Ana Paula Santos

Ana Paula Santos

Número da OAB: OAB/SP 152042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Santos possui 158 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT15, TST, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: ANA PAULA SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000405-44.2019.5.02.0043 RECORRENTE: HERALDO ALVES BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: SOFHAR GESTAO & TECNOLOGIA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7493674 proferida nos autos. ROT 1000405-44.2019.5.02.0043 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HERALDO ALVES BORGES DOS SANTOS ANA PAULA SANTOS (SP152042) ANTONIO ROSELLA (SP33792) BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS (SP172685) EDNA APARECIDA FERRARI (SP83297) EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (SP314794) FRANCINE DA COSTA (SP342687) JOSE EDUARDO FURLANETTO (SP82567) MARCIA BALDASSIN COELHO ROBBINS (SP192466) MARCIO LIMBERGER (SP333657) VALERIA CRISTIANNE KUNIHOSHI MARIANO (SP244558) Recorrido:   AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A Recorrido:   AJC INVESTIMENTOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ALINE RODRIGUES (SP310102) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) Recorrido:   HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI Recorrido:   SOFHAR GESTAO & TECNOLOGIA SA   RECURSO DE: HERALDO ALVES BORGES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 7dce06e; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 6228bbe). Regular a representação processual (Id 532363e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16 - 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11045-35.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HERALDO ALVES BORGES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-05.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: OZENIR TEIXEIRA COTA RECLAMADO: TW SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed2d8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO Vistos, Id. 03ebfc7. Homologação dos cálculos. Id. 9cf5e03. Requer a 2ª executada TECNOCLIN LTDA, CNPJ: 39.932.650/0001-00 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Há bloqueio judicial em contas da 2ª reclamada a ser transferido para conta judicial deste juízo. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Conforme princípio da função social da empresa, acolho o pedido de #id:9cf5e03 e determino que seja liberado ao exequente o valor de R$17.242,59 referente depósito de 30% (bloqueio em contas da 2ª ré). Fica intimado(a) o(a) reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta a ser por ela apontada nos autos, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do bloqueio judicial), sob pena de execução direta.  O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) em guia DARF, e custas processuais (em guia GRU), sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Solicite-se a devolução da pesquisa patrimonial de id.a54d3de. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZENIR TEIXEIRA COTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-05.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: OZENIR TEIXEIRA COTA RECLAMADO: TW SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed2d8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO Vistos, Id. 03ebfc7. Homologação dos cálculos. Id. 9cf5e03. Requer a 2ª executada TECNOCLIN LTDA, CNPJ: 39.932.650/0001-00 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Há bloqueio judicial em contas da 2ª reclamada a ser transferido para conta judicial deste juízo. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Conforme princípio da função social da empresa, acolho o pedido de #id:9cf5e03 e determino que seja liberado ao exequente o valor de R$17.242,59 referente depósito de 30% (bloqueio em contas da 2ª ré). Fica intimado(a) o(a) reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta a ser por ela apontada nos autos, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do bloqueio judicial), sob pena de execução direta.  O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) em guia DARF, e custas processuais (em guia GRU), sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Solicite-se a devolução da pesquisa patrimonial de id.a54d3de. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TW SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - TECNOCLIN LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-68.2019.5.02.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP RECLAMADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6072b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DECISÃO 1 - Considerando a sentença de liquidação em ID. 57eb758, liberem-se ao(à) ADVOGADO(A) da empresa ré, a título de honorários advocatícios, os seguintes depósitos: 1.1 - ID. 1fbba11 (R$ 1.715,43 de 16/01/2025 - CEF/SIF); 1.2 - ID. 1fbba11 (R$ 673,79 de 17/02/2025 - CEF/SIF); 1.3 - ID. 2940c84 (R$ 673,79 de 12/03/2025 - CEF/SIF); 1.4 - ID. e825843 (R$ 2.728,31 de 28/03/2025 - CEF/SIF). 2 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual divergência quanto à distribuição do numerário na forma estabelecida nesta decisão, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 3 - Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra e nada sendo requerido no prazo legal, restará extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo os autos serem então encaminhados ao arquivo definitivo. 4 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-68.2019.5.02.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP RECLAMADO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6072b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DECISÃO 1 - Considerando a sentença de liquidação em ID. 57eb758, liberem-se ao(à) ADVOGADO(A) da empresa ré, a título de honorários advocatícios, os seguintes depósitos: 1.1 - ID. 1fbba11 (R$ 1.715,43 de 16/01/2025 - CEF/SIF); 1.2 - ID. 1fbba11 (R$ 673,79 de 17/02/2025 - CEF/SIF); 1.3 - ID. 2940c84 (R$ 673,79 de 12/03/2025 - CEF/SIF); 1.4 - ID. e825843 (R$ 2.728,31 de 28/03/2025 - CEF/SIF). 2 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual divergência quanto à distribuição do numerário na forma estabelecida nesta decisão, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 3 - Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra e nada sendo requerido no prazo legal, restará extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo os autos serem então encaminhados ao arquivo definitivo. 4 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001708-75.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PESSOA DE CARVALHO RECLAMADO: PONTO CERTO VISTORIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332be97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN   DECISÃO Vistos... Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo autor em desfavor de DANILO AUGUSTO SEITI TANAKA e EVELISE PENITENTE CANALI  (ID. edae19c). Sustenta a responsabilidade dos requeridos pelos débitos da reclamada nesta ação. Não houve apresentação de contestação. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho é determinada pela aplicação da teoria menor, assim como adotada nas relações de consumo reguladas pela lei 8.078/90, art. 28. Desse modo, basta o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica para autorizar o direcionamento da execução em face dos sócios e/ou administradores, de sorte que não se faz necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. Assim, cabe ao sócio apresentar substratos fáticos ou jurídicos robustos com o fim de afastar a presunção de responsabilidade por dolo ou culpa na gestão do empreendimento ou na participação no quadro societário da pessoa jurídica. Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, de sorte que lhes é facultada a invocação do benefício de ordem, ou seja, a indicação de bens livres e desembargados da empresa executada que bastem para pagar o débito, art. 795, §1º, do CPC. No caso dos autos, os suscitados, sócios da reclamada, não apresentaram defesa. Portanto, considerando que as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica restaram negativas, permanece firme a presunção de responsabilidade dos sócios pela satisfação da presente execução. Do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugurado pelo reclamante, para determinar a inclusão de DANILO AUGUSTO SEITI TANAKA e EVELISE PENITENTE CANALI no polo passivo do feito. Tudo nos termos da fundamentação. Expeçam-se editais de citação em execução. Intime-se. Nada mais.   DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PESSOA DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001014-83.2025.5.02.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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