Fabiana Moser Leonis Ramos
Fabiana Moser Leonis Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 152783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANA MOSER LEONIS RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0196901-25.2006.8.26.0100 (100.06.196901-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - MAX FER COMERCIAL LTDA - Acfb Administracao Judicial Ltda - Vistos. Fl. 5.067 (última decisão): Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos. 1) Fls. 5.068/5.077 (Administradora Judicial requer homologação da Proposta de rateio): I - Ciência aos credores e eventuais interessados para eventual impugnação no prazo de 15 dias. II - Intimem-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para apresentar os valores objetos das penhoras atualizadas até a data da quebra. III - Intimem-se a União Federal e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para indicar seus dados bancários e/ou DARF, visando a efetivação dos pagamentos. Int. - ADV: SERGIO RICARDO TANNURI (OAB 139207/SP), ANDIARA AFONSO BRITO (OAB 195683/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), FERNANDO AUGUSTO FERRARESI (OAB 155451/SP), MARISA MOREIRA DIAS (OAB 77382/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA (OAB 118164/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), MOISÉS DE SOUSA ARAUJO (OAB 217086/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAMELA FLAUSINO DE SOUZA (OAB 437167/SP), DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA (OAB 47570/RS), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), CARLA MARIA DE MEDEIROS PIRA (OAB 126327/RJ), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP), OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 106054/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), FRANCISCO AMAURI CARNEIRO (OAB 189725/SP), ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA (OAB 187303/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP), ILSON MIGUEL VISCONTI JUNIOR (OAB 132788/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), LUIS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS (OAB 123851/SP), JOVINO BERNARDES FILHO (OAB 12239/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), MARIA CRISTINA PONZETTO ZABEU (OAB 87494/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), ANTONIO CARLOS VICTOR ARAGÃO (OAB 257837/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP), THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP), RENATA BORTOLINI DE QUEIROZ (OAB 247506/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), MARINA SPONCHIADO MIURA PRICOLI (OAB 235067/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005915-23.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.M.X.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por SANDRA MARIA MARTINS XAVIER MIRANDA em face de LUCI OLIVEIRA FRANCO. Alega a requerente, em síntese, que é prima da requerida, tendo com ela convivido desde tenra idade; que a requerida passa por situação de vulnerabilidade social, estando acometida de enfermidade crônica e irreversível, doença de alzheimer, com deficit cognitivo; que a requerida não possui descendentes nem ascendentes vivos; que ela só pode contar com a ajuda de seus primos, sendo Roberto e sua esposa Maria Lúcia os responsáveis financeiros pela clínica de repouso, plano de saúde e medicação; que a requerida não possui bens e tem apenas uma aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 1 salário mínimo; que a requerida conta com a ajuda financeira dos primos e com a ajuda presencial da requerente, com quem tem contato mais próximo e que o primo responsável financeiro, Roberto, faleceu recentemente e a esposa dele continuou figurando como responsável financeira, concordando que a requerente seja a curadora. Pretende a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela com a consequente nomeação como curadora definitiva. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 13/54) e após foram juntados outros (fls. 58/62 e 67/79). O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo a requerente nomeada curadora provisória da requerida (fls. 85/87). A requerida foi citada (fl. 104). Designada audiência, foi realizada a entrevista da requerida e determinada a realização de perícia (fls. 105/106). A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou defesa processual em favor da requerida, pugnando pela prestação de contas (fls. 122/129). O laudo médico legal foi juntado aos autos às fls. 161/169. A Defensoria Pública reiterou o pedido de especificação dos bens e rendimentos, bem como de prestação de contas (fl. 173). A requerente manifestou-se sobre o laudo e pugnou pelo julgamento do feito (fls. 176/179). Após renovação da curatela provisória, a requerente informou que administra tão somente a aposentadoria por tempo de contribuição, prestando contas, sendo que as despesas com a casa de repouso são arcadas pela responsável financeira, esposa do primo (fls. 202/452). A Defensoria Pública pugnou pela remessa dos autos ao contador, caso se entenda necessário (fl. 456). A requerente informou que não possui os extratos bancários desde maio de 2022 e que prestou compromisso somente em agosto de 2022. A Defensoria Pública informou não ter provas a produzir, salvo a análise da prestação de contas (fl. 476). O Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao contador judicial (fl. 480) e depois concordou com a realização de perícia contábil (fl. 488). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, porquanto desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. De fato, os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. A priori, é importante salientar que em 07 de julho de 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3.°). Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela. Todavia, mesmo no caso excepcional de curatela, não mais há se falar em incapacidade absoluta, mas apenas relativa. De fato, as pessoas deficientes submetidas à curatela não são absolutamente incapazes, mas relativamente incapazes. De acordo com o artigo 114 do Estatuto, o artigo 3° do Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Com a revogação dos seus incisos, já não mais se consideram incapazes aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (inciso II da redação original). O artigo 4° do Código Civil também é alterado: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos". Excluem-se do rol dos relativamente incapazes as pessoas com deficiência mental e discernimento reduzido, além dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (incisos II e III da redação original). A respeito do objetivo dessas normas, ensina Nelson Rosenvald: "O objetivo que se quer alcançar com a conjugação das duas normas é elogiável: suprimir a incapacidade absoluta do regramento jurídico da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico até então utilizado era baseado na ausência de discernimento em caráter permanente seja ela resultante de enfermidade ou deficiência mental. A interdição do absolutamente incapaz decorria de um estado pessoal, patológico, "caracterizado por uma estabilidade que influi sobre a idoneidade para o cumprimento de uma série de atos, de atividades e, de toda sorte, sobre a possibilidade de desenvolver adequada e livremente, isto é, normalmente, a personalidade". Contudo, diante da infinidade de hipóteses configuradoras de transtornos mentais ou déficits intelectuais seja pela origem, graduação do transtorno ou pela extensão dos efeitos é insustentável a tentativa do direito privado do século XXI de persistir na homogeneização da amplíssima gama de deficiências psíquicas, pelo recurso ao enredo abstratizante do binômio incapacidade absoluta ou relativa, conforme a pessoa se encontre em uma situação de ausência ou de redução de discernimento. (...) A aferição da efetiva existência de um transtorno mental é um dado que pertence aos saberes da Psiquiatria, sem necessária repercussão no campo da capacidade civil" (ROSENVALD, Nelson, "Curatela", in "Tratado de Direito das Famílias", Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p.741). Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, ob. cit., p. 744). Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, "o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução" (ob. cit., p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, "a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade, importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência" (ob. cit., p. 744). No caso vertente, a prova coligida aos autos revela que a requerida não tem condições de exprimir sua vontade de forma esclarecida e autônoma, dada a deficiência que possui. O laudo psiquiátrico (fls. 161/169) concluiu que "a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida, decorrente de sequela de Demência de Alzheimer, diagnosticada em 2014. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração." Foi apontado que ela apresenta apresenta quadro clínico e psíquico compatível com SEQUELA DECORRENTE DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID G 30, com deficit cognitivo. Portanto, a requerida deve ser submetida à curatela e ter sua incapacidade parcial reconhecida por este Juízo. Porém, é importante esclarecer que a curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, conforme dispõe o artigo 85 da Lei n° 13.146/15: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1°. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Sendo assim, como adverte ROSENVALD, "a excepcional submissão à curatela será conformada com a preservação do status personae, limitando-se a atuação do curador ao suporte da vontade nos aspectos puramente econômicos. Em regra, as manifestações que concernem à vida familiar, sexual e ao espaço da intimidade do ser humano não se submeterão a decisões heterônomas. Nessas decisões, prevalecem as crenças e sentimentos que animam a pessoa, reservada a atuação do curador à esfera patrimonial" (ob. cit., p. 746). Ou, ainda, "apesar de todas as limitações, o incapaz não abdica de ser gente, pois o peso da condição humana lhe é inerente. O ser humano é um valor unitário, insuscetível de fragmentação naquilo que lhe suprima a individualidade" (ob. cit., pg. 763). Por isso mesmo, a Lei n° 13.146/15 alterou a redação do artigo 1.772 do Código Civil, que passou a apresentar a seguinte redação: "O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador". O artigo 1.782 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". Destarte e considerando o teor do laudo psiquiátrico, no caso vertente, a curatela da requerida limitar-se-á aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e aos atos que não sejam de mera administração. Os demais atos poderão ser praticados livremente pela requerida, sem participação da curadora. A requerente deve ser nomeada curadora da requerida, dado o vínculo existente entre elas, como revela a prova documental carreada aos autos. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar LUCI OLIVEIRA FRANCO parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, consistentes em emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e naqueles que não sejam de mera administração e b) nomear SANDRA MARIA MARTINS XAVIER MIRANDA curadora da requerida, a qual deverá representá-la naqueles atos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no competente Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente. A requerente informou que a requerida não possui bens e que ela recebe somente uma aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo. Antes de apreciar o pedido de realização de perícia contábil e de estabelecer obrigação anual de prestação de contas, determino a realização de pesquisas SISBAJUD (saldo atual e extratos bancários desde o ajuizamento da ação), RENAJUD e ARISP. P. I. C. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009130-63.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LAURO MORANDI JUNIOR CURADOR: MARINA MORANDI Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598, FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO - PINHEIROS (APSSPIN), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Em face das informações trazidas, manifeste-se a parte impetrante se ainda há interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000164-51.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ESCOLA BOSQUE LTDA - GIULIANA MARA GUSMAN MEYER - - MARCELLO ANTONIO PESCE MEYER - Ciência à parte interessada sobre a certidão retro. - ADV: MARLI MARIA DOS ANJOS (OAB 265780/SP), MARIANA RESENDE PINTO (OAB 292533/SP), MARLI MARIA DOS ANJOS (OAB 265780/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-41.1976.8.26.0116 (116.01.1976.000003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Feldman e Varela Ltda - CGC 46.750.154/0001 e IE 246.004.320 - Minisa Comercio e Industria Ltda - - Artezona Comércio e Industria Ltda - - S/A Fabril Scavone - - Collavini e Cia LTDA - - D.C. - - M.M.G. - - L.L. - - G.D. - - A.N. - - S.A.I.C. - - C.N. - - R.C.M. - - E.I.A. - - B.C. - - F.F. - - C.S. - - I.B.D. - - F.S. - - B. - - B.M.S.N. - - O.B. - - S.T. - - D.D.N.P.E. - - F.T.T. - - P.S. - - E.L. - - A.M. e outros - Fls. 15208-15212: Ciência à ALIANÇA METALÚRGICA S/A. - ADV: ROBERTO FREITAS DO AMARAL FRANCO (OAB 23740/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), PAULO ARNALDO DE ALMEIDA (OAB 25963/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), ANGELA GRAZIELA ZOTTIS (OAB 231170/SP), ARMANDO MARCHI JUNIOR (OAB 183532/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), SONIA PENTEADO DE CAMARGO LINO (OAB 146509/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), MARILUCI ORSI BICUDO ROSA (OAB 97590/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP), SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR (OAB 43946/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), MARIA INES MUZETTI BIAO FRARE (OAB 109593/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP), JESSEN PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA (OAB 123850/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051476-35.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CECILIA SATOE YASSUI NAKAMURA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001951-17.2017.4.03.6304 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. I- Cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo supracitado, manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 17, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, uma vez que os valores apurados excedem a 60 salários mínimos. II- Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos de liquidação apresentados, ou novos requerimentos, expeça-se o correspondente ofício requisitório ou ofício precatório conforme opção manifestada pela parte autora, que será irretratável. Decorrido sem cumprimento desta decisão, dê-se baixa nos autos eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073322-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VANI DAINEZE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073322-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VANI DAINEZE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073322-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VANI DAINEZE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, em que a parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos e razões indicadas na inicial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Trata-se de ação ajuizada por VANI DAINEZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.070.012-0). O INSS apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a incompetência por limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Alega a autora, na petição inicial, que o INSS não reconheceu como tempo de serviço comum os períodos de 01/02/1983 e 31/07/1983 (COPIADORA SANTANA S/C LTDA) e 03/08/1983 e 01/02/1984 (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ CARLOS DAMASCENO). Para comprovar os períodos controvertidos, a autora apresentou sua CTPS, na qual constam os vínculos em questão - fls. 13/29[i], bem como declarações das empresas informando o valor das contribuições ao IAPAS (a fusão do INPS com o IAPAS instituiu o INSS – Lei 8.029/1990) – fls. 38 e 39, respectivamente. De qualquer sorte, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (grifos nossos) Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. No que tange o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos acima, em que pese a anotação dos contratos de trabalho e demais anotações referentes aos vínculos não terem sido feitas à época dos fatos, os períodos devem ser considerados, eis que anotados em ordem cronológica na CTPS da autora, inclusive, sem a comprovação nos autos, por parte do INSS, quanto a qualquer irregularidade em referida anotação. Além disso, as declarações das empresas informando o valor das contribuições ao IAPAS aparentemente são contemporâneas. Assim, os períodos de 01/02/1983 e 31/07/1983 (COPIADORA SANTANA S/C LTDA) e 03/08/1983 e 01/02/1984 (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ CARLOS DAMASCENO) podem ser reconhecidos nestes autos, uma vez que a pretensão da autora está embasada nas anotações de sua CTPS, na qual vieram demonstrados os períodos que pretende que sejam reconhecidos. A prova baseada no registro da CTPS deve prevalecer, posto que se trata de documento dotado de fé pública. Conforme o parecer da Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, verifico que a parte autora possui, até a data da DER (07/04/2014), o total de 31 anos e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o valor dos atrasados deve ser computado desde a data do requerimento de revisão administrativa (30/07/2018), tendo em vista que os documentos ora apresentados só foram apresentados em referida oportunidade. Decisão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a (a) reconhecer os períodos de 01/02/1983 e 31/07/1983 (COPIADORA SANTANA S/C LTDA) e 03/08/1983 e 01/02/1984 (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ CARLOS DAMASCENO) como tempo de serviço comum, que totaliza, com o tempo já reconhecido administrativamente, 31 anos e 28 dias de tempo de serviço; e (b) revisar o benefício de aposentadoria que a parte autora (Vani Daineze) ora recebe, a partir de 07/04/2014 e com renda mensal atual de R$ 4.028,38, para fevereiro de 2024. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referente ao período de 30/07/2018 a 29/02/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 9.894,36, atualizado até o mês de março de 2024. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de falta de interesse de agir eis que, em consulta ao documento constante do autos no ID 291013038, observo que a parte autora formulou pedido de revisão do benefício na via administrativa, conforme requerimento protocolado em 30 de julho de 2018. Portanto, no caso específico dos autos, não há que se falar de ausência de requerimento administrativo pelo que afasto a alegação de ausência de interesse processual. No que concerne a análise do tempo urbano, irretocável a sentença atacada. Entendo que questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos. Ressalto que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Nos termos da Súmula TNU nº 75, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Ainda a respeito do tema, a TNU fixou o seguinte entendimento: Tema 240: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Inexiste nos autos qualquer impugnação específica do INSS à CTPS apresentada pela parte autora, além da extemporaneidade da anotação dos vínculos. Para esse efeito, não basta alegar que da CTPS constam informações que não estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por se tratar de banco de dados notoriamente incompleto. Cabe à fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social zelar pela integridade dos registros das CTPS, não ao segurado. O segurado empregado, seja urbano ou rural, não tem obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, que pertence ao empregador, como é cediço (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o respectivo cumprimento. Desse modo, o segurado empregado não pode ser penalizado pela eventual falta de recolhimento dessas contribuições, devendo o período respectivo ser computado para todos os fins, mesmo não havendo registro desses recolhimentos no CNIS. Ainda que a anotação tenha sido efetuada de forma extemporânea, foram apresentados outros documentos de forma a corroborar o vínculo anotado em carteira, tal qual consignado acertadamente em sentença. Conforme constou em sentença, para comprovar os períodos controvertidos, a autora apresentou sua CTPS, na qual constam os vínculos em questão - fls. 13/29[i], bem como declarações das empresas informando o valor das contribuições ao IAPAS (a fusão do INPS com o IAPAS instituiu o INSS – Lei 8.029/1990) – fls. 38 e 39, respectivamente. Anoto que em nenhum momento houve questionamento da autarquia ré em relação a tais documentos, não infirmando a sua veracidade. Embora não conste no CNIS os recolhimentos para todo o período vindicado, não cabe à parte autora suportar o ônus da ausência de pagamentos pelo tomador de serviço, razão pela qual reconheço o vínculo acima citado. No mais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073322-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VANI DAINEZE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA MOSER LEONIS RAMOS - SP152783-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio da Silva Nunes (OAB 9066/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP), Aurelia Fanti (OAB 28865/SP), Jairo dos Santos Rocha (OAB 32681/SP), Sebastiao de Barros Junior (OAB 43946/SP), Claudio Pires (OAB 77034/SP), Edson Jose Caalbor Alves (OAB 86705/SP), Paulo Arnaldo de Almeida (OAB 25963/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Mariluci Orsi Bicudo Rosa (OAB 97590/SP), Fernando Henrique (OAB 258132/SP), Reinald Bueno Santos (OAB 334370/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Daniel Bittencourt Guariento (OAB 164435/SP), Maria Ines Muzetti Biao Frare (OAB 109593/SP), Renato Valverde Uchoa (OAB 147955/SP), Rosilena Freitas (OAB 121731/SP), Jessen Pires de Azevedo Figueira (OAB 123850/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Noel Batista de Souza (OAB 134407/SP), Sonia Penteado de Camargo Lino (OAB 146509/SP), Lazaro Martins de Souza Filho (OAB 23814/SP), Fabiana Moser Leonis Ramos (OAB 152783/SP), Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB 167967/SP), Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB 171291/SP), Armando Marchi Junior (OAB 183532/SP), Angela Graziela Zottis (OAB 231170/SP), Roberto Freitas do Amaral Franco (OAB 23740/SP) Processo 0000003-41.1976.8.26.0116 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: F. e V. L. C. e I. - Vistos. Fls. 15.186: Diante do alegado, providencie a z. Serventia a juntada de extrato da conta em que os valores devidos à credora foram depositados junto ao Portal de Custas, cientificando-a. Int.
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