Carlos Eduardo Ambiel

Carlos Eduardo Ambiel

Número da OAB: OAB/SP 156645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Ambiel possui 140 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRT3 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJGO, TJMS, TRT3, TRT6, TRF2, TJBA, TJMG, TRT2, TST, TJDFT, TJPR, TRT15, TJSP, TRT9, TRT5, TRT22, TRT1, TJRJ, TJPA, TJRS
Nome: CARLOS EDUARDO AMBIEL

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075567-40.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - A.P.D.A. - Vistos. Fls. 413 e seguintes: Ciente. Contudo, em que pese a manifestação da requerente, é imprescindível que os responsáveis tenham ciência acerca dos trabalhos realizados por seus filhos. Assim, proceda a requerente à juntada de informações acerca dos demais trabalhos artísticos realizados pelos menores. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5308512-09.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA TORRES SCHNEIDER RÉU : CARTESIA INVESTIMENTOS E GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB SP156645) ADVOGADO(A) : DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB SP222841) ADVOGADO(A) : ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) RÉU : HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 30/04/2025 - PETIÇÃO Evento 79 - 10/04/2025 - PETIÇÃO Evento 78 - 04/04/2025 - PETIÇÃO Evento 75 - 19/03/2025 - PETIÇÃO Evento 74 - 19/03/2025 - PETIÇÃO Evento 73 - 19/03/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001553-93.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO DE MELO RIOS CPF: 106.095.896-10 RÉU: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE CPF: 60.517.984/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por IAGO DE MELO RIOS em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). Arguiu que equipara-se à figura de consumidor. Apontou que na data de 31/09/2019 deslocou-se de Uberaba até a capital São Paulo juntamente com um grupo de torcedores, numa excursão. Dentro do estádio Morumbi, durante jogo do campeonato brasileiro de futebol, o autor posicionou na arquibancada do anel superior, que fica uma altura de mais de 10 metros do nível do campo. Segundo o autor, durante a partida, ao se aproximar do parapeito teve seu corpo projetado para frente, vindo a cair de uma altura superior a 10 metros, atingindo duas crianças na parte de baixo, por falta de segurança no estádio. Sustentou a ocorrência de outros acidentes no estádio do Morumbi. Relatou que os requeridos divulgaram nota em rede nacional de que “o acidente se deu por culpa do torcedor que subiu no parapeito”. Relatou que após o acidente foi socorrido e encaminhado ao hospital Municipal do Campo Limpo, momento a partir do qual ninguém da CBF ou do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE lhe prestou assistência. Apontou que constatou lesão com rompimento muscular na coxa em razão do acidente. Argumentou a existência de responsabilidade solidária entre os requeridos. Arguiu que os requeridos foram negligentes em manter um estádio com parapeito baixo. Formulou pedidos conforme segue: 5 – A condenação das ré ao pagamento do montante determinado por esse juízo a titulo de danos morais, face ao péssimo serviço prestado, e a falta de segurança oferecida no estádio do Morumbi, o que acarretou em diversos problemas na vida pessoal do autor. 6 –A condenação das rés de forma solidaria ao pagamento de danos materiais conforme exposto acima. 7- Devolução dos valores pagos em dobro, das despesas com ingresso, alimentação pós acidente, despesas com retorno para Uberaba, despesas com medicamentos e exames e fisioterapia. 8 - Sejas as requerida condenadas a pagar o seguro torcedor ao requerente o que lhe é de direto conforme art 16 da lei 10671/03 [...] Instruiu o feito com documentos, em especial fotos (ID 102171533), exames (ID 102171541) e imagens raio-x (ID 102172644). Deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 102782713). Citado, o requerido SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE apresentou contestação (ID 5180898024). Arguiu que em 31/08/2019, às 11h, houve disputa de partida válida pelo campeonato brasileiro de futebol, realizada no estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi). Argumentou que o ingresso adquirido pelo autor lhe daria acesso a arquibancada superior laranja, a qual - segundo o réu - é setor escolhido pelos membros de torcidas organizadas. Arguiu que o autor escalou e saltou deliberadamente o guarda-corpo do anel do estádio, caindo sobre os torcedores da arquibancada do setor inferior. Apontou a existência de vídeos, os quais demonstram que o autor imprimiu força de impulso brusca de forma irracional. Sustentou que o guarda-corpo é estrutura robusta, composta de concreto e barras metálicas medindo 1,2 metros de altura, em atendimento às recomendações da instrução técnica nº 12/2004). Argumentou que os estádios de futebol devem estar em conformidade com a Portaria nº 209/15 do Ministério do Esporte. Apontou que à época do acidente possuía todos os laudos relativos a segurança e engenharia. Relatou ter contratado seguro de acidentes pessoais, na forma da lei, que poderia ter sido acionado pelo autor. Argumento que após o acidente procedeu a todos os procedimentos médicos possíveis mediante equipe contratada. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. Narrou que o requerente não comprovou as despesas e prejuízos a serem reparados por danos materiais. Impugnou o dano moral. Requereu a improcedência da demanda. Instruiu o feito com documentos, conforme ID 5181473020 e seguintes, e ainda vídeos apresentados por meio de "links" na contestação. Impugnação à contestação do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (ID 5589853009). Citada, a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL- CBF apresentou contestação (ID 7352618044), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não promove nem realiza eventos futebolísticos, com exceção de jogos da seleção brasileira, bem como que não auferia nenhuma renda da atividade desportiva, não podendo arcar com prejuízos que sequer deu causa. Apontou que o ingresso correspondente à partida não foi apresentado nos autos. Argumentou que, nos casos de sinistros relacionados a acidentes pessoais, o torcedor possui a faculdade de acionar o seguro contratado pelo clube mandante, que tem como beneficiário o torcedor, desde que esteja com na posse de ingresso válido. Arguiu inexistência de dano material e dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda. Instruiu o feito com documentos, em especial boletim financeiro da partida (ID 7352618056). Impugnação à contestação da CBF (ID 7905368005). Houve decisão invertendo o ônus probatório e intimando as partes para especificarem provas (ID 7457771890). O autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e a oitiva de testemunhas, bem como prova pericial de engenharia e segurança no local do acidente (ID 9467561387). Requereu, ainda, "a realização de perícia especializada em análise nas imagens juntadas pela requerida para melhor esclarecimento quanto ao acidente" (ID 9467564061). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE manifestou-se no ID 9621068217, afirmando não ser necessária a produção de outras provas. Após, juntou novos documentos no ID 9621068217. Intimou-se o autor para se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido, tendo ele se quedado inerte, conforme certidão de ID 9737339675. A decisão saneadora de ID 10088929463 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL; indeferiu o pedido de produção de prova pericial em engenharia; deferiu produção de prova pericial audiovisual, procedendo à nomeação de perito na área audiovisual junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ); deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem apresentadas pelo requerente, porém, indeferiu a oitiva do representante legal das partes rés, uma vez que não há indício de que presenciaram os fatos. Houve a nomeação do Perito Judicial para análise da prova pericial audiovisual (ID 10137791756). Laudo pericial apresentado (ID 10207556947). Foram intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 10209209795). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE postulou pela homologação do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos (ID 10231279436). Decorrido o prazo do autor e CBF (ID 10238495321). Audiência de instrução e julgamento (ID 10315455985). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE apresentou alegações finais, requerendo que a presente ação seja julgada integralmente improcedente, por culpa exclusiva da vítima, como demonstrado no laudo pericial (ID 10319839129). O autor apresentou alegações finais, dizendo que a culpa do acidente se deu pela falta de segurança do estádio, em especial o anel superior, que o parapeito possui altura de 1,20 metros, demonstrando exemplos de outros acidentes que também ocorreram no estádio, requerendo a procedência dos pedidos iniciais pela aparente negligência das requeridas (ID 10323326287). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL apresentou alegações finais, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, uma vez que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, além de não ter comprovado os danos materiais e morais (ID 10327842918). É o relatório. Passo à fundamentação. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos supostamente sofridos pelo Autor em evento esportivo. Inicialmente, saliento que a demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme o disposto no art.2º do CDC, e os requeridos no de fornecedores, nos termos do art.3º do mesmo diploma legal. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu texto que o fornecedor de produtos e serviços possui responsabilidade objetiva, ou seja, deve responder pelos prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, comportando excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, §3º, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Não obstante, a responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Pelo que verifico dos autos, não há nenhuma prova que indique que houve negligência das requeridas com a segurança do local, restando demonstrado pela perícia audiovisual dos vídeos apresentados pelo São Paulo Futebol Clube que o fato ocorreu da seguinte forma (ID 10207556947): A pessoa não estava em pé apoiada na barreira de proteção da arquibancada superior nos momentos que antecedem a queda (00:00:02:16 - 00:00:02:19). A pessoa se projeta contra a barreira de proteção da arquibancada e apoia os braços nela (00:00:02:23), movimento espontâneo, sem interferência de terceiros. A pessoa inclina o corpo contra a barreira de proteção (00:00:02:28), sem qualquer influência de terceiros. A pessoa está com as pernas fletidas e apoiadas no parapeito (00:00:03:03 - 00:00:03:08), de forma espontânea, e posteriormente sofre a queda (ID 10207556947). As conclusões periciais são claras e inequívocas: a queda do Autor não foi resultado de uma falha estrutural do parapeito ou de uma falha de segurança imputável aos Réus, mas sim de uma conduta voluntária e imprudente do próprio Autor. O fato de o estádio possuir um guarda-corpo com 1,20m de altura, conforme incontroverso nos autos, e de ter todos os laudos de segurança e engenharia aprovados (documentos juntados pelo São Paulo Futebol Clube, como o Laudo de Engenharia - ID 5181288053 e seguintes, e o Plano de Segurança - ID 9621150348 e seguintes), demonstra que as Rés cumpriram com seu dever de oferecer um ambiente seguro aos torcedores. Outrossim, a ausência de testemunhas arroladas pelo Autor, conforme registrado em ata de audiência (ID 10315455985), corrobora a fragilidade de sua versão dos fatos. Diante do exposto, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, bem como da ausência de provas que comprovem os danos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Fundamentei. Passo à decisão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5972) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075567-40.2025.8.26.0100 - Providência - Entrada e Permanência de Menores - A.P.D.A. - Vistos. Por primeiro, em se tratando de Pedido de Autorização Judicial, providencie, a z. Serventia, a retificação da classe processual junto ao cadastro dos autos. Considerando a proibição ao trabalho infantil contida do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal e a excepcionalidade da permissão para a participação em representações artísticas, nos termos do art. 8º da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto 10.088/2019 - Anexo LXX); bem como a RECOMENDAÇÃO 139/22 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a RECOMENDAÇÃO 98/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para que juízes adotem medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil, deverá a requerente, a fim de possibilitar a apreciação do pedido, instruir o pedido com os seguintes documentos: I - Comprovante de residência e domicílio da criança; (juntado às fls. 167, 209, 249, 273, 306, 339, 374) II - Contrato do trabalho a ser realizado, contendo datas, horários e locais de gravação, de forma a permitir a fiscalização pelas Autoridades competentes, em consonância com o artigo 2º do Provimento nº 39/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, bem como a proibição constitucional de trabalho noturno; (juntado às fls. 190/202, 224/236, 257/269, 288/302, 320/332, 389/401) III - Autorização de ambos os genitores, conforme artigo 5º do Provimento acima citado; (juntado às fls. 181, 208, 240, 275, 309, 345, 379) IV - Compromisso de acompanhamento de ao menos um dos genitores ou responsável legal durante toda a produção do conteúdo artístico, bem como eventuais ensaios; (não consta) V - Comprovação de matrícula (juntado às fls. 165, 217, 247, 281, 315, 342, 375) e bom desempenho escolar (histórico escolar do ano letivo corrente, incluindo notas e faltas), se o caso; (juntado às fls. 185/186, 218, 248, 280, 314, 343/344, 386) VI - Atestado médico recente (expedido há menos de 6 meses); (juntado às fls. 174, 214, 252, 283, 317, 341, 373) VII - Especificação em contrato acerca da remuneração a ser percebida pela criança ou adolescente e a forma a ser paga, constando expressamente a porcentagem a que fará jus a criança/adolescente e seus genitores, se o caso; (juntado às fls. 190/202, 224/236, 257/269, 288/302, 320/332, 351/364, 389/401) VIII - Comprovação de abertura de conta poupança sem movimentação até os 18 anos (juntado às fls. 173, 220, 250, 282, 316, 340, 376) e compromisso de depósito do mínimo de 50% dos valores recebidos pela criança/adolescente acerca do trabalho; (não consta compromisso de depósito) IX - Avaliação psicológica da criança ou adolescente, por laudo fundamentado, que especifique a concordância da criança na realização do trabalho artístico, se o caso, sua motivação e adequação a fase de desenvolvimento em que se encontre, bem como ciência quanto às consequências do trabalho artístico, sobretudo quanto aos riscos da exposição de sua imagem, em casos de mídias sociais; (juntado às fls. 175/180, 212/213, 244/246, 279, 312/313, 383/385; laudo às fls. 349 é genérico) X -Declaração de ciência, pelos genitores, acerca das consequências quanto à exposição da imagem dos filhos, especialmente nas redes sociais, se o caso; (não consta) XI - Em caso de crianças e adolescentes que já participem de outras atividades artísticas, comprovação quanto a acompanhamento psicológico regular; (não consta) XII - Demonstração quanto a imprescindibilidade da contratação (impossibilidade de a expressão artística ser realizada por maior de 16 anos); (não consta) XIII - Informação acerca dos demais trabalhos artísticos realizados pelas crianças ou adolescentes e dos respectivos alvarás já expedidos, para fins de controle e fiscalização; (não consta) XIV - Compromisso firmado pelos genitores em permitir a fiscalização das filmagens/gravações pelas autoridades competentes, notadamente nos casos em que realizadas no interior de suas residências; (não se aplica) XV - Roteiro com o conteúdo do material a ser produzido, incluindo falas, figurino e cenário, se o caso. (juntado às fls. 31/164) Proceda, ainda, o requerente à juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, visto que, conforme entendimento do STJ, a isenção de custas prevista no artigo 141, §2º do ECA, deferida a crianças e adolescentes, não se estende aos demais sujeitos processuais (REsp 982.728-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009; REsp 1.040.944/RJ, Primeira Turma, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag. 955.493/RJ, Primeira Turma, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, Segunda Turma, DJ de 22/04/2008). Providencie, o patrono do Requerente, o cadastro da Guia DARE, conforme COMUNICADO CG Nº 1079/2020. Ressalta-se que o prazo de 10 (dez) dias de antecedência contido no parágrafo único do artigo 763 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo passará a contar a partir da regularização dos documentos acima apontados. Ademais, verificando a existência de interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, oficie-se aos órgãos de fiscalização competentes, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, servindo a presente como ofício. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0034361-05.2016.8.09.0051Promovente: LUPPI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELLIPromovido (a): GOIAS ESPORTE CLUBEDECISÃOA parte ré interpôs embargos declaratórios no evento n°306, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Alega existir contradição e omissão no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos.Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado.O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964)Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida. Cumpra-se integralmente a decisão recorrida. Após, venham conclusos para que o juízo possa definir a etapa processual seguinte.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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