Rogerio Licastro Torres De Mello

Rogerio Licastro Torres De Mello

Número da OAB: OAB/SP 156617

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJDFT, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJRS, TRF3
Nome: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002760-24.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: APORO PARTICIPACOES S/A, BLE PARTICIPACOES S/A, BUSKAFEET PARTICIPACOES S/A, CATANDUVA ACACIAS PARTICIPACOES S/A, HANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., DJL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A., URBANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VEENTO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 362224892: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para “que exista pronunciamento desse Juízo sobre os temas acima expostos”, em relação à sentença de ID 361027675, a qual julgou improcedente o pedido inicial destes embargos à execução fiscal. Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer vício passível de impugnação pela via escolhida pela parte. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há, de fato, qualquer vício na mesma. A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto e ofereceu resposta jurisdicional em relação ao cenário delineado nos autos e na execução fiscal de origem, inclusive com profunda análise de todas as provas carreadas pela parte embargante aos autos. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável ao pretendido pela parte embargante. De igual tom, a fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E, por fim, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte embargante, bastando que fundamente sua decisão. Na linha do que foi exposto, constato que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Resta evidente a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002760-24.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: APORO PARTICIPACOES S/A, BLE PARTICIPACOES S/A, BUSKAFEET PARTICIPACOES S/A, CATANDUVA ACACIAS PARTICIPACOES S/A, HANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., DJL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A., URBANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VEENTO PARTICIPACOES S/A, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 362224892: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para “que exista pronunciamento desse Juízo sobre os temas acima expostos”, em relação à sentença de ID 361027675, a qual julgou improcedente o pedido inicial destes embargos à execução fiscal. Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer vício passível de impugnação pela via escolhida pela parte. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há, de fato, qualquer vício na mesma. A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto e ofereceu resposta jurisdicional em relação ao cenário delineado nos autos e na execução fiscal de origem, inclusive com profunda análise de todas as provas carreadas pela parte embargante aos autos. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável ao pretendido pela parte embargante. De igual tom, a fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E, por fim, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte embargante, bastando que fundamente sua decisão. Na linha do que foi exposto, constato que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Resta evidente a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006985-84.2020.8.26.0001 (processo principal 1008481-44.2014.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - DENIS RODRIGO JACOB - Vistos. Fls. 843: defiro o prazo requerido. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012793-85.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1032723-26.2022.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - R.A.S. - F.A.A. - - L.J.A.N. e outros - C.A.J. - A.P.G.A.J. e outros - Vistos. 1. Às fls. 7.837-7.840, com os documentos de fls. 7.841-7.849, defiro parcialmente o pedido, acolhendo a manifestação do Ministério Público de fls. 78/58/7859. Trata-se de conta bancária de titularidade conjunta, como já mencionado à fls. 7829/7830, item 2, o que gera a presunção de que os valores nela depositados pertencem a ambos os correntistas, independente de quem figure como primeiro titular. Os documentos juntados às fls. 7.841/ 7.842, contudo, demonstram que o requerente recebe, por meio dessa conta, valores oriundos da distribuição de lucros da empresa da qual é sócio (Alpha Commodities Ltda.). Diante disso, autorizo o desbloqueio e a movimentação dos valores que tenham origem comprovada nessa fonte específica (fl. 7574 - R$ 14.471,00). Providencie a serventia, via sisbajud ou, não sendo possível, expedindo ofício ao banco. Desbloqueie-se, ainda, 50% (cinquenta por cento) do montante de R$ 146.684,00, conforme registrado às fls. 7.626, uma vez que tal quantia foi transferida via Pix por pessoa estranha à lide (fls. 7.575), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa quanto à sua origem ou destinação. Destarte, existindo dois titulares da conta, a manutenção de 50% do bloqueio é de rigor até ulterior prova em sentido contrário. 2. Aguarde-se o cumprimento das decisões do Juízo e respostas os ofícios expedidos. 3. Certifique a serventia o solicitado pelo Ministério Público às fls. 7858/7859, item 4, bem como o decurso do prazo para manifestação da Compasso quanto ao item 7 da decisão de fls. 7830. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB 501864/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), MARIANE HASIMOTO SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003509-32.2025.8.26.0011 (processo principal 1006316-76.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna dos Santos Del Frari - Juliana Oliveir e Costa - Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.25) no valor de R$.3.594,14, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003510-17.2025.8.26.0011 (processo principal 1006316-76.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rogerio Licastro Torres de Mello - Juliana Oliveir e Costa - Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.16) no valor de R$.2.685,00, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021199-95.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1032723-26.2022.8.26.0506) - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - A.M.G.A. - L.J.A.N. - C.A.J. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. G. A., nos autos da ação de tomada de decisão apoiada. Alega a embargante que a decisão de fls. 1995/1996 não observou o artigo 477, §2°, do CPC, pleiteando pronunciamento expresso deste. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento, posto que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar, ou seja, nenhum dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC. Com efeito, a hipótese a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil se refere a omissão quanto a algum pedido ou questão controvertida que deixou de ser apreciado. Constou expressamente da decisão o motivo do convencimento do Juízo, inclusive havendo pronunciamento expresso de que "não há qualquer omissão ou contradição do laudo a demandar esclarecimentos nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil.", ou seja, houve menção ao artigo mencionado pela embargante com a devida explanação (tópico 3). Prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão. Não se verifica a pretendida ofensa ao art.1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas. Ademais, conforme anota Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32ª ed., Editora Saraiva, Nota 17ª, 1ª parte, ao art. 535, pág. 605: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'(STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delegado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44. Além disso de acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da decisão embargada, sendo incabíveis também quanto opostos sobre este rótulo, constituem verdadeiros embargos infringentes. Tem-se que, ainda, a omissão em relação à apreciação de prova produzida nos autos e consequentemente contradição do julgado, se, em tese, há erro na apreciação da prova outro é o veículo apto à revisão, que não os embargos declaratórios. Não se prestam os embargos de declaração para afastar pretensa contradição entre a conclusão do julgador e a prova dos autos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio decisum. Diante disso, a via eleita é inadequada. Ante o exposto, nada havendo a declarar, REJEITO os embargos opostos sob esse título. No mais, indicada conta para depósito do valor arbitrado à fl. 1717/1719, item 3, para suprir os gastos pessoais e domésticos da curatelada (fl. 2003), expeça-se com urgência alvará ao Banco do Brasil a fim de que mensalmente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) seja transferido de conta judicial vinculada a este feito e depositado na conta indicada à fl. 2003. Observa-se que como a decisão é de 20/03/2025, o valor mensal de março, abril, maio e junho estão em atraso, devendo ser liberados para referida conta com urgência. Int. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), ANNA JULIA LUCHTEMBERG (OAB 130720/RS), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198933-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1116364-97.2021.8.26.0100; Assunto: Curatela; Agravante: G. B. H.; Advogada: Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE); Agravada: A. L. R. H. (Interdito(a)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. A. P. L. (Curador(a)); Interessado: A. S. B. M.; Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Advogado: João Eduardo Cerdeira de Santana (OAB: 72828/SP); Interessado: N. P. A. de B. S.; Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP); Advogada: Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP); Advogada: Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP); Interessada: S. A. S.; Advogado: Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP); Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP); Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP); Interessado: P., M., R. & G. e S. A. A.; Advogado: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP); Advogado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP); Advogado: Carlos Augusto Guimarães E Souza Junior (OAB: 294980/SP); Interessado: Q., S., A. L. & L. A. A.; Advogado: Augusto Quidute (OAB: 14524/PE); Advogado: Carlos Andrade Lima (OAB: 22797/PE); Advogado: Augusto C. Souza Luiz (OAB: 21346/PE); Interessado: D. P. A. A.; Advogada: Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP); Advogado: Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP); Interessado: F. G. K. e outros; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: S. e S. G. A.; Advogado: Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP); Advogado: João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP); Interessado: E. S/A; Advogado: Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG); Interessada: E. K.; Advogada: Adriana Akemi Keira Chikaraishi (OAB: 187272/SP); Interessado: G. C. S.; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Interessado: S. B. de S. H. S.; Advogada: Mariana Pacito Belliboni (OAB: 508734/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198933-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro Central Cível; 12ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 1116364-97.2021.8.26.0100; Curatela; Agravante: G. B. H.; Advogada: Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE); Agravada: A. L. R. H. (Interdito(a)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. A. P. L. (Curador(a)); Interessado: A. S. B. M.; Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Advogado: João Eduardo Cerdeira de Santana (OAB: 72828/SP); Interessado: N. P. A. de B. S.; Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP); Advogada: Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP); Advogada: Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP); Interessada: S. A. S.; Advogado: Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP); Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP); Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP); Interessado: P., M., R. & G. e S. A. A.; Advogado: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP); Advogado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP); Advogado: Carlos Augusto Guimarães E Souza Junior (OAB: 294980/SP); Interessado: Q., S., A. L. & L. A. A.; Advogado: Augusto Quidute (OAB: 14524/PE); Advogado: Carlos Andrade Lima (OAB: 22797/PE); Advogado: Augusto C. Souza Luiz (OAB: 21346/PE); Interessado: D. P. A. A.; Advogada: Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP); Advogado: Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP); Interessado: F. G. K.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessada: E. K. P.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: E. K.; Advogada: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP); Interessado: S. e S. G. A.; Advogado: Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP); Advogado: João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP); Interessado: E. S/A; Advogado: Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG); Interessada: E. K.; Advogada: Adriana Akemi Keira Chikaraishi (OAB: 187272/SP); Interessado: G. C. S.; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Interessado: S. B. de S. H. S.; Advogada: Mariana Pacito Belliboni (OAB: 508734/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005630-03.2025.8.26.0506 (processo principal 1012793-85.2023.8.26.0506) - Incidente de Suspeição Cível - Tutela de Urgência - R.A.S. - C.A.J. - L.J.A.N. - Fls.482/510: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANE HASIMOTO SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
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