Carlos Eduardo Ambiel
Carlos Eduardo Ambiel
Número da OAB:
OAB/SP 156645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Ambiel possui 134 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT2 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT1, TRT3, TRT2, TST, TRT15, TJPA, TJMS, TJRJ, TRT5, TRT9, TRT22, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TRF2, TJDFT, TJPR, TJMG, TRT6
Nome:
CARLOS EDUARDO AMBIEL
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos RORSum 0011681-14.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência do despacho id 3c74093 Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS MATIAS DOS REIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO FINANCAS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ENEPLAN ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - DREEN ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011079-76.2024.5.03.0114 RECORRENTE: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) RECORRIDO: JARBAS MATIAS DOS REIS E OUTROS (7) VOTO 1. Admissibilidade Diante da observância do prazo legal e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. af43d7d). 2. Mérito Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID. 547bacc, seu julgamento não se submete à apreciação do Colegiado, na forma do art. 257 do Regimento Interno deste Regional. Pois bem. O embargante requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao Tema n. 1.389 afetado à sistemática de repercussão geral no STF. Sem razão. Em que pese, no caso, o reclamante tenha sido contratado, pela 1ª reclamada, como empregado, com CTPS anotada, a presente ação visa ao reconhecimento de fraude na sua contratação posterior, que se deu como PJ, situação que se amolda, efetivamente, à temática versada no ARE n.1.532.603, afetado como Tema n. 1.389 da sistemática de repercussão geral, de seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" Ante a determinação decretada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, pelo Ofício eletrônico n. 5119/2025, de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela questão controvertida, o sobrestamento dos presentes autos é medida que se impõe, não se cogitando de distinguishing, eis que a hipótese versa exatamente sobre alegação de fraude e pejotização. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na decisão embargada. Nada a prover. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. 3. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, nego-lhes provimento. Retornem-se os autos ao sobrestamento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE ORLANDIA SPE S.A.