Rodrigo Vizeli Danelutti

Rodrigo Vizeli Danelutti

Número da OAB: OAB/SP 153485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 537
Total de Intimações: 626
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: RODRIGO VIZELI DANELUTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 626 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192197-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Leonardo Marques Queiroz Mamede (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Marques Queiroz Mamede contra r. decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pelo executado/agravante de suspensão (em virtude de conexão com outra ação, autos nº 1028847-72.2021.8.26.0482) de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de extinção, sob alegação de inexigibilidade do débito. Ainda, aprovou o cálculo apresentado pela instituição educacional exequente/agravada (R$ 29.753,22 vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, sob pena de incidência do previsto no artigo 523, e seus parágrafos, do CPC. Decisão agravada a fls. 226/227 dos autos de origem, copiada a fls. 59/57 destes autos. Inconformado, busca o executado a reforma do decidido. Diz se tratar cumprimento de sentença decorrente de ação monitória movida pela instituição educacional agravada em seu desfavor, julgada parcialmente procedente em sentença que foi objeto de recurso de apelação julgado por esta 25ª Câmara de Direito Privado (autos nº 1025963-36.2022.8.26.0482 - Acórdão copiado a fls. 191/198 dos autos originários). Ocorre que sobre a questão foi proposta também uma outra ação, de inexigibilidade de débito com pedido de obrigação de fazer (autos nº 1028847-72.2021.8.26.0482) em fase recursal (que teve recurso de apelação julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, objeto de Recurso Especial ainda não julgado) o que deve ser observado, pois pode gerar excesso de execução (Acórdão a fls. 24/34 destes autos). Menciona que diante da existência de outra ação (inexigibilidade de débito) que ainda é objeto de Recurso Especial (sem, portanto, trânsito em julgado) deve ser suspenso o andamento do presente cumprimento de sentença (baseado no desfecho da ação monitória, com trânsito em julgado). Afirma a presença de urgência do pedido, pois o prosseguimento da execução resultará na prática de atos expropriatórios. Aduz que apesar de não haver liminar concedida obstando a cobrança por parte da requerente, os valores pleiteados não são dotados de certeza, tampouco de exigibilidade, pois como dito, tem sua própria existência discutida em outra ação judicial (fl. 20, penúltimo parágrafo). Pede o recebimento do agravo de instrumento com a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado desde logo a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença referente à ação monitória, e ao final o provimento do recurso. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, §1º, do Código de Processo Civil (decisão agravada proferida em cumprimento de sentença). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não verifico probabilidade do direito invocado. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC), ora agravada, contra Leonardo Marques Queiroz Mamede, ora agravante, fundada em título executivo judicial (ação monitória) julgada procedente, com trânsito em julgado. A r. sentença está juntada a fls. 159/161, v.Acórdão a fls. 190/198 e a certidão de trânsito em julgado a fl. 200, todas dos autos de origem. Ressalto que no referido Acórdão desta Câmara, que encerrou a fase de conhecimento da ação monitória, já foi discutido o pedido de suspensão da monitória em virtude da existência de outra ação (declaratória de inexistência de débito) o qual foi indeferido. Confira-se: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE SUSPENSÃO. Recurso de apelação do requerido com pedido de suspensão da ação monitória, ante o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Não acolhimento. É certo que a propositura de ação declaratória não impede a execução de títulos de créditos nele representados. Lado outro, não há qualquer determinação de suspensão da cobrança dos valores na ação declaratória de inexistência de débitos. Diante disso ainda que o requerido tenha ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, não há necessidade de suspensão da presente ação monitória. Recurso de apelação do requerido não provido, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ausente contrarrazões. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA. Recurso de apelação da autora. Juros moratórios. Alteração. Possibilidade. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Mora "ex re", nos termos do artigo 397 do Código Civil. Juros de mora, assim como a correção monetária, matéria de ordem pública, devem ser contados da data de vencimento de cada obrigação. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada em parte. Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais da parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n.º 1059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSP Apelação nº 1025963-36.2022.8.26.0482 Rel. Des. Marcondes D'Angelo 25ª Câmara de Direito Privado Julgado em 10.06.2024 -gn) Assim, em cognição inicial (momento de recebimento do agravo de instrumento) ausente motivo a justificar a suspensão e muito menos a extinção do presente cumprimento de sentença, que tem por objeto apenas o fiel cumprimento da sentença e acórdão transitados em julgado e que tem como parte o ora agravante (certidão copiada a fl. 200 dos autos de origem). Diante disso, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal, e quando em termos tornem-me conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Beatriz Gama Martins (OAB: 443335/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027642-03.2024.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Carolina Destro Nunes Fonseca - Vistos. D E C I S Ã O : Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o Juiz homologar a transação. Assim, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls. 171/174, e JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há necessidade de suspensão do processo até a data prevista para cumprimento do acordo. É que na hipótese do acordo não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença não se processará nestes autos e sim em autos apartadas. Homologo a renúncia aos prazos recursais manifestada pelas partes, ficando, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas usuais e providências de praxe. Int. P. I. C. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006523-37.2023.8.26.0482 (processo principal 1013570-79.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - 1. Expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do CPC. 2. Promova a serventia pesquisa pelo sistemaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos)e INFOSEG, em nome da parte devedora Caio Henrique Andrade Santos, CPF 440.249.278-50. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010309-77.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Viviane Ribeiro dos Santos - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa (desbloqueado valor irrisório). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011713-78.2023.8.26.0482 (processo principal 1024860-91.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Apresente o parte autora a planilha atualizada do débito, em cinco dias, para expedição da certidão no art.517. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014097-48.2022.8.26.0482 (processo principal 1015188-59.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012377-46.2022.8.26.0482 (processo principal 1027230-77.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Expeça-se mandado conforme solicitado às fls.202. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011792-69.2025.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004123-50.2023.8.26.0482 (processo principal 1013729-22.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, objetivando informações cadastrais para fins de localização do paradeiro da parte acionada. Com a(s) resposta(s), vista à parte interessada. Intime-se. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011752-87.2025.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
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