Carla Andréia Dos Santos De Moura

Carla Andréia Dos Santos De Moura

Número da OAB: OAB/SP 156620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Andréia Dos Santos De Moura possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1036414-95.2015.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1036414-95.2015.8.26.0602; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Gilson Luiz Arriba; Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP); Advogado: Ruy Mauricio de Moura (OAB: 147074/SP); Advogado: Maurilio de Souza (OAB: 156597/SP); Apelada: Maria Valdivina da Conceição (Interdito(a)); Advogada: Maria Lucila Magno (OAB: 78069/SP); Apelado: MARIA DAS DORES AMBROZINO (Justiça Gratuita); Advogada: Maria do Rosario da Silva (OAB: 88846/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000692-16.2001.8.26.0082 (082.01.2001.000692) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Benedito Sartorelli B e outro - Rede Paulisom de Radiodifusao Ltda - - Espolio de Olimpio de Andrade - Rafael Gianotti - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 1266/1276, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB 97698/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), MARIA ELENA AMARO ANDRADE (OAB 58643/SP), MARIA ELENA AMARO ANDRADE (OAB 58643/SP), MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP), FRANCINE AMARO ANDRADE (OAB 234546/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005761-78.2025.8.26.0602 (processo principal 1005746-68.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ruy Mauricio de Moura - - Carla Andréia dos Santos de Moura - Joanne Forti Roque - - Reinaldo Galhardo - - Arthur Soares Miquilini - - Gustavo Seiiti Patrocínicio Ananias Sato - - Lucas Tadeu de Souza Rodrigues - - Luiz Henrique Wei Dong Ye - - Marcelo Ruiz de Freitas - - Pedro Ernesto Galhardo - - Victor Peres Batista Machado - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,I do Código de Processo Civil, intime-se Joanne Forti Roque, Victor Peres Batista Machado, Pedro Ernesto Galhardo, Marcelo Ruiz de Freitas, Luiz Henrique Wei Dong Ye, Lucas Tadeu de Souza Rodrigues, Gustavo Seiiti Patrocínicio Ananias Sato, Arthur Soares Miquilini e Reinaldo Galhardo, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte executada efetue o depósito judicial a título de pagamento voluntário, e, decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação providencie a Serventia a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS - Adalberto Negreiros, R$5.783,57; Adegildo da Silva Cardoso - R$6.155,13; Adilson Ferreira de Souza - R$24.208,99; Alberto Luiz Pereira Gomes - R$ 4.402,41; Alceir Coutinho -R$177.730,94; Alencar Pacheco Daumas -R$ 4.799,27 + R$3.827,27; Aloísio Barbosa Rodrigues - R$3.538,52; Altair Bernardino - R$ 5.159,98; Aluir Cunha Nunes - R$ 8.170,91; Aluir Vieira da Silva - R$ 23.234,09; Álvaro Cezar Valente Machado - R$ 15.471,62; Amarildo Amaral dos Santos - R$ 23.604,38; Amaro Fernando Alves Viana - R$ 1.265,14; Amilton Silva de Almeida - R$ 84.409,27; Ana Perdomio de Sá - R$ 30.450,18; Antonio Carlos da Silva - R$28.795,46 + R$11.109,53; Antonio Carlos Gomes da Silva - R$ 16.984,77; Antonio Moreno Neto - R$ 35.378,18; Antonio Rosa da Silva - R$ 30.090,74; Arlei Negreiros da Silva - R$4.946,81; Cacilda Neves Silva - R$ 26.182,29; Carlito do Couto Marques - R$ 32.649,30; Carlito Pinto da Silva - R$ 50.404,48; Carlos Gomes Marins Gemino - R$ 23.484,87; Carlos Luiz da Costa Pinto - R$ 23.999,80; Carlos Sidney Freire Leal - R$1.463,63; Carmem de Souza - R$28.964,87; Catarina Nepomuceno de Jesus - R$ 4.222,33; Cehir da Silva Santos Filho - R$ 1.897,18; Cenira Pereira Fidélis - R$ 36.488,50; Cenísio Silva Santos - R$4.886,42; Claudio Maia da Silva - R$ 18.090,03; Claudio Pacheco Ferreira - R$ 15.557,50; Claudionor Cabral - R$ 17.617,58; Damião Silva - R$ 417.327,74; /r/nDarcília Ribeiro dos Santos - R$ 46.021,24; Derci Maurício - R$20.110,33; Dercilio Vitoriano Pereira - R$ 25.328,71; Diva Vasconcelos Coutinho - R$ 91.990,58; Dorcilio de Souza Silva - R$ 25.584,91; Ediberto Soares Silva - R$ 72.321,77; Edson da Silva Moura - R$ 256.255,03; Edson dos Santos Martins - R$ 3.917,85; Eduardo Sence - R$ 35.038,63; Elisa Maria Sense Ramos - R$32.361,64; Elson Silva dos Santos - R$ 2.345,58; Elza Daumas Negreiros e Humberto Negreiros - R$ 6.470,27; Emanuel Rocha Moreira - R$ 5.759,71; Ernane Texeira Monterio - R$2.927,22; Espólio de Jansen Barcellos - R$ 247.705,87 + R$ 8.017,05; Euclides Vieira da Silva - R$ 8.507,39; Ezildo Ferreira da Silva - R$ 3.001,90; Fernando Dias dos Santos - R$1.762,70; Fernando Mendes Cordeiro deSouza - R$ 25.105,60; Fuedes Claudino dos Santos - R$ 24.476,58; Gelson Carlos de Souza - R$ 10.969,41; Genilson Paulo Rocha - R$ 14.603,57; Geraldo Tavares Barbosa - R$49.878,34; Gilberto Andrade - R$10.732,37; Gilberto Ferreira Machado - R$30.330,12; Gilman Monteiro Pereira Romão - R$1.845,65; Gilmar Tavares de Azevedo - R$80.823,56; Hélio Rubem Martins - R$ 24.451,27; Henrique Maciel Pinto - R$ 3.766,16; Jaci Fonseca - R$ 5.355,97; Jacob Guerra - R$ 13.137,25; Jaime de Souza - R$ 28.238,94; Jaime Garcia Figueira - R$ 20.004,02; Jair Ribeiro - R$ 30.499,00; Jaira Rezende - R$ /r/n55.446,75; João Amaro Daumas da Silva - R$ 45.370,16; João Bosco Pacheco Daumas - R$ 2.307,43; João Correa dos Santos - R$6.868,94; João Damasceno - R$154.182,01; João do Norte - R$10.613,22; João Evangelista de Faria - R$ 12.897,32; João Fernandes Vasconcelos - R$24.243,52; João Vieira de Andrade - R$ 31.919,67; Joaquim Alves da /r/nSilva - R$ 23.229,39; Jocimar da Silva Paixão - R$ 2.522,58; Joélio Rodrigues da Silva - R$ 188.443,78; Joelzo Pizzo Augusto - R$ 1.326,89; Joilson Souza Freitas - R$37.906,92; Jorge Anderson Pacheco - R$ 8.485,88; Jorge Antonio Andrade - R$ 13.698,11; Jorge Antonio de Lima - R$ 36.837,46; Jorge Antonio de Macedo - R$ 15.043,83; Jorge Augusto Bernardo Carvalho - R$ 2.596,53; Jorge Bueno Gonçalves - R$ 12.460,86; Jorge do Couto Marques - R$ 23.483,60; Jorge Mota - R$ 28.394,97; José Antonio Caetano da Fonseca - R$ 95.767,23; José Antonio dos Santos - R$ 9.596,92; José Carlos Martins - R$ 5.795,51; Jose Carvalho - R$ 35.685,37; José Cipriano de Almeida -R$ 65.480,68; José da Silva - R$ 5.749,22; Jose das Graças Machado - R$7.942,92; José Eduardo Inácio de Souza - R$11.515,80; José Firmino dos Santos Filho - R$ 5.291,06; José Heraldo Couto de Cardoso- R$20.413,00; José Julio - R$ 23.896,56; José Luiz Bueno de Souza - R$27.433,10; José Luiz Cardim da Rocha - R$ 76.274,16; José Luiz da Silva - R$ 2.133,49; José Maria Vieira Augusto - R$ 7.110,13; José Marques Gurgel - R$ 37.111,20; José Nunes Teixeira - R$ 38.840,77; José Paula Rocha - R$ 5.795,51; Joselmo Paula - R$ 596,93; Josely Lambertuci de Menezes - R$ 24.898,58; Laureci dos Santos - R$ 19.699,00; Laurides Nascimento da Silva - R$ 66.492,10; Leoncio Wagner Garcia Figueira - R$ 26.434,69; Lícea da Conceição Neves de Oliveira - R$ 53.852,96; Luciene Santos da Silva - R$ /r/n11.923,87; Luiz Alberto Rocha Moreira - R$28.362,61; Luiz Bernardino dos Santos - R$ 10.293,20; Luiz Carlos de Azevedo Rocha - R$ 261.971,52; Luiz Carlos Ribeiro dos Santos - R$ 38.348,26; Luiz Cláudio Precioso Pacheco - R$ 28.180,90; Luiz da Conceição Silva - R$ 17.031,78; Luiz dos Santos Rodrigues - R$ 132.585,70; Luiz Felipe Blanco Schwartz - R$ 128.031,06; Luiz Fernando Chaves do Nascimento - R$ 2.969,35; Luiz Fernando de Andrade - R$3.056,50; Luiz Fernando Madureira Paulo - R$ 172.719,58; Luiz Souza da Silva - R$ 61.955,17; Manoel Albino - R$4.412,35; Manoel Leão - R$ 29.488,84; Manoel Marques de Oliveira - R$ 34.542,51; Manoel Pinto de Oliveira - R$ 17.368,62; Marcelo Rodrigues dos Santos - R$ 18.846,69; Marco Antonio Madureira - R$ 1.845,65; Marcos Antonio Augusto dos Santos - R$ 4.315,80; Marcos Antonio Ribeiro Ferreira - R$ /r/n46.564,92; Marcos José Inocencio - R$ 826,01; Maria Antonia de Souza Ribeiro - R$ 79.243,51; Maria Cecília Monteiro André - R$ 3.481,21; Maria da Conceição Nunes Teixeira - R$ 12.576,94; Maria da Conceição Ribeiro Fernandes - R$10.110,58; Maria dos Anjos Gonçalves - R$ 16.494,61; Maria Rosalina da Silva Lopes - R$ 3.657,67; Marilene da Silva Rodrigues - R$ 10.749,19; Marinete Mota Ferreira - R$ 1.885,97; Marinez Silva Sá - R$ 10.967,42; Miguel Antonio Coutinho Freitas - R$36.903,81 + R$36.283,11; Miguel Silva - R$9.759,46; Milton Correa Pinto - R$ 31.123,49; Nadir da Conceição Henriques - R$ 10.883,16; Natalina da Silva Teixeira - R$74.549,65; Natalino da Silva - R$16.645,40; /r/nNaucy de Souza Pires - R$ 24.368,82; Nicolau Ramos de Araújo - R$157.171,49; Nilson Gomes dos Santos - R$27.035,51; Nilton Brasilense - R$12.337,01; Noel de Lima Azevedo - R$8.507,39 + R$3.154,86; Noel Silva Coelho - R$12.438,98; Orestes Rosa - R$2.568,69; Oscarino Vieira Martins - R$17.013,52; Otacílio Petrilo - R$17.140,80; Ozenil Ribeiro - R$61.301,92; Paulo Albino de Souza - R$28.901,05; Paulo Cezar Batista Couto - R$ 24.144,62; Paulo da Silva - R$ 2.982,37; Paulo Fernando Neves Gonçalves - R$75.717,28; Paulo Roberto Freitas - R$ 17.455,76; Pedro Ponce Pizzo - R$ 1.533,67; Plinio Machado Faria - R$13.122,97; Reginaldo Rangel - R$25.420,38 + R$ 10.565,85; Reinaldo Joaquim /r/nRibeiro - R$ 77.583,18; Roberto da Silva Neves - R$40.500,19; Roberto da Silva Neves Filho - R$21.783,68; Roberto dos Santos Rocha - R$ 12.540,05; Roberto Felipe Martins - R$ 2.118,49; Roberto Rocha Moreira - R$5.015,52; Robson Antonio Pereira de Aguiar - R$25.337,57; Robson Fernandes - R$ 12.161,81; Rogério de Souza Cordeiro - R$2.314,84; Ronei Peçanha Nunes - R$ 7.088,80; Roney Negreiros da Silva - R$3.504,35; /r/nRoseli Silva - R$43.995,50; Ruberval Pacheco Ferreira - R$ 5.500,61; Salvador Bonilho - R$10.491,72; Sebastião de Oliveira - R$ 86.881,96; Sebastião Madureira - R$ 1.656,33; Silvio Esteves Ferreira - R$ 5.770,19; Silvio Silva dos Santos - R$ 30.894,78; Sonia Maria de Paula Barbosa - R$ 16.873,39; Valdemir Martins Flor - R$ 14.484,01; Valdir Moreno da Silva - R$36.160,89; Valteir Alves Martins - R$ 312.854,23; Valter Muniz dos Santos - R$4.485,40; Vilmar Bragança - R$15.368,02; Vinicio Gomes Barbosa - R$2.413,56; Walfrides Francisco Fidelis - R$ 25.264,35; Welinton Madureira - R$20.757,07; Wilson Ribeiro da Silva - R$3.154,86 + R$ 3.049,63; Zélia de Souza - R$29.115,12; Zélia Vieira da /r/nSilva - R$18.798,78. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. Cedisa - Central de Aço S/A - R$ 6.362,33; CERJ/ENEL - R$720.431,11; Edvaldo Lírio Rodrigues - R$858,82; Uberlândia Empreendimentos Gerais Ltda - R$ 277.444,41; White Martins Gases Ind. S/A - R$ 9.485,18. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO LEGAL. Fazenda Nacional - Dívida Ativa e Instituto Nacional de Seguro Social - R$2.572.426.294,60; Estado do Rio de Janeiro - R$40.418.115,44. Município de Conceição de Macabu ¿ IPTU ¿ em apuração. CRÉDITOS DIREITO REAL. Banco do Estado do Rio de Janeiro - R$2.169.653,23. VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS - R$ 2.622.824.889,59
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007544-40.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliane de Calasans Pieroni Lopes - Guido Malato - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Guido Malato Valor Atualizado: R$ 16.404,12 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007544-40.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliane de Calasans Pieroni Lopes - Guido Malato - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Guido Malato Valor Atualizado: R$ 16.404,12 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038165-83.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kayoko Hashimoto Kato - Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maurilio de Souza (OAB 156597/SP), Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB 156620/SP) - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), MAURILIO DE SOUZA (OAB 156597/SP)
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