Leandro Fernandes De Carvalho

Leandro Fernandes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 154940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001451-08.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TUPÃ/SP, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000472-46.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: APARECIDO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Pela publicação deste ato ordinatório, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da procuração autenticada anexada aos autos. TUPÃ, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000974-82.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo pedido cinge-se à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 172.174.076-4), mediante o reconhecimento de períodos ditos exercidos em condições nocivas, que não foram enquadrados como tais quando do pedido administrativo. É a síntese. Decido. Em relação às preliminares arguidas, pugna a autarquia federal pela intimação da parte autora para, de forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável, tomando-se o provável proveito econômico da ação, inferior ao valor de alçada. A prejudicial de prescrição sequer é de ser conhecida, porquanto impertinente, tendo em vista a data de início postulada para a prestação vindicada nos autos (01/07/2021). DO TEMPO ESPECIAL No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior. No mais, no tocante a exposição à ruído, prevalece o entendimento de que o tempo de trabalho laborado nessa condição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso de EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso. Segundo a inicial, o autor teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.174.076-4) com data de início em 07/12/2016. Na ocasião, da cópia do processo administrativo carreados aos autos, verifica-se não ter o autor requerido o reconhecimento da especialidade de nenhum período de trabalho, fazendo somente em 01/07/2021, quando protocolizado o pedido de revisão (ID. 329333501). Assim, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos lapsos em que laborou na Prefeitura do Município de Adamantina. Segundo Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID. 329333501 - págs. 8/13), emitidos em 29/12/2020, carimbados e assinados pelo responsável da municipalidade, o autor, no cargo de pintor, lapsos de 06/05/2003 a 05/01/2004 e 23/08/2004 a 07/12/2016 (DER da concessão da aposentadoria), sujeitou-se aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com eficácia do EPI para o último período referido. Em que pesem as profissiografias não estarem embasadas na integralidade por responsável ambiental, veio aos autos o laudo técnico das condições ambientais da empregadora elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em janeiro de 2008 (ID. 333626940), que corroborou os agentes nocivos mencionados nos PPPs. Consta do LTCAT que as atividades do “pintor” consistiam em pintar superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-as, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; e revestir tetos, paredes e outras partes de edificações. Para execução de tais tarefas o trabalhador manipula esmaltes, tintas, vernizes e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos (ID. 333626940, pág. 73). Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor. (Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 15/12/2022). Além do mais, a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). No caso, o autor manipula tintas e solventes, as quais, em regra, contêm benzeno, substância cancerígena prevista no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. E o EPI, no caso, não tem o condão de neutralizar completamente a nocividade, devendo-se, portanto, reconhecer a especialidade do trabalho. Dessa forma, tenho por especiais os interregnos de trabalho de 06/05/2003 a 05/01/2004 e 23/08/2004 a 07/12/2016 (DER da concessão da aposentadoria). A revisão do benefício deve se efetivar a partir da data do requerimento formulado em 01/07/2021, haja vista que somente naquela data o autor alegou ter laborado em condições especiais. Sem concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra no gozo de benefício, com sua subsistência assegurada, circunstância a afastar o perigo de dano. DISPOSITIVO Destarte, consubstanciada nos argumentos da fundamentação, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/172.174.076-4), desde a data do pedido administrativo formulado em 01/07/2021, devendo considerar como exercido em condições especiais, mediante o multiplicador pertinente (1.4), os lapsos de 06/05/2003 a 05/01/2004 e 23/08/2004 a 07/12/2016, em que trabalhado na Prefeitura do Município de Adamantina, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1603132-86.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V. B. Advogado: Leandro Fernandes de Carvalho (OAB: 154940/SP) Requerido: I. N. do S. S. - I. Interessado: I. N. do S. S. - I. - G. E. D. Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inteiro teor da certidão de PRÉ-LIQUIDAÇÃO de fl. 23-30, ficando cientificados de que qualquer impugnação deve ser apontada neste momento. A parte requerente deverá cadastrar os dados bancários, caso ainda não tenha feito, e/ou solicitar solicitar destaque de honorários contratuais. Informa-se que este precatório NÃO está em fase de liquidação.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500061-66.2011.8.26.0081 (001.01.2011.500061) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jhoni Rafael Queiroz - Proc. 2011/000032 Vistos. Diante do(s) oficio(s) juntado(s), manifeste-se o autor/exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007769-40.2005.8.26.0081 (001.01.2005.007769) - Cumprimento de sentença - Banco Bradesco Sa - Viviane Maisa Coradini Me - - Nivaldo da Silva Neves - Proc. 2005/001464 Vistos. Diante da ausência de impugnação pela parte executada, defiro o levantamento dos valores bloqueados/penhorados pelo sistema SISBAJUD em favor do(a) exequente. Após, aguarde-se manifestação do(a) credor(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP), JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP), JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001895-56.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Angelica Gimenez Mantovani - VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (fls. 79/86), em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05). Após, subam ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário, fazendo-se as devidas anotações e averbações quanto ao recurso interposto, inclusive quanto a decisão proferida e objeto da ação, no SISTEMA SAJ. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004108-53.2005.8.26.0081 (001.01.2005.004108) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crialt Comercio e Representacoes de Insumos Agricolas Ltda - Rosangela Dantas da Silva - - Alessandra Albano da Silva Zafalon - Banco Bradesco SA - Proc. 0004108-53.2005.8.26.0081 - 2005/000151 Vistos. Intime-se as executadas ROSANGELA e ALESSANDRA, através de seu advogado constituído nos autos, acerca da avaliação efetuada (fls. 1361) e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se também, os terceiros interessados elencados às fls. 1393 acerca da penhora e avaliação efetivadas, para eventual oposição no prazo legal, se for o caso. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006382-53.2006.8.26.0081 (001.01.2006.006382) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - As Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Célia Teresa Chuma de Albuquerque - 2006/000983 Vistos. 1. Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de fls.458, liberando-se a restrição que recaiu sobre os veiculos descritos as fls. 442,444,446, via Renajud. 2. Realize-se a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD, registrados e nome da falecida/espólio. Em caso positivo, insira-se a restrição de transferência. 3. Oficie-se ao INSS para que informe no prazo de dez dias, acerca do vinculo empregatício da parte executada.Em caso positivo, informe ainda a razão social da empregadora, CNPJ e endereço. Disponibilize-se o oficio para que a credora possa imprimir e realizar a postagem. Comprovado o endereçamento, aguarde-se a resposta pelo prazo de quinze dias. 4. Conforme se verifica na r. Decisão proferida no processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, do Eminente Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, estão suspensas a utilização da CNIB (Central nacional de Indisponibilidade de Bens) com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Caso haja interesse da parte credora poderá se utilizar de outros meios na busca de bens imóveis da parte executada, como por exequente o sistema ARISP, Serp-Jud. Intime-se. Adamantina, 30 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP), LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001102-24.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julia Ribeiro Rodrigues - Ficam as partes intimadas do teor do ofício de fls. retro em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF nº 405/2016), para se manifestarem, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
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