Ailton Gonçalves
Ailton Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 155455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton Gonçalves possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJBA, TJGO, TJMS, TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
AILTON GONÇALVES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000779-58.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002558-10.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0012732-97.2024.5.15.0076 AUTOR: JEAN CARLOS NARCISO APARICIO RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE FRANCA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af08b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTE a ação movida por JEAN CARLOS NARCISO APARICIO para JULGAR PROCEDENTE a demanda, inclusive a tutela antecipada requerida, para NOMEAR o requerente Jean Carlos Narciso Aparicio como administrador provisório do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE FRANCA E REGIÃO, a partir da data de publicação da presente sentença, até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto social. Custas pela parte ré no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS NARCISO APARICIO
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000145-12.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: WILLIAM FERNANDO BATISTA DA SILVA DEMANDADO(A): EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA SENTENÇA WILLIAM FERNANDO BATISTA DA SILVA propôs demanda em face de EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA, postulando o pagamento de saldo de frete, o reembolso de despesas com pedágio e o pagamento de indenização legal pelo descumprimento da Lei do Vale-Pedágio. Em defesa, a ré arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e pleiteou justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexigibilidade das verbas, ao argumento de que o contrato apresentado não estava assinado e que o autor teria assumido tacitamente o custo dos pedágios. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de clareza. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A peça inaugural narra de forma lógica e coerente a relação jurídica, o inadimplemento da ré e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em total conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. A ré também pleiteou o benefício da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da gratuidade depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada, contudo, limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem apresentar qualquer documento contábil que comprovasse sua hipossuficiência. Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. A relação jurídica e a prestação do serviço de transporte são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré e comprovados pelos documentos juntados, notadamente o Contrato de Frete (Id. 193264153) e os canhotos de entrega (Id. 203648219). O autor pleiteia o pagamento do saldo remanescente do frete, no valor de R$ 1.100,00. O próprio contrato emitido pela re (Id.193264153) discrimina o valor total do frete (R$ 11.000,00), o adiantamento e o saldo devedor. Tendo o autor comprovado a integral prestação do serviço, cabia à ré demonstrar o pagamento do valor remanescente, fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Portanto, procede o pedido de condenação ao pagamento de R$ 1.100,00. No mais, o art. 1º, § 1º, atribuiu expressamente ao embarcador – no caso, a empresa ré, contratante do serviço – a responsabilidade pela antecipação do seu pagamento ao transportador. Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que visa proteger o transportador e garantir a fluidez da logística nacional, não admitindo disposição contratual em contrário. No caso dos autos, a omissão da ré é flagrante. O Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) de Id. 203648221, emitido pela própria demandada, não contém qualquer informação sobre o fornecimento do vale-pedágio. O autor, por sua vez, comprovou por meio do extrato do "ConectCar" (Id. 193264154) que arcou com R$ 685,20 em despesas de pedágio para a realização do transporte. Deste modo, é devido o reembolso integral deste valor. O ponto nevrálgico da demanda reside na aplicação da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que dispõe: "Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete". A constitucionalidade e a plena aplicabilidade de tal dispositivo foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6031, que reconheceu a norma como um legítimo instrumento de política pública, estabelecendo uma indenização civil tarifada em favor do transportador lesado pela omissão do embarcador. Segundo a Relatora da ADI, Ministra Cármem Lúcia, entende que a norma é constitucional e que não há afronta aos Princípios previstos na Constituição brasileira, a saber, os da proporcionalidade e da igualdade. Ao abordar a argumentação de que o Código Civil poderia minorar a multa por apreciação equitativa, tal qual é o posicionamento Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial outrora estudado (REsp. n.º 1.520.372/SP), afirma a Ministra que “não compactua com esse posicionamento”. Explica que entre uma norma especial (Lei 10.209/2001) e o Código Civil, não se pode aplicar a apreciação equitativa pois a Lei especial prevalece. Dessa forma, afastou o entendimento do STJ o qual entendeu válida a indenização prevista no art. 8°, mas que possibilitou a minoração dessa multa, a critério do Juiz de primeiro grau, em liquidação de sentença. Continua a Ministra: Nos arts. 412 e 413 do Código Civil, prevê-se cláusula penal dirigida aos contratantes que entabularam determinado negócio jurídico. Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei. Concluiu a Ministra que não verificou princípios constitucionais em conflito que pudessem, de alguma forma, ensejar a “ponderação e a análise na dimensão do peso para se integrar a norma com fundamento na proporcionalidade.” Finalizou seu voto afirmando que “na dimensão da validade, não há normas conflitantes aptas a afastar a aplicabilidade do dispositivo legal impugnado” e por esta razão julgou improcedente os pedidos conteúdos na ADI e declarou constitucional o art. 8º da Lei 10.209/2001. O julgamento da ADI transitou em julgado em 30/06/2020, e a partir desse importante julgado, pode-se afirmar que há uma possibilidade de os transportadores autônomos e empresas buscarem a indenização citada por descumprimento pelo embarcador dos dispositivos contidos na Lei 10.209/2001, em especial pela ausência da antecipação do vale-pedágio obrigatório, de forma apartada do valor do frete, conforme visto. Uma vez constatada a infração – o não adiantamento do vale-pedágio pela ré –, a incidência da indenização é consequência legal e automática, não se exigindo do autor a comprovação de prejuízos adicionais. A finalidade da norma é justamente desestimular a prática ilícita e reequilibrar a relação contratual, historicamente desigual. Assim, tendo a ré descumprido a obrigação legal de antecipar o vale-pedágio, deve ser condenada ao pagamento da indenização correspondente a duas vezes o valor do frete, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILLIAM FERNANDO BATISTA DA SILVA em face de EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de saldo de frete, corrigido monetariamente pela tabela IPCA desde a data da entrega da mercadoria e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 685,20 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), a título de reembolso das despesas com pedágio, corrigido monetariamente pela tabela IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, corrigido monetariamente pela tabela IPCA desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028601-64.2021.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Gonçalves Baltazar - B.G.B. - Vistos. Certifique a Serventia se a documentação apresentada está completa. Intime-se. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036073-68.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marco Antonio Alves Bezerra - Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. e outros - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo comunicado às fls. 459/460, e em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Outrossim, HOMOLOGO a desistência da parte autora em relação aos requeridos TRECHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI e FULL TIME TRANSPORTES E LOGISTICA, e, por conseguinte, quanto a eles, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do C.P.C. Oportunamente, proceda-se à baixa da parte no Sistema SAJ/PG5. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Aguarde-se eventual manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-22.2017.5.02.0010 RECLAMANTE: EDSON CAETANO PERICO RECLAMADO: UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082ebbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02/07/2025 MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Sobreste-se o feito, aguardando-se a realização do leilão judicial designado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CAETANO PERICO