Marcelo Marques Roncaglia

Marcelo Marques Roncaglia

Número da OAB: OAB/SP 156680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJBA, TJPA, TJSC, TRF3, TJPE, TRF6, TJSP, TJDFT, TJRS, TJMS, TJPB, TRF1, TJPR, TJRJ, TJRN, STJ
Nome: MARCELO MARQUES RONCAGLIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora e pela União em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora. A parte autora alega omissão em relação a possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. Sustenta a União, em síntese, que o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 985 do STF, com o trânsito em julgado da decisão. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Dos embargos declaratórios da União: No caso dos autos, foi aplicada a modulação dos efeitos nos termos da decisão do tema 985 do STF. Quanto a questão do sobrestamento até o trânsito em julgado, ressalto que a decisão foi clara no seguinte sentido: “Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Dos embargos declaratórios da parte autora: No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ 15/09/2020 NA FORMA ACIMA. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriores da parte autora. A parte autora sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. A União requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos; e (ii) verificar se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é necessário. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos embargos opostos pela União. O STF tem decidido que as decisões proferidas pelo Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não sendo necessário o sobrestamento do feito. O pedido da parte autora quanto à compensação dos valores pagos é procedente, considerando-se a regulamentação pela Lei n.º 13.670/18, que disciplina a compensação de tributos. O artigo 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado, salvo exceção prevista em jurisprudência consolidada pelo STJ. A aplicação da Súmula 461 do STJ permite a repetição do indébito por meio de precatório ou compensação administrativa. IV. Dispositivo e tese Rejeito os embargos de declaração da União. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para possibilitar a compensação dos valores pagos de contribuição sobre o terço constitucional de férias referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda até 15/09/2020. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de matéria de mérito. 2. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é desnecessário. 3. É possível a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias, nos termos da Lei n.º 13.670/18.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040; CTN, art. 170-A; Lei n.º 13.670/18, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios da União e acolheu os embargos declaratórios da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora e pela União em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora. A parte autora alega omissão em relação a possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. Sustenta a União, em síntese, que o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 985 do STF, com o trânsito em julgado da decisão. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Dos embargos declaratórios da União: No caso dos autos, foi aplicada a modulação dos efeitos nos termos da decisão do tema 985 do STF. Quanto a questão do sobrestamento até o trânsito em julgado, ressalto que a decisão foi clara no seguinte sentido: “Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Dos embargos declaratórios da parte autora: No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ 15/09/2020 NA FORMA ACIMA. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriores da parte autora. A parte autora sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. A União requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos; e (ii) verificar se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é necessário. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos embargos opostos pela União. O STF tem decidido que as decisões proferidas pelo Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não sendo necessário o sobrestamento do feito. O pedido da parte autora quanto à compensação dos valores pagos é procedente, considerando-se a regulamentação pela Lei n.º 13.670/18, que disciplina a compensação de tributos. O artigo 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado, salvo exceção prevista em jurisprudência consolidada pelo STJ. A aplicação da Súmula 461 do STJ permite a repetição do indébito por meio de precatório ou compensação administrativa. IV. Dispositivo e tese Rejeito os embargos de declaração da União. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para possibilitar a compensação dos valores pagos de contribuição sobre o terço constitucional de férias referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda até 15/09/2020. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de matéria de mérito. 2. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é desnecessário. 3. É possível a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias, nos termos da Lei n.º 13.670/18.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040; CTN, art. 170-A; Lei n.º 13.670/18, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios da União e acolheu os embargos declaratórios da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002496-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por MAGAZINE LUIZA S.A., em razão da decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "conceder efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 10980.736953/2024/52 e 10980.736952/2024-16 e suspender a cobrança dos débitos questionados nas DCOMPs 21549.82415.200220.1.3.57-4578 e 41203.38208.200923.1.7.57-5116 relativas aos meses de janeiro a junho/2024), oriundos dos Processos Administrativos nº 10980.736953/2024-52 e 10980.736952/2024-16, que já constam como saldos devedores no seu conta corrente, afastando-se e revertendo quaisquer (1) óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN; (2) atos tendentes à inclusão dos débitos como “saldos devedores” no Relatório Fiscal da RFB e posterior inscrição dos débitos na dívida ativa da União e ajuizamento de execução fiscal; e (3) medidas judiciais ou extrajudiciais para cobrança de débitos de forma direta e indireta, tais como protesto, inscrição da Impetrante em órgãos de cobrança e proteção ao crédito (tais como CADIN, SPC, SERASA) ou quaisquer outras ações nesse sentido (ID. 351168246 – fl.24). Subsidiariamente, pugna sejam os recursos recebidos como manifestações de inconformidade, dadas suas flagrantes nulidades e violações a dispositivos legais e constitucionais.". A decisão id 315619727 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixando de se manifestar por ausência de interesse e pugnando pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a agravada informou que, no processo originário (autos nº 5001212-08.2025.4.03.6100), em 27/03/2025, foi proferida a sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026704-41.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: H. N., R. H. B. S., E. C. E. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) LITISCONSORTE: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ids 362503424, 362503424, 363299435 e 363303010: Vista às partes. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026704-41.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: H. N., R. H. B. S., E. C. E. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) LITISCONSORTE: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ids 362503424, 362503424, 363299435 e 363303010: Vista às partes. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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