Rogerio Licastro Torres De Mello
Rogerio Licastro Torres De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 156617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT2, TJBA, TST, TJDFT, TJMG, TJES, TJRJ, TJRS, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2162718-70.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: J. M. N. P. e outro - Agravada: L. M. J. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA RECURSAL PARA AUMENTAR O PERÍODO DE VISITAS AVOENGAS, COM DIREITO A PERNOITE E FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E SEM A SUPERVISÃO MATERNA PEDIDO QUE FICOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Luisa Lippi Marcondes Machado (OAB: 426183/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198933-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro Central Cível; 12ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 1116364-97.2021.8.26.0100; Curatela; Agravante: G. B. H.; Advogada: Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE); Agravada: A. L. R. H. (Interdito(a)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. A. P. L. (Curador(a)); Interessado: A. S. B. M.; Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Advogado: João Eduardo Cerdeira de Santana (OAB: 72828/SP); Interessado: N. P. A. de B. S.; Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP); Advogada: Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP); Advogada: Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP); Interessada: S. A. S.; Advogado: Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP); Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP); Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP); Interessado: P., M., R. & G. e S. A. A.; Advogado: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP); Advogado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP); Advogado: Carlos Augusto Guimarães E Souza Junior (OAB: 294980/SP); Interessado: Q., S., A. L. & L. A. A.; Advogado: Augusto Quidute (OAB: 14524/PE); Advogado: Carlos Andrade Lima (OAB: 22797/PE); Advogado: Augusto C. Souza Luiz (OAB: 21346/PE); Interessado: D. P. A. A.; Advogada: Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP); Advogado: Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP); Interessado: F. G. K.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessada: E. K. P.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: E. K.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: S. e S. G. A.; Advogado: Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP); Advogado: João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP); Interessado: E. S/A; Advogado: Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG); Interessada: E. K.; Advogada: Adriana Akemi Keira Chikaraishi (OAB: 187272/SP); Interessado: G. C. S.; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Interessado: S. B. de S. H. S.; Advogada: Mariana Pacito Belliboni (OAB: 508734/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005630-03.2025.8.26.0506 (processo principal 1012793-85.2023.8.26.0506) - Incidente de Suspeição Cível - Tutela de Urgência - R.A.S. - C.A.J. - L.J.A.N. - Fls.482/510: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANE HASIMOTO SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018290-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1011565-42.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda - Patricia Costa Santos - - Ecofauna Assessoria Ltda - - DE LUCA CONTABIL SC LTDA - - Support-In Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Considerando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), ANDRÉ LUIS MOTA NOVAKOSKI (OAB 172667/SP), ANDRÉ LUIS MOTA NOVAKOSKI (OAB 172667/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067362-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luciana Vieira Farias - Vistos. Para apreciação do pedido, o autor deverá comprovar que a ré Hyperion Habilitação Ltda. está cadastrada no CNJ para receber citação por meio do domicílio judicial eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025009-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transação - Sukces Empreendimento Imbiliarios S.a - Ms Preparação de Documentos Ltda. - Vistos. 1. Fls. 47: Procuração regularizada, prossiga-se. 2. HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que surta os efeitos nele estipulados e extingue-se o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC (quando as partes transigirem). Não há que se falar em suspensão do feito, eis que eventual descumprimento da avença ensejará a cobrança via cumprimento de sentença, em incidente próprio a ser instaurado pelo interessado. Saliento que eventual ajuste entre as partes não afasta a responsabilidade do autor, responsável tributário, pelo recolhimento da taxa judiciária. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA (OAB 179374/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030708-50.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: A. P. G. de A. J. - Embargdo: L. J. de A. N. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DEFESA DO RÉU E ANULOU A SENTENÇA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO É CLARA, SUFICIENTE E ABRANGE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. CONSIGNADO NOS AUTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO DA PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS DO FALECIDO NÃO É INCONTROVERSA, SENDO NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POSTULADA. APONTADA, AINDA, A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DE SUA PROLAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB: 243422/SP) - Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198933-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1116364-97.2021.8.26.0100; Assunto: Curatela; Agravante: G. B. H.; Advogada: Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE); Agravada: A. L. R. H. (Interdito(a)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. A. P. L. (Curador(a)); Interessado: A. S. B. M.; Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Advogado: João Eduardo Cerdeira de Santana (OAB: 72828/SP); Interessado: N. P. A. de B. S.; Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP); Advogada: Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP); Advogada: Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP); Interessada: S. A. S.; Advogado: Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP); Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP); Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP); Interessado: P., M., R. & G. e S. A. A.; Advogado: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP); Advogado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP); Advogado: Carlos Augusto Guimarães E Souza Junior (OAB: 294980/SP); Interessado: Q., S., A. L. & L. A. A.; Advogado: Augusto Quidute (OAB: 14524/PE); Advogado: Carlos Andrade Lima (OAB: 22797/PE); Advogado: Augusto C. Souza Luiz (OAB: 21346/PE); Interessado: D. P. A. A.; Advogada: Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP); Advogado: Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP); Interessado: F. G. K. e outros; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: S. e S. G. A.; Advogado: Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP); Advogado: João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP); Interessado: E. S/A; Advogado: Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG); Interessada: E. K.; Advogada: Adriana Akemi Keira Chikaraishi (OAB: 187272/SP); Interessado: G. C. S.; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Interessado: S. B. de S. H. S.; Advogada: Mariana Pacito Belliboni (OAB: 508734/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002760-24.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: APORO PARTICIPACOES S/A, BLE PARTICIPACOES S/A, BUSKAFEET PARTICIPACOES S/A, CATANDUVA ACACIAS PARTICIPACOES S/A, HANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., DJL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A., URBANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VEENTO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 362224892: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para “que exista pronunciamento desse Juízo sobre os temas acima expostos”, em relação à sentença de ID 361027675, a qual julgou improcedente o pedido inicial destes embargos à execução fiscal. Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer vício passível de impugnação pela via escolhida pela parte. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há, de fato, qualquer vício na mesma. A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto e ofereceu resposta jurisdicional em relação ao cenário delineado nos autos e na execução fiscal de origem, inclusive com profunda análise de todas as provas carreadas pela parte embargante aos autos. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável ao pretendido pela parte embargante. De igual tom, a fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E, por fim, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte embargante, bastando que fundamente sua decisão. Na linha do que foi exposto, constato que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Resta evidente a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002760-24.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: APORO PARTICIPACOES S/A, BLE PARTICIPACOES S/A, BUSKAFEET PARTICIPACOES S/A, CATANDUVA ACACIAS PARTICIPACOES S/A, HANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., DJL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A., URBANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VEENTO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 362224892: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para “que exista pronunciamento desse Juízo sobre os temas acima expostos”, em relação à sentença de ID 361027675, a qual julgou improcedente o pedido inicial destes embargos à execução fiscal. Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer vício passível de impugnação pela via escolhida pela parte. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há, de fato, qualquer vício na mesma. A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto e ofereceu resposta jurisdicional em relação ao cenário delineado nos autos e na execução fiscal de origem, inclusive com profunda análise de todas as provas carreadas pela parte embargante aos autos. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável ao pretendido pela parte embargante. De igual tom, a fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E, por fim, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte embargante, bastando que fundamente sua decisão. Na linha do que foi exposto, constato que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Resta evidente a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).