Carla Andréia Dos Santos De Moura
Carla Andréia Dos Santos De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 156620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Andréia Dos Santos De Moura possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-52.2022.8.26.0337 (processo principal 1002991-61.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - R.E.I. - - C.V.B.B. - A.H.C.I.E. - - J.M.H. - - V.G.M. - R.M.M. - - C.A.S.M. - Fls, 442/443: Ciência às partes. Int. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), RAFAELA BATTAGLIN DE ALMEIDA (OAB 442746/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP), LUIS GUSTAVO MARTELOZZO (OAB 299933/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009971-22.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarida Quirino da Silva - Apelado: Walter Baptista Carmello Magnanini (Falecido) - Apelado: Marco Antonio Magnanini (Herdeiro) - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 207, verifica-se que o preparo recolhido é insuficiente. Assim, deverá a parte apelante complementar o preparo no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.007 do NCPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB: 220312/SP) - Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a informação de não cumprimento do acordo, dou início a fase executória. 1. Proceda-se à evolução da classe processual no DCP (Em execução). 2. Intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma do art. 523 e respectivos parágrafos do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que EM CASO DE NÃO PAGAMENTO em até 15 dias incidirá multa de 10% sobre o valor em execução, bem como acréscimo de 10% de honorários advocatícios também sobre o valor da execução; 3. Transcorrido o prazo de 15 dias, não efetuado o pagamento voluntário, INDICADOS BENS À PENHORA (Art. 524, VII do CPC) expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º do CPC). NÃO INDICADOS BENS À PENHORA, venham conclusos para penhora on-line. 4. Satisfeito o item 3, na eventualidade de apresentação de IMPUGNAÇÃO (EMBARGOS) ao presente cumprimento de sentença, proceda-se conforme ITEM 14 desta decisão. ATENÇÃO AO CARTÓRIO E ÀS PARTES, o mero oferecimento de resistência à satisfação do crédito não impede o prosseguimento do feito na forma roteirizada nos itens 5 ao 13 desta decisão; 5. POSITIVO O BLOQUEIO VIA BacenJud, ao exequente para dar quitação, não havendo quitação por insuficiência da penhora proceda-se conforme itens 6 e seguintes; 6. NEGATIVO (ou insuficiente) O BLOQUEIO via BacenJud, INTIME-SE O EXEQUENTE para fins do art. 921, §4º do CPC, em seguida fica desde já DETERMINADA a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado na forma do art. 835, IV, do CPC. Ao servidor cadastrado para consulta; 7. LOCALIZADOS bens via RENAJUD (item 6), expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora em seguida deverá o cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 8. NÃO LOCALIZADOS BENS após as tentativas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD, itens 4 e 5 da presente decisão, lavre-se certidão para fins do art. 921, §4º do CPC destacando a data da 1º diligência negativa para localização de bens do devedor. Em seguida, intime-se o exequente para que exerça prerrogativa prevista no Art. 828 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Localizados bens, ao cartório para intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 9. PERSISTINDO O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS, ou transcorrido o prazo previsto no item 8 (10 dias), intime-se o EXEQUENTE para, em derradeira oportunidade, indicar bens passíveis de penhora; 10. INDICADOS BENS pelo CREDOR/EXEQUENTE expeça-se mandado de avaliação, em seguida intime-se o exequente para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 11. Persistindo a não localização de bens do devedor e NÃO INDICADOS BENS pelo CREDOR/EXEQUENTE expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. Caso o CREDOR/EXEQUENTE se manifeste contrariamente à expedição da certidão de crédito, deverá o cartório certificar nos autos a data da primeira penhora infrutífera (item 6 ou 8 da presente decisão) e, em seguida, proceder na forma do item 14 da presente decisão. 12. NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspenso o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC por analogia, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido cinco anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem de forma análoga à prevista no Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO CREDOR/EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização do executado requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção do presente cumprimento de sentença (item 10 da presente decisão); 13. NÃO LOCALIZADO BENS DO(s) EXECUTADO(s) e rejeitada pelo credor o benefício da expedição de certidão de crédito, deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização de bens para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos DA DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA; ficando desde já suspenso o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC por analogia, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido cinco anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem de forma análoga à prevista no Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem-sucedida de bens do devedor. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens do executado requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção do presente cumprimento de sentença (item 10 da presente decisão); 14. OFERECIDA IMPUGNAÇÃO pelo executado dê-se vista ao credor/exequente nos termos do art. 10 do CPC pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação ocasião em que o processo será extinto ou prosseguirá com a prática de atos expropriatórios (itens 3 ao 13, da presente decisão conforme o estado do processo). Mais uma vez, registro, que a mera apresentação de IMPUGNAÇÃO (embargos) ao cumprimento de sentença pelo devedor/executado NÃO IMPEDE, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do roteiro estabelecido por este magistrado na presente decisão; 15. EM QUALQUER CASO, SATISFEITA a obrigação venham conclusos para extinção na forma dos arts. 924, II c/c 513 e 771 todos do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008279-85.2018.8.26.0602 (processo principal 0008877-54.2009.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Elias Jammal Neto - Antonio Sergio Negrao de Castilho - - Edson Castilho - - Maria Helena Negrão de Castilho e outro - Nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, providencie o interessado, em cinco dias, a retificação do formulário de fl. 133, pois no campo "Nome do credor (beneficiário)" deverá constar o nome da parte credora. O nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá constar como credor (beneficiário) somente se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários. A petição deverá classificada como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). O formulário MLE está disponível para acesso em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP), SANDRA REGINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 128689/SP), SANDRA REGINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 128689/SP), FABIO SHIRO OKANO (OAB 260743/SP), MAURILIO DE SOUZA (OAB 156597/SP), FABIO SHIRO OKANO (OAB 260743/SP), FABIANA MEDEIROS DE MELO OKANO (OAB 260739/SP), FABIANA MEDEIROS DE MELO OKANO (OAB 260739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049042-04.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Amelia Mariano Bertanha - - Cristiano Bertanha - Ciência à requerente acerca da devolução do AR, fls. 61/62 e 63/64, com a informação de "mudou-se", e do prazo de 30 (trinta) dias para informar atual/correto endereço das requeridas, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041635-78.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1035666-92.2017.8.26.0602) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosemary Fuentes - Espólio de Thereza de Jesus Vieira Tavares - Vistos. Fls. 434/436: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro, sob a alegação da existência de obscuridade no aludido decisum. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo improvimento dos presentes embargos (fls. 441/444). Conheço destes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012; grifamos). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, há irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. Inviável, pois, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão, em verdade, é destinada à reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), MAURILIO DE SOUZA (OAB 156597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017040-08.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Walter Baptista Carmello Magnanini - Sul América Serviços de Saúde S/A - Fls. 442/443: Ciência às partes da manifestação da Sra. Jurisperita. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP)
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