Andrea Hitelman
Andrea Hitelman
Número da OAB:
OAB/SP 156001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDREA HITELMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057089-57.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laboratórios Baldacci Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vistos. Fls. 6978/6982: última decisão. 1) Fls. 6983/6984 (Certidão informando o envio da decisão de fls. 6978/6982 à 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, conforme determinado): Ciente. 2) Fls. 6989/7018 e 7028/7057 (Petições de Warlly de Souza e Silva requerendo habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 394.597,95, informando que os valores foram devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora até 10/07/2020): Conforme informado pela AJ às fls. 7068/7069, o credor já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores. Assim, aguarde-se o prazo para pagamento, nos termos previstos no Plano homologado. 3) Fls. 7019/7023 (Petição de Carlos Edson Bompet Dobbs informando que os honorários de sucumbência já se encontram inseridos na certidão de crédito, apresentando o documento): Conforme determinado na decisão de fls. 6978/6982, o credor deveria apresentar a certidão de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, através do e-mail rjbaldacci@vivanteaj.com.br. Contudo, ressalto que os honorários de sucumbência ora pleiteados possuem caráter extraconcursal, considerando que a Reclamação Trabalhista é datada de 2022, isto é, após a recuperação judicial de Laboratórios Baldacci (03/07/2020). Desse modo, considerando que o fato gerador dos honorários de sucumbência é o momento de sua fixação, e tendo sido a sentença posterior à RJ, caberá ao credor a cobrança do valor independentemente deste procedimento, visto que o crédito não se submete à recuperação judicial (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4) Fls. 7024/7027 (Petição da Recuperanda informando que apresentou à Administradora Judicial o relatório de notas fiscais referentes ao mês de fevereiro de 2024): Ciência à AJ. 5) Fls. 7058/7061 (Juntada de resposta de ofício pela UPJ II - 26º ao 30º Ofício Cível, na qual informa e comprova a remoção de restrição de veículo, conforme determinado por este Juízo); Fls. 7062 (Ato ordinatório dando ciência ao Administrador Judicial da resposta de ofício de fls. 7058/7061); Fls. 7066 (Petição da Administradora Judicial informando ciência quanto ao levantamento da constrição do veículo de titularidade da Recuperanda, então decretada nos autos nº 0057485-85.2019.8.26.0100, consoante solicitado por este Juízo às fls. 6978/6982. No mais, opina pela intimação da Recuperanda para que tome ciência da liberação do veículo): Ciência à Recuperanda. 6) Fls. 7068/7069 (Petição da Administradora Judicial esclarecendo que Warlly de Souza e Silva já foi devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores de forma administrativa, vez que também realizou a solicitação via e-mail, pelo que os pedidos de habilitação de crédito lançados nestes autos perderam o objeto. Ademais, informa que o prazo de 90 dias concedido na decisão de fls. 6978/6982 já decorreu, tendo este Juízo especificado que não seriam aceitos novos pedidos de prorrogação da recuperação judicial. Ainda, registra que a Recuperanda, ao requerer a dilação da recuperação judicial por mais 90 dias, comprometeu-se a comprovar nos autos o status das negociações ao final do prazo, contudo, não o fez. Diante disso, e tendo em vista que a Vivante já apresentou o Relatório Final Circunstanciado (fls. 6914/6939), consoante determinado na decisão de fls. 6817/6820, entendeu pela possibilidade de encerramento da presente recuperação judicial); Fls. 7081/7097 (Petição da Fazenda do Estado de São Paulo apontando que a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 não é desproporcional e nem inviabiliza o instituto da recuperação judicial, pois não impõe à recuperanda quitar o passivo fiscal, mas tão somente regularizá-lo. Explicou que, no processo de "migração" entre acordos de transação, a recuperanda terminou por não abranger todos as CDAs no novo acordo, de modo que, atualmente, há débitos da recuperanda sem exigibilidade suspensa, incluindo CDAs com referência anterior ao pedido de recuperação judicial. Com isso, destaca que o descumprimento/rompimento dos parcelamentos, sem substituí-los por novo acordo, pode implicar a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005. Assim, requer seja a recuperanda intimada a regularizar os débitos tributários desta no âmbito do ente federativo e a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal no prazo de 60 dias): Intime-se a Recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias. 7) Fls. 7070/7079 (Petição de Renata Tibúrcio Braga requerendo habilitação de créditos trabalhistas devidos à Requerente e seu patrono): Tratando-se de crédito trabalhista, a credora deveria apresentar a certidão de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, através do e-mail rjbaldacci@vivanteaj.com.br. Contudo, ressalto, de antemão, que os valores pleiteados se encontram atualizados até 31/10/2024, data posterior ao pedido de RJ (ocorrido em 03/07/2020), conforme se verifica das certidões de habilitação de crédito de fls. 7073/7075 e 7076/7078. Assim, deve a credora apresentar os valores devidamente atualizados, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005, para que seja possível a respectiva habilitação. Com os novos documentos, deverá apresentar diretamente à Administradora Judicial, no e-mail ora indicado. 8) Fls. 7099/7104 (Ofício recebido da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo informando a transferência do valor de R$ 20.518,92 para os autos da recuperação judicial, oriundo da Reclamação Trabalhista 1000293-18.2021.5.02.0007): À Recuperanda para ciência do valor depositado nestes autos. Int. - ADV: NUBIA LOPES BUFARAH (OAB 336913/SP), FRANK ANTONIO ALVES RIBEIRO (OAB 342190/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 457398/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 524905/SP), BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RENATO MONTEIRO SANTIAGO (OAB 327763/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR (OAB 356466/SP), GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ANA PAULA MONTEIRO SANTIAGO (OAB 346614/SP), CAMILA 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0815022-24.1991.8.26.0053 (053.91.815022-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Thais Arouck Palma - - Maria da Conceicao Del Papa - - Valeria Arouck Palma - - Cleia Maria Jardim Avila - - Gladys Moraes - - Carmem Rinaldi Moraes - - Helena Nhari de Moraes - - Tatiana Ferreira de Moraes - - Cessionária: Marcos Artigos para Panificação Ltda - Cedente: Lourenço Costa Machado e outros - Luis Cesar Del Papa - ROSELI DINIZ DA SILVA MOREIRA E OUTROS ( HERDEIROS DE TRINIDADE NARANJO DA SILVA) e outros - Mario Luiz Souto - - Walter lara Souto - - Ronaldo Maia Souto - - CARLOS ROBERTO SOUTO - - Waldir Maia Souto - Fazenda do Estado - - Ipesp-instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outros - para fins de intimação - VISTOS. Fls. 5.802/5.803: 1 - Defiro a habilitação dos herdeiros de Lourenço Costa Machado (fls. 5.767 - certidão de óbito; CPF 138.473.338-87 ), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - MARIA DOS REIS MACHADO (CPF 138.473.338-87) - Quinhão 50% 2 - JOÃO BATISTA MACHADO (CPF 61.487.438-68) Quinhão 25% 3 - JOSÉ CARLOS COSTA MACHADO (CPF 541.084.628-15) Quinhão 25% Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Bension Colovsky, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.97. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Em consequência, manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros com a empresa MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Lourenço Costa Machado (CPF 138.473.338-87 ), em favor da cessionária MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. (CNPJ: 54.511.167/0001-46), conforme escrituras públicas de fls. 4603/4608 e 4556/4561, já anotadas. Desnecessária comunicação ao DEPRE porquanto já houve o pagamento do precatório. Superado o prazo de quinze dias para manifestação do patrono originário, tornem os autos conclusos para análise do pleito de levantamento. Fls. 5.806/5.811: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de CARMEN RINALDI MORAES, GLADYS MORAES e TATIANA FERREIRA MORAES, herdeiras de Aderbal de Almeira Moraes, eis que litigam em nome próprio, conforme certidão de créditos retidos às fls. 5.756/5757. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Anoto que não foi apresentado formulário anexo à petição de fls. 5.806/5.807, a despeito da referencia nesse sentido. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.5. - Anote-se a concordância do Dr. Alexandre Bisker quanto à forma de pagamento dos honorários contratuais (fls. 5.817/5.818). Fls. 5.814/5.816 Observada a manifestação dos credores Trindada Naranjo Silva, Marlene de Almeida Lima Da Cruz Silva, Guiomar Machado De Camargo, Dalva De Camargo Akl, Maria Conceição Carmargo Martinez, Therezinha De Lourdes Saldanha Faria, Dovaide Maia Souto, Julia Guido, Luzia Onofre Lima, Erika Maria Lima Maulin, Maria Dos Reis Machado, Aracy Alexandre Dell Aringe, Floripes Maria A.B. Dos Santos, Arno Henrique Endres, Ninarosa Berthier Endres e Nayr Berthier Endres, certifique a z. Serventia sobre a existência de valores retidos. - ADV: JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), FRANCISCO KIRCHENCHTEYN (OAB 19084/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), AMANDA NASCIMENTO CAVEZAM PREVITALI (OAB 350043/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0815022-24.1991.8.26.0053 (053.91.815022-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Thais Arouck Palma - - Maria da Conceicao Del Papa - - Valeria Arouck Palma - - Cleia Maria Jardim Avila - - Gladys Moraes - - Carmem Rinaldi Moraes - - Helena Nhari de Moraes - - Tatiana Ferreira de Moraes - - Cessionária: Marcos Artigos para Panificação Ltda - Cedente: Lourenço Costa Machado e outros - Luis Cesar Del Papa - ROSELI DINIZ DA SILVA MOREIRA E OUTROS ( HERDEIROS DE TRINIDADE NARANJO DA SILVA) e outros - Mario Luiz Souto - - Walter lara Souto - - Ronaldo Maia Souto - - CARLOS ROBERTO SOUTO - - Waldir Maia Souto - Fazenda do Estado - - Ipesp-instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outros - para fins de intimação - VISTOS. Fls. 5.802/5.803: 1 - Defiro a habilitação dos herdeiros de Lourenço Costa Machado (fls. 5.767 - certidão de óbito; CPF 138.473.338-87 ), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - MARIA DOS REIS MACHADO (CPF 138.473.338-87) - Quinhão 50% 2 - JOÃO BATISTA MACHADO (CPF 61.487.438-68) Quinhão 25% 3 - JOSÉ CARLOS COSTA MACHADO (CPF 541.084.628-15) Quinhão 25% Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Bension Colovsky, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.97. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Em consequência, manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros com a empresa MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Lourenço Costa Machado (CPF 138.473.338-87 ), em favor da cessionária MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. (CNPJ: 54.511.167/0001-46), conforme escrituras públicas de fls. 4603/4608 e 4556/4561, já anotadas. Desnecessária comunicação ao DEPRE porquanto já houve o pagamento do precatório. Superado o prazo de quinze dias para manifestação do patrono originário, tornem os autos conclusos para análise do pleito de levantamento. Fls. 5.806/5.811: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de CARMEN RINALDI MORAES, GLADYS MORAES e TATIANA FERREIRA MORAES, herdeiras de Aderbal de Almeira Moraes, eis que litigam em nome próprio, conforme certidão de créditos retidos às fls. 5.756/5757. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Anoto que não foi apresentado formulário anexo à petição de fls. 5.806/5.807, a despeito da referencia nesse sentido. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.5. - Anote-se a concordância do Dr. Alexandre Bisker quanto à forma de pagamento dos honorários contratuais (fls. 5.817/5.818). Fls. 5.814/5.816 Observada a manifestação dos credores Trindada Naranjo Silva, Marlene de Almeida Lima Da Cruz Silva, Guiomar Machado De Camargo, Dalva De Camargo Akl, Maria Conceição Carmargo Martinez, Therezinha De Lourdes Saldanha Faria, Dovaide Maia Souto, Julia Guido, Luzia Onofre Lima, Erika Maria Lima Maulin, Maria Dos Reis Machado, Aracy Alexandre Dell Aringe, Floripes Maria A.B. Dos Santos, Arno Henrique Endres, Ninarosa Berthier Endres e Nayr Berthier Endres, certifique a z. Serventia sobre a existência de valores retidos. - ADV: JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), FRANCISCO KIRCHENCHTEYN (OAB 19084/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), AMANDA NASCIMENTO CAVEZAM PREVITALI (OAB 350043/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022164-92.2021.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRANERO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA HITELMAN - SP156001 D E C I S Ã O I. ID 335164650: ante a informação prestada, torno insubsistente a penhora no rosto dos autos descrita no ID 275407264. II. 1. Uma vez: (i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80), (ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015), (iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015), determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de GRANERO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 61.641.031 - RAIZ, limitada tal providência ao valor de R$ 3.038.730,90, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud), em sua modalidade "teimosinha", programando-se a reiteração da tentativa de bloqueio, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da primeira ordem. 2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada. 3. Havendo bloqueio em montante total: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, ao final, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 – 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6. 6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item 4). 7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido). 9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas – parágrafo 5º do art. 854. Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento. 10. Uma vez: (i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), (ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente pelo executado, (iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como “penhora de dinheiro”, necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência. 12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente. 13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da inexistência de bens penhoráveis. 14. Na hipótese do item anterior (item 13), se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 15. Verificada pela Serventia qualquer inconsistência quanto à ferramenta "teimosinha", tornem os autos imediatamente conclusos para fins de controle dos efeitos do sistema. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0806004-13.1990.8.26.0053 (053.90.806004-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosa Margarida Nader Bernardes - - Sebastiana S.n. Fernandes - Espolio - - Alayde Machado Bellegarde (falecida) e outros - HELOISA PIRES GALVÃO - - Afonso de Freitas Neto e outros - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. e outros - CELSO GALDINO FRAGA FILHO e outros - Maria Thereza Fraga Rocco - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cedente Ligia Machado Alvim) - - Trans-Higashi Transportes de Cargas Ltda. (cedente Walkyria de Almeida Leite) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Maria Cristina T. Mendes) - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. (cedente Cecilia Albuquerque - - Jose Vasconcelos - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Transportadora Savo Ltda(cedente Ligia MAchado) - - PG Products Ind. e Com. de Vidros Ltda. (cedente Ligia Machado Alvim) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Maria Zulmira Belline T mendes) - - Transportes PJRV Ltda - - Said Cicero Bueris (sucessor de Lourdes Hassem Penteado -cedente )_ - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. (Cedente: Lígia Machado Alvim) - - BARRA DE ALIMENTOS S.A - - Rtk Industria de Fios Eletricos LTDA - - W2G2 S.A. (cessionário Ruth de Souza Andrade) - - Facobras Industria e Comercio Ltda. - - Industrial e Comercial Pretty Glass Ltda - - Orion Produtos Esportivos Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Modelação Formiolar Marc e Carp Ltda - - Intermóveis sorocaba - - Transportadora Savo Ltda - - Irmãos Boa Ltda cessionário (cedente Said Cicero Bueris - herdeiro de Lourdes Hassen) - - PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇOES LTDA (cedido por Univen - originário Helena Nelson Macedo) - - Viper Assets Administração e Participações Ltda.(cedente Crocs do Brasil Comércio de Calçados Ltda,cdt org Cecilia ) - - Emifor Industria de Alimentos S.a.(cedente Big Brand Brasil S.A,cdt org Nelly Pires de Campos Maia) - - Daniel Bramatti (cedente Vania Maciel Coelho) - - José Vasconcelos (cedente Trans-higashi Transportes de Cargas Ltda (cdt org Walkiria de Almeida Leite Matera) - - Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda - - Reginaldo Pellizzari - - ABM Logistica Ltda - - Luguez Ind Com de Espumas Tecnicas Lt e outros - Ruy Pires Galvão (Herdeiro de: Maria de Lourdes Prado Galvão) - - Heloísa Pires Galvão Braga (Herdeiro de: Maria de Lourdes Prado Galvão) e outros - Tcm - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda e outros - Edna de Fátima de Sousa Campos Rodrigues Alves (herdeira de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Antonio de Sousa Campos Filho (herdeiro de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Luis Gonzaga de Sousa Campos Neto (herdeiro de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Lucila de Sousa Campos (herdeira de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - Silveira - Com. e Negócios e Negócios de Açúcar Ltda (cedente Maria Zulmira B. T. Mendes) - - C A Sala Ramos - - Facobras Industria e Comercio Ltda - - Transportes PJRV EIRELI - - Irmãos Boa Ltda - - Boa Participações e Administração de Bens Ltda (Cedente: Maria Aparecida Joli Penteado) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (recessão de Zanotta Advogados Associados) - - TCM - Logistica Transportes e Armazenagens Gerais Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cedente Lígia M. Alvim) - - Irmãos Boa Ltda (cedente Said Cícero Bueris) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Maria Cristina T.M. Parizotto) - - Citro Cardilli Com. Imp. e Exp. Eirelli - - Trilhares Estrutura Educacional Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Lígia M. Alvim) - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda. - - Nobille Administradora de Bens e Crédito Ltda - Brasspress Transportes Urgentes Ltda - Sl Distribuidora de Peças Automotivas Eirelli - - MASSA FALIDA DO GRUPO COROA - Execução nº 2005/003272 VISTOS 1. Do crédito de Ligia Machado Alvim: Conforme consta da certidão de fls.11964/11965, tem-se a quantia de 25,40% retidos referentes à LIGIA MACHADO ALVIM. 1.1 Fls.11979/11981 e 11997/11998: Nova Brasil Transportes Químicos LTDA teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 3,5% (fls.11934/11937, item 7.3), conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios acostada às fls. 7874-7875, datada de 24/03/2014, protocolada nos autos em 10/07/2014. 1.2 Fls.11987/11988: Indústria de Parafusos Elbrus LTDA teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 20% (fls.11715/11718, item 1), conforme Instrumento Particular ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 7238-7240, datada de 29/07/2010, protocolada nos autos em 18/09/2013. 1.3 Fls.12021/12022: Marcos Artigos Para Panificação teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 6,9% (fls.11715/11718, item 11), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 11266-11267, protocolada nos autos em 09/04/2014 (fls.7749). 1.4 Assim, observo que não há crédito suficiente para satisfação de todas as cessionárias. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre Nova Brasil Transportes Químicos LTDA e Ligia Machado Alvim, pois informada quando o crédito já não mais pertencia à coautora. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre Marcos Artigos Para Panificação e Ligia Machado Alvim, naquilo que ultrapassou 5,40% do crédito disponível. Isto posto, intimem-se as cessionárias interessadas da presente decisão, para querendo, manifestarem-se, em 10 dias. 1.5 Não havendo impugnação: A) Defiro o levantamento de 20% do crédito de Lígia Machado Alvim em favor da Indústria de Parafusos Elbrus LTDA, conforme formulário de MLE de fls.11244 e procuração de fls.7237; B) Defiro o levantamento de 5.40% do crédito de Lígia Machado Alvim em favor de Marcos Artigos Para Panificação, conforme formulário de MLE de fls.11685 e mediante indicação das folhas em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação, já que o substabelecimento de fls. 11437/11438 não os especifica. 2. Fls.11983/11985 e 12001: Conforme consta dos autos, o levantamento de valores na quantia de 90% do crédito de Lourdes Hassen Penteado em favor de Irmãos Boa LTDA foi autorizado na decisão de fls. 9921/9927, item 7. Nas fls.11951/11953 a cessionária informou que a guia de levantamento foi cancelada. Verifique a z. Serventia se houve cancelamento da referida guia, posto que não consta dos valores retidos de fls.11964/11965. Caso o cancelamento verificado, autorizo nova expedição de MLE, conforme decisão de fls. 9921/9927, item 7 e procuração de fls.9374. 3. Fls. 11986 e 12002/12003: Cumpra-se o item 1, da decisão de fls.11836 acerca do MLJ 1654/21. 4. Fls.12005: Exclua-se TRILHARES ESTRUTURA EDUCACIONAL LTDA como parte interessada do feito, bem como o patrono VITOR LEMES CASTRO, OAB/SP 289.981 da sua representação processual, como requerido. 5. Fls.12008/12009: Conforme consta da decisão de fls. 11934/11937, foi comunicada a cessão de 45% do crédito de Luis Roberto Médici Filho, único herdeiro da credora originária Célia Kehl Médici à Braspress Transportes Urgentes LTDA, bem como 45% à Nobble Administradora de Bens e Créditos Ltda, com reserva de 10% a título de honorários contratuais. Assim, indefiro, no momento, o levantamento de valores pela cessionária Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Eireli, posto que, aparentemente, todo o crédito daquele foi cedido, não havendo limite disponível. Outrossim, observe a cessionária o item 6 abaixo. 6. Fls.12016/12017: Intimem-se as cessionárias Nobble Administradora de Bens e Créditos Ltda, Braspress Transportes Urgentes LTDA e Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Eireli para que se manifestem, em 10 dias, sobre a possível duplicidade de cessões, atentando-se ao art. 100, §14º da Constituição Federal, bem como sobre o informado nas fls.12016/12017. No mesmo prazo, esclareça o credor Luis Roberto Médici Filho se houve ajuizamento da ação mencionada, a fim de que seja analisado o requerimento de suspensão de levantamento de valores formulado. 7. Fls.12023/12025: Considerando o esclarecido pelo patrono, bem como o teor da certidão de fls.11964/11965, informando que o mandado 7083/19 direcionado a Plens Advogados Associados S/C foi cancelado e não reexpedido, autorizo sua reexpedição, consoante lista de fls.11964, denominada "mandado 7083/19", com exceção do valor atinente à credora LIGIA MACHADO ALVIM (R$ 83.596,89), que deve ser reintegrado ao total (item 1 desta decisão), posto que quanto a ele, já houve levantamento dos honorários, como informado. Intimem-se. - ADV: AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009063-28.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Neogenesis Holding Ltda. - - Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Interfood Importação Ltda - - Ana Mello Calçados Ltda. - - Rodolfo & Monica Confeccoes Ltda - - Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda e outros - Sl Online Comércio de Artigos de Toucador Ltda - - Original Collection Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Highest Computadores e Periféricos Comércio e Montagem Eireli - - Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Elo Serviços S/A - - CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Supera Inovações Ltda - - Magazine Liliane S.a - - Woom Indústria e Comércio de Roupas Ltda., - - Sanny Confecções Femininas S/A - - Menina de Laço Comércio de Acessórios Infantis Ltda. - - Net Planet Com Roupas e Acessorios - - Itaú Unibanco S.A - - Lar's Empreendimentos Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Eder Robson da Silva - - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - - TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - - Verden Comércio de Calçados e Acessórios Ltda (Santa Lolla) - - Eps Empresa Paulista de Serviços S/A - - STIVAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda - - Ricardo Mira Silva (medjet) - - Alfa -X Comércio, Industrialização e Distribuição Eirelli - - Julio Okubo Jóias Ltda - - Viva Salute Alimentação Saudável Ltda – Me - - Cielo S.A. - - Pereira dos Santos Distribuidora de Livros e Papelaria - - Algar Multimídia S/A - - Industria e Comercio de Chopeiras Ribeirão Preto Ltda e outros - Ibiza Collectibles Comercio, Importação e Exportação Ltda e outros - Click & Festas Ltda Me - - MM RR IMPORTAÇÃO LTDA, - - Editora Edebe Brasil Ltda - - Vlv Confecções Ltda - - M.p. 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Ltda - - Lukka Brindes e Presentes Ltda - Me - - Bruno Pereira Aetano - - ACCO BRANDS BRASIL LTDA - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Camila Cecilia Pereira - - Ambole Comércio de Móveis e Decoração Eireli - - Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mob. Ltda. - - Confecções de Roupas Global Co Ltda. - - Isa Som Profissional Ltda Epp (China Som) - - Vestmax TX Conf. Eireli - EPP - - Ricardo de Lima Cortopassi - - Confecções Auston Ltda. - - E-click Comercio e Distribuiçao Eireli - - Ofertamo Comércio Eletrônico Eireli - - Marianno & Ricci Comércio e Serviços Ltda. - - MRX2 Com. de Mat. Esp. Eireli - - Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - - Eduardo Simoes Neves - - Vogel Soluções em Telecomunicações e Informações S. A. e outros - Fls. 24.069/24.071: Última decisão. 1. Fls. 24.079/24.333: Aguarde-se a conferência, pela Administradora Judicial, dos comprovantes de pagamentos acostados pelo Banco do Brasil S.A. 2. Fls. 24.335/24.336: Ciência aos credores e demais interessados acerca da manifestação do Parquet. 3. Fls. 24.337/34.338: Aguarde-se a conferência dos comprovantes apresentados pela instituição bancária, nos termos do item 1 acima. 4. Fls. 24.339/24.384: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão e outros que passo a deliberar: a.Da prévia do Quadro Geral de Credores: Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas da Prévia do Quadro Geral de Credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 24.347/24.384) com a individualização dos valores cabentes a cada credor abrangido pelo 2º. rateio. b.Da 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio: intimem-se todos os credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio de fls. 24.374/24.381, por meio de seus patronos, para conferência dos dados bancários e pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo ora concedido, a Administradora Judicial deverá protocolar nestes autos, novamente, a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio com eventuais correções de erros materiais. Após referido protocolo, fica a Administradora Judicial autorizada a encaminhar a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, com eventuais correções de erros materiais, após o prazo assinalado aos credores e sem necessidade de nova decisão, visto que a presente decisão vincula a autorização para que se processe os pagamentos dos credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, ao Banco do Brasil S.A., em arquivo PDF e também em formato de planilha editável, nos moldes enviados nos pagamentos anteriores, servindo a presente Decisão como ofício a ser encaminhado pela Auxiliar. Assim que remetida a planilha para o e-mail do Banco do Brasil S.A., bem como após o protocolo físico a ser realizado na agência bancária responsável, a casa bancária deverá proceder com os pagamentos nos exatos valores indicados, com urgência e celeridade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar a respectiva prestação de contas nos presentes autos em 48 horas (extratos judiciais e comprovantes de pagamentos) após o processamento dos pagamentos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, bem como a configuração de crime de desobediência aos responsáveis pela agência e pela superintendência de governos da casa bancária. c.Nos termos requeridos pela Administradora Judicial, defiro nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que cumpra as seguintes determinações, ora reiteradas: (a) para que proceda com a devolução da tarifa bancária de R$ 21,95, cobrada indevidamente em 10/07/2020, à Massa Falida, consoante determinado às fls. 12.667/12.672; (b) para que apresente os comprovantes de depósitos identificados na nota explicativa 5 da Prestação de Contas de fls. 23.779/23.926, consistentes nos seguintes lançamentos que constam da Conta Judicial nº 4500129904133: (i) R$ 877.426 no dia 15/05/2020; (ii) R$ 16.352 no dia 10/06/2020; (iii) R$ 26.053 no dia 27/07/2020; (iv) R$ 20.081 no dia 20/11/2020; (v) R$ 55 no dia 28/04/2021; (vi) R$ 166.250 no dia 28/04/2021; e (vii) R$ 10.231 no dia 12/11/2021. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela Administração Judicial, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, comprovando os envios nos autos em cinco dias. d. À Z. Serventia para que certifique se houve a unificação dos saldos das parcelas existentes na conta judicial nº 2400106765573, conforme determinação judicial contida nos termos finais do item 11, (ii), da Decisão de fls. 23.988/23.995, bem como para a atualização dos cadastros dos representantes da Administradora Judicial. e. Dos honorários da Administradora Judicial: À z. Serventia para expedição, com urgência (haja vista a natureza dos valores), do MLE relativo à remuneração da Administradora Judicial, consoante Formulário MLE de fl. 24.382. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA (OAB 50329/PR), GIOVANNA MARIANO PAZ DE MARTINO (OAB 351868/SP), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 342340/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), JEFETTI RODRIGUES SANTOS (OAB 338650/SP), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), MARINA SERACHIANI CLEMENTE (OAB 377709/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), EDUARDO RAMOS (OAB 39721/SC), BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 499969/SP), THYAGO DA 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EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB 246281/SP), HUGO DE SOUZA SANTOS (OAB 24449/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513707-45.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Messias Bezerra - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004900-06.2024.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multieixo Implementos Rodoviarios Ltda - Vistos. Em face de fls. 202/211, fica suspenso o feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e sua comprovação nos autos, sem o que é inviável a este juízo monocrático determinar o cumprimento do decidido em agravo e extinguir a presente execução. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3027435-90.2013.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Palharini Boutique Ltda-me - Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0815022-24.1991.8.26.0053 (053.91.815022-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Thais Arouck Palma - - Maria da Conceicao Del Papa - - Valeria Arouck Palma - - Cleia Maria Jardim Avila - - Gladys Moraes - - Carmem Rinaldi Moraes - - Helena Nhari de Moraes - - Tatiana Ferreira de Moraes - - Cessionária: Marcos Artigos para Panificação Ltda - Cedente: Lourenço Costa Machado e outros - Luis Cesar Del Papa - ROSELI DINIZ DA SILVA MOREIRA E OUTROS ( HERDEIROS DE TRINIDADE NARANJO DA SILVA) e outros - Mario Luiz Souto - - Walter lara Souto - - Ronaldo Maia Souto - - CARLOS ROBERTO SOUTO - - Waldir Maia Souto - Fazenda do Estado - - Ipesp-instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outros - para fins de intimação - Execução nº 2008/002217 Vistos Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), AMANDA NASCIMENTO CAVEZAM PREVITALI (OAB 350043/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP), BRUNA ARAMBASIC (OAB 273954/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), FRANCISCO KIRCHENCHTEYN (OAB 19084/SP), JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP)
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