Jorge Paulo Caroni Reis

Jorge Paulo Caroni Reis

Número da OAB: OAB/SP 155154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TRT3, TJMG, TJRJ, TJAL, TJSP
Nome: JORGE PAULO CARONI REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1000473-24.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: MARCOS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: MEGA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4)   Edital de Leilão Judicial Unificado 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Processo nº 1000473-24.2024.5.02.0041 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 11/11/2025, às 12:00 horas, através do portal do leiloeiro Cleber Cardoso Pereira  - www.clebercardosoleiloes.com.br serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: MARCOS SOUZA DA SILVA, CPF: 854.345.075-68, exequente, e MEGA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 69.002.970/0001-22; VILLELA & VILLELA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA, CNPJ: 45.317.965/0001-40; NILTON VILLELA BASTOS, CPF: 860.191.638-49; VERA LUCIA VILLELA BASTOS, CPF: 146.702.548-80; FELIPE VILLELA BASTOS, CPF: 341.077.788-19, executado(s), conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17.123 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARUJÁ/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 3-0443-001-010. DESCRIÇÃO: O apartamento nº 32-A do Bloco A, localizado no 3º andar ou 4º pavimento do Edifício Itamacaré, sito à Rua Bandeirantes, nº 375, município, distrito e comarca de Guarujá, com a área útil de 77,64m², a área comum de 13,26m², a área total construída de 90,90m², correspondendo-lhe a uma fração ideal de 2,91970% no terreno e demais coisas comuns do condomínio, confrontando de quem do hall de circulação olha para o mesmo, pela frente com o referido hall de circulação, poço de elevador, apartamento de final 3 do andar e poço de iluminação entre os blocos; do lado esquerdo com o apartamento de final 2 do bloco B, do lado direito com o apartamento de final 1 do Bloco A e nos fundos com o recuo lateral direito do edifício. Faz parte integrante desse apartamento, uma vaga para auto no estacionamento do pavimento térreo. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos condominiais (R$ 26.246,38 em maio/2025). 2) Há indisponibilidade. 3) Há outras penhoras. 4) Há caução não baixada. 5) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID e0c8ffd), “estabeleço que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante, a quem compete diligência junto ao credor para apuração do valor atualizado da dívida. Relativamente aos débitos tributários, esclareço que o arrematante adquirirá o bem livre destes ônus, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no produto da arrematação (CTN 130, parágrafo único), observada a ordem de preferência de todos os débitos”. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).   Local dos bens: Rua Bandeirantes, nº 375, apto 32-A, Loteamento Joçao Batista Julião, Guarujá/SP. Total da avaliação: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Lance mínimo do leilão: 80% Leiloeiro Oficial: Cleber Cardoso Pereira Comissão do Leiloeiro: 5%.    O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica.      O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: juridico01@clebercardosoleiloes.com.br, com a antecedência de 48 horas ao leilão.     O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação.      O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais.  f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.         Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos.      Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.     Visitação dos bens: as 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel.     Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MEGA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA TAKEI COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001231-42.2024.5.02.0319 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001231-42.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.   RECORRIDOS: LUIZ HENRIQUE SPINOLA DE CARVALHO, GLOBALL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ELÉTRICA TAKEI COMÉRCIO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, TENDA ATACADO LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   Item de recurso   Contra a r. sentença de fls. 889/907, id ac3274b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes em face da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e parcialmente procedentes em face da 1ª reclamada, recorre de forma ordinária o reclamante, às fls. 940/980, id. c0d9597, e a primeira ré, às fls. 983/1.007, id. 65d766f. Sustenta o autor, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula em virtude de cerceamento do direito de produção de provas; e, no mérito, pretende o deferimento, nos moldes pleiteados na exordial, dos pedidos relativos b) às horas extras, c) ao adicional noturno, d) ao adicional de periculosidade, e) ao vale transporte, f) aos descontos indevidos, g) à participação nos resultados, h) à multa convencional, I) à indenização substitutiva pela ausência de assistência médica, j) ao seguro de vida, k) ao dano moral, l) à rescisão indireta, m) à responsabilidade subsidiária e n) aos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia o) a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. A primeira reclamada, por sua vez, pretende a reforma no que tange a) às horas extras, b) ao vale refeição, c) às férias, d) à rescisão indireta e às verbas rescisórias, e) ao FGTS e às guias correspondentes; f) ao dano moral e g) aos honorários advocatícios. Contrarrazões de ids. 31b4d9f, 8ff2960, 4b2c5bb, 7b326ce, 98f1bb4 e 182b5f0. Pedido de reconhecimento de renúncia de procuração e consequente exclusão do Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO como advogado da 1ª reclamada, sob id. a97d889. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento do direito de produção de provas. Indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e de perguntas à testemunha obreira Inconformado com o posicionamento do Julgador originário, o reclamante pugna pelo reconhecimento do cerceamento em seu direito à produção de provas. O demandante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e de perguntas dirigidas à testemunha autoral obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Com razão o recorrente. Na inicial, o autor formulou diversos pedidos, relativos à jornada de trabalho, férias, entre outros, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão, e oitiva de testemunha. Em audiência de instrução, o Magistrado a quo indeferiu os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como negou a realização de perguntas ao testigo trazido a rogo do obreiro acerca da matéria referente à jornada de trabalho, conforme ata de id ec55a56, sob protestos. Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a condução do processo, autorizando o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, mas não é o caso presente. Embora o artigo 848 da CLT disponha que após a apresentação da defesa é facultado ao magistrado interrogar os litigantes, é certo que não atribui ao juiz o poder de indeferir o depoimento pessoal do adversário, por se tratar de meio de prova requerido oportunamente, mostrando-se útil ao desfecho da lide. Registre-se que o indeferimento de perguntas acerca da jornada de trabalho à testemunha autoral acarretou prejuízo ao reclamante, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido pela Origem que "No mais, não há prova da supressão do intervalo intrajornada." (fl. 895, id. ac3274b). Destaque-se que a testemunha do reclamante exercia a função de inspetor e situava-se como superior hierárquico do autor, acompanhando de perto a sua jornada de trabalho, razão pela qual entende-se que poderia fornecer elementos importantes para o deslinde da controvérsia. Ademais o interrogatório dos prepostos tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que deles é possível extrair confissões. Nesse contexto, por considerar que o indeferimento dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas não restou devidamente fundamentado, além de o Magistrado originário ter julgado diversos pedidos veiculados na exordial improcedentes, considero caracterizado cerceamento à produção de prova. Nesse sentido, precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado" (ARR-1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). Do mesmo modo, considero caracterizado cerceamento em virtude do indeferimento de perguntas direcionadas ao testigo obreiro em relação à jornada laboral. Nesse passo, uma vez que o caso em exame envolve controvérsia sobre circunstâncias da realidade capazes de causar prejuízo processual à parte, entende-se que houve cerceamento do direito de produção de provas, tendo em vista a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Contudo, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10004117220185020015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Na mesma linha, tem decidido esta E. 4ª Turma, consoante julgados abaixo colacionados: "CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/1988, 8º, 2, "F", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E 5º, 6º, 7º E 399, DO CPC. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, O artigo 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, apenas se pode falar de forma adequada em acesso à prestação jurisdicional quando se permite às partes o direito amplo à produção de provas e à concretização do conteúdo da decisão, em tempo razoável, o que se enquadra no conteúdo do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. No direito processual nacional é assegurado o direito constitucional a prova justa e adequada, como desdobramento do princípio genérico da segurança jurídica e do princípio mãe processual do devido processo legal. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, "f" prevê ser garantia judicial o "f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Candido Rangel Dinamarco assenta que é inócuo alegar sem a oportunidade de provar o alegado. Logo, o direito à prova e a adequada disciplina da produção e da valoração da prova é indispensável à realização de um processo justo, "um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal" e "um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo"(Instituições de direito processual civil. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 51) Ensina o autor, ainda, que "...em seu contexto o novo Código propõe 'a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência a universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo'. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno e o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir." (Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 10ª edição. São Paulo: Malheiros editores. São Paulo. p. 38) Os artigos 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário." (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001054-39.2023.5.02.0311, Relatoria Des. Ivani Contini Bramante, 30.10.2024). "PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa O reclamante aduz que o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e de perguntas dirigidas à testemunha patronal obstou a devida produção de prova oral essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca que consignou seus protestos na ocasião. Razão lhe assiste. Na inicial, o autor formulou pedido de pagamento de horas extras, diferenças de gratificação variável, indenização pelo aluguel de notebook e devolução de descontos indevido, requerendo, ao final, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão; oitiva de testemunha. É bem verdade que cediço que o art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes de direção na condução do processo, que poderá autorizar ou rejeitar a produção as provas requeridas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não destas para o deslinde do feito. De outra parte, é comezinho em direito que o dever de documentar a relação contratual é do empregador. No caso, o juízo de origem indeferiu o depoimento pessoal das partes, bem assim a possibilidade de a patrona do reclamante formular perguntas à testemunha patronal no tocante à gratificação variável e à responsabilidade, nos seguintes termos (ata da audiência id. a6ad5d6): "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos de ambas as partes. (...) A patrona da ré delimitou a produção de prova testemunhal apenas para comprovação da jornada de trabalho. A patrona do autor pediu a oitiva da testemunha ouvida a rogo da ré para comprovar os demais temas (gratificação e responsabilidade). Indefiro, considerando a delimitação da prova pela ré. Protestos do autor." Em sentença, foram deferidas somente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal. No tocante às diferenças de gratificação variável, um dos fundamentos centrais da decisão recorrida consiste justamente em consignar "que também competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que atendia aos critérios e atingia a produção mensal especificada na petição inicial (180 pontos, no valor de R$ 11,10, cada) para justificar eventual deferimento de diferenças (art. 818, I, CLT). O que não foi feito", e isso após ter assinalado "que o obreiro não comprovou que havia o pagamento de um valor fixo por ponto". O prejuízo do indeferimento do depoimento pessoal da ré e das perguntas à testemunha patronal, que contrariamente àquela ouvida a rogo do autor, que exercia o mesmo cargo, era o seu supervisor, e, portanto, estava na função mais apropriada para esclarecer se o reclamante alcançava ou não as metas. Registre-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré também acarretou prejuízo ao autor no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, notadamente quanto ao tempo efetivo de intervalo intrajornada, uma vez que, neste particular, restou decidido que "cabia ao autor comprovar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT)", e o interrogatório do preposto tem potencial de fonte de prova de situação fática controvertida, eis que dele é possível extrair confissão. Desse modo, o procedimento do Juízo de origem acarretou prejuízos ao recorrente, na medida em que este requereu expressamente que pretendia produzir prova acerca do referido título, sendo certo que consignou seus protestos. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "(..)Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(..)". Tratando-se de matéria controvertida, eminentemente fática, faz-se necessária à produção de prova oral para sua comprovação, que não poderia ter sido indeferida, dada sua imprescindibilidade para o desate da lide. Logo, merece acolhida o pedido de designação de nova audiência para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, faço uma ressalva quanto ao pedido feito pelo autor, que requereu a reabertura da instrução para "a realização de prova oral pelo Reclamante, mediante a oitiva das testemunhas arroladas". As testemunhas obreira e patronal já foram ouvidas, como atesta o vídeo anexado aos autos sob o id. 876c2df, e o juízo a quo só indeferiu as perguntas relativas à gratificação e à responsabilidade, devendo ser este o objeto do novo depoimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade do julgado, e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja tomado o depoimento pessoal da reclamada, bem assim para que sejam deferidas as perguntas formuladas pelo autor à testemunha patronal no que concerne à gratificação variável, assegurando o direito da demandada à contraprova, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, processo 1001208-20.2024.5.02.0603, Relatoria Juíza Valeria Nicolau Sanchez, 27/03/2025)." Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a nulidade por cerceamento probatório, determinando-se a reabertura da instrução para colheita do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas e da testemunha trazida a rogo do autor, prosseguindo-se como entender de direito. Pontue-se que a colheita do depoimento da testemunha autoral deve ser limitada à matéria objeto de indeferimento pela Origem, qual seja, à jornada de trabalho. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos pelas partes. Do exposto,   Acórdão   Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para ACOLHER a preliminar de cerceamento probatório arguida pelo demandante, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e para a oitiva da testemunha obreira, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Resta prejudicado o exame do mérito dos recursos ordinários interpostos, devendo ser renovados após a prolação da nova sentença, se assim quiserem as partes. ID. a97d889: Nada a deferir, considerando que o advogado Dr. JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO não se encontra mais como procurador da 1ª reclamada, conforme consulta ao sistema PJE.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001483-87.2015.5.02.0445 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 1 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001393-62.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4c415 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS.   Vistos e etc. Tendo em vista o pagamento de 30% do valor da condenação, defiro o parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC. Do depósito efetuado, libere-se, por SIF, ao(à) autor(a) a importância de R$ 11.996,19 e R$ 1.708,68 ao patrono do autor  Deverá a reclamada efetuar o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de 26/07/2025. As parcelas vincendas serão atualizadas nos termos do julgado, e deverão ser depositadas diretamente na conta corrente do patrono do(a) reclamante #id:5993292. Deverá o patrono da reclamada atentar para o valor líquido devido ao reclamante, devendo ainda, quando do vencimento da(s) última(s) parcela(s), comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários e fiscais e de custas através de guia própria, sob pena de execução. Competirá ao(à) reclamante manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada no prazo de dez dias, a contar do vencimento da respectiva parcela, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Outrossim, fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art.916, § 6º). Intime-se a reclamada para dar continuidade aos pagamentos. Sobreste-se o feito.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001393-62.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4c415 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS.   Vistos e etc. Tendo em vista o pagamento de 30% do valor da condenação, defiro o parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC. Do depósito efetuado, libere-se, por SIF, ao(à) autor(a) a importância de R$ 11.996,19 e R$ 1.708,68 ao patrono do autor  Deverá a reclamada efetuar o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de 26/07/2025. As parcelas vincendas serão atualizadas nos termos do julgado, e deverão ser depositadas diretamente na conta corrente do patrono do(a) reclamante #id:5993292. Deverá o patrono da reclamada atentar para o valor líquido devido ao reclamante, devendo ainda, quando do vencimento da(s) última(s) parcela(s), comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários e fiscais e de custas através de guia própria, sob pena de execução. Competirá ao(à) reclamante manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada no prazo de dez dias, a contar do vencimento da respectiva parcela, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Outrossim, fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art.916, § 6º). Intime-se a reclamada para dar continuidade aos pagamentos. Sobreste-se o feito.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
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