Jorge Paulo Caroni Reis
Jorge Paulo Caroni Reis
Número da OAB:
OAB/SP 155154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Paulo Caroni Reis possui 357 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
357
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRT2, TJAL, TRT3, TJSP, TJRJ, TRF3, TST
Nome:
JORGE PAULO CARONI REIS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011661-96.2024.5.03.0075 AUTOR: SILVESTRE TIAGO DA SILVA RÉU: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5866fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEONARDO NUNES COSENDEY DECISÃO Silente(s) a(s) reclamada(s), HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de Id 757e5cc, fixando o débito exequendo em R$19.889,11, atualizado até 30/06/2025 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a saber: Ressalto que não há depósitos recursais nos autos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ: 16.870.638/0001-13, por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada (citar qual, ver § acima), por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 15 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVESTRE TIAGO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0204400-04.2009.5.02.0317 RECLAMANTE: RODRIGO CAETANO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef4fcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 10 de julho de 2025. Richard Yamazaki Analista Judiciário DESPACHO id ae49e11 – Ante a comprovação, renove-se a intimação do espólio de Paschoal Thomeu na pessoa da atual inventariante, Roseli Thomeu, em seu endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil, dando-se ciência da sentença id 785099c: Negativa a diligência, renove-se por edital. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo em que tramita o processo de inventário (7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível – processo: 0188412-96.2006.8.26.0100), solicitando-se a intimação da inventariante naqueles autos. Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e da sentença id 785099c. Decorrido o prazo sem o pagamento, execute-se como já determinado em referida sentença. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CAETANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000693-76.2024.5.02.0314 RECORRENTE: MILENA PEREIRA SANTOS RECORRIDO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Despacho #id:16b70e6. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001670-56.2024.5.02.0318 REQUERENTE: SUZANE RIBEIRO MARINHO REQUERIDO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b77dc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador sob ID. cdee41b (fls. 471) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante sob ID. 17b025c (fls. 447 e seguintes), fixando o valor bruto da execução em R$ 110.835,72, atualizado até 01/05/2025, sendo: 1) R$ 72.831,11 a título de principal e FGTS corrigido; 2) R$ 7.863,17 a título de juros de mora sobre principal e FGTS; 3) R$ 12.104,14 a título de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante; 4) R$ 3.500,00 em 01/05/2025, a título de honorários em favor do perito contador - Valmir de Moraes Pedroso; 5) R$ 14.537,30 a título de INSS (cota parte do empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação da Taxa SELIC. Do crédito do autor serão descontados os valores referentes ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 5.492,26, e ao Imposto de Renda de R$ 414,46, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 51.708,45 menos INSS da empregada de R$ 5.516,74 = R$ 46.191,71 em 01/05/2025, referentes a 18 meses, na forma da IN RFB nº 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas na interposição de R.O. no processo principal. Não há depósito recursal. Fica a primeira reclamada - GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI - intimada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento do valor devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. A reclamada deverá juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. A condenação da segunda reclamada - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - é de forma subsidiária. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), uma vez que os valores previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANE RIBEIRO MARINHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001670-56.2024.5.02.0318 REQUERENTE: SUZANE RIBEIRO MARINHO REQUERIDO: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b77dc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador sob ID. cdee41b (fls. 471) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante sob ID. 17b025c (fls. 447 e seguintes), fixando o valor bruto da execução em R$ 110.835,72, atualizado até 01/05/2025, sendo: 1) R$ 72.831,11 a título de principal e FGTS corrigido; 2) R$ 7.863,17 a título de juros de mora sobre principal e FGTS; 3) R$ 12.104,14 a título de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante; 4) R$ 3.500,00 em 01/05/2025, a título de honorários em favor do perito contador - Valmir de Moraes Pedroso; 5) R$ 14.537,30 a título de INSS (cota parte do empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação da Taxa SELIC. Do crédito do autor serão descontados os valores referentes ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 5.492,26, e ao Imposto de Renda de R$ 414,46, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 51.708,45 menos INSS da empregada de R$ 5.516,74 = R$ 46.191,71 em 01/05/2025, referentes a 18 meses, na forma da IN RFB nº 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas na interposição de R.O. no processo principal. Não há depósito recursal. Fica a primeira reclamada - GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI - intimada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento do valor devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. A reclamada deverá juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. A condenação da segunda reclamada - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - é de forma subsidiária. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), uma vez que os valores previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0343140-90.2009.8.26.0100 (100.09.343140-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Amaral Marcondes - - Renato Morello Amaral Marcondes e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - Valeria Reis Zugaiar - - Roberto Cardone - - Imax Bank Comercial Spe-i S/A - - Lilian Fernandes Costa Galache - - Monica Pignatti Lopes - - Liliane Botelho Merkler - - Daniela dos Reis - - Rodrigo Ivonciac Festi - - Trevisan, Tanaka e Vieira Sociedade de Advogados - - Marcelo Batista Ribeiro e outros - Vistos. Em que pese o alegado a fls. 6057/6059, mantenho a decisão que estabeleceu a ordem de pagamento definida pelo Juízo (fl. 6054), conforme bem pontuado pelo inventariante dativo (fls. 6086/6087). Intime-se. - ADV: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI (OAB 66808/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), VICENTE ALVAREZ MARTINEZ JUNIOR (OAB 268562/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), PRISCILLA YAMAMOTO RODRIGUES DE CAMARGO LEAL MENDES (OAB 230010/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), JORGE PAULO CARONI REIS (OAB 155154/SP), JORGE PAULO CARONI REIS (OAB 155154/SP), APARECIDO DOS SANTOS (OAB 136650/SP), PAULO BENEDITO SANT´ANNA (OAB 122708/SP), MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), ALINE DE SOUZA SANTOS (OAB 330381/SP), MANUEL BENEDITO PINTO (OAB 366118/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010937-85.2022.5.15.0089 AUTOR: ANDERSON LUIS CANDIDO RÉU: GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ff045 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 04/02/2025. 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º). À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 08 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI