Vanderlei Neves De Almeida

Vanderlei Neves De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 152085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Neves De Almeida possui 137 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008796-85.2023.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kevin da Silva Ramos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e outro - Vistos. Tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes foi homologado no Egrégio Colégio Recursal, defiro o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 2205/2018). Após, arquivem-se os autos,consignando que eventual cumprimento do acordo deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008796-85.2023.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kevin da Silva Ramos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e outro - Intimo as partes de que os autos serão arquivados, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 1.285 das N.S.C.G.J. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004347-70.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sabrina Rodrigues Franco - Daiane Monique Neris de Jesus - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A exequente, devidamente intimada a promover os atos necessários a efetivação da entrega dos bens adjudicados, bem como intimação do depositário fiel e/ou indicar bens passíveis de penhora, permaneceu inerte (fls. 730), sendo de rigor a extinção da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis. De fato, verifica-se que as medidas constritivas efetivadas no curso da execução para a satisfação do débito, quais sejam, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, em cinco oportunidades (fls. 153/155, 258/260, 306/309, 317/320, 333/336, 387/395, 465/469, 474/477, 538/540, 548/550), mandado de penhora e avaliação (fls. 446/448) e pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (fls. 261/264), resultaram parcialmente frutíferas ou infrutíferas, demonstrando que a situação financeira da parte devedora se amolda àquela de parcos bens e mesmo inexistência de ativos. Conforme destacado pelo Ministro Eros Grau no RE 576847, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que sua escolha acarreta. Logo, em que pesem as diversas diligências realizadas por este Juízo, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito da exequente. Nesse contexto e inexistindo a indicação concreta de bens da executada passíveis de penhora, é de rigor a extinção da presente execução, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Deste modo, a manutenção indefinida de execuções se mostra inviável e contraria o sistema dos Juizados Especiais, conforme determinação legal, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de localização do depositário, tampouco dos bens penhorados para entrega ao Exequente, torno sem eficácia a adjudicação e, após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora sobre os bens. Após o trânsito em julgado, caso solicitado pela Exequente e mediante a apresentação de cálculo atualizado, com o devido abatimento dos valores penhorados, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Feito isso e, caso não haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Por fim, a parte exequente fica advertida de que, para eventual pedido de execução, deverá indicar de forma precisa, concreta e específica bens da executada passíveis de penhora. Publique, intime-se e cumpra-se. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP), KARINA KAWABE (OAB 182813/SP), JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004347-70.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sabrina Rodrigues Franco - Daiane Monique Neris de Jesus - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A exequente, devidamente intimada a promover os atos necessários a efetivação da entrega dos bens adjudicados, bem como intimação do depositário fiel e/ou indicar bens passíveis de penhora, permaneceu inerte (fls. 730), sendo de rigor a extinção da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis. De fato, verifica-se que as medidas constritivas efetivadas no curso da execução para a satisfação do débito, quais sejam, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, em cinco oportunidades (fls. 153/155, 258/260, 306/309, 317/320, 333/336, 387/395, 465/469, 474/477, 538/540, 548/550), mandado de penhora e avaliação (fls. 446/448) e pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (fls. 261/264), resultaram parcialmente frutíferas ou infrutíferas, demonstrando que a situação financeira da parte devedora se amolda àquela de parcos bens e mesmo inexistência de ativos. Conforme destacado pelo Ministro Eros Grau no RE 576847, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que sua escolha acarreta. Logo, em que pesem as diversas diligências realizadas por este Juízo, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito da exequente. Nesse contexto e inexistindo a indicação concreta de bens da executada passíveis de penhora, é de rigor a extinção da presente execução, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Deste modo, a manutenção indefinida de execuções se mostra inviável e contraria o sistema dos Juizados Especiais, conforme determinação legal, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de localização do depositário, tampouco dos bens penhorados para entrega ao Exequente, torno sem eficácia a adjudicação e, após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora sobre os bens. Após o trânsito em julgado, caso solicitado pela Exequente e mediante a apresentação de cálculo atualizado, com o devido abatimento dos valores penhorados, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Feito isso e, caso não haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Por fim, a parte exequente fica advertida de que, para eventual pedido de execução, deverá indicar de forma precisa, concreta e específica bens da executada passíveis de penhora. Publique, intime-se e cumpra-se. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP), KARINA KAWABE (OAB 182813/SP), JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000499-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP REQUERENTE: VANETE ROSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA - SP152085-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000499-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP REQUERENTE: VANETE ROSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA - SP152085-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão cautelar proferida por Juizado Especial Federal. Consta do Sistema Processual do Juizado Especial Federal que, após a interposição do presente recurso, a perícia médica foi realizada nos autos principais no dia 31 de março de 2025 (ID 362209764 dos autos principais). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000499-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP REQUERENTE: VANETE ROSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA - SP152085-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. O recurso não comporta seguimento. 3. Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. 4. Ademais, analisando a pretensão da autora, verifico que esta foi atendida no Juízo de Origem, em razão da realização da perícia médica no dia 31 de março de 2025, conforme consulta realizada aos autos principais (Processo n. 5006055-33.2024.4.03.6332 - ID 362209764), configurando a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, o que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. 5. No caso em tela, com a realização da perícia médica pela parte autora, laudo médico acostado aos autos principais no ID 362209764, o recurso da parte autora perdeu seu objeto. 6. Assim sendo, por falta de interesse recursal, o recurso não comporta seguimento. 7. Sem condenação da Recorrente em custas, por ausência de previsão legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A RECURSO CONTRA DECISÃO CAUTELAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar seguimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-18.2025.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Amando Pereira da Silva - Intimação ex-ofício: Fica a parte intimada a se manifestar, em 15 dias, sobre carta devolvida negativa pelos Correios, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, ou requeira o que de direito para realização das pesquisas de praxe, providenciando o recolhimento das taxas respectivas, exceto nas hipóteses de beneficiários da assistência judiciária. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CONCLUSÃO PARA EXTINÇÃO. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002777-90.2024.8.26.0462 (processo principal 1002936-16.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Patricia Tomaz de Souza - SIMONE BOLE DE MELO - - Willy Alcantara da Silva - Intimar o interessado para comprovar nos autos juntando protocolo de envio da decisão de fls. 83, ao Juizado Especial Cível de Suzano. Prazo de 10 dias. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), EDMILSON NAZARIO DA LUZ (OAB 395239/SP)
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