Carlos Moura De Melo
Carlos Moura De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 156632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
CARLOS MOURA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194456-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; PERCIVAL NOGUEIRA; Foro de Orlândia; 1ª Vara; Requisição de Pequeno Valor; 1000685.39.2023.8.26.0404/05; Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Ana Maria Fernandes de Oliveira; Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP); Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000435-52.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: S. P. P. - S. - Recorrida: D. G. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/08. PRELIMINAR - COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DO PEDIDO DIVERGENTE. A PARTE AUTORA ENTENDE QUE O PRIMEIRO DEGRAU DA CARREIRA DEVE TER VENCIMENTO EM VALOR IGUAL AO VALOR DO PISO NACIONAL, BEM COMO QUE, SEMPRE QUE REAJUSTADO O PISO NACIONAL, DEVE SER REAJUSTADO NÃO SÓ O VALOR DO PRIMEIRO DEGRAU DA CARREIRA, COMO TAMBÉM O VALOR DE TODAS AS DEMAIS FAIXAS E NÍVEIS, COM ELEVAÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO. PORÉM, O PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES SERVE COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, MAS NÃO SE REFLETE AUTOMATICAMENTE NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA. RECLAMAÇÕES JULGADAS PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA TESE 911 DO STJ NO ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL NÃO TEM COMO ESCOPO REAJUSTAR O VENCIMENTO DE TODOS OS SERVIDORES, MAS SOMENTE FIXAR UM LIMITE MÍNIMO QUE TODOS DEVEM GANHAR. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) - Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-07.2021.8.26.0240/01 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Elizeu Ferreti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intimação do exequente para se manifestar a respeito da informação prestada pelo DEPRE, às fls. 20/21, em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1053271-05.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1053271-05.2024.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Paulo Cesar Aranda (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Darcie da Silva (OAB: 423556/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2185496-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; PERCIVAL NOGUEIRA; Foro de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 1000422-94.2024.8.26.0590; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Nitatori Sociedade de Advogados; Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP); Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador); Interessado: Paulo Roberto da Cruz; Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194456-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Orlândia; Vara: 1ª Vara; Ação: Requisição de Pequeno Valor; Nº origem: 1000685.39.2023.8.26.0404/05; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Ana Maria Fernandes de Oliveira; Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP); Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002546-39.2020.8.26.0483/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcel Antonio Morelli - Sp Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 2017/001229. Valor da ação: R$ 43.391,63. Vistos. Considerando que houve a mudança do status da cessão de crédito para "aprovado", cumpra-se a última parte da decisão de fl.177, expedindo o ofício de comunicação ao DEPRE, com o código nº 506895 (oficio - Precatório - Homologação da Cessão de Crédido Comunicado Conjunto 128-2023, a ser encaminhado eletronicamente. Int. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014966-50.2018.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Zanini - - Kikue Imada - - Kumiko Imada - - Toledo Cerqueira Sociedade de Advogados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 275: Expeça-se mandado de levantamento nos termos do despacho de fls. 268, primeiro parágrafo. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185496-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Nitatori Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Roberto da Cruz - Agravo de Instrumento nº 2185496-97.2025.8.26.0000 COMARCA: São Vicente Agravante: Nitatori Sociedade de Advogados Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Paulo Roberto da Cruz Vistos, Nitatori Sociedade de Advogados interpõe recurso de agravo de instrumento, em autos de comprimento individual de sentença coletiva movido por Paulo Roberto da Cruz, contra a r. decisão proferida às fls. 749/751, que acolheu impugnação e homologou o cálculo ofertado pelo impugnante, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal entre o valor cobrado e aquele homologado. Busca a reforma da decisão sustentando, em síntese, que nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 973/STJ e em observância à Súmula 345/STJ, é devida a condenação em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, de forma autônoma, em cada uma das ações, independentemente de impugnação. Refuta a aplicação da Súmula 519 do STJ após do advento do Código de Processo Civil de 2015. Postula o provimento do recurso, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários a serem fixados no percentual de 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e Tema 973 do C. STJ, requerendo, ainda, a restituição do valor do preparo recursal. (fls. 01/07). Processe-se o recurso no efeito meramente devolutivo. Intime-se a Fazenda Pública agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos para elaboração de voto e oportuno início do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823667-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO move ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com BANCO ITAU, mas que as rés, que pertencem ao mesmo grupo econômico, efetivaram um empréstimo consignado e também um contrato de cartão de crédito consignado RMC, sem a sua anuência, razão pela qual sofre descontos mensais desde 04/2018. Informa que jamais autorizou tais descontos. Alega que nunca recebeu cartão de crédito ou fatura. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento do cartão de crédito, das parcelas e descontos e para que a ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais. A inicial é instruída com os documentos de ID 145984996/145987303. Deferida a gratuidade de justiça (ID 149600464). Instada a esclarecer a pertinência do BANCO ITAÚ, sustenta a autora que o Banco Itaú, ao realizar o contrato de empréstimo consignado, permitiu de algum modo que o Banco BMG realizasse também um cartão de crédito consignado RMC em nome da autora sob o nº 13633053 (ID 155085536). Contestação de BANCO BMG (ID 153465734). Sustenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais. Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos. Contestação de BANCO ITAÚ (ID 159539157). Sustenta prejudicial de prescrição. Sustenta que os contratosforam assinados pela parte autora e que em nenhum momento a autora nega ter recebido o valor do crédito. Sustenta, assim, a regularidade da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica à contestação de Banco Itaú (ID 160904940). Sustenta a autora que a demanda versa sobre a legalidade da contratação de cartão RMC, tendo em vista que foi induzida a erro e enganada a assinar o contrato acreditando estar assinando o contrato de empréstimo consignado. Réplica à contestação de Banco BMG (ID 160904943). Reconhece a contratação do cartão RMC na mesma data da contratação do empréstimo consignado, mas alega que foi induzida a assinar o contrato de cartão de crédito consignado RMC acreditando se tratar de empréstimo consignado. Reitera que nunca recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em sua residência. A autora requer a inversão do ônus probatório (ID 160904945). Pede, ainda, que a ré apresente comprovante de envio e de recebimento do suposto cartão enviado à autora com sua assinatura e cópia das faturas. Os réus foram intimados em provas, manifestando o BANCO BMG o desinteresse na dilação probatória (ID 189993401). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Os documentos já constantes dos autos, acrescidos da juntada da declaração de imposto de renda, demostram que a parte beneficiária encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, não sendo possível exigir-lhe o custeio das despesas processuais. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, tendo em vista se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada parcela vencida. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos. Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, os réus, além de efetuar a contratação do referido empréstimo, efetuaram a de um cartão de crédito consignado, que entende ser prejudicial, por conter a previsão de juros superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados. No entanto, a prova dos autos, em especial, o “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de ID 153465735, dá conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas. Ora, no caso em tela, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que todo o documento de ID 153465736, anexado pelo réu, comprova que a parte autora utilizou o cartão, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado. Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato. Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente NÃO o isenta de pagar o restante do valor. Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão. Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente. Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos. Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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