Ludmilla Gentilezza

Ludmilla Gentilezza

Número da OAB: OAB/SP 156750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJES, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: LUDMILLA GENTILEZZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5006633-91.2019.8.21.0073/RS AUTOR : PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUDMILLA GENTILEZZA (OAB SP156750) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB SP149045) ATO ORDINATÓRIO ​Intimadas as partes para pagamento das guias relativas às custas finais do presente processo, conforme determinado no evento 51, SENT1 e no evento 56, CERT1 .
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006482-35.2022.8.26.0602 (processo principal 1030659-85.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Claudio Hernandes Martinez Junior - Vistos. Defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo SISBAJUD, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Claudio Hernandes Martinez JuniorValor Atualizado: R$ 329.441,36 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006482-35.2022.8.26.0602 (processo principal 1030659-85.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Claudio Hernandes Martinez Junior - Vistos. Defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo SISBAJUD, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Claudio Hernandes Martinez JuniorValor Atualizado: R$ 329.441,36 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500868-66.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Supermercado Guaicurus Ltda - MASSA FALIDA - Lastro Consultores Ltda. - Vistos. Às fls. 396, foi determinada a intimação do patrono Dr. Laércio Benko Lopes para que providenciasse a regularização da representação processual nos autos. Sobreveio a manifestação do i. causídico às fls. 402/407 informado, em resumo, que a procuração juntada nos autos lhe teria sido outorgada por FARIZE HABKA em momento no qual estava impedido de atuar como advogado, por ser secretário de Estado, sendo lhe solicitado que guardasse a procuração e voltasse a atuar tão logo tivesse disponibilidade. Contudo, ao diligenciar para apresentar os documentos determinados e regularizar a representação processual, o advogado recebeu a notícia do falecimento dos sócios da executada FARIZE e FAISSAL. Em razão disso, postula pela concessão de prazo de trinta dias para que possa localizar o sócio remanescente da executada (FADEL). Já às fls. 438/440, manifesta-se a massa falida, devidamente representada pelo seu administrador judicial, noticiando que a representação judicial da massa falida compete exclusivamente ao administrador judicial, de modo que o patrono deve peticionar, se o caso, em nome dos FALIDOS que representa, apresentando nova procuração para a representação da pessoa física. Por fim, às fls. 442/449, cuida-se de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1502037-54.2018.8.26.0014, no qual se reconheceu a ausência de regulares poderes do advogado Dr. Laércio Benko Lopes para atuação no processo. Brevemente relatado. DECIDO. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/03/2017 em desfavor do SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA.. Regularmente citada, a executada compareceu aos autos em 10/2017 (fls. 11/12), representada na ocasião pelos advogados João Batista Bassoli Junior; Ludmilla Gentilezza; Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha; e Larissa Lima Santos, tendo sido juntada procuração assinada (ao menos aparentemente) por FARIZE HABKA e datada de 07/12/2017 (fls. 63). Em 26/09/2018, compareceu aos autos a executada (fls. 108/111) constituindo novos patronos, todos pertencentes ao escritório Sant'ana Bertolami e Colonhese Advogados, sendo juntada procuração datada de 24/01/2018 e assinada por FADEL HABKA (fls. 112). Em seguida, no dia 14/01/2019, os patronos do escritório Sant'ana Bertolami e Colonhese Advogados comunicaram a renúncia do mandato anteriormente outorgado (fls. 121/122). Em setembro de 2023, a Fazenda Estadual noticiou a incorporação da executada originária por SUPERMERCADO ANGÉLICA LTDA., bem como a falência da executada decretada no processo nº 1060911-88.2019.8.26.0100 em junho de 2020 (fls. 147/175). O processo foi suspenso (fls. 178), permanecendo nessa situação até que sobreveio a manifestação de fls. 366, assinada pelo advogado Dr. Laércio Benko Lopes, protocolada em 12/03/2025, ainda em nome da executada originária SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA., juntando a procuração de fls. 367 (cuja regularização foi determinada pela decisão de fls. 396), aparentemente assinada por FARIZE HABKA e datada de 19/10/2016. Pois bem. De início, observo que a procuração juntada pelo advogado Dr. Laércio Benko Lopes às fls. 367 é genérica, não especificando os processos judiciais para os quais lhe teriam sido outorgados os poderes de representação, o que, a princípio, não se mostra irregular. De todo modo, referido documento nem poderia indicar o presente feito executivo, já que é ANTERIOR ao próprio ajuizamento desta execução (a procuração está datada de outubro de 2016, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em março de 2017). E, por ser anterior ao próprio feito executivo em si, a procuração juntada às fls. 367 é, obviamente, também anterior às procurações que foram outorgadas aos demais advogados no curso deste feito executivo (procuração de fls. 63 datada de 07/12/2017; e procuração de fls. 112, datada de 24/01/2018, esta última objeto de renúncia em janeiro de 2019 às fls. 121/123). Tal fato, por si só, já enseja dúvidas acerca da continuidade da validade da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Laércio Benko Lopes, em especial para atuar no presente feito, já que, como visto, houve a constituição de novos patronos em data posterior, sendo que a procuração de fls. 63, aliás, indica especificamente o presente processo. Ainda que se superasse esse ponto, note-se que a procuração juntada pelo i. advogado às fls. 367 foi outorgada em nome da executada originária SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA.. Contudo, e como já informado nos autos anteriormente pela Fazenda Estadual (fls. 147/175), a executada originária foi incorporada por SUPERMERCADO ANGÉLICA LTDA., de modo que, no momento do peticionamento do patrono (em março de 2025), o outorgante do mandato (SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA.) juntado às fls. 367 já não possuía, há muito, personalidade jurídica. Portanto, não havia mais qualquer validade no instrumento de procuração juntado aos autos. Some-se a isso, ainda, o fato de ter sido decretada a falência da incorporadora da executada (como também noticiado nos autos pela Fazenda Estadual às fls. 147/175). Afinal, a partir da decretação da falência, a administração e representação judicial passa a ser de competência exclusiva da MASSA FALIDA, representada pelo administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. E, embora o artigo 103, Parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de intervenção do FALIDO nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e, também, do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir tal intervenção apenas se houver interesse jurídico, e não meramente econômico, como é a hipótese dos autos. E, de todo modo, no caso, a intervenção também não seria possível, já que não se admite a assistência litisconsorcial em processos de execução. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que admitiu a intervenção da sociedade falida, representada pelo ex-administrador Edemar Cid Ferreira, como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial movida em face de Antônio José Rossi Junqueira Vilela e Agropecuária Nova Vida Ltda. A agravante sustenta que, com a decretação da falência, a administração e representação judicial do Banco Santos S.A. passaram a ser de competência exclusiva da massa falida, representada pelo administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Argumenta que há apenas interesse econômico, o que não justifica a intervenção da falida no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sociedade falida pode intervir como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial promovida pela massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR O falido pode intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, desde que haja interesse jurídico, não meramente econômico. No entanto, a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial não é admitida em processos de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O interesse da sociedade falida na presente demanda é apenas econômico, o que não justifica sua habilitação como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. O deferimento da intervenção da sociedade falida pode gerar tumulto processual desnecessário, contrariando a sistemática da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sociedade falida não tem legitimidade para intervir como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial promovida pela massa falida, pois seu interesse é meramente econômico. A intervenção do falido nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada exige demonstração de interesse jurídico relevante. A assistência litisconsorcial não é admissível em processos de execução, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.999.943/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12/06/2023; TJSP, AI nº 2325694-58.2023.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2024; TJSP, AI nº 2317035-26.2024.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091545-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Instrumentos de Cessão de Créditos - Decisão que REJEITOU os embargos de declaração opostos pela terceira interessada e, ACOLHEU os embargos opostos pela exequente, tornando sem efeito a decisão embargada, DECLARANDO a nulidade do pedido do Banco Santos S/A - Sociedade Falida, em razão da ausência de pressuposto subjetivo de validade, determinando sua exclusão dos autos, devendo constar apenas a Massa Falida do Banco Santos S/A no polo ativo da demanda, ressaltando que um dos efeitos impostos pela sentença falimentar foi a imediata inabilitação da instituição financeira para o exercício de qualquer atividade empresarial, inclusive com a perda da legitimação processual, que passou a ser exercida pela Massa Falida cuja representação é realizada por sua administradora judicial, que foi regularmente nomeada pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da terceira interessada - Pedido de gratuidade da justiça, deduzido apenas em sede recursal - Pessoa Jurídica submetida a processo falimentar - Dispensado o recolhimento do preparo somente para possibilitar a apreciação do recurso - Pretensão de reforma da decisão, para admitir seu ingresso nos autos de origem como assistente litisconsorcial - DESCABIMENTO - Ausência de legitimidade da sociedade falida para intervir no Cumprimento de Sentença - Terceira que sequer se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da representação processual - Intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, que tem por pressuposto essencial o interesse jurídico, que se distingue do interesse econômico - Imprescindibilidade de demonstração para que o ingresso na lide seja deferido - Inteligência dos Arts. 119 a 124 do CPC - Hipóteses não verificadas nos autos - Evidenciado o interesse MERAMENTE ECONÔMICO - Incabível a assistência litisconsorcial em processo de execução, cuja natureza não comporta análise de mérito - Inaplicabilidade do Art. 103, parágrafo único da Lei 11.101/2005 - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132853-02.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) Não bastasse tudo isso, observo que o i. advogado noticiou às fls. 402/407 o falecimento do sócio da executada que teria assinado o instrumento de mandato que lhe fora outorgado, sem contudo juntar qualquer documento comprobatório ou informar a data do óbito. Anoto, nesse ponto, que, em pesquisa ao SERP, identificou-se a informação de óbito da sócia FARIZE HABKA em 29/06/2021, não se identificando, contudo, informação de óbito referente ao sócio FAISSAL HABKA como fora alegado. Desse modo, ainda que se pudesse entender que o instrumento de mandato outorgaria poderes para representação do sócio falido (o que já seria incorreto, já que a procuração foi outorgada apenas em nome da pessoa jurídica), não haveria como se reconhecer validade ao documento, já que, como se sabe, a morte do outorgante extingue o mandato (artigo 682, II, do Código Civil). Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não há como se reconhecer validade no instrumento de procuração juntado às fls. 367, de modo que não se vislumbra motivos para a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, como postulado pelo i. causídico. Afinal, somente se justificaria a concessão de prazo se houvesse a possibilidade de se regularizar ou sanar a procuração outorgada, o que, pelos diversos fundamentos supra expostos, não tem como ser feito. Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para regularização da representação processual. Sem prejuízo de tudo o quanto já exposto, observo que o i. advogado, após juntar o instrumento de procuração de fls. 367, ofertou exceção de pré-executividade no qual afirmou que "em reunião recente entre este procurador e seu cliente" (fls. 386) (g. n.), este lhe teria confidenciado que jamais recebeu qualquer notificação de início de procedimento fiscal. Note-se que referida afirmação foi feita na exceção de pré-executividade de fls. 384/395 protocolada nos autos em 12/03/2025, sendo que já na petição de fls. 402/407, protocolada em 10/04/2025, o i. advogado informa ter recebido a notícia do falecimento da Sra. FARIZE (cujo óbito se deu em 29/06/2021, conforme informação obtida no SERP) e do Sr. FAISSAL (cuja notícia de óbito não foi obtida no SERP) (fls. 405). Diante desse cenário, surge a dúvida de quando teria ocorrido essa alegada reunião "recente" entre o patrono e seu cliente. Em verdade, tal fato somente evidencia a falsidade do quanto arguido. Aliás, não bastasse a falsidade da alegação suscitada, o padrão de atuação do Dr. Laércio Benko Lopes nesta Vara evidencia a prática de litigância predatória e abusiva. Nos últimos meses, o Dr. Laércio Benko Lopes passou a representar diversas pessoas jurídicas distintas em inúmeras execuções fiscais em trâmite nesta Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo/SP e passou a ofertar exceções de pré-executividade com alegações genéricas de conteúdo idêntico. Em referidas exceções, alega o i. advogado, em linhas gerais, que "em reunião recente entre este procurador e seu cliente" lhe teria sido confidenciado que o contribuinte desconhece as supostas declarações/GIAs, ou o processo administrativo, que deram origem ao lançamento fiscal. E, invariavelmente, com a juntada dos documentos (GIAs e/ou processos administrativos) pela Fazenda Estadual, tem sido constatada a falsidade das alegações genéricas feitas nas exceções ofertadas, exatamente como ocorreu no presente caso. A título de exemplo, cito alguns processos judiciais em que referidas alegações foram feitas pelo i. advogado: - 1508818-19.2023.8.26.0014; - 1500002-87.2019.8.26.0014; - 1500936-40.2022.8.26.0014; - 1500739-56.2020.8.26.0014; - 1506834-97.2023.8.26.0014; - 1502287-77.2024.8.26.0014; - 1506735-06.2018.8.26.0014; - 0200863-13.2012.8.26.0014; - 1500268-40.2020.8.26.0014; - 0204738-88.2012.8.26.0014; - 1534354-13.2015.8.26.0014; - 1502071-97.2016.8.26.0014; - 1502072-82.2016.8.26.0014; - 1500602-40.2021.8.26.0014; - 1510043-11.2022.8.26.0014; - 1500905-88.2020.8.26.0014; - 1502077-07.2016.8.26.0014; - 1514030-65.2016.8.26.0014; - 1528041-70.2014.8.26.0014; - 1503263-65.2016.8.26.0014; - 1525756-07.2014.8.26.0014; - 1532779-04.2014.8.26.0014; - 1507626-56.2020.8.26.0014; - 0201844-42.2012.8.26.0014; - 1500229-04.2024.8.26.0014; - 0204433-07.2012.8.26.0014; - 1505465-73.2020.8.26.0014; - 1504691-14.2018.8.26.0014; - 1507056-70.2020.8.26.0014; - 1527138-35.2014.8.26.0014; - 1532056-82.2014.8.26.0014; - 1501583-45.2016.8.26.0014; - 1592597-81.2014.8.26.0014; - 1505213-12.2016.8.26.0014; - 0543042-87.0089.8.26.0014; - 1500334-25.2017.8.26.0014; e - 1500846-37.2019.8.26.0014. Destaco que a listagem supra é, infelizmente, meramente exemplificativa, havendo diversos outros processos judiciais em trâmite nesta Vara em que se constata a mesma situação ora exposta. Ademais, mais recentemente, a Fazenda Estadual também passou a levantar suspeitas acerca da veracidade e regularidade das procurações/substabelecimentos outorgados em favor do i. advogado e juntados nos autos, questionando os citados documentos. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais: - 1527138-35.2014.8.26.0014; - 1532056-82.2014.8.26.0014; - 1501583-45.2016.8.26.0014; - 1510043-11.2022.8.26.0014; - 1500868-66.2017.8.26.0014; e - 1500846-37.2019.8.26.0014. Nesse mesmo sentido, destaco, ainda, que já houve mais de um processo judicial no qual, após a juntada de procuração/substabelecimento pelo Dr. Laércio Benko Lopes, compareceu nos autos a parte executada, representada por advogado distinto, alegando a falsidade da procuração/substabelecimento juntada nos autos pelo Dr. Laércio. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais: - 1504034.72.2018.8.26.0014; - 1509554-71.2022.8.26.0014; e - 1509551-19.2022.8.26.0014. Desse modo, diante de todo o cenário exposto, evidenciando não só a má-fé do patrono (diante da alegação falsa lançada na exceção de pré-executividade de fls. 384/395), como também a prática de litigância abusiva e predatória supra exposta, se mostra de rigor a penalização do i. advogado, nos exatos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a possibilidade de responsabilização do advogado em tais situações foi expressamente reconhecida no Enunciado 15 do Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04 e 14/06/2024: "15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má- fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.". Nesse sentido, aliás, é também a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Constatação de ausência de procuração válida nos autos - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como providência alternativa de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração e da petição inicial - Sentença de extinção do feito (art. 485, inciso I, do CPC), com a condenação do patrono do autor nas penas por litigância de má-fé e ao custeio das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária - Insurgência recursal do autor. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - Procuração com assinatura eletrônica - A Lei nº 14.063/2020 estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual com a apresentação de procuração física com poderes específicos e firma reconhecida ou, então, comparecimento pessoal da parte em cartório, munido de documentação pessoal - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada pelo Enunciado nº 5 aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Parte que permaneceu inerte - Patente vício de representação na forma prevista pelo art. 104 do CPC, de modo que a extinção do processo era mesmo de rigor - Imposição de pagamento das custas judiciais ao advogado - Possibilidade - Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o advogado pelas despesas, em consonância com o art. 104, §2º, do CPC - Condenação do advogado em multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81, inciso III e V, do CPC - Possibilidade no caso concreto, sobretudo diante da falta de ratificação da procuração apresentada e do ajuizamento de ao menos seis ações em nome do autor utilizando o mesmo documento genérico - Recomendação dada pelo Enunciado nº 15 do mesmo curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória". Sentença de extinção mantida. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1003742-88.2023.8.26.0655; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) Diante do exposto, portanto, nos termos dos artigos 104, § 2º, c. c. 80, II, III e V; e 81, todos do Código de Processo Civil, CONDENO o patrono Dr. Laércio Benko Lopes em multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor atualizado da causa. A fim de não tumultuar o andamento desta execução fiscal, referido valor, tão logo definitiva a presente decisão, deverá ser cobrado em incidente específico distribuído por dependência a estes autos, mediante a juntada dos documentos pertinentes e apresentação de planilha atualizada do valor devido. Sem prejuízo, diante de todo o cenário já delineado, OFICIE-SE ao E. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para ciência do caso e adoção das providências cabíveis, em reforço ao quanto já determinado pela própria Seção de Prerrogativas da OAB/SP nos autos da RD 25.2633.2024.000718-0 e ao quanto determinado por este juízo no processo nº 0543042-87.0089.8.26.0014. INSTRUA-SE o ofício com cópia integral dos autos. OFICIE-SE, também, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência e adoção das providências cabíveis, em reforço ao quanto já indicado nos processos 1504034.72.2018.8.26.0014; 1509554-71.2022.8.26.0014; e 1509551-19.2022.8.26.0014, bem como ao quanto determinado por este juízo no processo nº 0543042-87.0089.8.26.0014. INSTRUA-SE o ofício, também, com cópia integral dos autos. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício. Por fim, CERTIFIQUE a Z. Serventia a prolação da presente decisão nos processos em que o Dr. Laércio Benko Lopes compareceu nos autos representando a ora executada (SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA.), bem como as demais empresas integrantes do GRUPO FUTURAMA (SUPERMERCADO SAVANA LTDA.; SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA.; SUPERMERCADO GENERAL JARDIM LTDA.; SUPERMERCADO FARIA LIMA LTDA.; SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDA.; e SUPERMERCADO ANGELICA LTDA.), trasladando-se cópia desta decisão para referidos autos. Ainda, dê-se ciência ao administrador judicial da MASSA FALIDA executada para ciência da presente decisão e adoção de eventuais providências que entender pertinentes quanto ao caso. EXPEÇA-SE o necessário. Após a intimação da presente decisão, e considerando que o Dr. Laércio Benko Lopes não possui regulares poderes para representar a executada nos autos, bem como que o valor da multa a ele imposta deverá ser cobrada em incidente específico como já consignado, EXCLUA-SE o referido patrono das futuras intimações destes autos, INCLUINDO-SE o administrador judicial da MASSA FALIDA. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024007-15.2001.8.26.0554 (554.01.2001.024007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Sotrel Engenharia Sa - Pierry Saby Ltda - Can Work Com e Serviços Ltda - - Manoel Almeida Dias - - José de Fátima Silva - - Édison Pigatto - - Vg Sistem Com e Projetos Ltda - - Taís Elaine de Souza - - Osni Pigatto - - Itaú Banco de Investimento Sa - - Metasa Sa Indústria Metalúrgica - - Pedro Candido da Silva - - Reginalda Oliveira Silva - - Banco Itaú Sa - - Manoel de Menezes Silva - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sa Usiminas - - José Carlos Menezes Silva - - Antonio Mario Marcondes Testa e Antonio Carlos Rota - - Edenilson Pereira de Almeida - - Luiz Messina - - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - Roudes Celestino Neto - - Manoel Messias Santos Silva - - Gonvarri Brasil Ltda - - João Batista de Oliveira - - João Januário dos Santos - - Tarcisio Silva Saldanha - - José Lúcio Grigório - - Francisco José Fruet de Stephani - - Hercilio José de Lira - - Edvaldo Pinto da Silva - - Inaldo Paz de Lira - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Jose Carlos Menezes Silva - - Jose Wilson Marques de Carvalho - - Juvenal Cavalcanti da Rocha - - Osvaldo da Silva - - Moyses Soares de Souza - - Gilmario Vicente - - Jose de Fatima Silva - - Bruno Eduardo Abbade - - Kazuo Claudio Egami - - Marcos Fernando Rodrigues - - José de Souza Araujo - - Rubens Alves da Silva - - Sidnei Miguel Martins - - Joanilton Durães dos Santos - - Luzilene Santana - - Airton Antonio Vidotto - - ESPÓLIO DE JOÃO DE FREITAS VASCONCELOS REP. PELA HERDEIRA ERNANI MARIA DA SILVA VASCONCELOS - - Neilton Fontes da Silva - - Cicero Severino da Silva - - Kleber Antonio Ferreira - - Paulo Henrique Leme - - José Luiz Antonio - - Miguel da Silva Souza - - Edgar de Souza - - Marcos Pinheiro Marcal - - Carlos Ferreira de Assis - - Nilo Doi - - Ednilson Pereira de Almeida - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras - - Carlos Augusto Marques - - Enoque Francisco da Silva - - Alexandrino Pereira do Nascimento - - Mart Madeiras Materiais de Construçoes Ltda - - Juarez dos Santos Vieira - - José Melquiades das Graças - - José Augusto Alves de Menezes - - Edson Brandão dos Santos - - Scala Acs Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Marcius Guedes Coelho - - Supergasbras Distribuidora de Gas Sa - - Fernando Almeida - - Tertecman Montagem e Manutenção Industrial Ltda - - Antonio Mario Marcondes - - Ariosvaldo Onofre do Bonfim - - Antonio Jose de Souza - - Luiz do Prado - - Olivio Jose Ferreira - - Ztec Tecnologia de Metais Ltda - - Jose Gonçalves de Oliveira - - Benedito Aparecido da Silva Nunes - - Omar Kalil Abrão Eid - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Jose Raimundo Nonato Bezerra - - Sergio Aparecido Iamarino - - Edson Francisco Veloso - - Rolando Candido dos Martires - - Ricarda Maria de Jesus - - Sidney Vieira Rodrigues - - Adriano Roberto Rodrigues - - Celso Joao da Silva - - Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa - - Manoel Almeida Dias - - Francisco Edmir de Souza - - Bernardo dos Santos - - Luiz Carlos Barbosa de Almeida - - Almir Molero Rubinello - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marco Antonio Marini Engenharia Estrutural Sc Ltda - - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - - José Alves de Sousa - - Regiane Tedesco - - Joao de Freitas Vasconcelos - - Mauro Gonçalves Vieira - - Industria e Comercio Stanp Ltda - - Edson Barbosa da Silva - - Jose Vieira da Silva - - Antonio Ferreira da Silva - - Jair Bezerra Santos - - Roulindo Vitor dos Santos - - Pedro Fortunato dos Santos - - Equipasul Construções e Montagens Ltda - - Osni Pigatto - - Edison Pigatto - - Real Cash Assessoria e Fomento Comercial Ltda - - José Luiz Ciariléglio - - AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Miguel Miranda Barbosa - - Isaias Pedro de Sales - - Milton Morais da Cruz - - Miguel Fabiani - - Erilson Santos - - Lourival de Castro Lacerda - - Adilson Dias dos Santos - - Francisco Carlos Ferreira da Silva - - Companhia Siderurgica Nacional - - Josemar Barreto Lucena - - José Suniga Campos - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIASS METALÚRGICAS ELETRICAS - - Acelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúgicos S/A - - Caxemira Gestão de Bens Própr. e Part. Ltda - - Antenor Perencine e outros - Paulo Roberto Bastos Pedro - Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados - - Bruna alves Rocha - - Espolio de Rubens Machioni da Silva repr. por Aliete Martins Machioni Silva - - REGINALDA OLIVEIRA SILVA - - Manoel Juarez de Menezes - - Irineu Danilo da Rosa Fagundes - - 4tf Captação de Recursos Eireli e outros - Em cumprimento à r. decisão de fls. 4756/4758 e diante da certidão de decurso de prazo de fl. 5160, procedo à intimação do Administrador Judicial (Síndico) para que se manifeste, COM MÁXIMA URGÊNCIA e no PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, acerca: Dos pedidos de sucessão de fls. 4804/4806; 4978/4980; 5047/5048; 5106/5108; 5372/5374; 5389/5390; 5415/5416. Após manifestação do Administrador Judicial e sendo esta concordante, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Com a manifestação do Parquet, proceder-se-á à expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, conforme já determinado na r. decisão de fls. 4756/4758. Nada Mais - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), GRIMALDO EDSON FERREIRA PASSOS (OAB 65977/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), MARLENE DO CARMO MANTOVANNI FRAQUETA (OAB 60613/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), JAIME MORON PARRA (OAB 79002/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), PAULO 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017411-67.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.M. - Ciência às partes quanto ao laudo do IMESC. Nada mais sendo requerido, ao MP para eventual parecer final. - ADV: LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011892-49.2022.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cerâmica Carmelo Fior Ltda - Construserv Tupã Comércio e Serviços Ltda - - Eliane Vicente da Silva - 1.- Fls. 217: pedido de revogação da ordem de penhora. Diz a parte executada que conforme se observa da cláusula 3.3.5, do documento incluso às fls. 181/190, intitulado Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Transação para Prevenir Litígio, Estabelecer e Liquidar Obrigações, datado de 12.04.2022, as executadas transferiram ao empresário Ramez Augusto Jardim, a propriedade e/ou direitos do imóvel registrado na matrícula nº 55.275. Constata-se, inclusive, que, posteriormente, em 04.08.2022, o aludido imóvel foi transferido pelo Sr. Ramez Augusto Jardim, à empresa JULU PARTIPAÇÕES LTDA, a título de conferência de bens, para a integralização do capital social (matrícula de fls. 207/212). Desta feita, e considerando que o imóvel não integra o patrimônio das executadas, requer seja revogada a ordem deferida às fls. 213/214, uma vez que a penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor, não sendo admitida sobre aqueles registrados em nome de terceiros que não participam do processo. Ante o exposto, considerando que o imóvel localizado na Rua Augusto Carlino, nº 272 (apartamento), Vila Abarca, na cidade de em Tupã/SP (matrícula nº 55.275), encontra-se em nome da empresa JULU PARTIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica alheia aos autos da presente execução, as executadas pugnam para que seja determinada a revogação da ordem de penhora deferida às fls. 213/214. Em resposta foi, a fls. 226, dito que as executadas insistem que a ação deve ser direcionada à empresa JL Comércio e Transporte Ltda, devido à responsabilidade solidária existente entre ambas, decorrente da sucessão empresarial entre a filial da empresa executada, Construserv Tupã Comércio Ltda (Porto de Areia), e a JL Comércio e Transporte Ltda, demonstrada pelos documentos de fls. 121/190, bem como pretendem a revogação da ordem de penhora deferida às fls. 213/214, sob alegação de que o referido imóvel foi transferido pelas executadas, na data de 12/04/2022, para o empresário Ramez Augusto Jardim(ex-marido da executada Eliane), sendo que este, em 04/08/2022, veio a transferi-lo à empresa JULU PARTIPAÇÕES LTDA, a título de conferência de bens, para a integralização do capital social. Contudo, pelo que se verifica da matrícula do imóvel(55.725), somente em 04/08/2022, foi levado a registro o instrumento particular firmado pelas executadas e o sr. Ramez Augusto Jardim, referente à transferência do referido imóvel, ou seja, somente após as executadas terem firmado o termo de confissão de dívida com a ora exequente, em 07/06/2022, é que decidiram efetuar o registro de transferência do imóvel. Resta nítida a fraude perpetrada pelas executadas, ora, poucos meses depois de assinarem um termo de confissão de dívida com a exequente, tornam-se insolventes, tendo transferido todo o seu patrimônio para o ex-marido da sócia executada (Ramez Augusto Jardim), o qual também se trata de ex-sócio da empresa executada Construserv (doc. 167/190). E, mesmo que não houvesse que se falar em fraude, o que se admite apenas ad argumentandum, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil, são anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente quando o contratante tiver motivo para conhecer a insolvência. Além de o sr. Ramez Augusto Jardim se tratar de ex-marido da sócia executada e de ex-sócio da empresa executada, este, através de contrato firmado às fls. 167/190, tornou-se proprietário de todo o patrimônio das executadas, logo, não há possibilidade de o sr. Ramez desconhecer que o contrato que firmou com as executadas as tornou insolventes. Dessa forma, por todo o exposto, a exequente requer seja mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula 55.725, bem como requer seja declarada a nulidade da transferência do referido imóvel para o sr. Ramez, sendo cancelada a averbação efetuada na matrícula do imóvel a tal título. Decido. Revendo os autos, técnica e formalmente, a penhora não poderia ter sido efetivada, pois o imóvel, nesse momento, pertence a terceiro. Reconsidero a decisão, nessa parte e, portanto, nesse sentido, acolho o pedido da parte executada. Prossigo. 2.- Com fundamento no poder geral de cautela, determino bloqueio da matrícula aqui tratada. Expeça-se o necessário, com urgência. Prossigo. 3.- Recebo a resposta da parte exequente - fls. 226 - como pedido de início de procedimento de fraude à execução. Pois bem. Sobre a fraude à execução, dispõe o CPC, no que aqui interessa, e para efeito de processamento: "Art. 792. (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)." Ainda sobre o procedimento de fraude à execução, esclareço alguns detalhes: A) deve-se observar o art. 318 do CPC - no que couber, e assim está sendo feito - pois não existe procedimento específico estabelecido em lei para a fraude à execução; B) deve-se ouvir a parte executada, em homenagem aos direitos e garantias fundamentais previsto na CF, mormente contraditório e ampla defesa (mesmo que agora ela reitere todo o posto). Pois bem. Prossigo e decido. Sobre o pedido de fraude à execução, diga a parte executada, em 15 dias, a respeito do esposado a fls. 226. Após, diga a parte exequente, em réplica, em outros 15 dias. Sem prejuízo, desde já, determino que a parte exequente forneça (se é que já não conste dos autos, podendo assim ser indicado) o necessário para a intimação do adquirente, conforme se viu do regramento do CPC, referido acima. Prazo de 10 dias. Em seguida à manifestação da parte exequente, determino que o cartório providencie a intimação desse terceiro, cadastrando-o assim, para opor, se quiser, embargos de terceiro (dito e considerado: preventivo) no prazo de 15 dias, como acima indicado. Decorrido o prazo, interposto ou não, certifique. Após, assim que em termos, conclusos. 4.- Int. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. - ADV: CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP), LETÍCIA DIAS TANIGUCHI (OAB 447829/SP), LETÍCIA DIAS TANIGUCHI (OAB 447829/SP), JÚLIO CÉZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS (OAB 465269/SP), ELAINE DOS SANTOS SILVA (OAB 379411/SP), MARIA LUIZA LEAL CHAVES RUSAFA (OAB 204831/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP), LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024007-15.2001.8.26.0554 (554.01.2001.024007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Sotrel Engenharia Sa - Pierry Saby Ltda - Can Work Com e Serviços Ltda - - Manoel Almeida Dias - - José de Fátima Silva - - Édison Pigatto - - Vg Sistem Com e Projetos Ltda - - Taís Elaine de Souza - - Osni Pigatto - - Itaú Banco de Investimento Sa - - Metasa Sa Indústria Metalúrgica - - Pedro Candido da Silva - - Reginalda Oliveira Silva - - Banco Itaú Sa - - Manoel de Menezes Silva - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sa Usiminas - - José Carlos Menezes Silva - - Antonio Mario Marcondes Testa e Antonio Carlos Rota - - Edenilson Pereira de Almeida - - Luiz Messina - - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - Roudes Celestino Neto - - Manoel Messias Santos Silva - - Gonvarri Brasil Ltda - - João Batista de Oliveira - - João Januário dos Santos - - Tarcisio Silva Saldanha - - José Lúcio Grigório - - Francisco José Fruet de Stephani - - Hercilio José de Lira - - Edvaldo Pinto da Silva - - Inaldo Paz de Lira - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Jose Carlos Menezes Silva - - Jose Wilson Marques de Carvalho - - Juvenal Cavalcanti da Rocha - - Osvaldo da Silva - - Moyses Soares de Souza - - Gilmario Vicente - - Jose de Fatima Silva - - Bruno Eduardo Abbade - - Kazuo Claudio Egami - - Marcos Fernando Rodrigues - - José de Souza Araujo - - Rubens Alves da Silva - - Sidnei Miguel Martins - - Joanilton Durães dos Santos - - Luzilene Santana - - Airton Antonio Vidotto - - ESPÓLIO DE JOÃO DE FREITAS VASCONCELOS REP. PELA HERDEIRA ERNANI MARIA DA SILVA VASCONCELOS - - Neilton Fontes da Silva - - Cicero Severino da Silva - - Kleber Antonio Ferreira - - Paulo Henrique Leme - - José Luiz Antonio - - Miguel da Silva Souza - - Edgar de Souza - - Marcos Pinheiro Marcal - - Carlos Ferreira de Assis - - Nilo Doi - - Ednilson Pereira de Almeida - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras - - Carlos Augusto Marques - - Enoque Francisco da Silva - - Alexandrino Pereira do Nascimento - - Mart Madeiras Materiais de Construçoes Ltda - - Juarez dos Santos Vieira - - José Melquiades das Graças - - José Augusto Alves de Menezes - - Edson Brandão dos Santos - - Scala Acs Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Marcius Guedes Coelho - - Supergasbras Distribuidora de Gas Sa - - Fernando Almeida - - Tertecman Montagem e Manutenção Industrial Ltda - - Antonio Mario Marcondes - - Ariosvaldo Onofre do Bonfim - - Antonio Jose de Souza - - Luiz do Prado - - Olivio Jose Ferreira - - Ztec Tecnologia de Metais Ltda - - Jose Gonçalves de Oliveira - - Benedito Aparecido da Silva Nunes - - Omar Kalil Abrão Eid - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Jose Raimundo Nonato Bezerra - - Sergio Aparecido Iamarino - - Edson Francisco Veloso - - Rolando Candido dos Martires - - Ricarda Maria de Jesus - - Sidney Vieira Rodrigues - - Adriano Roberto Rodrigues - - Celso Joao da Silva - - Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa - - Manoel Almeida Dias - - Francisco Edmir de Souza - - Bernardo dos Santos - - Luiz Carlos Barbosa de Almeida - - Almir Molero Rubinello - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marco Antonio Marini Engenharia Estrutural Sc Ltda - - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - - José Alves de Sousa - - Regiane Tedesco - - Joao de Freitas Vasconcelos - - Mauro Gonçalves Vieira - - Industria e Comercio Stanp Ltda - - Edson Barbosa da Silva - - Jose Vieira da Silva - - Antonio Ferreira da Silva - - Jair Bezerra Santos - - Roulindo Vitor dos Santos - - Pedro Fortunato dos Santos - - Equipasul Construções e Montagens Ltda - - Osni Pigatto - - Edison Pigatto - - Real Cash Assessoria e Fomento Comercial Ltda - - José Luiz Ciariléglio - - AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Miguel Miranda Barbosa - - Isaias Pedro de Sales - - Milton Morais da Cruz - - Miguel Fabiani - - Erilson Santos - - Lourival de Castro Lacerda - - Adilson Dias dos Santos - - Francisco Carlos Ferreira da Silva - - Companhia Siderurgica Nacional - - Josemar Barreto Lucena - - José Suniga Campos - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIASS METALÚRGICAS ELETRICAS - - Acelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúgicos S/A - - Caxemira Gestão de Bens Própr. e Part. Ltda - - Antenor Perencine e outros - Paulo Roberto Bastos Pedro - Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados - - Bruna alves Rocha - - Espolio de Rubens Machioni da Silva repr. por Aliete Martins Machioni Silva - - REGINALDA OLIVEIRA SILVA - - Manoel Juarez de Menezes - - Irineu Danilo da Rosa Fagundes - - 4tf Captação de Recursos Eireli e outros - Vistos. O MP não se opôs à homologação da cessão de crédito e à sucessão processual requerida, considerando a concordância expressa do administrador judicial (fls. 5230/5242). Homologo as cessões de Crédito dos cessionários Maurício José Behisnelian (fls. 4008/4009), Gláucia Kazumi Kobo Tamake (fls. 4021/4022), Antônio de Castro Figueiredo (fls. 4029/4035), Leo Hitoshi Tominaga (fls.4036/4042), Bruna Alves Rocha (fls. 4156/4157) e 4TF Captação de Recursos Ltda (fls. 4300/4301) devendo a serventia observar eventual reserva de honorários advocatícios contratuais constante dos termos de cessão de crédito, caso não quitados. Ciência às partes e demais interessados. Expeça-se os MLEs, devendo a serventia observar o determinado na decisão de fls. 4756/4758. Fls. 4445/4456: Esclareça a peticionante, Andréia Alves de Brito diante do alegado às fls. 4466/4468 pela atual advogada de Pedro Fortunato dos Santos, Vanessa Gonçalves de Almeida. Fls. 4497/4507: Diante da concordância do MP, defiro o prazo de 60 (sessenta) requerido pelo administrador judicial. Fls. 5280/5282: Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 5288/5290: Manifeste-se o cessionário e o administrador judicial sobre o pedido de reserva de honorários contratuais pactuados na ordem de 30% do patrono dos cedentes, Alexandrino Pereira do Nascimento, Gilmário Vicente e Roulindo Vitor dos Santos. Fl. 5306: Intime-se o administrador judicial para prestar os esclarecimentos solicitados pela União (Fazenda Nacional). Fls. 5307/5308: Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO (OAB 109157/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), MARLENE DO CARMO MANTOVANNI FRAQUETA (OAB 60613/SP), MARLENE DO CARMO MANTOVANNI FRAQUETA (OAB 60613/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), PAULO AFONSO SILVA (OAB 25728/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), GRIMALDO EDSON FERREIRA PASSOS (OAB 65977/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), ISIDORO ANTUNES 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024007-15.2001.8.26.0554 (554.01.2001.024007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Sotrel Engenharia Sa - Pierry Saby Ltda - Can Work Com e Serviços Ltda - - Manoel Almeida Dias - - José de Fátima Silva - - Édison Pigatto - - Vg Sistem Com e Projetos Ltda - - Taís Elaine de Souza - - Osni Pigatto - - Itaú Banco de Investimento Sa - - Metasa Sa Indústria Metalúrgica - - Pedro Candido da Silva - - Reginalda Oliveira Silva - - Banco Itaú Sa - - Manoel de Menezes Silva - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sa Usiminas - - José Carlos Menezes Silva - - Antonio Mario Marcondes Testa e Antonio Carlos Rota - - Edenilson Pereira de Almeida - - Luiz Messina - - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - Roudes Celestino Neto - - Manoel Messias Santos Silva - - Gonvarri Brasil Ltda - - João Batista de Oliveira - - João Januário dos Santos - - Tarcisio Silva Saldanha - - José Lúcio Grigório - - Francisco José Fruet de Stephani - - Hercilio José de Lira - - Edvaldo Pinto da Silva - - Inaldo Paz de Lira - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Jose Carlos Menezes Silva - - Jose Wilson Marques de Carvalho - - Juvenal Cavalcanti da Rocha - - Osvaldo da Silva - - Moyses Soares de Souza - - Gilmario Vicente - - Jose de Fatima Silva - - Bruno Eduardo Abbade - - Kazuo Claudio Egami - - Marcos Fernando Rodrigues - - José de Souza Araujo - - Rubens Alves da Silva - - Sidnei Miguel Martins - - Joanilton Durães dos Santos - - Luzilene Santana - - Airton Antonio Vidotto - - ESPÓLIO DE JOÃO DE FREITAS VASCONCELOS REP. PELA HERDEIRA ERNANI MARIA DA SILVA VASCONCELOS - - Neilton Fontes da Silva - - Cicero Severino da Silva - - Kleber Antonio Ferreira - - Paulo Henrique Leme - - José Luiz Antonio - - Miguel da Silva Souza - - Edgar de Souza - - Marcos Pinheiro Marcal - - Carlos Ferreira de Assis - - Nilo Doi - - Ednilson Pereira de Almeida - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras - - Carlos Augusto Marques - - Enoque Francisco da Silva - - Alexandrino Pereira do Nascimento - - Mart Madeiras Materiais de Construçoes Ltda - - Juarez dos Santos Vieira - - José Melquiades das Graças - - José Augusto Alves de Menezes - - Edson Brandão dos Santos - - Scala Acs Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Marcius Guedes Coelho - - Supergasbras Distribuidora de Gas Sa - - Fernando Almeida - - Tertecman Montagem e Manutenção Industrial Ltda - - Antonio Mario Marcondes - - Ariosvaldo Onofre do Bonfim - - Antonio Jose de Souza - - Luiz do Prado - - Olivio Jose Ferreira - - Ztec Tecnologia de Metais Ltda - - Jose Gonçalves de Oliveira - - Benedito Aparecido da Silva Nunes - - Omar Kalil Abrão Eid - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Jose Raimundo Nonato Bezerra - - Sergio Aparecido Iamarino - - Edson Francisco Veloso - - Rolando Candido dos Martires - - Ricarda Maria de Jesus - - Sidney Vieira Rodrigues - - Adriano Roberto Rodrigues - - Celso Joao da Silva - - Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa - - Manoel Almeida Dias - - Francisco Edmir de Souza - - Bernardo dos Santos - - Luiz Carlos Barbosa de Almeida - - Almir Molero Rubinello - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marco Antonio Marini Engenharia Estrutural Sc Ltda - - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - - José Alves de Sousa - - Regiane Tedesco - - Joao de Freitas Vasconcelos - - Mauro Gonçalves Vieira - - Industria e Comercio Stanp Ltda - - Edson Barbosa da Silva - - Jose Vieira da Silva - - Antonio Ferreira da Silva - - Jair Bezerra Santos - - Roulindo Vitor dos Santos - - Pedro Fortunato dos Santos - - Equipasul Construções e Montagens Ltda - - Osni Pigatto - - Edison Pigatto - - Real Cash Assessoria e Fomento Comercial Ltda - - José Luiz Ciariléglio - - AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Miguel Miranda Barbosa - - Isaias Pedro de Sales - - Milton Morais da Cruz - - Miguel Fabiani - - Erilson Santos - - Lourival de Castro Lacerda - - Adilson Dias dos Santos - - Francisco Carlos Ferreira da Silva - - Companhia Siderurgica Nacional - - Josemar Barreto Lucena - - José Suniga Campos - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIASS METALÚRGICAS ELETRICAS - - Acelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúgicos S/A - - Caxemira Gestão de Bens Própr. e Part. Ltda - - Antenor Perencine e outros - Paulo Roberto Bastos Pedro - Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados - - Bruna alves Rocha - - Espolio de Rubens Machioni da Silva repr. por Aliete Martins Machioni Silva - - REGINALDA OLIVEIRA SILVA - - Manoel Juarez de Menezes - - Irineu Danilo da Rosa Fagundes - - 4tf Captação de Recursos Eireli e outros - Vistos. O MP não se opôs à homologação da cessão de crédito e à sucessão processual requerida, considerando a concordância expressa do administrador judicial (fls. 5230/5242). Homologo as cessões de Crédito dos cessionários Maurício José Behisnelian (fls. 4008/4009), Gláucia Kazumi Kobo Tamake (fls. 4021/4022), Antônio de Castro Figueiredo (fls. 4029/4035), Leo Hitoshi Tominaga (fls.4036/4042), Bruna Alves Rocha (fls. 4156/4157) e 4TF Captação de Recursos Ltda (fls. 4300/4301) devendo a serventia observar eventual reserva de honorários advocatícios contratuais constante dos termos de cessão de crédito, caso não quitados. Ciência às partes e demais interessados. Expeça-se os MLEs, devendo a serventia observar o determinado na decisão de fls. 4756/4758. Fls. 4445/4456: Esclareça a peticionante, Andréia Alves de Brito diante do alegado às fls. 4466/4468 pela atual advogada de Pedro Fortunato dos Santos, Vanessa Gonçalves de Almeida. Fls. 4497/4507: Diante da concordância do MP, defiro o prazo de 60 (sessenta) requerido pelo administrador judicial. Fls. 5280/5282: Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 5288/5290: Manifeste-se o cessionário e o administrador judicial sobre o pedido de reserva de honorários contratuais pactuados na ordem de 30% do patrono dos cedentes, Alexandrino Pereira do Nascimento, Gilmário Vicente e Roulindo Vitor dos Santos. Fl. 5306: Intime-se o administrador judicial para prestar os esclarecimentos solicitados pela União (Fazenda Nacional). Fls. 5307/5308: Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO (OAB 109157/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), MARLENE DO CARMO MANTOVANNI FRAQUETA (OAB 60613/SP), MARLENE DO CARMO MANTOVANNI FRAQUETA (OAB 60613/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), PAULO AFONSO SILVA (OAB 25728/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), GRIMALDO EDSON FERREIRA PASSOS (OAB 65977/SP), ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), ISIDORO ANTUNES 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006413-07.2025.8.26.0405 (processo principal 1026304-41.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - João de Deus - Confiança Mudanças e Transportes Ltda. - - Confitur Viagens e Turismo Ltda. - - Cwj Transportes Eireli - - Nna Transportes Eireli - - Antonio Neury de Abrantes - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). Nota-se ainda em aberto o prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se. - ADV: VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP), MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 9198/CE), CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 9198/CE), ELAINE DOS SANTOS SILVA (OAB 379411/SP), LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP)
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