Eduardo Arruda
Eduardo Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 156654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Arruda possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJSP
Nome:
EDUARDO ARRUDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1153004-94.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alexandre Aparecido Faleiros Baptista - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de perda superveniente do objeto e não há resistência efetiva da parte embargada, nos termos do princípio da causalidade. Ademais, a penhora foi efetivada em decorrência da ausência de registro da aquisição formalizada entre a ora Embargante e os executados , providência esta que era de responsabilidade da própria parte Embargante. Providencie a parte embargada a juntada de cópia da presente nos autos da Execução de que se originaram os presentes. P.R.I - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1153004-94.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alexandre Aparecido Faleiros Baptista - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de perda superveniente do objeto e não há resistência efetiva da parte embargada, nos termos do princípio da causalidade. Ademais, a penhora foi efetivada em decorrência da ausência de registro da aquisição formalizada entre a ora Embargante e os executados , providência esta que era de responsabilidade da própria parte Embargante. Providencie a parte embargada a juntada de cópia da presente nos autos da Execução de que se originaram os presentes. P.R.I - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037229-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Alvi Verde - Adalberto D’Allevo - - Silvia D'Allevo Gomes e outro - Alethea Carvalho Lopes - Homologo o acordo e julgo extinta a execução com base no art.924, III, do Código de Processo Civil. Mediante a apresentação do formulário necessário, a ser feita em cinco dias pelo interessado, expeça-se em favor do arrematante, com prioridade, mandado de levantamento das quantias depositadas (fls.394/395). A leiloeira não faz jus à comissão porque o acordo foi noticiado antes do término do segundo leilão. Não obstante, determino aos executados que, em dez dias, depositem R$3.000,00 a título de indenização por despesas e pelo tempo incorridos na realização dos leilões, desde já autorizado o levantamento pela senhora leiloeira. - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP), RENATA KELLY CAMPELO NAGATA (OAB 300162/SP), ALETHEA CARVALHO LOPES (OAB 270813/SP), ANA CAROLINA TEODORO DE ANDRADE (OAB 353149/SP), ANA CAROLINA TEODORO DE ANDRADE (OAB 353149/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010141-09.2024.5.03.0138 RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO SANTANA RECORRIDO: TQQ CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d51ee97 proferida nos autos. RECURSO DE: FLAVIO APARECIDO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7e80420; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 9befba2). Regular a representação processual (Id 04aa290 ). Preparo dispensado (Id cd522c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao controle de jornada - cartões de ponto: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A parte recorrente não indica o item da Súmula 338 do TST tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto às horas extras: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV do TST. - violação do art. 7º, XIII da CF. - violação do art. 59, § 2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à invalidade do banco de horas: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXIII, XXV, XXXV, LXXIV, 7º, X da CF. - violação dos arts. 769, 791-A, § 4º da CLT, 85, § 6º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais: [...] A decisão proferida pelo STF não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão proferida no julgamento da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade de trecho do § 4° do art. 791-A da CLT, que autorizava a execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita em razão da obtenção, em juízo, de créditos capazes de suportar a despesa. [...] Logo, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das reclamadas deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. [...] Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TQQ CONSTRUTORA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010141-09.2024.5.03.0138 RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO SANTANA RECORRIDO: TQQ CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d51ee97 proferida nos autos. RECURSO DE: FLAVIO APARECIDO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7e80420; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 9befba2). Regular a representação processual (Id 04aa290 ). Preparo dispensado (Id cd522c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao controle de jornada - cartões de ponto: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A parte recorrente não indica o item da Súmula 338 do TST tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto às horas extras: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV do TST. - violação do art. 7º, XIII da CF. - violação do art. 59, § 2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à invalidade do banco de horas: [...] A partir da análise dos cartões de ponto, verifiquei que os registros dos horários de entrada, intervalo intrajornada e de saída são simétricos, o que não está em consonância com a dinâmica da prestação de serviços (Súmula 338, III, do TST). Há, portanto, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Considerando que a presunção de veracidade da jornada alegada é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, incumbia à ré o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. [...] Como constou na decisão de origem, o autor, em depoimento pessoal, descreveu jornada de trabalho diferente daquela informada na inicial, tendo, inclusive, confirmado que fazia uma hora de intervalo intrajornada das 12:00h às 13:00h. À exceção da jornada de trabalho nas sextas-feiras, os registros de horário dos cartões de ponto juntados pela reclamada correspondem à jornada de trabalho confessada pelo autor em depoimento pessoal. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em relação ao que o próprio autor afirmou, tanto em relação aos horários de início e fim da jornada de trabalho quanto ao alegado trabalho nos sábados. Observo que o autor disse que trabalhou em pelo menos 5 sábados ao longo do contrato de trabalho, enquanto a testemunha afirmou que trabalhavam 3 sábados por mês. A discrepância entre as informações prestadas pela testemunha e pelo autor quanto aos horários de entrada e de saída e ao trabalho nos sábados demonstra que o depoimento da testemunha não é hábil para esclarecer a controvérsia, pois é tendencioso. Por todos esses fatores, acompanho o entendimento sedimentado na origem no sentido de que devem prevalecer os registros de jornada de trabalho dos cartões de ponto juntados pela 1ª Reclamada (TQQ Construtora Eireli). Emerge dos autos, portanto, que o autor não laborava em sobrejornada e gozava de uma hora de intervalo intrajornada regularmente. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXIII, XXV, XXXV, LXXIV, 7º, X da CF. - violação dos arts. 769, 791-A, § 4º da CLT, 85, § 6º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais: [...] A decisão proferida pelo STF não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão proferida no julgamento da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade de trecho do § 4° do art. 791-A da CLT, que autorizava a execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita em razão da obtenção, em juízo, de créditos capazes de suportar a despesa. [...] Logo, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das reclamadas deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. [...] Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO APARECIDO SANTANA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0135509-71.1998.8.26.0001 (001.98.135509-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Wladimir Panelli - 1) Anoto a sentença de fls.368. 2) Fls.377/384: intime-se a Fazenda Pública via portal. - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP), ANTONIO FERNANDES (OAB 143337/SP), WALDENY ALEXANDER DA SILVA (OAB 177213/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189722-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Renato de Sousa Baptista - Agravada: Benedita Patrocinio Faleiros - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Francisco Morato - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de usucapião em tela, indeferiu o pedido de realização de perícia judicial para elaboração de planta planimétrica e memoria descritivo. Sustenta o recorrente que a decisão vai de encontro com a jurisprudência e a legislação porque envolve questão de ordem técnica. Pugna que a perícia seja alcançada pelo fornecimento de mapa topográfico, memorial descritivo e planta de localização com coordenadas padrão UTM SIRGAS 2000. Pede a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso com a reforma da decisão. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano grave ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo ativo para determinar a realização da prova pericial a encargo do Estado, a fim de garantir o pleno acesso à justiça. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: José Henrique Dias (OAB: 203676/SP) - Eduardo Arruda (OAB: 156654/SP) - Renata Kelly Campelo Nagata (OAB: 300162/SP) - 4º andar
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