Cristina Neves Asami

Cristina Neves Asami

Número da OAB: OAB/SP 151566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Neves Asami possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: CRISTINA NEVES ASAMI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Classificação de Crédito Público (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061376-75.2023.8.26.0100 (processo principal 0013009-74.2010.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Inadimplemento - Central Telha Industria e Comercio Ltda - Massa Falida - Assim, acolho como razões de decidir a manifestação da Administradora Judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente o presente incidente de classificação de crédito público, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 6.748.893,97, na classe tributária (artigo 83, inciso III, da Lei de Falências); a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 948.184,61, na classe subquirografária (artigo 83, inciso VII, da Lei de Falências); e inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 15.334,20, na classe extraconcursal (artigo 84, inciso V, na ordem do artigo 83, inciso III, da Lei de Falências), a serem listados no quadro geral de credores em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Sem honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05. Afastado o recolhimento da taxa judiciária, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44234/MG), KADMO MARTINS FERREIRA LIMA (OAB 7039B/MT), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900/MT), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA (OAB 10401/MT), CENTRAL TELHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ERICKSON CARLOS LAGOIN (OAB 22846MS/), BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA (OAB 17617/MS), PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK (OAB 12496/MT), MARCELO MORI (OAB 225968/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), VALÉRIA BRUXINO (OAB 177739/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035166-72.2020.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cisa Trading S/A - Solibem Participações Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para declarar renovado o contrato de locação firmado entre as partes, pelo prazo de cinco anos, com vigência de 01/12/2020 a 30/11/2025, pelo aluguel mensal de R$ 79.077,51, a ser reajustado anualmente, a partir de 01/12/2021, de acordo com os termos previstos no contrato, mantidas inalteradas as demais cláusulas contratuais. As diferenças dos aluguéis vencidos, acaso existentes, serão executadas nos autos da ação conexa, conforme lá já determinado. Sucumbente em menor parte a ré, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB 207094/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN (OAB 192367/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013009-74.2010.8.26.0100 (100.10.013009-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Wirecard Brazil S/A. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2369. 2 - Fls. 2370 (administradora judicial): ciente da apresentação da carta de preposição. 3 - Fls. 2376/2377 (ofício): ciente do encaminhamento da ordem de pagamento ao Banco do Brasil. 4 - Fls. 2384/2388 (Ofício): Ciência aos credores do ofício do Banco do Brasil informando os pagamentos realizados aos credores. 5 - Fls. 2399/2403 (administradora judicial): Ciência aos credores do parecer da administradora judicial. 5.1. Diante da informação de existência de bens em nome da massa falida, reitere-se o ofício ao Itaú Unibanco para que realize o resgate de todas as ações escriturais em nome de Central Telha Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ nº 53.068.144/0001-46, remetendo-se o produto da liquidação à conta judicial vinculada ao presente feito, bem como proceda com a transferência dos valores relacionados ao pagamento de frações que se encontram disponíveis para resgate, nos termos do ofício encaminhado em 04 de fevereiro de 2025 (fls. 2346). Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial com posterior comprovação nos autos. 5.2. Oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT solicitando, via cooperação jurisdicional, o desbloqueio dos ativos financeiros em nome da massa falida nos autos do processo nº 0000075-41.2009.8.11.0002 e a remessa dos valores para este processo falimentar. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela auxiliar do juízo. 6 - Fls. 2426/2427 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 7 - Fls. 2429/2430 (ofício): Manifeste-se a administradora judicial sobre a resposta do Banco do Brasil no sentido de que não efetuou o pagamento por ausência dos dados bancários. Intime-se. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), KADMO MARTINS FERREIRA LIMA (OAB 7039B/MT), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900/MT), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), MARIA ALICE MOREIRA AMARAL DOS SANTOS (OAB 510352/SP), MARCO ANTONIO ALVES NETO (OAB 493137/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK (OAB 12496/MT), MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA (OAB 10401/MT), ERICKSON CARLOS LAGOIN (OAB 22846MS/), BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA (OAB 17617/MS), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), VALÉRIA BRUXINO (OAB 177739/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MARCELO MORI (OAB 225968/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805182-22.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROSA DE ARAUJO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Id. 161904516: DEFIRO como requerido. Façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias. Após voltem-me conclusos. RESENDE, 9 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019263-38.2005.8.26.0068 (068.01.2005.019263) - Cautelar Inominada - Cisa Trading S/A - Tv Omega Ltda - Vistos. Aguarde-se em Cartório por mais 30 dias. Decorridos, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 237974/SP), GILBERTO SOUZA DE TOLEDO (OAB 98524/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802916-16.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CISA TRADING S/A RÉU: WALLACE DE ABREU SANTOS Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL proposta por CISA TRADING S/A. em face de WALLACE DE ABREU SANTOS, sustentando que na condição de locatária, firmou em 01/11/2014 um contrato de Locação Residencial com o requerido/locador, tendo como objeto o imóvel constituído pelo apartamento nº 501, do Edifício Morada das Garças, localizado à Av. José Passos de Souza Júnior, nº 494, na cidade de Macaé – RJ, tendo sido prestada, como garantia, a caução no valor de R$ 15.000,00, equivalente a 03 meses de aluguel. Ressalta que resolveu denunciar a locação, notificando ao réu/locador dessa sua pretensão, para que ele viesse receber as chaves do imóvel no prazo legal e que desde então, o Réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como foi recebido em 2014. Aduz ainda que promoveu uma ampla e geral reforma do imóvel visando atender a todos os anseios do Réu, tendo gastado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documentos anexos em id. 27326113, bem como, que no dia 17/08/2022, as partes haviam combinado de se encontrar no imóvel com o firme propósito de formalizar a entrega das chaves, entretanto, expõe que o Réu sequer compareceu à vistoria marcada. Requer que seja julgada procedente a ação, extinguindo-se a obrigação da Autora no tocante à devolução das chaves do imóvel e aos pagamentos das obrigações derivadas do contrato de locação a partir do ajuizamento da presente demanda, bem como que se extinga a relação ex-locatoa partir do momento em que ajuizada a presente demanda, dando por cumpridas integralmente as obrigações assumidas pela Autor/Locatária em relação ao contrato de locação residencial objeto da ação. Com a inicial vieram os documentos de id. 27326108/27326951. Emenda a inicial em index. 28841101. Decisão em id. 29034671 deferindo o depósito das chaves em cartório. Citação regular em id. 32396856. Contestação em id.50732253, instruída com os documentos de id. 53579920/53579935. Alega a parte Ré, preliminarmente, nulidade da citação cível, carência de ação e impugnação do valor da causa. Do mérito, ressaltou alteração da verdade dos fatos, bem como, exceção do contrato não cumprido. Destacou que o pagamento do aluguel só foi restabelecido por imposição do Locatário, tendo em vista o processo de execução de n°0800831-57.2022.8.19.0028. Além disso, afirmou que o distrato não foi efetivado e o caução não foi devolvido, pois, restam obrigações a serem adimplidas. Narrou também que nunca se recusou a receber o imóvel em devolução, todavia, também nunca admitiu assinar documento impróprio com data retroativa e com plena e rasa quitação das obrigações, além disso, reforçou que o termo de vistoria não condizia com a realidade, previa rescisão do contrato e a data da devolução era anterior a data da reunião ocorrida. Decisão saneadora em id. 58453213, tendo sido decretada a revelia, por intempestividade da Contestação. Manifestação da parte Autora em id. 61151617, no sentido de produzir prova oral, apresentando rol de testemunhas. Manifestação da parte Ré em id. 60385730, no sentido de produzir prova oral, apresentando rol de testemunhas. Decisão em id. 78267938, tendo sido indeferida a produção de prova documental suplementar, deferido o acautelamento do pendrive como requerido pelo réu, a produção de prova pericial e a produção de prova testemunhal. Laudo Pericial em id. 119144607. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em id. 127740416 e 129523083. Audiência de Instrução e Julgamento em id. 171944240. Alegações finais em id. 176110089 e 176832857. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com declaração de rescisão contratual, relativa a contrato de aluguel firmado entre as partes em 01/11/2014 e que já vigia por prazo indeterminado. A relação jurídica posta à apreciação deve ser regida pela Lei nº 8.245/91, eis que versa sobre locação de imóvel residencial. Constata-se, in casu, a existência de incontroversa relação jurídica entre as partes integrantes da lide, haja vista o contrato de locação adunado aos autos às fls. 11-27 do index. 27326108. No caso, a locatáriaalega que denunciou a locação, notificando ao réu/locador para que receber as chaves do imóvel no prazo legal, contudo, o Réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como foi recebido em 2014. Ainda, alega que promoveu uma ampla e geral reforma do imóvel visando atender a todos os anseios do Réu, tendo gastado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documentos anexos em id. 27326113, bem como, que no dia 17/08/2022, as partes haviam combinado de se encontrar no imóvel com o firme propósito de formalizar a entrega das chaves, entretanto, o Réu não compareceu à vistoria marcada. Por sua vez, o réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como recebido em 2014. Diante da recalcitrância do réu em aceitar a devolução das chaves do imóvel, a locatária as depositou em Juízo em 12/09/2022, conforme demonstra o Termo de Entrega de Chaves (index. 29278243). É cediço que, para o término do contrato de locação e consequentemente, quitação das obrigações advindas desse tipo de relação jurídica, não basta que o locatário comunique sua intenção de desocupar o imóvel ao locador, sendo imperiosa a efetiva devolução da posse. Assim, finda a relação contratual, subsiste a obrigação de restituir o imóvel mediante a prática de ato que represente o retorno do locador ao status de possuidor direto, o que se dá pela entrega das chaves, ato que deve ser efetivamente provado pelo locatário. Não se desconhece que é dever do locatário, na forma do artigo 23, inciso III1, da Lei n° 8.245/91, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvando-se as deteriorações decorrentes do uso normal, contudo, por se tratar de direito potestativo do locatário, sujeito ao disposto nos artigos 4º da Lei nº 8.245/91 e 413 do Código Civil, aplicado supletivamente, sequer é lícito qualquer condicionamento pelo locador para o recebimento das chaves, seja por ausência de verificação do estado de conservação do imóvel ou por débitos inerentes à relação contratual. Com efeito, a consignação das chaves constitui direito potestativo do locatário, tendo por escopo apenas encerrar a obrigação locatícia, não guardando relação com a perseguição de eventuais danos materiais oriundos de avarias ou modificações estruturais do imóvel ou de inadimplementos obrigacionais, os quais poderão ser perquiridos pelo locador pelas vias próprias. Isto ocorre tão somente com a entrega comprovada das chaves, com vistas a restituir o poder de uso e gozo do bem a seu proprietário. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o locador não pode condicionar a devolução do imóvel à realização de reparos pelo locatário, por se tratar de direito potestativo, devendo o eventual ressarcimento de danos ser objeto de ação própria. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração. 7. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt nos EDcl no REsp 1617757 / PR - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2016/0199304-7 – Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/10/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2018) No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHAVES. FALECIMENTO DO LOCATÁRIO, ÚNICO MORADOR DO IMÓVEL. CONDIÇÃO POTESTATIVA IMPOSTA PELO LOCADOR PARA RECEBIMENTO DE CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A locadora recusou o recebimento das chaves sob a alegação de que o imóvel não estava nas mesmas condições da entrega, exigindo previamente a realização de reparos e o pagamento de aluguéis protestados. O locatário falecido era o único ocupante do imóvel e a tentativa de entrega das chaves ocorreu no mês seguinte ao falecimento. - O juízo de origem reconheceu a recusa indevida do recebimento das chaves, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.245/1991, e fixou a responsabilidade do espólio pelos aluguéis até a data da tentativa de devolução. -Extinção da locação por falecimento do único ocupante do imóvel está prevista no art. 11 da Lei nº 8.245/1991, sendo legítima a devolução das chaves por seus sucessores. - A exigência de reforma e quitação de débitos como condição para o recebimento das chaves constitui condição potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ admite a consignação das chaves em juízo como forma válida de extinção da obrigação. - A responsabilidade do espólio subsiste até a data da tentativa efetiva de devolução das chaves, sendo possível eventual cobrança de reparações em ação própria, sem prejuízo da extinção da locação. - Apelação cível conhecida e provida para julgar procedente o pedido de consignação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0007088-28.2021.8.19.0203– APELAÇÃO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SENHOR DOS PASSOS, 117/119, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, E RESCISÃO DO REFERIDO CONTRATO, TUDO A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, COM EXCEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PAGAR ALUGUERES, A SER EXTINTA DE FORMA RETROATIVA À DATA DE 31/01/2020, AJUIZADA POR ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., EM FACE DE GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO QUE, DIANTE DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES NO DIA 09/03/2020 (ID 140), RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO ADSTRITO AOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR O FIM DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA EM 31/01/2020, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA JÁ HAVIA DEMONSTRADO INTERESSE EM RESCINDIR O CONTRATO DESDE JULHO DE 2017. OUTROSSIM, MUITO EMBORA A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES TENHAS SIDO FEITA EM 09/03/2020 (FLS. 140), AINDA COM AS EXIGÊNCIAS DE DEFEITOS NO IMÓVEL, A PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA NO DIA 31/01/2020 É MEDIDA IMPOSITIVA. INCONFORMADA A GLINT PARTICIPAÇÕES APELA. ALEGA QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBER AS CHAVES, AFIRMA QUE HAVIA INDICATIVO PARA REALIZAR A VISTORIA EM 03/03/2020, O QUE RESTOU INVIÁVEL EM RAZÃO DO CARNAVAL. REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A APELANTE JÁ HAVIA INDICADO DATA PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, FALTANDO DETALHES QUE A APELADA DEVERIA CONSERTAR TELHADO E PORTAS PARA SALVAGUARDAR A SEGURANÇA DO IMÓVEL, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OCASIONA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485 IV E VI DO CPC; NO MÉRITO, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR A LIDE DETERMINANDO QUE A APELADA ARQUE COM OS ALUGUERES ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, OU, CASO O ENTENDIMENTO SEJA DIVERSO, QUE CONSTE COMO DATA TERMO FINAL DOS ALUGUERES A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A PRÓPRIA DECISÃO DE ÍNDICE 000360 DECLAROU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, PERMANECENDO A CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SE NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (09/03/2020), NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA EMPRESA APELANTE) OU QUANDO A APELADA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NA DATA DE 31/01/2020. A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PODE SER OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL OU POR EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DEVIDOS, DEVENDO A DISCUSSÃO DE TAL QUESTÃO SER TRAVADA EM SEDE PRÓPRIA, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O LOCATÁRIO PERMANEÇA INDEFINIDAMENTE ATRELADO AO CONTRATO E SUJEITO ÀS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E REGULARES QUE DELE DECORREM. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUA VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO, DEVENDO A EXTINÇÃO DO VÍNCULO TER EM CONTA A DATA PACTUADA PARA 31/01/2020. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O LOCADOR NÃO PODE CONDICIONAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO LOCATÁRIO, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO, DEVENDO O EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANOS SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0042816-91.2020.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a pretendida rescisão do contrato com a devolução das chaves não deve ser condicionada ao pagamento de eventuais débitos, por se tratar, em tese, de obrigação contratual autônoma e que poderia ser posteriormente exigida pela via oportuna, e nem mesmo depende de prévia vistoria imobiliária, não podendo o locador recusar a entrega efetiva das chaves pelo locatário. O locatário não é obrigado a permanecer ad eternum no imóvel e tem o direito de devolvê-lo, respeitadas as regras contratuais avençadas, sendo o meio adequado para tal fim o ajuizamento da ação de consignação de chaves, o que ocorreu é o caso dos presentes autos. No caso, o imóvel em questão já se encontra devidamente disponível para uso do Réu desde a entrega das chaves pela Autora, as quais foram depositadas em Juízo em 12/09/2022, conforme demonstra o Termo de Entrega de Chaves (id 29278243). Ressalte-se que as chaves do imóvel foram retiradas para realização da perícia em 04/12/2023, isto é, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses contados da data do depósito das chaves do imóvel em Juízo, vindo a perícia judicial constatar que o imóvel encontra-se em condições habitáveis e em estado de conservação novo, sendo observados danos decorrentes de desgastes naturais devido ao apartamento está localizado em frente ao mar. Confira-se a conclusão do laudo técnico de index. 119144607: “ O imóvel objeto dessa ação está em condições habitáveis, não oferece risco para seus habitantes, de acordo com a tabela de critérios de Ross-Heidecke o estado de conservação do imóvel é novo, ou seja, reparos simples. Os danos observados no imóvel objeto da lide pode ser atribuído a patologias endógenas e exógenas, pelo período em que esteve fechado. As portas e maçanetas foram trocadas. O apartamento foi pintado, entretanto, em alguns pontos próximo a janela foram observados pontos de infiltração causados por fatores endógenos (chuva). O piso não possui avarias, as loucas e pias estão em bom estado de conservação, enquanto, os acabamentos das torneiras, registros, sifões e ralos apresentam aspectos de oxidação causado pelo ar salinizados da região. Os aparelhos de ar-condicionado aparentam ser novos, exceto um que aparenta ter cerca de 7 anos, não foi possível testados devido à falta de energia no imóvel objeto dessa ação e mesmo que possível executar os testes esses podem ser questionáveis, devido ao tempo que os aparelhos ficaram sem uso em um ambiente agressivo (ar com muita salinidade). O apartamento vistoriado está de acordo com o laudo de vistoria entregue pelo Autor, ressalvo os desgastes naturais devido o apartamento está localizado em frente ao mar e as patologias mencionadas no item 4.1 do laudo. Anexo 1 – Relatório fotográfico da perícia. Não foram observados ressalvas e fatores limitantes no desenvolvimento deste trabalho. Nada mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 10 (dez) folhas, sendo a primeira e a última assinada.” O laudo conclusivo foi ratificado pela perita no index. 143782667, que ainda esclareceu: “Vale salientar que o laudo pericial é conclusivo, uma vez que o imóvel esteve em uso durante o período da loção com sua parte elétrica, hidráulica e de gás funcionado sem qualquer indício ou queixa do locador. Os documentos acostados pelas partes nos autos do processo foram analisados pela Perita (fotos, notas fiscais de compra de materiais de construção, notas fiscais de serviços e relatos das partes), neles não apresentam indícios de danos mencionados pelo ilustre Assistente Técnico da parte Ré. Para concluir a vistoria foi executada com o intuito de identificar possíveis danos provocados pelo Autor, por mau uso do imóvel objeto desta Ação. Entretanto, os densos causados por patologias exógenas e endógenas ao imóvel objeto da Lide estão presentes em vários elementos observados, vale mencionar que, o mesmo encontra-se fechado desde 12 de novembro 2022, ou seja, dois anos em um ambiente agressivo, fato este constatado durante a diligência, portanto a Perita não pode imputar ao Autor danos que não são de sua responsabilidade.” Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, é forçoso concluir pela injusta recusa, eis que cabalmente comprovada a recalcitrância do locador em receber formalmente as chaves, não obstante o desinteresse da parte autora na continuidade da locação devido impondo-se a rescisão do contrato de locação em 22 de agosto de 2022. Cumpre asseverar que a responsabilidade da locatária pelo aluguel se estende até 22 de agosto de 2022, quando houve o ajuizamento da presente ação e a desocupação do imóvel, conforme noticiado pelo próprio autor na inicial e na emenda. Ainda, a autora comprovou que em 05 de setembro de 2022 efetuou o pagamento pro rata do aluguel referente ao período compreendido entre 01 de agosto de 2022 a 22 de agosto de 2022 (data da distribuição da presente ação e desocupação do imóvel) e das demais despesas do imóvel em questão, no valor total de R$ 4.081,88 (quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo em index. 28845955 e 28845956. Dessa forma, rescindida a locação, assiste razão o pleito de devolução integral do valor da caução equivalente a três alugueis, conforme cláusula 20 do contrato de aluguel ( fls. 11-27 do index. 27326108), no total de R$15.0000,00, devidamente atualizado, nos termos do artigo 38 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487 para declarar o fim da obrigação locatícia em 17 de agosto de 2022, quando houve a tentativa de entrega de chaves e condenar o réu a restituir a parte autora o valor pago a título de caução locatícia, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se mandado de pagamento de eventuais valores consignados em favor da parte autora. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. MACAÉ, 27 de maio de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Grupo de Sentença
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