Rosimeire Dos Reis Souza Silva
Rosimeire Dos Reis Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 155275
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017627-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marindalva Alves da Silva - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, deverá a autora juntar o extrato bancário referente ao mês de novembro e dezembro de 2024 na íntegra, a fim de aferir eventuais valores, em 10 dias. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027290-29.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gerson da Silva de Lima - - Jessica Alencar Lima - - Gilberto da Silva de Lima - - Gilmar da Silva Lima e outro - Fls. 110/111: Expeça-se segunda via do alvará concedida às fls. 95, a fim de autorizar os requerentes J. A. L., G. da S. de L., G. da S. L., I. A. P. da S., G. da S. L., qualificados acima, representados por sua Advogada constituída, ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA, OAB/SP 155.275, a procederem ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS e/ou PIS junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido Valter F. de L., qualificado acima, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO ALVARÁ de LEVANTAMENTO, para os fins aqui discriminados, com prazo de validade de 120 dias. Rearquive-se. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000263-38.2023.8.26.0542 - Tutela Cautelar Antecedente - Maus Tratos - M.K. - M.N.R.M. - Petição Retro: Ciência/Manifestação das partes interessadas, acerca do pedido de liminar da parte contrária (Terceira interessada, Sra. Margarete), em 5 dias. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), LUCIANA DE MACEDO CAMPOS (OAB 313554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017092-37.2023.8.26.0405 (processo principal 1021863-12.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vitalina Santos de Jesus - BANCO PAN S.A. - Vistos. A decisão de fls. 190/191 partiu de premissa equivocada de que o banco executado não efetuou o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo. Ocorre que, de fato, o banco efetuou o pagamento da guia vinculada aos autos principais, com o depósito em 12/03/2025, ou seja, antes mesmo da decisão de fls. 100. Em que pese a comunicação em processo errado, é certo que o pagamento foi dentro do prazo. Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e eficiência processual, reconheço o pagamento tempestivo dos honorários periciais e torno nula a decisão de fls. 190/191. Mantenho, assim, a perícia contábil anteriormente designada. Intime-se a perita para realização dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150870-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: M. K. - Agravada: R. C. R. K. - Interessado: M. N. R. M. - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 15/17 que, nos autos da tutela cautelar de busca e apreensão de menor para cumprimento de regime de convivência, indeferiu o pedido de inversão provisória da guarda porquanto reputou que o conflito se desdobrou para questões mais amplas e complexas, de impossível solução pela via processual escolhida, nos seguintes termos, in verbis: Embora existam indícios de que o menor está sendo submetido a uma enorme carga emocional, uma vez que se vê responsável pelo bem estar da mãe, ele manifestou temor em morar com o pai, expressando-se, mais de uma vez, tanto em sede liminar (para a oficiala de justiça) quanto em perícia judicial que não é o que deseja (fls. 486 e seguintes). E, desde o início do feito, enfatiza-se a necessidade de respeitar a vontade de K., que já conta com quase 13 anos de idade. Se tal comportamento decorre de alienação parental, como já sugerido pelo requerente, a questão reclama dilação probatória e deve ser discutida em ação própria. Observo ainda que a presente ação foi ajuizada com lastro tão somente no direito de visitas, sendo impossível ao juízo, sob pena de nulidade da decisão, ampliar o objeto da ação, invertendo a guarda ao genitor ou decidindo pela alienação parental. Há contexto fático complexo e possibilidade danos irreparáveis, caso de fato se constate doença psíquica. A certidão lançada por oficial de Justiça quando do plantão judicial relata com detalhes o sofrimento emocional e mental familiar e informa necessidade de apoio médico e psicológico para o cumprimento de qualquer ordem interventiva, sob pena de risco à integridade física da mãe ou danos emocionais ao menor. Assim, temerosa seria a medida judicial que bloqueasse qualquer tipo de convivência entre mãe e filho. Ainda que exista conduta deliberadamente omissiva por parte da genitora, o teor da certidão mencionada desautoriza o deferimento de busca e apreensão sem grupo de apoio médico e psicológico, razão pela qual, ad cautelam, INDEFIRO, no momento, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que desde 2023 não consegue exercer seu direito de visitas, tampouco ter qualquer contato com seu filho porquanto sempre impedido pela agravada. Colaciona os artigos 3º, 4º e 6º da lei de alienação parental. Afirma que a agravada se recusa a comparecer em audiência, sendo representada por sua irmã, se recusando, ainda, a ser entrevistada pela perita de confiança do juízo, constando provas e indícios de seu grave estado mental de saúde, detalhadamente descrito na certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 180/182 dos autos originários, colocando o adolescente em condição de risco, sendo dever inescusável do Estado proteger o menor em situação de risco. 3.Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal determinando-se a busca e apreensão do menor K., para que seja, desde logo, submetido a tratamento psicoterápico e seja avaliado por psicóloga de confiança do juízo, nos termos do parecer ministerial de fls. 719/720 dos autos de origem. Ao final, requer seja dado total provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendida, pelos motivos que passo a expor. 5.Trata o processo originário de pedido de tutela cautelar de busca de apreensão para cumprimento de regime de convivência do genitor com seu filho, ajuizado em 2023, visando compelir a ora agravada ao cumprimento do regime de visitas acordado em favor do ora agravante em relação ao filho menor. 6.Ressalto, inicialmente, a minha convicção de que o convívio com ambos os genitores contribui para o desenvolvimento saudável do menor. Assim sendo, registro que o direito de visitas que decorre de previsão legal expressa deve ser entendido não só como aquele assegurado ao pai ou à mãe, mas também, como do próprio filho de com eles e com suas famílias conviver. 7.Nesse sentido, não se deve perder de vista que o direito de visita se funda em elementar princípio de direito natural, qual seja, na necessidade de cultivar o afeto e de firmar os vínculos familiares. Sobre a matéria, Maria Berenice Dias: "A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno filial. (...) O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental (Manual de Direito das Famílias, p. 398. Editora Revista dos Tribunais: 2007). 8.Esclareço que, de acordo com a Lei nº 12.318/10, em seu art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 9.Com efeito, peço vênia para transcrever, na íntegra, a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 180/182: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 542.2023/003264-0, logo após receber o mandado no dia 29/12, entrei em contato telefônico com o genitor e sua advogada, para solicitar sua presença na diligência e poder entregar-lhe a criança, sendo agendado o dia 30/12 às 09 horas para o cumprimento, no local informado. Certifico que no dia e horário agendado, solicitei apoio policial e comparecido ao local a viatura M14303 com os policiais Cabo Lindailson e soldado Kevin, bem como no local já se encontravam o genitor Márcio Katayama e sua advogada, Dra. Luciana Campos. Após nos identificarmos junto a portaria do condomínio, fomos encaminhados ao apartamento da requerida, juntamente com o funcionário do condomínio, Sr. Cleiton, que permaneceu em toda a diligência auxiliando. Certifico ainda, que ao chegar no apartamento, após tocar a campainha por diversas vezes a requerida respondeu, mas não abriu a porta, insistindo em saber do que se tratava no interior do apartamento e mesmo havendo nos identificado como sendo uma oficial de justiça e policiais militares, essa não abriu a porta, informando que iria ligar para o seu pai que é advogado, foi nesse interim que fomos informada pelo Sr. Cleiton que a requerida já havia tentado suicídio, tentando saltar do apartamento, ocasião em que ficamos muito preocupados, já que a todo instante ouvíamos o menor Kevin pedindo para a mãe manter a calma, ocasião também que a vizinha de porta do apartamento estava saindo e o policial solicitou para averiguar se o apartamento da requerida teria telas de proteção, foi quando ela informou que tem tela de proteção, mas que ela corta, aumentando ainda mais nosso temor. Diante desse fato, mesmo não havendo autorização de arrombamento no mandado, essa oficial decidiu arrombar o apartamento, solicitando um chaveiro, que prontamente compareceu e abriu a porta. Nesse instante, encontramos a requerente muito nervosa e o menor também, tentando acalmá-la, diante dessa situação, o policial Lindailson iniciou uma conversa com ela, enquanto essa oficial chamou o menor para a cozinha e iniciou uma conversa com ele. O menor Kevin, demonstrou muita preocupação com a mãe, demonstrando grande apego e ser responsável por ela, com atitudes não de uma criança de sua idade, mas sim de um adulto, já que a mãe depende emocionalmente dele e ele teme que algo possa acontecer com ela, estando o tempo todo pedindo para ela manter-se calma e demonstrando que não irá deixa-la, atitudes essa não condizentes de uma criança de apenas 11 anos, que demonstra estar sobrecarregado de uma responsabilidade que não lhe cabe com sua tenra idade. Falou a todo instante que tem medo do pai, que no passado este teve atitudes com ele e a mãe, que não o fazem se sentir seguro, tentando contar de forma cronológica atitudes do pai, mas se perdendo em muitas delas, mostrando nervosismo em contar o que o pai teria feito com eles, não sabendo afirmar esta oficial se os fatos realmente ocorreram ou foram histórias que a mãe teria lhe contado no decorrer da vida, mas o temor por estar com ele e se encontrar foram mencionado pelo menor. Diante desse temor, sugeri ao menor se ele conversaria com o pai, ocasião em que ele relutou, mas aceitou e assim, em companhia da mãe que não o deixava sozinho, descemos a uma sala e juntamente com a mãe, o pai compareceu e iniciaram uma conversa, mas a mãe a todo instante intervinha na conversa, fazendo acusações do que teria vivido com o requerente, deixando o menor nervoso, que a acalmava. O pai por sua vez, não conseguiu se aproximar do menor, não conseguindo fazer com que este se sentisse seguro e feliz com sua presença e o menor só demonstrava não querer estar ali, sendo que inclusive se trancou no banheiro e não demorou para sair, informando que teve "dor de barriga" e logo após começou a escarrar, forçando demonstrar não estar bem e a mãe por sua vez, forçava a todo instante em dizer que o menor não estava passando bem, para atrapalhar a conversa entre pai e filho. Diante dessa situação, decidimos levar o menor e a genitora para atendimento médico, sendo que ambos foram na viatura policial e esta oficial acompanhando, juntamente com o genitor e sua advogada. Fomos ao Hospital Antônio Giglio no município de Osasco, onde o menor Kevin, foi atendido pela médica, Dra. Caroline Miyazima, que após a consulta, informou que o menor estava bem, que o pulmão do menor estava bem e havia apenas um pouco de secreção na garganta, lhe passando alguns medicamentos, mas garantiu que o menor não estava com COVID como a mãe previa, nem mesmo algum quadro que poderia se preocupar. Após a consulta, esta oficial informou a mãe que o menor seria entregue ali ao pai, ocasião em que a mesma começou a chorar muito e o menor novamente começou lhe acalmar e ficou muito nervoso, sendo assim, diante dor. Despacho, que consta que a vontade do menor deveria ser respeitada, indaguei a ele, se gostaria de ir para a casa de seu pai e ele de forma clara e objetiva, disse que não, que gostaria de permanecer com a mãe. Diante dessa situação, esta oficial não realizou a apreensão do menor e o deixou em companhia da mãe, Diante de todo o relato acima, pude perceber que o menor está sobrecarregado com a responsabilidade que tem com a mãe, tendo uma maturidade que não cabe a uma criança de 11 anos, bem como uma faxineira do condomínio, informou que ele pouco sai do apartamento para brincar, já a mãe, está precisando urgentemente de atendimento médico psiquiátrico e acompanhamento psicológico, muitas de suas atitudes demonstra estar fora da realidade, falando a todo instante sozinha, falando coisas fora do contexto e sozinha, já que a família, quando entramos em contato via telefone, para auxiliara, no decorrer da diligência, seu irmão informou que ela é maior de idade e que não iria intervir nos assuntos dela, a deixando sozinha e sem amparo familiar. Certifico ainda, que é visível a necessidade de intervenção do estado nessa situação e em especial a saúde psicológica desse menor, inclusive para resguardar sua infância, mas em especial deverá ocorrer uma intervenção primeiramente na saúde mental da genitora, que está desequilibrada e afetando a saúde do menor, bem como caso haja, solicitação e deferimento de uma nova busca e apreensão desse menor, que seja realizado com um grupo de apoio, com psicólogas e se possível um médico psiquiatra, para amparar essa mãe, já que se retirar o menor de seus cuidados, sem amparo médico psicológico, esta nas condições em que se encontra, poderá atentar contra a sua vida, como há relatos anteriores. Certifico finalmente, que CITEI E INTIMEI a requerida RENATA CAMPOS REIS KATAYAMA, do inteiro teor do mandado, que após a leitura do r. Mandado por mim, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente. 10.Decerto que, em laudo psicológico realizado com perita de confiança do juízo (fls. 440), foi constatado que a família extensa paterna não apresentam absolutamente nada que os desabonem e estão aptos a receber K., razão pela qual passo à transcrição da conclusão do laudo pericial integral apresentado: VI. CONCLUSÃO Com base no distanciamento do filho e suposto quadro patológico da genitora, o genitor mostrou-se preocupado com a possibilidade de K.R.K. estar desprotegido e diante dos riscos entendidos por ele, apresentou o desejo de ter o filho sob guarda, quanto à isto, apresentou como rede de apoio a família, composta por sua mãe, seu irmão, sua cunhada e seu sobrinho. Sr. Márcio, e seus familiares mostraram-se receptivos, mantiveram-se estáveis e colaborativos durante o estudo realizado, além de mostrarem-se afetuosos e dispostos quanto à colocação de K.R.K. à família; diante dessa possibilidade, deram indícios de que pensaram em estratégias capazes de proporcionar cuidado e proteção à K.R.K.A família paterna extensa demonstrou parcimônia diante da suposta condição psiquiátrica da genitora, não a colocando sob o crivo de seus julgamentos, demostrando com isto que, caso K.R.K passe à residir com eles será bem assistido e respeitado dentro do contexto apresentado. Quanto à genitora, foi possível observar que, mesmo diante da insistência, apresentou recusa e não foi possível contar com sua participação no estudo psicológico, não havendo como apontar os reais motivos de sua ausência que, tanto pode estar atrelado à falta da aceitação, quanto à impossibilidade ocasionado por motivos desconhecidos. A tia materna entrou no processo judicial como terceira interessada na guarda de K.R.K., mas ao ser entrevistada não apresentou falas que denotassem essa pretensão, ao contrário disto, atribuiu à genitora total condição de proporcionar ao filho afeto, cuidado e proteção. Durante a entrevista psicológica, expressou que a genitora apresenta total condição de continuar com o filho. Expressou que a irmã não apresenta impedimentos quanto ao exercício da maternidade. Contudo, apontou que, diante de decisão judicial contrária, disponibiliza-se à assumir a guarda. Diante do que foi apresentado, notou-se que, as falas relacionadas à irmã se desencontram em alguns momentos e não fica claro se a Sra. Renata apresenta ou não condições de permanecer com K.R.K. Ao avaliar K.R.K. é possível observar que o pré-adolescente apresenta rejeição quanto à figura paterna, aparentando ter mágoas do pai. K.R.K. apresentou falas que reportaram à possibilidade de estar agindo em defesa da mãe, bem como ao relatar os motivos que o distanciaram do pai, demonstrou estar preso à episódios presenciados no passado. Demonstrou também que, falas relacionadas ao pai foram apresentadas à ele, abrindo margem para a possibilidade de estar vivendo alienação parental e aparente conflito de lealdade, dado ao lapso temporal em que se manteve distante do pai e da família paterna. Minuchin (1974) perspectiva os conflitos de lealdade como processos em que os jovens são levados a escolher, devido a demandas, entre uma das figuras parentais, que os colocam inadvertidamente como que triangulados ou, por outras palavras "apanhados no meio"(caught in the middle). De acordo com o autor, a escolha de uma das figuras sugere estar contra a outra, pelo que os jovens que vivenciam esta estrutura disfuncional parecem sentir-se constrangidos. A triangulação constitui um processo em que a criança ou jovem se encontra envolvido na interação dos conflitos interparentais, sendo conduzidos a tomar partido, muitas vezes transportando mensagens entre os pais no sentido de minimizar ou evitar os conflitos (Minuchin, 1974) O pré-adolescente aparentou não validar que o pai esteja, há algum tempo, se movimentando para estar em sua companhia e, aparentemente, desejar prestar os cuidados paternos. Justifica que, além de ter sido agressivo com a mãe, o pai chegou a agredi-lo, mas não apresenta relatos sobre isto. K.R.K. Utiliza o tempo da entrevista para entrar em defesa da mãe. Quando questionado sobre os momentos bons vivenciados na família paterna, respondeu que não houve. Se referiu aos familiares como se fossem pessoas estranhas, denotando um certo desejo de anular a existência da família e descartar qualquer possibilidade de reaproximação. O pré-adolescente apresenta dificuldades emocionais (raiva). Apresenta bom desempenho escolar (de acordo com o boletim). Renega o lugar do pai. No momento a relação de ambos está dificultada pelo lapso temporal, dada à ruptura nos contatos e desgastes ocorridos durante a tentativa de aproximação. Diante do olhar psicológico, não há óbices para a concessão dos contatos com o pai e com a família extensa paterna, tanto quanto, não foram observados indícios de inadequação quanto à convivência junto à família paterna. Contudo, diante da falta de aceitação da reaproximação por parte de K.R.K. e aparente influência por parte de pessoa adulta, nota-se a necessidade do pré-adolescente ser inserido à terapia psicológica clínica para que a reaproximação ocorra de forma equilibrada e gradativa. Quanto à família materna, em razão do estudo psicológico não ter se estendido à genitora, a avaliação ficou prejudicada 11.Ademais, não se pode olvidar a cota ministerial oposta nos autos, in verbis: 1- Ciente de despacho de fls. 716/717. 2- Analisando todo o conteúdo dos autos, verifica-se que desde 2023 o genitor tem tentado conviver com o filho, bem como que este Juízo empreendeu decisões favoráveis à visitação, sem êxito. A genitora já foi devidamente citada e, mesmo tendo tido a oportunidade de se inteirar dos presentes autos, não fez qualquer esforço para permitir a convivência do pai com o filho. Pelo contrário, conforme se verifica por meio das mensagens de fls. 692/699 e 706/710, não pretende fazê-lo. Ademais, existe laudo psicológico nos autos que indica que não há óbices para a concessão dos contatos de K. com o pai e com a família extensa paterna, tanto quanto não foram observados indícios de inadequação quanto à convivência junto à família paterna (fls. 476/490). 3- Assim, tendo em vista o teor das mensagens apresentadas e considerada válida a citação da requerida, concordo com a busca e apreensão do menor, fixando-se a guarda provisória em favor do requerente. 4- A fim de evitar qualquer ato de violência no momento da busca e apreensão, opina-se que o mandado seja cumprido com reforço policial, com a presença do genitor e familiares paternos, se possível, no endereço sigiloso fornecido. Requer-se que o I. Oficial de Justiça esclareça ao menor e genitora que se trata de uma decisão PROVISÓRIA, que poderá ser revista a qualquer tempo. 5- Requeiro ainda que, assim que o ato for concretizado, a I. Psicóloga de confiança do Juízo, nomeada para realização do estudo psicológico nos autos, designe data, com a MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL, para oitiva de K. 6- Requeiro, outrossim, para evitar-se qualquer dano à integridade psíquica de K., que a Escola deste seja comunicada urgentemente sobre a inversão da guarda, não permitindo que a genitora busque o filho na escola. 7- Por fim, a fim de evitar a ruptura de vínculos entre a genitora e o menor, opino que as visitas, neste primeiro momento, sejam virtuais e ocorram por meio de videochamadas, aos sábados, às 19:00, e em outros horários que o menor queira se comunicar com a mãe, desde que esta comunicação esteja sendo saudável para K. 8- Sugere-se ao genitor que, assim que estiver com o filho, submeta-o a acompanhamento psicológico, para que assimile a inversão da guarda e não tenha prejuízos emocionais com a mudança. 12.Com efeito, ao contrário do quanto restou consignado na r. decisão agravada, ressalto a possibilidade de declaração incidental de indícios da prática de atos de alienação parental no curso do processo, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12318/10, se mostrando, possível, inclusive, a inversão da guarda do menor nos termos do artigo 6º, inciso V do mesmo diploma legal, mormente em nome da celeridade e economia processual, especialmente diante da farta comprovação durante a instrução da presente demanda e do risco à formação emocional do adolescente. 13.Infelizmente, a prática da alienação parental por um dos genitores contra o outro pode culminar, futuramente, na sensação de orfandade do menor com relação a ambos os genitores no momento que adquirir maturidade e consciência da prática da qual foi vítima durante sua infância e adolescência. 14.Decerto que no caso sub judice, diversas foram as tentativas de medidas visando compelir a agravada ao cumprimento do regime de convivência, sem sucesso. 15.Destarte, não se pode dizer que a determinação de entrega do menor à guarda provisória do pai seja medida açodada. 16.Destaco que o art. 1.584, §4º, do Código Civil, dispõe que A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, não se olvidando que, de acordo com o art. 1.586 do mesmo Códex, Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. 17.Assim, visando ao melhor interesse da criança, que vem sofrendo atos de alienação parental por parte da mãe, de rigor a reforma da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 18.E, diante das peculiaridades do caso sub judice, deverá a busca e apreensão ser realizada com reforço policial, com a presença da tia M., irmã da genitora, diante do sigilo deferido ao seu atual endereço nos autos originários, devendo o menor ser entregue na residência paterna, devendo o I. Oficial de Justiça esclarecer que se trata de inversão PROVISÓRIA da guarda do menor; acolhendo-se, ainda, os itens 5, 6, 7 e 8 da cota ministerial de fls. 719/720 dos autos de origem. 19.Providencie a agravante a comunicação da r. decisão agravada ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. 20.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 21.Rematam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 22.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luciana de Macedo Campos (OAB: 313554/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rosimeire dos Reis Souza Silva (OAB: 155275/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026459-68.2023.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Leonardo Cortez Cardoso - - Jamilly Mariana Cortes Nogueira - Vistos. Fls. 190: Defiro a expedição de segunda via de ALVARÁ, a fim de autorizar os requerentes L. C. C. e J. M. C. N., qualificados acima, representados na pessoa de sua Advogada ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA - OAB/SP 155.275, a fim de AUTORIZÁ-LOS a procederem ao levantamento dos valores depositados a título de saldo de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da falecida M. A. C., qualificada acima, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO ALVARÁ de LEVANTAMENTO, para os fins aqui discriminados, com prazo de validade de 120 dias. Rearquive-se. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022881-34.2022.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Romeu Lopes dos Rêis - - Edna Aparecida Rodrigues Mata - Aparecida Vasconcelos Costa - Vistos. Retifique a Serventia a certidão do ciclo citatório para que: 1) sejam retirados do item 2. Confrontantes as partes Manoel Pereira de Araújo e Antônia Volpiani, posto que são, também, réus no processo; 2) seja incluída a confrontante Aparecida Vasconcelos que apresentou contestação Às folhas 406 e seguintes; 3) conste a citação do confrontante Vicente Ribamar realizada às folhas 389; 4) conste a citação da confrontante Natália Araújo de Sousa por meio do documentos de folhas 532/534 onde consta os dados do processo e sua assinatura devidamente reconhecida em cartório, tornando-a plenamente ciente da tramitação dos autos. Não obstante, noticiado o óbito dos réus Manoel Pereira e Antonia Volpiani, contou que resta uma herdeira provavelmente viva e comum a ambos, qual seja, Edie Pereira de Araújo, devendo a parte autora promover a regular sucessão processual. Para tanto, providencie a parte autora a juntada de certidão de distribuição cível dos falecidos para verificação de eventual ajuizamento de inventário. Se ajuizado inventário, a parte autora deverá promover a inclusão nos autos o inventariante devidamente nomeado à ambos os falecidos. Caso não tenha sido ajuizado inventário, a parte autora deverá promover a inclusão dos herdeiros vivos dos falecidos. Em ambos os caos, a parte autora deverá qualificar pormenorizadamente o inventariante ou herdeiros para fins de citação. Concedo o prazo de 20 dias para a parte autora cumprir integralmente em um único ato a presente decisão, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), MARCIO DE ALMEIDA RAMOS (OAB 508658/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001680-08.2019.8.26.0405 (processo principal 4004235-37.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.M.T. - Manifeste-se a exequente comprovando o protocolo do ofício de fls.241. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012810-40.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO SOLDA AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA - SP155275 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 358424875: Tendo em vista a discordância da parte exequente de ID supracitado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para que no prazo de 10 dias informe se ratifica ou retifica seus cálculos e informações de ID 346357739. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000330-38.2025.8.26.0481 (processo principal 1004310-10.2024.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.H.C.B. - - P.C.S. - A.L.B.A. - Vistos. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso do processo até o cumprimento da obrigação pelo executado (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o prazo final do acordo sem a devida manifestação pela parte exequente, certifique e venham os autos conclusos para extinção pela satisfação. Int. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA (OAB 155275/SP), ANTONIO CARLOS DE MELO (OAB 46184/SP), ANTONIO CARLOS DE MELO (OAB 46184/SP)
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