Antonio Celso Fonseca Pugliese

Antonio Celso Fonseca Pugliese

Número da OAB: OAB/SP 155105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Celso Fonseca Pugliese possui 410 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TJRO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 410
Tribunais: TJMG, TJAL, TJRO, STJ, TJSC, TJPR, TRF6, TJBA, TJRJ, TJMS, TRF1, TRF3, TJPE, TJPI, TJSP
Nome: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
274
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (46) APELAçãO CíVEL (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 0541431-12.2018.8.05.0001APELANTE: KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSAdvogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096)APELADO: FISCO SOFT EDITORA LTDA.Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB:SP155105), NAHIMA MULLER (OAB:SP235630) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 4 de julho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 0006198-13.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: PEDRO VIEIRA DE CASTRO, OSVALDO SALES FILHO, EVANDRO PINTO DA SILVA, OVIDIO SILVA DOS SANTOS, SEBASTIAO DO SANTOS OLIVEIRA, DIEGO DE FREITAS GIMA, PEDRO VIANA BELESA, ELIETE BENTES NOGUEIRA, PAULO SERGIO TRINDADE SENA, MARIA ROSIMAR COSTA SARMENTO, FABIA TEMES DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para fim de regularização do processo junto ao sistema de Metas do CNJ, ao Cartório para inserir a revogação da suspensão (fls. 785 - MOV. 32) junto ao sistema DCP. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face de THOMSON REUTERS SERVIÇOS ECONOMICOS LTDA, objetivando a devolução do banco de dados hospedado na plataforma do sistema Tedesco Webfull, com manutenção da operação do referido sistema, bem como a devolução dos valores pagos relativos ao contrato administrativo para implantação e suporte técnico do módulo de ficha financeira Tedesco Next e o pagamento da multa contratual, pelos fatos explicitados na inicial. Alegou que, em abril de 2013, as partes firmaram o Contrato CEDAE nº 20-B/13 - DF, tendo por objeto o licenciamento do Sistema TEDESCO Corporativo, bem como a execução dos serviços de implantação/projetos à prestação dos serviços de suporte técnico. Afirmou que, quando ocorreu a contratação, já existia um sistema de gerenciamento de processos operado pelo Réu, qual seja TEDESCO WEBFULL. Relatou que para fins de substituição ao sistema até então utilizado, foi celebrado o contrato objetivando a implantação do sistema TEDESCO NEXT. Sustentou que foi encaminhado o cronograma com todos os passos do projeto, contudo foi constatado atraso no seu cumprimento. Aduziu, em síntese, que, em 28 de abril de 2014, a empresa Ré informou que a liberação do sistema para uso se daria apenas em 16 de dezembro de 2014. Narrou que, na fase de testes das funcionalidades das ferramentas, o sistema apresentou falhas e inconsistências, sendo tal fato comunicado à contratada. Revelou que, em reposta, o Réu afirmou que o banco de dados da CEDAE, considerando o número de processos cadastrados, não poderia ser suportado pelo sistema TEDESCO NEXT, o que inviabilizaria a implantação do sistema. Salientou que, em 22 de junho de 2015, solicitou lhe fosse apresentada uma solução definitiva para o caso. Aduziu que, somente em 11 de março de 2016, a Thomson Reuters confirmou para 11 de abril de 2016 reunião de apresentação de outro sistema, denominado LEGAL ONE. Ressaltou que da realização dos testes, em 2016 até 12 de julho de 2018, foram realizadas onze reuniões e ainda não havia se definido qual procedimento seria adotado ou qualquer tipo de compensação, implementação de outra ferramenta e/ou ressarcimento do valor pago. Sustentou que notificou extrajudicialmente o Réu diante do descumprimento contratual. A inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 22/257. Decisão às fls. 262, que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor às fls. 305/318. Às fls. 132, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo. Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 344, do CPC, conforme assentada às fls. 369, as partes requereram a suspensão do feito. Decisão às fls. 371, que suspendeu o feito, na forma do art. 313, II, do CPC. O Réu apresentou contestação às fls. 378/422, alegando, em síntese, que, a proposta comercial aceita pela CEDAE e parte integrante do Contrato Tedesco Next previu de forma categórica a atuação conjunta das partes como fator preponderante para a implementação do projeto. Sustentou que o projeto seria realizado em cinco fases e que o time técnico alocado pela empresa Thomson Reuters se alterou à medida que o projeto adentrou em uma nova fase. Afirmou que a CEDAE não devolveu as planilhas com a revisão das informações de sua base de dados, a despeito das solicitações reiteradas, ressalvando que a sua equipe técnica aguardava a devolução das planilhas preenchidas para dar andamento ao projeto. Ressaltou que o Autor só concluiu a revisão das informações de sua base de dados no ano de 2014 e que o projeto, por meses, aguardou informações que dependiam de providências da Cedae. Discorreu sobre as fases dos processos. Relatou que, no início do ano de 2014, momento em que o projeto estava adentrando em sua última, Fase V - Migração, Testes e Homologação, a CEDAE solicitou que fosse alterado o escopo do módulo financeiro do projeto. Revelou que em razão das alterações no escopo requisitadas pela CEDAE, o projeto que naquele momento se encontra em sua última fase regrediu para a Fase II. Salientou que a despeito de ter ressaltado desde a proposta comercial que alterações no escopo implicariam alteração de cronograma e aumento de custos, sequer chegou a cobrar do Autor as horas adicionais que foram empregadas por sua equipe técnica para atender as alterações requisitadas. Alegou que, durante os testes, os usuários reportaram falhas no Tedesco Next e naquele momento estava previsto o lançamento no mercado do novo software, o Legal One. Aduziu que o Autor demonstrou interesse no novo software, contudo o agendamento da reunião dependia da disponibilidade do Diretor da CEDAE. Sustentou que aceitou realizar o processo de migração da base de dados do Autor para o Legal One de forma gratuita, aceitando também compensar os valores pagos pelo Tedesco Next na contratação do Legal One. Afirmou que, somente no final do ano de 2016, as partes realizaram reuniões presenciais e ligações telefônicas para alinhamento do processo de migração do Legal One. Salientou que restavam também pendentes os pagamentos devidos pelo Autor referentes aos serviços de hosting e de suporte técnico do software Tedesco WebFull. Relatou que foi enviado ao Autor nova proposta financeira, considerando os termos ajustados entre as partes, contudo o Autor, de forma abrupta, realizou uma notificação extrajudicial. Apresentou reconvenção, pleiteando a compensação de valores ou, subsidiariamente, o pagamento devido pela continuidade da prestação do serviço de hospedagem e suporte técnico do sistema Webfull. P pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de fls. 423/843. V. acórdão às fls. 857/867, que negou provimento ao recurso do Autor. Réplica às fls. 875/894. Decisão às fls. 900, que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça. Às fls. 911/918, a parte Autora apresentou resposta à reconvenção. Instados a se manifestarem em provas, o Autor, às fls. 930/932, requereu a produção de prova documental suplementar, enquanto o Réu, às fls. 937/940, protestou pela prova oral e documental superveniente. Às fls. 944, foi deferida a produção de prova documental requerida pelas partes. Manifestação do Autor às fls. 955. O Réu juntou documentos às fls. 962/990, tendo o Autor se manifestação acerca dos mesmos às fls. 999/1.001. O Autor juntou documentos às fls. 1.006/1.007, tendo o Réu se manifestação acerca dos mesmos às fls. 1.022/1.025. Decisão saneadora às fls. 1.029/1.030, que deferiu a prova pericial requerida pelo Autor. Embargos de declaração do Réu às fls. 1.046/1.055. Decisão às fls. 1.073, que acolheu os embargos de declaração e reconsiderou a realização da prova pericial. Manifestação do Réu às fls. 1.085/1.086. Às fls. 1.090, foi deferida a prova testemunhal requerida pelo Réu. Carta precatória juntada às fls. 1.226/1.371. Decisão às fls. 1.397, que homologou a desistência manifestada pelo Réu às fls. 1.394 quanto à oitiva da testemunha Antônio Aurélio. Carta precatória juntada às fls. 1.408/1.541 e fls. 1.545/1.586. Decisão às fls. 1.649/1.650, que determinou ajustes no saneamento do feito. Decisão às fls. 1.666, deferiu a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 1.661/1.663 pelo Réu e designou a AIJ por videoconferência. Realizada a AIJ, conforme assentada às fls. 1.781, foi encerrada a fase de instrução do feito. O Autor, em alegações finais, se reportou aos termos já deduzidos. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu às fls. 1.802/1.803, sendo mantida a decisão agravada às fls. 1.845. V. acórdão às fls. 1.972/1.992, que negou provimento ao recurso. Decisão às fls. 1996, determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 1.868/1.876. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu às fls. 2.020/2.039, sendo mantida a decisão agravada às fls. 2.055. Alegações finais do Réu às fls. 2.143/2.172. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor a devolução do banco de dados hospedado na plataforma do sistema Tedesco Webfull, com manutenção da operação do referido sistema, bem como a devolução dos valores pagos relativos ao contrato administrativo para implantação e suporte técnico do módulo de ficha financeira Tedesco Next e o pagamento da multa contratual, pelos fatos explicitados na inicial. O Réu apresentou reconvenção, pleiteando a compensação de valores ou, subsidiariamente, o pagamento devido pela continuidade da prestação do serviço de hospedagem e suporte técnico do sistema Webfull, pelas razões ali expostas. Inicialmente, o documento de fls. 1.006 comprova a migração da base de dados do Autor relacionados ao software Tedesco Webfull, cessando, pois, a prestação do serviço de hospedagem e armazenamento, razão pela qual não mais se vislumbra interesse de agir quanto ao pedido formulado de entrega do backup dos referidos dados. Pelo que, quanto a este pedido, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Passo ao exame do mérito. Pretende o Autor a devolução dos valores pagos relativos ao contrato de prestação de serviços de licenciamento e implantação, com suporte técnico, do módulo de ficha financeira Tedesco Next, bem como o pagamento da multa contratualmente prevista, alegando inadimplemento do Réu, que repousa nos seguintes argumentos: a) atraso na execução do contrato, descumprindo o cronograma pactuado; b) impossibilidade de implantação do software contratado, diante da incapacidade de suportar o banco de dados da CEDAE, configurando inexecução da avença. É nestes pontos que fundamenta o Autor a pretensão de devolução dos valores pagos e de pagamento das multas contratuais, previstas nas cláusulas 17ª, alínea b e §6º e 18ª, §3º, alínea b. O contrato, de natureza administrativa, está acostado às fls. 30/44. O pedido formulado não merece acolhimento. Analisando o referido contrato, verifica-se que há previsão expressa de aplicação das sanções administrativas ao contratado, como condição sine qua non, através de processo administrativo prévio, em cujos autos deverão ser apurados os fatos que ensejariam a incidência das multas pactuadas, conduzido por Comissão de Fiscalização, com ciência do contratado para apresentação de defesa, nos termos da cláusula 17ª, §§1º e 2º. E, nos termos da cláusula 18ª, §2º, o ato administrativo de rescisão unilateral do contrato somente pode ser proferido, após concedido direito de defesa ao contratado, e apenas produzirá efeitos, após publicação no D.O. do Estado do Rio de Janeiro. Tal disposição objetiva se coadunar ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da CRFB; 78, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da celebração do contrato; e 48, da Lei Estadual nº 5.427/2009. Analisando o processo administrativo acostado às fls. 45/221, verifica-se que não foram observadas as disposições contratuais acima mencionadas. De início, trata-se do processo administrativo de contratação do Réu, iniciado em fevereiro/2013, em cujos autos foi apresentado, às fls. 203/206, parecer da assessoria jurídica do Autor, subscrito por um dos membros da Comissão de Fiscalização instituída, consoante fls. 109 e 201/202, e endereçado à Assessoria Jurídica aos cuidados de Rafael Rolim, que não integra a referida comissão. O documento não está datado e não há intimação do Réu para manifestação. A determinação se limita à remessa para apreciação sobre a forma do ajuste de contas . O ato praticado em seguida no referido processo, às fls. 207/210, consiste na notificação extrajudicial do Réu, em 11/09/2018, para apresentar defesa quanto aos fatos relatados, sem apresentação de prova documental, pareceres de órgãos administrativos ou resposta ao documento de fls. 203/206. O Réu foi intimado a apresentar defesa através de notificação extrajudicial, desacompanhada de qualquer prova dos fatos ali narrados e sem a instauração de processo administrativo para apuração de tais fatos, com condução dos trabalhos pela Comissão de Fiscalização. A contranotificação foi apresentada às fls. 211/212, em 1/09/2018. Em ato contínuo, sem decisão administrativa pela rescisão unilateral do contrato, o Réu foi novamente notificado extrajudicialmente, consoante fls. 213/215, em 03/10/2018, para pagamento da multa contratual, apresentando contranotificação em 10/10/2018, conforme fls. 216/221. Não observou o Autor o disposto nas cláusulas 17ª, §§1º e 2º e 18, §2º, do contrato, bem como violou o disposto nos arts. 5º, inciso LV, da CRFB; 78, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da celebração do contrato; e 48, da Lei Estadual nº 5.427/2009, em franca inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, a rescisão unilateral do contrato não se perfez. Vale ressaltar que não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, substituindo o juízo de valor de competência da Administração Pública, mas esta se sujeita à aferição da legalidade do ato, no âmbito do controle judicial. Note-se que não foi formulado pelo Autor pedido de rescisão do contrato nestes autos, limitando-se ao pagamento da multa contratual. Pelo que, não se perfazendo a rescisão unilateral, incabível a cobrança das multas na forma pretendida. No que concerne à devolução dos valores pagos para aquisição e implantação do software Tedesco Next, igualmente, o pedido deve ser refutado. De início, cabe salientar que restou comprovada a impossibilidade de execução do contrato de prestação de serviços de licenciamento e implantação do Tedesco Next, em razão de não suportar a base de dados do Autor. Exatamente por tal razão, o Réu ofereceu ao Autor outro software, mais moderno e com maior capacidade de armazenamento de dados, denominado Legal One, consoante se extrai dos documentos de fls. 729/731, 736/738, 739/743, 744/750, 751/754 e 780/782, que comprovam as tratativas das partes em implementar este outro programa, Legal One, em substituição ao Next, exatamente pelas inconsistências apresentadas por este junto ao sistema do Autor. Ainda que não seja possível concluir pela aceitação e contratação efetiva do licenciamento e implantação do software Legal One, eis que as partes estavam, ainda, em fase de tratativas e testes, depreende-se dos referidos documentos que o Autor, de forma indubitável, demonstrou interesse na solução do problema com aquisição deste novo programa. E, de forma repentina e irregular, consoante acima exposto, notificou o Réu para desfazimento da avença, o que viola a boa fé. A cláusula geral de boa fé permeia o negócio jurídico desde a fase das tratativas (fase pré-contratual), momento em que ainda não há contrato, mas já são exigidos às partes deveres específicos, como correção de comportamento de uma em relação à outra, até a fase pós contratual, de conclusão e execução da avença. Apresenta tríplice função: interpretação das cláusulas contratuais de acordo com o fim econômico buscado pelo negócio jurídico, impedir o exercício irregular e abusivo de direitos e criação de deveres anexos, especificamente estabelecidos em decorrência da relação concreta obrigacional, como lealdade, transparência, informação e honestidade, variando de acordo com a relação obrigacional em particular. Tais deveres não dependem de cláusula contratual expressa, advindo do princípio da boa fé objetiva, que se corporifica diante do caso concreto e com abrangência recíproca entre as partes contratantes. E no âmbito da boa fé objetiva, encontra-se o abuso do direito. Afigura-se como princípio geral de lealdade recíproca entre as partes contratantes, como obstáculo ao exercício da autonomia privada de forma a violar a confiança mútua que deve reger a relação contratual. Cria-se um limite negativo ao exercício das posições jurídicas, de forma a contornar os excessos de liberdade individual. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, decorrente do princípio da boa fé objetiva, reprimindo condutas que, embora não vedadas pela lei ou pelo contrato, mostram-se abusivas no caso concreto, por violarem a legítima confiança despertada na outra parte. Não pode o Autor dar continuidade às tratativas para implantação do novo software, Legal One, permanecendo com a utilização do Tedesco Webfull, diante da impossibilidade de implantação do Tedesco Next, e buscar a devolução dos valores pagos e o pagamento de multa contratual, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, o que se traduz em venire contra factum proprium, que proíbe as partes de adotarem comportamentos contraditórios e se valerem da própria torpeza, à luz da boa fé objetiva, prevista no art. 422, do CC, sendo vedado pelo ordenamento jurídico. Note-se que o Autor permaneceu utilizando do software Tedesco Webfull sem a contraprestação de pagamento. Tal atuar configura inadimplemento contratual do Autor. Vale ressaltar que a ideia de adimplemento deve ser considerada de forma mais abrangente, o que implica no alargamento da noção de inadimplemento, alcançando qualquer descumprimento de dever incidente na relação obrigacional concretamente estabelecida, seja o objeto principal do negócio jurídico, seja dever secundário relativamente a alguma obrigação decorrente da avença, ou mesmo de deveres anexos, estes oriundos da boa fé objetiva, consoante acima exposto. Frise-se que não foi formulado pedido de rescisão do contrato de licenciamento do Tedesco Next. Assim, não há valores a serem devolvidos. Quanto ao pedido reconvencional, alegou o Réu/Reconvinte que o Autor não efetuou o pagamento dos serviços de hospedagem e armazenamento de dados do software Tedesco Webfull, consoante contrato de fls. 423/441, restando inadimplente no período de fevereiro/2013 a dezembro/2019, no que tange ao suporte técnico, e de dezembro/2016 a dezembro/2019, relativamente à hospedagem e armazenamento de dados, apontando como devido o valor de R$ 691.438,78. A planilha do débito está carreada aos autos às fls. 835/841. Inicialmente, acolho a alegação de prescrição trazida pelo Autor/Reconvinte. O prazo prescricional é de 05 anos, na forma do art. 206, §5º, inciso I, do CC, razão pela qual somente podem ser objeto de cobrança os valores vencidos a partir de dezembro/2013. Depreende-se dos autos que os serviços referentes ao software Tedesco Webfull continuaram a ser prestados, em virtude do atraso na execução do contrato de licenciamento do Tedesco Next e da impossibilidade, ao final, de seu cumprimento, eis que o programa não estava apto a suportar a base de dados do Autor. Analisando a farta prova documental acostada aos autos, verifica-se que o contrato de licenciamento do programa Tedesco Next não poderia ser executado, na forma pactuada. Extrai-se da própria narrativa do Réu na contestação que a impossibilidade de implantar o programa é fato reconhecido, diante da incapacidade de suportar o armazenamento do banco de dados do Autor. Tal assertiva é corroborada pelos documentos de fls. 729/731, 736/738, 739/743, 744/750, 751/754 e 780/782, que comprovam as tratativas das partes em implementar outro programa, Legal One, em substituição ao Next, exatamente pelas inconsistências apresentadas por este junto ao sistema do Autor. Logo, incorrendo o Réu em inadimplemento contratual, nos termos do art. 476, do CC, não pode exigir do Autor o pagamento pelo período de utilização do software Tedesco Webfull, não se justificando, nem mesmo, a compensação na forma requerida. Note-se que a continuidade de utilização do programa adveio da impossibilidade de implantação do Tedesco Next, consoante acima exposto. Assim, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Isto posto, quanto ao pedido de entrega do backup da base de dados da CEDAE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. P.R.I.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0067687-92.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0014310-51.2013.8.26.0100) (processo principal 0014310-51.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) da carta precatória(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2045293-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Luiz Antonio de Andrade Vieira - Agravada: Gafisa S/A - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA CORRETAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. PEDIDO DE PENHORA PROCESSADO EM MODALIDADE SIGILOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. CRÉDITOS OBJETO DA PENHORA NÃO MAIS PERTENCENTES À EXECUTADA. PAGAMENTO DE SINAL ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA. SALDO REMANESCENTE REGULARMENTE CEDIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS REGIDA PELO ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 34 DA LEI Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA LEGÍTIMA PARA VIABILIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Fucci (OAB: 99526/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - David Eduardo Goldshmidt (OAB: 139119/SP) - Maria da Graca Grimaldi Oppenheimer (OAB: 26635/SP) - 4º andar
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