.2007.8.26.0100 (583.00.2007.191262) - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Daniel Venturole - Maria Estela da Costa Venturole - Marcos Seixas Franco do Amaral - - Murilo Sechieri Costa Neves e outros - Vistos. Reitere-se o ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para que encaminhe a este juízo o extrato de todos os depósitos realizados nestes autos, em cumprimento à ordem de penhora de fls. 779, em relação à executada Maria Estela da Costa Venturole (CPF 225.881.978-41), no prazo de cinco dias. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia de fls. 779/780 e 1379. Intime-se. - ADV: MURILO SECHIERI COSTA NEVES (OAB 153473/SP), EDIVANI DUARTE VENTUROLE (OAB 231283/SP), ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES (OAB 276507/SP), ROBERTA DA SILVEIRA BRITZKI CAMPERLINGO (OAB 183478/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), CAROLINE PISTILI GAILLAND (OAB 311445/SP)