Jorge Paulo Caroni Reis
Jorge Paulo Caroni Reis
Número da OAB:
OAB/SP 155154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Paulo Caroni Reis possui 357 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
357
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST, TJMG, TRT15, TRF3, TJAL, TRT3, TJRJ
Nome:
JORGE PAULO CARONI REIS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010015-96.2025.5.03.0178 AUTOR: NILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f46fea proferida nos autos. RELATÓRIO GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA opôs embargos à execução às f.530/537. Não houve manifestação do exequente e da segunda executada quanto ao incidente em questão. FUNDAMENTOS Os embargos foram opostos em face da penhora online de valores financeiros realizada por meio do sistema Sisbajud. A embargante sustenta, em síntese, que: Requereu parcelamento do débito, com base no art.916 do CPC, efetuando o depósito de 30% do valor devido, pedido que foi indeferido por este Juízo, ensejando a interposição de Agravo de Petição com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de julgamento. Apesar da pendência recursal, foi convertido o bloqueio em penhora e determinado o prosseguimento da execução, resultando na penhora de valores financeiros da empresa. Alega que a medida se equipara, na prática, à penhora de faturamento, por atingir diretamente o capital de giro e o fluxo de caixa da empresa, o que configura excessiva onerosidade, violando os princípios da menor onerosidade do devedor, da preservação da empresa e da boa-fé processual. Argumenta que a efetividade da execução não pode se sobrepor à continuidade das atividades da empresa e que a matéria debatida no Agravo de Petição tem caráter prejudicial à execução, podendo tornar desnecessária a penhora. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, para suspender a penhora online de valores e demais atos executórios, em razão da probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação; a procedência dos embargos, para: a) Levantar a penhora online, por configurá-la como medida equivalente à penhora de faturamento, excessivamente onerosa e ilegal. b) Subsidiariamente, caso mantida a penhora, que seja fixado percentual mínimo não comprometedor da atividade da empresa e que se proceda à nomeação de administrador judicial, nos termos da jurisprudência aplicável à penhora de faturamento; c) A suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Petição, interposto anteriormente, que discute matéria prejudicial à continuidade dos atos executivos, notadamente o parcelamento do débito. Ao exame. Trata-se de execução no valor de R$8.052,65, atualizado até 01/03/2025. Na manifestação de f .472/473, a executada requereu o parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do CPC, ocasião em que juntou o depósito de f.474, correspondente a 30% do valor da execução. O despacho de f.483/484 (19/05/2025) indeferiu o requerimento de parcelamento, ante a expressa oposição do exequente, determinou a liberação do valor depositado e designou audiência de tentativa de conciliação, que posteriormente foi cancelada. Sobreveio aos autos o depósito de f.517 (conta judicial 0147042048322178), decorrente da ordem de bloqueio de f.496, que garantiu a execução. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. A executada sustenta que o bloqueio judicial compromete diretamente seu capital de giro e fluxo de caixa, acarretando excessiva onerosidade. Ativos disponíveis em conta-corrente, cuja penhora é preferencial, não correspondem, necessariamente, ao conceito de faturamento, cuja genética, em regra, é multinível. Sem prova de inexistência de outras receitas, é especulativa a tese de que a penhora atingiu todo o faturamento empresário. No galope disso, a limitação do bloqueio, também, é impraticável, ausente prova contábil do faturamento total, em frustração de parâmetro objetivo para dosagem do apetite da penhora sobre as entradas da parte executada. É inaceitável a impenhorabilidade por antecipação da destinação que o devedor pretende conferir ao patrimônio circulante, pois, até a transferência ao credor, o ativo é de livre disposição, de modo que a futurologia não é aceiro do apetite da penhora. Com efeito, a execução se processa do modo menos gravoso para o devedor. Porém, não se pode perder de vista que essa estipulação é precedida por outra premissa: a execução se faz em benefício do credor. Portanto, não se pode simplesmente deixar o devedor em dificuldades para receber, em homenagem à intangibilidade do patrimônio do devedor. O menor gravame não quer dizer ausência de gravame, afinal, existente a dívida, deve ser ela paga. O menor sacrifício para o devedor não pode representar dificuldade despropositada para que o credor receba. Por isso, a penhora é estreme de vício. Indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, porque não preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória, já que a embargante não comprovou nos autos qualquer prejuízo a seu funcionamento, decorrente do bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 919, 1º). Já a atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Petição compete ao Tribunal ad quem (TST, Súmula n.414, I). CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Intimem-se as partes para ciência. Custas pela embargante, no importe de R$44,26. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição de f.487/492. POUSO ALEGRE/MG, 11 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1002169-49.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: FELIPE AMARAL COSTA RECLAMADO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce5c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, decido conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e não acolhê-los. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1002169-49.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: FELIPE AMARAL COSTA RECLAMADO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce5c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, decido conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e não acolhê-los. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AMARAL COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1000936-58.2024.5.02.0463 RECORRENTE: MARCELO BEZERRA CAMELO RECORRIDO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8914389 proferido nos autos. Considerando a possibilidade de atribuírem-se efeitos modificativos aos embargos opostos pela reclamante, manifestem-se as reclamadas, no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000554-84.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ADEMILTON NOGUEIRA SANTOS RECLAMADO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e8e04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, data abaixo. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, fica redesignada a audiência Una para 21/08/2025 13:40, a qual será PRESENCIAL, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILTON NOGUEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000554-84.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ADEMILTON NOGUEIRA SANTOS RECLAMADO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e8e04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, data abaixo. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, fica redesignada a audiência Una para 21/08/2025 13:40, a qual será PRESENCIAL, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000347-18.2019.5.02.0374 RECLAMANTE: VINICIUS NIGMANN RODRIGUES RECLAMADO: MCZ MARKET EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8625617 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MMa. Juíza do Trabalho, ante a manifestação da 2ª reclamada (id b48cd71). Mogi das Cruzes, 10/07/2025. Fernando Gomes - téc.jud. Vistos. Anote-se a Massa Falida da 2ª reclamada. Após, voltem os autos ao sobrestamento do feito. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NG NUTRACEUTICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.