Adilson Guimarães
Adilson Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 156765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Guimarães possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TJRJ, TST
Nome:
ADILSON GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000142-24.2025.8.26.0294 (processo principal 1000584-51.2017.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Cristofer Lorenzo Balduino Freitas - - Gislene Balduino - - Crenilson Pereira de Freitas - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - Os exequentes concordaram com os cálculos da impugnação apresentado pela executada CONSAÚDE - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA que apontou excesso na execução no importe de R$ 8.527,76 (oito mil, quinhentos e vinte sete reais e setenta e seis centavos). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da executada CONSAÚDE - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA (fls.32/36) e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de fls. 39/40. Fixo o total da condenação no valor de R$ 178.677,79 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), sendo principal R$ 162.434,35 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e honorários da sucumbência R$ 16.243,44 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) . Pelo princípio da causalidade, condeno os impugnados ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do impugnante, os quais arbitro em dez por cento sobre a diferença entre as contas apresentadas, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado a gratuidade deferida aos exequentes/impugnantes. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Providencie o(a) exequente, em 30 dias, o cadastro do incidente para fins de expedição de ofício requisitório na modalidade precatório ou RPV, neste último caso, desde que haja renúncia expressa ao teto definido para as obrigações de pequeno valor. Decorridos sem providência, arquivem-se os autos (Código 61614). Protocolado o Precatório/RPV, aguarde-se a comunicação de pagamento. Dê-se ciência à executada, através do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-83.2022.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Nota de Crédito Comercial - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - Vistos. Fls. 98 - Tendo em vista a sentença de procedência proferida nos embargos à execução em apenso, cuja cópia encontra-se a fls. 84/87, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Marcio de Oliveira Jacob Recorrido: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ADVOGADO: ADILSON GUIMARÃES Recorrido: IVONE MARTINS DE JESUS ADVOGADO: CÍNTHIA ATAÍDE DO PRADO GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012195-55.2015.5.15.0064 AUTOR: MARINA VIEIRA CARLOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a2221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA VIEIRA CARLOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011524-61.2017.5.15.0064 AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS FRANCISCO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b154c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOS SANTOS FRANCISCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012525-18.2016.5.15.0064 AUTOR: CESAR LUIS CANDIDO DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2211880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011735-97.2017.5.15.0064 AUTOR: VANDER FERREIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715e58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDER FERREIRA
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