Vanderlei Neves De Almeida

Vanderlei Neves De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 152085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Neves De Almeida possui 132 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-94.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1003350-82.2022.8.26.0462) (processo principal 1003350-82.2022.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Simone Bole de Melo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com penhora no rosto dos autos nº Processo Digital nº: 1002936-16.2024.8.26.0462, Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral, Requerente: Patricia Tomaz de Souza, Requerido: Paris Administração e Serviços Ltda, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá. O valor da dívida no dia 12/05/2025, é de R$ 22.187,86 (Vinte e dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado a fls. 178/179. Houve notícia do integral cumprimento da penhora a fls. 206/207 e 219/223. Previamente à apreciação do pedido de levantamento ou extinção da execução, a co-executada há de ser intimada da penhora levada a efeito. No que diz respeito à intimação da co-executada Patrícia, vê-se que se trata de cumprimento de sentença de réu revel, sem advogado constituído nos autos, e, conforme jurisprudência pacífica acerca do tema, faz-se necessária sua intimação pessoal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Assim, intime-se o(a) executado(a), por carta, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias do bloqueio on-line, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C. Atentem-se ao parágrafo terceiro do artigo 513, do Código de Processo Civil: "... § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. ..." Havendo impugnação, manifeste-se op exequente e tornem conclusos. Não havendo impugnação ou não sendo localizado, na hipótese so artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento e extinção da execução, nos termos da petição de fls. 215/216. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-87.2021.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nivaldo Martin Castro - Vistos. Fls. 1080: trata-se pedido de reconsideração, o qual não é meio hábil à revisão das decisões judiciais. Mantenho a decisão de fls. 1076 por seus próprios fundamentos. Anote-se o novo endereço do autor. Atente-se que a intimação deu-se no endereço que constava, à época, dos autos. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial (neste caso), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos termos da sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001654-57.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1000790-36.2023.8.26.0462) (processo principal 1000790-36.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Joyce Figueiredo da Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas - Vistos, Expeça-se MLE conforme já determinado. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, tais como imóveis e veículos, quebra de sigilo, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001654-57.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1000790-36.2023.8.26.0462) (processo principal 1000790-36.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Joyce Figueiredo da Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas - Vistos, Expeça-se MLE conforme já determinado. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, tais como imóveis e veículos, quebra de sigilo, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001689-20.2017.5.02.0088 RECLAMANTE: RODRIGO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ROSANA RITA PIUNA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab345b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO   Id 34ae28e. Pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso com Agravo de Petição.  Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso de agravo de petição, notadamente tempestividade e representação processual regular, na forma disposta no artigo 897 da CLT, processe-se o apelo do(a) reclamada  nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de 8 dias. Não há valor incontroverso. Decorrido o prazo legal, se em termos, subam à instância superior, com nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO MARTINS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001689-20.2017.5.02.0088 RECLAMANTE: RODRIGO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ROSANA RITA PIUNA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab345b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO   Id 34ae28e. Pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso com Agravo de Petição.  Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso de agravo de petição, notadamente tempestividade e representação processual regular, na forma disposta no artigo 897 da CLT, processe-se o apelo do(a) reclamada  nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de 8 dias. Não há valor incontroverso. Decorrido o prazo legal, se em termos, subam à instância superior, com nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA RITA PIUNA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183907-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: jose gentil oliveri (Falecido) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Comarca: Ferraz de Vasconcelos - 3ª. Vara AGTE.: Jose Gentil Oliveri (Espólio) AGDOS.: Silvia Aparecida Verreschi Costa; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto JUIZ: João Luis Calabrese VOTO Nº 18.075 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GENTIL OLIVIERI, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA, que rejeitou arguição de impenhorabilidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Às fls. 94/98 a executada impugnou a penhora realizada em sua conta corrente, alegando que o valor bloqueado se destina a seu sustento, sendo, portanto uma verba impenhorável. É o breve relato. Passo a decidir. Verifico que o valor total bloqueado na conta da parte executada foi no valor de R$ 5.656,12 (fl 99). Era ônus da parte executada demonstrar que o valor em questão estava em conta poupança ou era fruto de salário, estando protegido pela garantia estampada no art. 833, do Código de Processo Civil. Verifico que a executada não apresentou nenhum holerite ou qualquer outro documento a demonstrar vínculo laboral, o valor por mês recebido a título de salário ou de benefício previdenciário e qualquer outra prova de dificuldade financeira. Desse modo, entendo que não há falar em impenhorabilidade da verba bloqueada, que deve ser liberado em favor do exequente após o decurso de prazo de eventual recurso. Providencie a Secretaria o necessário. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 100 autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o bloqueio realizado nos autos de origem, incidiu sobre conta salário, cujo saldo é impenhorável, face ao disposto nos incs. V e X, do art. 833, do CPC. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja suspenso o andamento da ação de origem, bem como pelo diferimento do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 5º, da Lei 11.608/83. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de diferimento do recolhimento das custas. Recebidos os autos por este relator, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento deste recurso. No entanto, foi indeferido o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal, concedendo-se ao agravante o prazo de 05 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de deserção. Foi determinado, ainda, a juntada, pelo agravante, dos extratos das contas sobre as quais recaiu o bloqueio e outros documentos que indiquem a origem dos valores depositados e bloqueados. Sobreveio, então, manifestação do agravante, juntando o preparo recursal e os extratos que reputava pertinentes. Intimada, a parte contrária apresentou contrariedade (fls. 39/44), batendo-se, em suma, pelo desprovimento do recurso. A fls. 47/48 foi noticiado o falecimento do agravante, sendo, pois, determinada a suspensão do processo e a intimação do Espólio para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso interposto pelos exequentes não pode ser conhecido. Com efeito, apesar de regularizado o recolhimento do preparo recursal (fls. 35 deste agravo), o mesmo não se pode dizer em relação à representação processual. Nesse sentido, anoto que o advogado do agravante, por manifestação protocolizada em 12/09/2024 (propriedades do documento fls. 47), noticiou nos autos o falecimento de seu patrocinado, ocorrido em 14/08/2024 (fls. 48 deste agravo), ou seja, após a interposição do agravo de instrumento levada a efeito em 24/06/2024 (propriedades do documento - fls. 1 e ss. deste agravo). Ato contínuo, foi determinado, por este relator, a suspensão do feito e a intimação do Espólio, na pessoa de seus herdeiros e sucessores, no último endereço fornecido nos autos, para que procedessem a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 49 deste agravo). Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 932, CPC, que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ato contínuo, a z. Serventia procedeu a expedição da carta de intimação ao apelante no último endereço por ele descrito nos autos, qual seja, RUA NEY MASCARENHAS, 197, CIDADE KEMEL, FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, CEP 08542-120, conforme se infere do exame de fls. 1 e 53 deste agravo. Destaque-se que, segundo a certidão de obtido de fls. 48, o agravante era casado com ROSEMEIRE APARECIDA BESSON RUIZ OLIVIERI e residia no mesmo endereço declinado nos autos e para o qual foi endereçada a intimação, qual seja, RUA NEY MASCARENHAS Nº 197, CIDADE KEMEL, FERRAZ DE VASCONCELOS/SP (cf. fls. 48; 53). No entanto, o AR retornou com a informação NÃO PROCURADO (fls. 53), após 03 tentativas de entrega e ausência dos interessados no endereço indicado, como acima observado. Convém observar que a referida justificativa não procurado significa que a entrega não se deu, não porque o destinatário não foi procurado pelo agente dos Correios, mas, sim, porque a referida instituição se dirigiu até o local e não foi atendida em 03 ocasiões diferentes, o que, aliás, se coaduna com as informações de visitas destacas no AR de fls. 53. Nessas situações, os Correios deixam aviso ao destinatário para que ele compareça à agência dos Correios mais próxima para retirada da correspondência a ele endereçada durante certo período. Caso ele (destinatário) não compareça na agência dos Correios dentro do prazo consignado no aviso deixado no local, a carta retorna ao remetente com o motivo não procurado, como se sucedeu in casu. A propósito, confira-se o que diz a respeito da devolução com a justificativa não procurado no site dos Correios: Caso não seja possível entregar o objeto no endereço de destino, ele é encaminhado para uma agência de Correios mais próxima. Será emitido um aviso ao cliente solicitando seu comparecimento na unidade onde o objeto está disponível para retirada, por um prazo determinado, conforme a modalidade contratada pelo remetente (sic - https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes#entrega). No mesmo sentido, é a definição trazida pela ANATEL, por meio da Portaria nº. 559, de 16/04/2020, que revogou a Portaria nº. 437/2017, aqui aplicada analogicamente: ANÁLISE DE MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA MOTIVO DA DEVOLUÇÃO TRATAMENTO (...) (...) NÃO PROCURADO Quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda. https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/portarias-normativas/2020/1662-portaria-559 Destarte, forçoso convir que deve ser considerada válida a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido nos autos pelo Espólio apelante. Observo, ainda, que o Espólio não tratou de regularizar sua representação processual logo após o falecimento do agravante, ônus que, a toda evidência, lhe competia, ex vi do que dispõe o art. 77, inc. VII, do CPC, verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sic). E nem se alegue que os herdeiros e sucessores desconheceriam da presente ação e respectivo recurso, tendo em vista que cabia a eles, uma vez aberta a sucessão, tomar nota dos direitos e deveres relativos ao Espólio e agir, quando necessário, tendo em conta, inclusive, o disposto no art. 77, inc. VII, do CPC, supracitado. Contudo, não foi o que aconteceu in casu. Repise-se que o falecimento do agravante ocorreu em 14/08/2024 (fls. 48 deste agravo), ou seja, cerca de 10 meses atrás. Portanto, não se pode dizer que o Espólio não teve tempo hábil para inteirar-se acerca do processado e noticiar o falecimento do agravante e, derradeiramente, outorgar nova procuração ao advogado outrora constituído ou mesmo indicar novo patrono, de modo a regularizar a representação processual para que, se assim pretendessem, reiterar os termos do recurso interposto e possibilitar o exame de seu mérito por esta C. Câmara. Reitere-se, mais uma vez, que o dispositivo legal supracitado prescreve o dever ínsito das partes em promover a atualização de seu cadastro, o que, todavia, não foi realizado. Anote-se, ainda, que não só o patrono constituído nos autos pelo falecido agravante foi intimado a tanto, como também foi encaminhada intimação, pelos Correios ao Espólio agravante, no último endereço fornecido nos autos (fls. 51 deste agravo), que retornou com a justificativa não procurado, como acima observado. Nesse sentido, convém destacar que o AR de fls. 53 foi disponibilizado nos autos em 11/05/2025 (cf. propriedades do documento), sendo certo, por outro lado, que decorrido o prazo legal providencia alguma foi tomada pelo Espólio agravante ou mesmo pelo patrono até então constituído nos autos. Portanto, forçoso convir que o dispositivo contido no art. 112, do CPC, foi integralmente cumprido na espécie. Com efeito, dispõe o parágrafo único, do art. 274, do CPC, que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Realmente, a comunicação de eventual mudança de endereço nos autos é de responsabilidade da parte, in casu, dos herdeiros e sucessores do agravante falecido, o que não aconteceu in casu, como advertido alhures. Destarte, forçoso convir que deve ser considerada válida a tentativa de intimação pessoal nos endereços fornecidos nos autos pelo agravante. Logo, de rigor a aplicação à espécie, do parágrafo único, do art. 274, do CPC, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade da citação Renúncia ao mandato pela patrona da agravante Representação processual não regularizada Intimação pessoal Carta enviada para o endereço do agravante, constante na petição do recurso Obrigação das partes em zelar pela atualização do endereço Validade da intimação presumida Ausência da capacidade postulatória Impossibilidade de conhecimento do agravo interposto, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060667-49.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023). "Processual. Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Extinção do processo decretada em virtude da inércia do autor em promover o andamento do feito (art. 267, III, do CPC). Parte que frustrou sua intimação pessoal para o fim do art. 267, §1º, do CPC, não sendo encontrada no endereço fornecido. Ônus em relação à correção e atualização do endereço. Intimação enviada para o endereço disponível nos autos que se presume consumada, se a parte ou o procurador se mudam dele e não dão notícia do novo. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do CPC. Extinção bem decretada. Sentença mantida. Apelação não provida" (Apelação nº 0003543-51.2009.8.26.0695, rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2015). Destarte, forçoso convir que a inércia do agravante, sobejamente comprovada, em constituir novo procurador, dá conta da superveniência de irregularidade formal in casu. Realmente, o agravante não providenciou a regularização de sua representação processual, como lhe competia (fls. 49 e 52/53 deste agravo). Isto posto, caracterizada a falta de representação processual, decorrente da inércia da parte, de rigor o não conhecimento de seu recurso, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. Com feito, não pode o recorrente permanecer sem capacidade postulatória, durante o transcurso do feito. Insta observar que os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste E. Tribunal. A propósito, veja-se: BEM MÓVEL Ação cautelar de exibição de coisa, julgada procedente Renúncia do mandato pelos patronos da ré-apelante Ciência do mandatário quanto à renúncia, não tendo sido providenciada a regularização da representação processual no prazo legal Falta de capacidade postulatória, a ensejar a irregularidade formal do recurso Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 4009693-26.2013.8.26.0602; Relator (a):Des. Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). DANO MORAL Procuração Renúncia ao mandato Comunicação feita pelos advogados renunciantes aos clientes Desnecessidade de intimação pelo Juízo - Não constituição de defensor Não conhecimento da apelação Ausência de capacidade postulatória Apelação e recurso adesivo não conhecidos (TJSP; Apelação 1000987-94.2014.8.26.0562; Relator (a):Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017) (g.n.). RECURSO - APELAÇÃO - ADVOGADO - RENÚNCIA AO MANDATO - CIENTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO AUSÊNCIA. - DESCABIMENTO. Se o apelante, cientificado da renúncia dos seus procuradores ao mandato, não constitui novo mandatário, não se conhece da apelação, por falta de capacidade postulatória. (Ap. c/ Rev. 619.645-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz GOMES VARJÃO - J. 10.4.2002). (g.n.) No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido (AgRg no Ag 891.027/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso interposto pelo executado, por falta de capacidade postulatória, é de rigor, prejudicada, via de consequência, a matéria trazida em agravo e também em contrarrazões recursais. Ante o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua pelo não conhecimento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pelo executado, por falta de capacidade postulatória. São Paulo, 30 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - 5º andar
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