Paula Laranjeiras Sanches
Paula Laranjeiras Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 156681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
PAULA LARANJEIRAS SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019135-33.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Paula Laranjeiras Sanches - Vistos. Quitada a integralidade do crédito requisitado neste incidente de requisição de pequeno valor, em favor de Paula Laranjeiras Sanches, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal das partes, dá-se o trânsito em julgado nesta data, devendo eventual pedido de diferenças, se o caso, ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença. Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: PAULA LARANJEIRAS SANCHES (OAB 156681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008270-04.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Correia da Silva - Vistos. Fls. 50/51: Excepcionalmente defiro a dilação de prazo por 10 dias para apresentação do comprovante de endereço em nome da parte. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: PAULA LARANJEIRAS SANCHES (OAB 156681/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806772-10.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/06/2025 17:09:22 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON HENRIQUE DA SILVA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 16 de junho de 2025. Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021486-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1096964-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Julio Milian Sanches - Notre Dame Intermedica Saude S. A. - Vistos. Fls. 89/92: prejudicado ante a manifestação às fls. 93/95. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULA LARANJEIRAS SANCHES (OAB 156681/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810158-82.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE COUTINHO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 1- Declaro a Deserção Recursal haja vista a falta de recolhimento das custas. 2- Declaro ainda a falta de interesse recursal haja vista o pagamento da condenação. 3- Intime-se a parte autora para, em 05 dias, dizer se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita. 4- Intime-se o réu, por meio postal, para que regularize a representação processual. Prazo 10 (dez) dias. MESQUITA, 16 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806772-10.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON HENRIQUE DA SILVA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada formulado porEDSON HENRIQUE DA SILVAem face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.para que a Ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos de contratos de nº 0175179589EHD, 0175175334EHD, 0175137244EHD e 0175132115EHD, que decorrem de Contratações Supostamente Fraudulentas gerando descontos em verbas alimentares. Nega o Autor a celebração dos 4 empréstimos, na modalidade Consignado, vinculados a sua aposentadoria por idade de nº de Benefício: 204.575.845-6 (contratos nº 0175137244EHD e 0175132115EHD) e ao seu benefício previdenciário de pensão por morte de nº de Benefício: 209.249.775-2 (contratos nº 0175179589EHD e 0175175334EHD), realizados no dia 29.05.2025 estando todos os contratos de empréstimos impugnados vinculados à QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.O Autor não reconhece também a criação de duas contas bancárias no PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/Ae noBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.que foram utilizadas para transferências bancárias não autorizadase recebimento dos valores relativos aos empréstimos contestados. Decido. Considerando a contemporaneidade do fato, o Registro de Ocorrência ID. 199795633, assim como considerando a possibilidade de grave desordem financeira e de dano de difícil reparação decorrente dos descontos sobre verbas alimentares, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para SUSPENDERos descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados de contratos de nº 0175179589EHD, 0175175334EHD, 0175137244EHD e 0175132115EHD objetos da lide, respectivamente, nos valores de 96 parcelas de R$ 263,00; 96 parcelas de R$ 260,00; 96 parcelas de R$ 265,00; e 96 parcelas de R$ 260,00, e fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito efetuado após a intimação desta Decisão. A fim de conceder maior efetividade à Tutela de Urgência ora deferida, OFICIE-SEao Órgão Pagador determinando a suspensão dos descontos. Fica desde já determinada a designação de ACIJ PRESENCIALpara colheita do Depoimento Pessoal do Autor em Audiência, haja vista a necessidade de esclarecimentos a respeito dos empréstimos contratados e das transações não reconhecidas, assim como para ratificação dos atos processuais. Expeça-se Carta Precatória para Intimação do Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.desta decisão. MESQUITA, 11 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805035-06.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE JESUS SILVA RÉU: TRINDADE CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Defiro a sucessão processual requerida. Anote-se. Cite-se e intimem-se o primeiro réu. MESQUITA, 5 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806007-39.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 28 de maio de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0096217-63.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ DA CUNHA ALVES Advogados do(a) AUTOR: JULIO MILIAN SANCHES - SP83008, PAULA LARANJEIRAS SANCHES - SP156681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0803941-86.2025.8.19.0213 - Distribuído em02/04/2025 09:41:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide. Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos. Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 21/07/2025. Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 9 de junho de 2025. MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório