Ana Paula Santos
Ana Paula Santos
Número da OAB:
OAB/SP 152042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Santos possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TRT2, TRT15
Nome:
ANA PAULA SANTOS
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE: CHRISTIAN AMARO MASCITTO AGRAVADO: DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE : CHRISTIAN AMARO MASCITTO ADVOGADA : Dra. ANA PAULA SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSE EDUARDO FURLANETTO ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROSELLA AGRAVADO : DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME AGRAVADO : FLAVIO LUIZ GOGLIANO AGRAVADO : ANTONIO ROBERTO DELAMANO D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CHRISTIAN AMARO MASCITTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE: CHRISTIAN AMARO MASCITTO AGRAVADO: DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) AP 1002019-34.2016.5.02.0029 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. CHRISTIAN AMARO MASCITTO 1. ANTONIO ROBERTO DELAMANORecorrido(a)(s): 2. DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME 3. FLAVIO LUIZ GOGLIANO RECURSO DE:CHRISTIAN AMARO MASCITTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Idfd3599e; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id b3172e4). Regular a representação processual (Id 0963c7f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEENTREGAR (10670) / BUSCA E APREENSÃO Como o recurso de revista em apreço foi interposto contraacórdão proferido em agravo de petição, as alegações de dissenso pretorianoe afronta a preceito de lei ordinária não viabilizam o reexame da matéria, a teor dodisposto na Súmula 266, do TST. Diante disso, e considerando que a parte recorrente não indica,de forma expressa, qual o dispositivo da Constituição Federal que teria sido agredido(Súmula 221, do TST), inviável o seguimento do recurso, porquanto não demonstrado orespectivo enquadramento, nos termos do § 2º, do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELODESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º DA CLT. Incensurável a aplicação do art.896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST como óbice ao processamento do Recursode Revista, pois, estando o processo na fase de execução é ônus da parte agravantedemonstrar violação direta de dispositivo constitucional - o que não ocorreu no casodos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10061-07.2020.5.03.0099, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ GOGLIANO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE: CHRISTIAN AMARO MASCITTO AGRAVADO: DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE : CHRISTIAN AMARO MASCITTO ADVOGADA : Dra. ANA PAULA SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSE EDUARDO FURLANETTO ADVOGADO : Dr. ANTONIO ROSELLA AGRAVADO : DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME AGRAVADO : FLAVIO LUIZ GOGLIANO AGRAVADO : ANTONIO ROBERTO DELAMANO D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CHRISTIAN AMARO MASCITTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1002019-34.2016.5.02.0029 AGRAVANTE: CHRISTIAN AMARO MASCITTO AGRAVADO: DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) AP 1002019-34.2016.5.02.0029 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. CHRISTIAN AMARO MASCITTO 1. ANTONIO ROBERTO DELAMANORecorrido(a)(s): 2. DATA VISION INFORMATICA S/C LTDA - ME 3. FLAVIO LUIZ GOGLIANO RECURSO DE:CHRISTIAN AMARO MASCITTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Idfd3599e; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id b3172e4). Regular a representação processual (Id 0963c7f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEENTREGAR (10670) / BUSCA E APREENSÃO Como o recurso de revista em apreço foi interposto contraacórdão proferido em agravo de petição, as alegações de dissenso pretorianoe afronta a preceito de lei ordinária não viabilizam o reexame da matéria, a teor dodisposto na Súmula 266, do TST. Diante disso, e considerando que a parte recorrente não indica,de forma expressa, qual o dispositivo da Constituição Federal que teria sido agredido(Súmula 221, do TST), inviável o seguimento do recurso, porquanto não demonstrado orespectivo enquadramento, nos termos do § 2º, do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELODESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º DA CLT. Incensurável a aplicação do art.896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST como óbice ao processamento do Recursode Revista, pois, estando o processo na fase de execução é ônus da parte agravantedemonstrar violação direta de dispositivo constitucional - o que não ocorreu no casodos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10061-07.2020.5.03.0099, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO DELAMANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001348-23.2014.5.02.0021 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 4 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: ANDRÉ DO AMARAL VAN TOL ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA Recorrido: AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrido: ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: FABIO ALVES DE MIRA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: EGIDIO JORGE GIACOIA JÚNIOR ADVOGADO: FRANCINE DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FURLANETTO ADVOGADO: EDNA APARECIDA FERRARI ADVOGADO: MÁRCIA BALDASSIN COELHO ADVOGADO: BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS ADVOGADO: VALÉRIA CRISTIANNE KUNIHOSHI MARIANO ADVOGADO: ANTÔNIO ROSELLA ADVOGADO: MÁRCIO LIMBERGER ADVOGADO: ANA PAULA SANTOS Recorrido: SOFHAR GESTÃO & TECNOLOGIA S.A. GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), sem a tese de mérito acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública. Ressalte-se que não há discussão, na decisão recorrida, acerca das regras de distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Assim, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: ANDRÉ DO AMARAL VAN TOL ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA Recorrido: AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrido: ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: FABIO ALVES DE MIRA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: EGIDIO JORGE GIACOIA JÚNIOR ADVOGADO: FRANCINE DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FURLANETTO ADVOGADO: EDNA APARECIDA FERRARI ADVOGADO: MÁRCIA BALDASSIN COELHO ADVOGADO: BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS ADVOGADO: VALÉRIA CRISTIANNE KUNIHOSHI MARIANO ADVOGADO: ANTÔNIO ROSELLA ADVOGADO: MÁRCIO LIMBERGER ADVOGADO: ANA PAULA SANTOS Recorrido: SOFHAR GESTÃO & TECNOLOGIA S.A. GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), sem a tese de mérito acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública. Ressalte-se que não há discussão, na decisão recorrida, acerca das regras de distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Assim, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001344-84.2024.5.02.0710 RECORRENTE: CAMILA DA SILVA RECORRIDO: BRISK INDUSTRIA DE BRINDES E ETIQUETAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd1541 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BRISK INDUSTRIA DE BRINDES E ETIQUETAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001344-84.2024.5.02.0710 RECORRENTE: CAMILA DA SILVA RECORRIDO: BRISK INDUSTRIA DE BRINDES E ETIQUETAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd1541 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA