Carlos Eduardo Ambiel
Carlos Eduardo Ambiel
Número da OAB:
OAB/SP 156645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Ambiel possui 140 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT2 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT1, TRT3, TRT2, TST, TRT15, TJPA, TJMS, TJRJ, TRT5, TRT9, TRT22, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TRF2, TJDFT, TJPR, TJMG, TRT6
Nome:
CARLOS EDUARDO AMBIEL
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/nom/lafj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 2. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 1º, III, 5º, I e XXVII, 7º, X, e 37 da Constituição da República. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 331-86.2015.5.02.0062, em que é Agravante(s) FABIO CANER MARQUES CAVALEIRO e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CARLOS EDUARDO FERRARI, JAIR ANTONIO CASSIN, JARBAS DO SANTO VIARO e OLIVIA MARIA DA SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o exequente que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consta no v. acórdão que a recorrida éumaassociação sem fins lucrativos, sendo que os indicados no incidente de desconsideração de pessoa jurídica são apenas membros do conselho deliberativo equenas associações sem fins lucrativos nem mesmo os administradoressão responsáveis pelo débitos trabalhistas dos empregados da executada quando não verificadas as hipóteses elencadas no art. 50 do Código Civil. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustentou a exequente, em suas razões de Recurso de Revista, que a empresa executada encerrou suas atividades. Asseverou que "restou demonstrado que a ré, por inúmeras vezes acusadas de fraude, com processos e denúncias ainda em trâmite, e em outras muitas ações teve efetivamente reconhecida a fraude que, em conluio de seus administradores, causaram prejuízos não apenas aos trabalhadores, mas em seus contratos, em sua grande maioria, contratos com entes públicos". Esgrimiu com violação dos artigos 1º, III, 5º, I e XXVII, 7º, X, e 37 da Constituição da República, 50 do Código Civil, 134, 135 e 186, III, do Código Tributário Nacional. Transcreveu aresto para o confronto de teses. Ao exame. A Corte de origem, no tocante ao tema em epígrafe, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente. Adotou-se, para tanto, os seguintes fundamentos: Agravo do exequente Desconsideração da personalidade jurídica O agravante alega que não há óbice legal para o prosseguimento da execução em face dos diretos da empresa (sic), sendo que está inativa, conforme certidão da Jucesp. Aduz que existem diversas reclamações trabalhistas e que os apontados no incidente foram diretores à época em que o autor era empregado da ré, de forma que devem responder pelo crédito do obreiro. Primeiramente, a executada não é empresa, mas associação sem fins lucrativos, sendo que os indicados no IDPJ são apenas membros do conselho deliberativo. Ou seja, a executada não era uma empresa que buscava o lucro, mas uma associação que buscava oferecer serviços e auxílio a pessoas deficientes. Conforme assembleia da associação realizada em 30/04/2013, os agravantes foram eleitos: CARLOS EDUARDO FERRARI para o cargo de presidente e JARBAS DO SANTO VIARO para o cargo de vice-presidente do Conselho Deliberativo, OLÍVIA MARIA DA SILVA para o cargo de 1ª vice-presidente institucional e JAIR ANTÔNIO CASSIN para o cargo de 2° vice-presidente institucional. Entretanto, os associados, inclusive os administradores, de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelo débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no artigo 50 do Código Civil. O exequente, por seu turno, não fez prova no sentido de que os agravantes desviaram verbas da associação ou algo do tipo, não sendo lícito presumir-se pela prática de atos ilícitos em relação aos recursos recebidos, sendo certo que a mera inexistência de bens capazes de garantir a execução em nome da executada não se presta a esta finalidade. Também é insuficiente o fato da associação ter encerrado suas atividades, pois tal fato decorre da sua incapacidade financeira, mas não prova qualquer ato ilícito de seus administradores. Sendo assim, lastreado o pedido do exequente exclusivamente no fato de ter restado negativa a execução em face de sua ex-empregadora, inexistindo qualquer prova do abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AVAPE. Mantenho. Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Afasta-se, assim, a alegada violação de dispositivos de lei federal, a pretendida configuração de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Conforme se extrai do excerto transcrito, cuida-se a controvérsia acerca da responsabilização de associados e administradores pela satisfação de créditos trabalhistas devidos pela associação executada, em fase de execução, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Observa-se, no entanto, que a matéria controvertida nos autos - desconsideração da personalidade jurídica-, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Destaquem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta Corte Superior (grifos acrescidos):? "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos sócios executados. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado como violado nos recursos de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada ao direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a aplicação da teoria menor ou maior, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1010-34.2012.5.06.0142, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...) Agravo interno a que se nega provimento " (AIRR-0000396-52.2018.5.08.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O caráter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20542-24.2017.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra o sócio, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000509-67.2022.5.08.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que "ficou bem esclarecido que, para esta instância revisora, restou comprovado que a ora embargante é sócia de fato das demais executadas, devendo integrar o polo passivo". Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1298-96.2014.5.03.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896,§ 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000695-78.2016.5.02.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " desconsideração da personalidade jurídica ", pois o vício processual detectado (ausência de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000202-58.2017.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). ""I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento aos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos" . II - RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. APLICABILIDADE DA "TEORIA MAIOR" (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) OU DA "TEORIA MENOR" (ARTIGO 28, § 5º, DA LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. O cerne da controvérsia diz respeito aos requisitos legais necessários para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, à aplicabilidade da "teoria maior" (artigo 50 do Código Civil) ou da "teoria menor" (artigo 28, § 5º, da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pelas partes (artigo 5º, II, da CF), dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece " (RR-AIRR-1002098-85.2016.5.02.0005, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). Num tal contexto, não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais. A pertinência ao caso dos dispositivos constitucionais invocados se dá, portanto, por via meramente reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional - no caso, o artigo 50, do Código Civil, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios/administradores de sociedade anônima de capital fechado, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência " (AIRR-0010731-70.2020.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hls/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, o exame da discussão em tela demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000773-75.2017.5.02.0608, em que é Agravante(s) CARLOS EDUARDO FERRARI E OUTRO e são Agravado(s) ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e DAVI DE OLIVEIRA JARDIM. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Exmo. Sr. MARCELO LAMEGO PERTENCE, então Relator a qual negou provimento ao agravo de instrumento do agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O Denegado seguimento ao recurso de revista, os recorrentes interpõem agravo de instrumento (fls. 952/957). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo ao exame da matéria de fundo. A discussão dos autos é em torno do tema "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO". O Regional manteve a decisão de origem que determinou o redirecionamento da execução para o presidente e o vice-presidente do conselho deliberativo, porque da detida análise do estatuto social e do regimento interno da devedora principal, observa-se que os referidos cargos eram corresponsáveis pela gestão financeira da entidade. Está claro, ainda, nos termos do acórdão regional, que a gestão exercida pelo presidente executivo estava subordinada ao presidente do conselho deliberativo. Diante dos fundamentos acima expendidos, não se cogita de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Por outro lado, em se tratando de processo em fase de execução, não impulsiona o recurso de revista a indicação de violação de artigo infraconstitucional, em face do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Do exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do RITST." A parte agravante alega que: "em sede recursal, os Embargantes argüiram a inconstitucionalidade do próprio art. 896, § 2º, da CLT por violação ao art. 5º, caput e incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que, por se tratar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de incidente processual - cuja matéria de responsabilização dos dirigentes de associação sem fins lucrativos inclusive comporta dilação probatória -, há que se conceder o mesmo direito de defesa à parte incluída na lide em fase de execução ao qual teria direito se sua inclusão no polo passivo tivesse ocorrido em fase de conhecimento, sob pena de infração aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." Pois bem. De fato, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, o exame da discussão em tela demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-175-34.2019.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025)." AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria , mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022). Assim, ratifica-se a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809747-48.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EXECUTADO: FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA ENDEREÇO: . Av. G, Quadra 127, Lote 56 N.127, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor do débito: R$ 61.838,46 DECISÃO-MANDADO 1. Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4. Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5. Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015. O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO:
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072053-02.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda - Nelson Garey - Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EUSA MARIA LIMA PEREIRA (OAB 269367/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 248795/SP), EUSA MARIA LIMA PEREIRA (OAB 269367/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), DAVID PAES NORGREN (OAB 236011/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 222767/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 222767/SP), CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 422059/SP), CAMILLA LALLI MODENEZI (OAB 416288/SP), RAFAEL RAMOS MARQUES (OAB 413093/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP), EUSA MARIA LIMA PEREIRA (OAB 269367/SP), THAÍS REGINA GARCIA (OAB 307438/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), ELIENE MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP), RODRIGO TURRI NEVES (OAB 277346/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SANDRA JABUR MALUF ZEITUNI (OAB 158333/SP), ROGERIO ROMA (OAB 133507/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), GLAUCIA SILVA MARQUES (OAB 218262/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA (OAB 203721/SP), ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP), ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP), ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075567-40.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - A.P.D.A. - Vistos. Fls. 498/499: nada a decidir diante da sentença de fls. 494/496. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094764-49.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacy Abs Musa - Laiz Abs Musa - - Elsy Abs Musa - - Yara Abs Musa - Vistos. Sobre os embargos de declaração, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem. Int. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM (OAB 374791/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), TANIA BRUNHERA KOWALSKI (OAB 146243/SP)