Carlos Eduardo Ambiel

Carlos Eduardo Ambiel

Número da OAB: OAB/SP 156645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Ambiel possui 134 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT2 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT1, TRT3, TRT2, TST, TRT15, TJPA, TJMS, TJRJ, TRT5, TRT9, TRT22, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TRF2, TJDFT, TJPR, TJMG, TRT6
Nome: CARLOS EDUARDO AMBIEL

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos RORSum 0011681-14.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência do despacho id 3c74093 Décima Primeira Turma   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS MATIAS DOS REIS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO FINANCAS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ENEPLAN ENGENHARIA S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - DREEN ENGENHARIA S.A.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE ORLANDIA SPE S.A.
Anterior Página 4 de 14 Próxima