Cislene Dias Henrique

Cislene Dias Henrique

Número da OAB: OAB/SP 153988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: CISLENE DIAS HENRIQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027156-59.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE CRISTINA TOZATO Advogado do(a) AUTOR: CISLENE DIAS HENRIQUE - SP153988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027104-63.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA PEREIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CISLENE DIAS HENRIQUE - SP153988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027389-12.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brascod Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027056-07.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MOACIR GIABBANE NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CISLENE DIAS HENRIQUE - SP153988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006814-76.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1011624-77.2024.8.26.0005) (processo principal 1011624-77.2024.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.O.D. - - L.C.F.D. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada (fls. 373-394) a qual inicialmente pugna pelo efeito suspensivo conforme o artigo 525, §6º, do CPC em razão de depósito judicial realizado nos autos e o poder geral de cautela (art. 524, §1º do CPC), bem como indefira a penhora no valor requerido pela exequente, devendo após averiguação dos fatos, fixar o valor da execução. Alega que a autora não apresentou comprovante idôneo que demonstre ter arcado com custos ao tratamento (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento). Impugna a cobrança da multa e reembolso, pois já fornecia atendimento antes da demanda judicial, ensejando perda do objeto do feito. Menciona que a paciente mantinha-se estável de acordo com relatório da fisioterapia. Defende a divisão de responsabilidades sobre os insumos unicamente hospitalares e os de cuidado pela família da autora. Conceitua a diferença entre internação domiciliar e atenção domiciliar, bem como sobre o sistema de pontuação do NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviço de Atenção Domiciliar). Afirma haver desproporcionalidade da multa aplicada, devendo ser reduzida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Também impugna o valor indicado pela autora e deixa de apresentar planilha por entender que nenhum valor é devido. Pugna pelo efeito suspensivo da impugnação, o devido cumprimento da obrigação, redução da multa de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedimento de levantar valor ante do trânsito em julgado da ação principal. Em manifestação (fls. 444-449), a executada informa o óbito da autora em 15/05/2025, com a regularização do polo ativo deste incidente. Pugna pela substituição da penhora pela garantia apresentada por meio de apólice de seguro no valor do débito mais 30%. Os sucessores da autora habilitaram-se neste incidente e alegaram que a executada apresentou impugnação intempestiva (art. 854, §3º, do CPC em 5 dias), bem como o prazo previsto no artigo 525, §11º, CPC sobre impugnações relativas a fatos supervenientes não foi observado. Mencionam que as matérias suscitadas pela executada foram superadas na fase de conhecimento, encontrando-se preclusas. Discordam da substituição da penhora por seguro. Pugnam pela prioridade na tramitação, substituição processual, rejeição da impugnação, transferência do valor bloqueado, bem como levantamento da quantia pelos herdeiros habilitados. É o relatório. DECIDO. Em que pese a alegação da exequente quanto à intempestividade da impugnação (fls. 373-394), contudo, a sua juntada ocorreu no dia 28/05/2025 e a disponibilização em 29/05/2025, sendo prazo final o dia 05/06/2025, portanto, tempestiva. Depreendendo-se da defesa apresentada pela executada (fls. 373-394), a parte limitou-se a rediscutir questões de mérito pertinentes ao feito principal o qual aguarda o julgamento do Recurso Especial. Ademais, impugna o valor da multa e pleiteia pela sua redução, bem como seja liberado o valor após trânsito em julgado do feito principal e seja considerado efeito suspensivo. Também solicitou substituição do valor bloqueado por apólice de seguro. Nesse contexto, a executada discorda do valor da multa aplicada, porém, não apresenta demonstrativo que entenda ser correto, ensejando na rejeição da impugnação (art. 525, §§4º e 5º, CPC). Outrossim, não consta dos autos que o valor bloqueado cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação nos termos do artigo 525, §6º, CPC, em que rejeito o pedido de efeito suspensivo. Rejeito o pedido de substituição da penhora por seguro garantia, tendo em vista que os serviços já foram fornecidos pela prestadora de serviços ao exequente. Destaco que a penhora em dinheiro é prioritária, conforme disposto no art. 835, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido de redução da multa, pois a exclusão ou redução solicitada não se justifica. Em primeiro lugar, nota-se a falta de justificativa concreta para o não cumprimento do prazo determinado por este Juízo, a ser cumprido pela executada. Em segundo lugar, está comprovado que a parte executada não cumpriu o prazo. Por último, a multa tem um caráter inibitório, destinado a prevenir a repetição de práticas semelhantes. Defiro a habilitação dos sucessores da autora falecida, devendo ser incluídos no polo ativo deste incidente. Providencie-se a Serventia. Indefiro também o levantamento do valor bloqueado nos autos pelos sucessores da autora, pois não houve o trânsito em julgado no feito principal em razão de estar sendo apreciado o Recurso Especial, bem como o Acórdão (fls. 301-331) que também restringiu o levantamento, devendo ser observado o artigo 537, §3º, CPC. Int. - ADV: CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP), CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA  NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM  SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/06/2025, A PARTIR DE 00:00,  OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA  ADIADOS, NA FORMA DA  DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 120. APELAÇÃO 0084104-77.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0084104-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00429019 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: BRASCOD COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO: CISLENE DIAS HENRIQUE OAB/SP-153988 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo:   0015884-02.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$9.906,08 Exequente(s):   BRASCOD COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s):   Claudia Sofia M Branco Gomes DOCES DE PORTUGAL LTDA Dionísio José Candeias Rosa Gomes 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 72, 88, 120, 199 e 235, tendo esta determinado a intimação do exequente para apresentação de ata notarial das conversas de evento 233.2, bem como para esclarecer se possui interesse na expedição de carta de citação eletrônica a ser realizada por Oficial de Justiça.  Apresentada exceção de pré-executividade pelo terceiro RICARDO BOBADILLA GEVERT alegando que o veículo M/ZAFIRA/ ELITE, cor prata, 2009/2010, pl. ARM-9982, RENAVAM 15315156 é de sua propriedade, sendo necessária a baixa da restrição lançada por força de decisão destes autos.   Realizada a habilitação do terceiro nos autos (evento 239).  É o relatório do essencial.   2. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado por RICARDO BOBADILLA GEVERT (desbloqueio do veículo GM/ZAFIRA/ ELITE, cor prata, 2009/2010, pl. ARM-9982, RENAVAM 15315156). 3. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.   4. Intime-se.    Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005593-63.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1021944-07.2015.8.26.0005) (processo principal 1021944-07.2015.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Simone Gama de Santana Silva - Sueli Aparecida dos Santos Maldonado - - Sergio R Queiroz e outro - Sulamerica Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Requeira a parte interessada, o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP), CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016380-32.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.F.D. - Providencie o patrono das partes, o comparecimento de seus assistidos à perícia designada, conforme informação de fls. 169. Nada Mais. - ADV: CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016380-32.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.F.D. - A morte da requerida noticiada às fls. 179 determina o fim do processo. Assim, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP)
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