Andre Luiz Roxo Ferreira Lima

Andre Luiz Roxo Ferreira Lima

Número da OAB: OAB/SP 156748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Roxo Ferreira Lima possui 225 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TST, TJSC, TRT1, TRT2
Nome: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0111048-43.2009.8.26.0100 (583.00.2009.111048) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wagner Dias Teixeira - Smart Center Sul Automoveis Ltda - Edson de Souza Ramos - Vistos. Bloqueio SISBAJUD negativo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDEVIR MATANO LUCIO (OAB 117255/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000139-57.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Brasil Risk Gerenciamento de Riscos Eireli - Toc Terminais de Operação de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Manifeste-se a Administradora Judicial para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto do presente incidente (art. 12, § único, da LRF). - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001196-74.2018.4.03.6104 AUTOR: CARLOS EDGAR DE SOUSA PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429 SENTENÇA CARLOS EDGAR DE SOUSA PEREIRA LOPES ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da FAZENDA NACIONAL. Alegou o embargante a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal embargada e a nulidade da penhora (fls. 03/07 - ID 250956657). Recebimento com efeito suspensivo (ID 335954525). Em sua impugnação, a embargada refutou as alegações do embargante (ID 338512522). É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Não há se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Tratando-se de responsabilização tributária dos administradores pela dissolução irregular da sociedade executada, a contagem do prazo prescricional para efetivação do redirecionamento da execução fiscal tem seu início quando caracterizada, nos autos da execução fiscal, a desconstituição, de modo irregular, da empresa executada, como ordinariamente ocorre quando o oficial de justiça certifica que não localizou a empresa nos endereços constantes das bases de dados dos órgãos oficiais. Tal entendimento encontra seu fundamento no princípio da actio nata, segundo o qual apenas com a violação de determinado direito e o surgimento da respectiva pretensão é que se considera iniciado o transcurso do prazo prescricional em desfavor do titular da pretensão. Considerar o marco inicial para redirecionamento do feito a partir da citação da empresa executada somente se justificaria caso se pudesse responsabilizar o administrador pelo mero inadimplemento da obrigação tributária, pois, neste caso, o fundamento fático-jurídico para viabilizar a pretensão executória em face dos corresponsáveis já restaria presente desde o ajuizamento do feito executivo, o que é inviável, conforme sedimentado pela Súmula 430 do STJ. A questão foi pacificada pelo julgamento do Tema Repetitivo n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, restando fixadas as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (Resp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, a empresa executada não foi encontrada pelo oficial de justiça, segundo certidão lavrada aos 31.08.2009 (fls. 121 - ID 56040241 - execução fiscal embargada). Aos 24.09.2010, a parte embargada requereu o redirecionamento (fls. 126/127 - ID citado), sobrevindo decisão de inclusão dos sócios aos 25.10.2010 (fls. 133/134 - ID citado), não tendo decorrido, portanto, o lapso prescricional. No que se refere à alegação de nulidade da penhora, esta não é matéria pertinente à esta sede, pois não cabe alegar, em embargos à execução fiscal, questões atinentes à penhora, tratando-se de matéria que deve ser discutida diretamente nos autos da execução fiscal mediante petição. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. No regime da Lei 6.830/1980 persiste o entendimento de que não cabe alegar, em embargos do devedor, questões atinentes à penhora, sobretudo excesso, pois a matéria deve ser discutida diretamente nos autos da execução fiscal mediante petição. 2. Preserva-se a impugnação em sede de embargos do devedor ao título executivo em si, não aos atos propriamente de execução, distinção que ainda é aplicada pela Corte Superior, conforme revela recente precedente (AgInt no REsp 1.789.463, Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2019). 3. A impenhorabilidade também, enquanto defeito do ato de constrição, por excessivo e indevido dada a natureza do bem, segundo garantia legal própria, é matéria que prescinde de embargos do devedor, devendo ser alegada diretamente nos autos da execução fiscal. 4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, mantida a condenação da embargante em verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, e excluída a do embargado. 5. Apelação provida, por maioria (ApCiv 5000985-87.2018.4.03.6124, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Nery da Costa Junior, TRF3 - Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 - 21.12.2020). Assim, tem-se a inadmissibilidade da eleição da via dos embargos à execução fiscal para discutir a penhora, faltando ao embargante, neste ponto, interesse de agir, pela ausência de interesse-adequação. Em face do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora, pela falta do interesse de agir do embargante, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal embargada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Sem custas processuais, com base no artigo 7.º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2046400-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sandra Helena Soares Barreto - Agravada: Ilda Garcia Villarino - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VIÚVA A ADMINISTRAR QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA PERTENCENTES AO ESPÓLIO, NO CONTEXTO DE INVENTÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A VIÚVA PODE ADMINISTRAR AS QUOTAS SOCIAIS QUE LHE CABEM ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, BEM COMO SE TAL ADMINISTRAÇÃO DEMANDA PRÉVIA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DAS QUOTAS PELA VIÚVA É QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES.4. A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO COMPETE À INVENTARIANTE, MAS A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS QUOTAS DA MEAÇÃO PELA VIÚVA FOI PERMITIDA ATÉ A PARTILHA, SEM NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS QUOTAS PELA VIÚVA FOI PERMITIDA ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 2. NÃO É NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS QUOTAS PELA VIÚVA.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N/AJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Maria Edith de Azevedo Marques Borba de Vasconcellos (OAB: 61797/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Rubens Miranda de Carvalho (OAB: 13614/SP) - Claudio Cesar de Siqueira (OAB: 132516/SP) - Renato de Simone Pereira (OAB: 218964/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003964-32.2021.8.26.0562 (processo principal 1023483-44.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Rafael José dos Reis Novello - - Clara dos Reis Novelo - KATIA CRISTINA VIEIRA DUQUE - - Fábio Marcelo Pimentel - - Eunice Vieira Duque - - Sylvio Carlos Vieira Duque - - Eliana Correa Duque - - Sidnei Vieira Duque - - Maria José Vieira Duque - Vistos. DEFIRO a Gratuidade de Justiça em favor da Coexecutada, Sra. Maria José Vieira Duque, com efeito ex nunc. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo recursal em relação à Decisão de fls. 714/715. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), ALEXANDRA FREIRE RODRIGUES (OAB 255480/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), LOHANA NEVES VAZQUEZ (OAB 431262/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), DANIELA NASCIMENTO DA SAN PANCRAZIO (OAB 126660/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011289-64.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ailton Roberto Arade - Estado de São Paulo - Vistos. À vista do v. acórdão, manifeste-se a Fazenda Estadual, em 30 (trinta) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018101-94.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Siqueira Clemente - Gwm - Great Wall Motor Brasil Ltda - - Gwm Toriba - Santos - Vistos. Vistos. Trata-se Embargos de Declaração opostos às fls. 773/775, sob argumento de vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento. Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O presente recurso se destina, exclusivamente, a aclarar o sentido de um ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, além de integração sobre questão controvertida não resolvida. Na hipótese, todavia, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício contido no decisium Ademais, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: "Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado".(MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator - STJ - EDcl no REsp: 1862163 SP 2020/0037349-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/05/2020). Ausentes os pressupostos legais e inadequada a via eleita, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente a Sentença de fls. 733/742 tal como lançada nos autos. Intime-se - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)
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