Ailton Gonçalves

Ailton Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 155455

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TJBA, TRF3, TJPR
Nome: AILTON GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026480-66.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Luis Fernandes da Silva - Ml Rocha Transportes Ltda - - Tdm Geossintéticos Brasil Ltda - Fls.126/127: Acolho o pedido do autor e determino a suspensão da determinação de fls.123, até decisão final dos embargos declaratórios. Int. Piracicaba, 27 de junho de 2025. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: JULIANA MARCONDES MATIELLO (OAB 245211/SP), PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP), AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048700-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A) : AILTON GONCALVES (OAB SP155455) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório EDUARDO CARVALHO DINIZ , interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação indenizatória de reparação de danos, interposta por Eduardo Carvalho Diniz em face de FITLOG Transportes e Logística Ltda., negou a gratuidade da justiça ao agravante ( evento 19, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais (​ evento 1, INIC1 ​), a parte agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Por estes motivos, pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a justiça gratuita. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. Outrossim, consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de justiça gratuita e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem. Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua contestação, passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação indenizatória de reparação de danos, interposta por Eduardo Carvalho Diniz em face de FITLOG Transportes e Logística Ltda., negou a gratuidade da justiça ao agravante (​ evento 19, DESPADEC1 ​), sob os seguintes fundamentos: "[...]No caso, embora intimada, a parte não juntou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, eis que deixou de apresentar documentação comprobatória de sua renda mensal, documentação análoga a apresentada pelo autor referente ao cônjuge ou companheiro. Ou seja, embora fosse seu ônus, não demonstrou que se enquadra na situação merecedora da benesse legal. Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas. Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento. Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes. Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante. Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC8 ), sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça. Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017). In casu , da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que o agravante é transportador de cargas ( evento 1, DOC7 ), recebendo renda variável ( evento 1, DOC12 ao 1.65 ), sustentando não possuir recursos, suficientes para suportar os encargos processuais sem que isso comprometa o seu próprio sustento, tendo em vista a instabilidade da demanda inerente à sua atividade profissional, os custos indispensáveis à manutenção do exercício de sua profissão, bem como outros encargos correlatos, os quais, somados, impactam de forma sensível sua capacidade financeira. Note-se que este tribunal tem jurisprudência assente que reconhece, como que arbitra renda, um montante equivalente a 33% do valor do frete, por exemplo, a ser aplicado em analogia ao caso concreto. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em liquidação de sentença, reconhecendo o valor do débito da parte ré frente à parte autora, decorrente de lucros cessantes pela privação do uso de veículo utilizado para transporte de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de lucros cessantes. (ii) analisar a comprovação dos fretes realizados pela parte autora no período anterior à apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A documentação e os depoimentos testemunhais comprovam os fretes realizados pela parte autora no período que antecedeu a devolução do veículo, com média de fretes mensais no valor então apontado. (iv) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses de transporte de carga/frete, deve-se proceder à dedução de um percentual referente às despesas operacionais, fixando-se os lucros cessantes em 33% do faturamento bruto. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não arbitrados honorários sucumbenciais na origem. TESES DE JULGAMENTO: "1. O valor dos lucros cessantes deve corresponder a 33% do faturamento bruto, considerando-se as despesas operacionais comumente aplicáveis." "2. A comprovação dos fretes realizados no período anterior à apreensão do veículo é essencial para a fixação dos lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000356-70.2012.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 8-11-2018. (TJSC, Apelação n. 5002594-10.2020.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Sublinhei Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008296-60.2006.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZARGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AILTON GONCALVES - SP155455 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028601-64.2021.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Gonçalves Baltazar - B.G.B. - Cumpra a inventariante integralmente fls. 43, no que couber. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000599-02.2025.8.26.0451 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089203-83.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice Belo de Almeida - Igor Philip Salgado e Silva - Vistos. Com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo, adotando-se os procedimentos e cautelas de praxe. Int. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), JOSÉ AUGUSTO VAZ NETO (OAB 162170/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048505-20.2025.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 20 - Órgão Especial na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048700-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028601-64.2021.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Gonçalves Baltazar - B.G.B. - Vistos. Primeiramente recolha-se taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP na guia FEDT, utilizando-se o código 206-2. Int. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018196-11.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria - Embargdo: Nilson Neide Cardoso - Vistos, Fls. 1/4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alexandre Dias de Godoi (OAB: 299776/SP) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) - Henrique Macedo Gonçalves (OAB: 401275/SP) - 3º andar
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