Carlos Eduardo Barletta
Carlos Eduardo Barletta
Número da OAB:
OAB/SP 151036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
CARLOS EDUARDO BARLETTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011408-52.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: TOTAL COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI - EPP CPF: 20.320.480/0001-85 RÉU: FLAVIA STIGERT CPF: 042.210.436-10 DESPACHO Vistos, etc. Vista ao Exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, em face à juntada da pesquisa ao sistema conveniado (docs. anexos), requerendo o que entender de direito. Se for o caso, cite-se e/ou intime-se, sendo desnecessária nova conclusão. Sem manifestação, ao arquivo, nos termos do provimento 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034572-32.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Duplicata - B.D.M. - Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais (código 120-1), no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0623333-45.2008.8.26.0100 (100.08.623333-4) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Rosimere Aparecida Borges - Antônio Carlos Matos dos Santos - Vistos. 1. Fls. 827/831: Observo que, em cumprimento ao item "2" da r. decisão de fls. 751, a Curadora comprovou a distribuição da Prestação de Contas Processo nº 1044179-22.2025.8.26.0100, por dependência aos presentes, referente ao período de setembro/2023 a março/2025, que engloba a utilização do Alvará Judicial de fls. 682, conforme bem anotou a ilustre Dra. Promotora de Justiça a fls. 834/835. Aguarde-se o seu julgamento, devendo a Curadora proceder à oportuna juntada aos autos de cópia da sentença a ser proferida naqueles autos. Além disso, consigno que já foram realizadas as devidas alterações, no SAJ/PG 5, no cadastro do endereço residencial da Curadora, observando-se comprovante de fls. 831. 2. No mais, reporto-me à r. decisão de fls. 810 e DETERMINO a vinda aos autos de esclarecimentos da Curadora, em quinze (15) dias, quanto ao ofício de fls. 768/775, encaminhado pelo MM. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível deste Foro Central Cível, em que tramita a Ação de Cobrança Processo nº 1098601-49.2022.8.26.0100. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013070-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ELASTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BARLETTA - SP151036-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELASTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. visando a reforma da r. decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa. Alega a agravante, em síntese, que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de unificação das execuções fiscais, bem como o pedido para que a penhora dos 5% se dê para o pagamento e quitação de todas as ações. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Conforme consta nos autos principais, em 15 de fevereiro de 2022, a recorrente protocolou petição oferecendo porcentagem de seu faturamento à penhora, elencando 18 (dezoito) certidões de dívida ativa, além de requerer a unificação de todas as ações ao processo nº 0036933-11.2012.403.6182. Na sequência, em 13 de julho de 2022, reiterou o pedido. No entanto, em 22 de fevereiro de 2023, o Juiz de origem deferiu o pedido da parte agravada de rastreamento e bloqueio de valores. Também, em 24 de julho de 2023, determinou a transformação em pagamento definitivo da União do valor bloqueado. Em março de 2024, considerando o Tema 769/STJ, o processo foi sobrestado. Porém, em julho de 2024, a decisão foi reconsiderada e foi determinado a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa. A parte agravante interpôs embargos de declaração para que os pedidos protocolados em 2022 fossem apreciados. Os embargos de declaração foram recebidos mas foi indeferido o pedido de reunião dos processos. Portanto, não há que se falar em omissão, já que houve pronunciamento quanto à unificação das ações. Por sua vez, foi mantido a determinação da penhora de 5% sobre o faturamento da empresa. No mais, conforme constou na decisão agravada, “INDEFIRO o pedido de reunião dos processos haja vista ser faculdade e conveniência do Juízo autorizar tal medida.” Em relação a este ponto, dispõe o artigo 28 da LEF: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Evidencia-se, assim, que a medida é uma faculdade do Juiz e não um dever, fato que foi, inclusive, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.158.766), que, ademais, consignou os requisitos para o deferimento da medida, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de e feitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010 - grifei) Conclui-se, portanto, que se trata de faculdade do Juiz determinar a reunião dos processos. Ressalte-se, ademais, que o apensamento dos feitos executivos pode ser alvitrado pelo exequente, se entender que sua reunião não beneficia o recebimento pela União Federal. De modo que, embora se apresentem relevantes os argumentos expostos pela agravante neste exame sumário de cognição, o deferimento de tal medida sem prejuízo à marcha processual pede a essencial manifestação da exequente, ora agravada, sobre eventual prejuízo ao recebimento do crédito executado. Quanto ao percentual fixado, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.835.864/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 769): “I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (grifei) Nos termos do precedente supra, o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado em abstrato, ou com base em alegações genéricas do executado. No que tange ao percentual fixado, a agravante não logrou demonstrar que seja excessivo. Ademais, a recorrente não traz qualquer elemento concreto apto a comprovar que a penhora de 5% do faturamento da executada inviabilizará a sua atividade empresarial. Por outro lado, esta C. Corte assim como outros Tribunais têm adotado os patamares mínimo e máximo de 5% e 10% no que se refere à penhora sobre o faturamento das sociedades empresárias (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024870-96.2023.4.03.0000, feito de minha relatoria, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 25/03/2024). Por fim, nada impede que a recorrente pleiteie administrativamente - junto à União, eventual acordo ou parcelamento vigente, que englobe todas as dívidas apontadas. Logo e, ao menos em sede de exame sumário, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012592-79.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - Alvaro Rossi Filho - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação a fls. 296/305. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB 404518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010750-61.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Phoenix Chemicals Quimica Industrial ltda - Fls. 291: Ciência à exequente. Manifeste-se a mesma em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076854-82.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.K.M.B.D. - J.A.P.D. - M.G.J.L.F.J.C.G.P. - R.A.C.A.J. - Vistos. Sobre o pedido de habilitação formulado nas folhas 717/718, manifestem-se as partes em cinco (05) dias. Folhas 721: Defiro a realização de pesquisa pelo sistema CENSEC para busca de escrituras existentes em nome do executado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARIANA PONTES DE ANDRADE (OAB 457019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0827557-28.1997.8.26.0100 (583.00.1997.827557) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Matias & Costa Ltda - Clara Maria Junqueira - Relluz Comercial e Transportadora Ltda - Espólio de Severino José de Lima e outro - Valtene Izidoro dos Santos - - Anizio Carlos Matos dos Santos e outro - Luiz Sérgio Aldrighi - Antonio Filho Gonçalves - - Jose dos Santos e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. (CCB Brasil) - - Jair Alves da Rocha - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello e outro - Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda. - Anizio Carlos Matos dos Santos - - Cleia Regina Junqueira e outro - Vistos. 1. Fls. 2417/2422: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a arrecadação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, determinando nova avaliação em razão da desatualização da última realizada em 2016; (ii) nomeou como perito o sr. Ruy Kina, determinando sua intimação para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; (iii) determinou expedição de ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel no prazo de 10 dias, concedendo gratuidade judiciária à massa falida; (iv) deferiu a inclusão de restrição via sistema RENAJUD nos veículos não localizados da massa falida, estabelecendo prazo de 3 meses para localização sob pena de manifestação sobre perdimento; (v) deferiu a retirada dos veículos de placas GAT 0115, BYD 8900 e BYD 7621 pela síndica, determinando expedição de mandado/carta precatória para intimação dos depositários; (vi) tomou ciência da unificação das contas judiciais no valor de R$ 66.016,78; (vii) determinou manifestação do síndico no prazo de 10 dias sobre pedidos de habilitação de crédito apresentados por Anizio Carlos Matos dos Santos, Jair Alves da Rocha, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira. 2. Avaliação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA 2.1. Trata-se de petição apresentada pelo Síndico informando o cumprimento da arrecadação determinada em decisão de fls. 2328/2331 item 2.4, do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, bem como dos veículos arrecadados. Para assegurar a exatidão da localização, contou com o auxílio da empresa especializada em topografia RBA Topografia, que realizou as devidas medições. Ainda, o Síndico realizou a juntada do Termo de Arrecadação e Laudo Topográfico, identificando o imóvel como área com vegetação densa e compacta, fazendo divisa com a propriedade da Solvita Brasil Participações e Construções Eireli. Foi constatado que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2016 (fls. 1.805), estando desatualizada (fls. 2338/2340). O Síndico solicitou a homologação da arrecadação do Imóvel de Matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA (fls. 2412). Manifestou-se o MP favorável ao pleito de homologação da arrecadação empreendida, não se opondo ao acolhimento da sugestão de nova avaliação do imóvel (fl. 2416). Sobreveio decisão que: (i) homologou a arrecadação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, determinando nova avaliação em razão da desatualização da última realizada em 2016; (ii) nomeou como perito o sr. Ruy Kina - CAU A269685-1, determinando sua intimação para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; (iii) determinou expedição de ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel no prazo de 10 dias, concedendo gratuidade judiciária à massa falida (fls. 2417/2418, item 2). O perito nomeado Ruy Kina aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.490,00, baseada na tabela do IBAPE/SP, e solicitou prazo de 30 dias para entrega do laudo (fls. 2425/2434). Por ato ordinatório, foi determinada ciência ao síndico e demais interessados acerca da proposta de honorários, com prazo de 10 dias para manifestações (fls. 2435). O síndico informou que encaminhou o ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel. Ademais, não se opôs aos honorários sugeridos pelo perito avaliador, ressalvando que os valores deverão ser pagos através do plano de rateio após venda dos ativos, devendo ser considerado crédito extraconcursal (fls. 2439/2442). O cartório certificou que o processo foi remetido à fila de cumprimento (fls. 2446). O perito apresentou laudo avaliando o imóvel em R$ 5.869.179,95, considerando valor médio de mercado com aplicação de percentual de 20% (fls. 2457). Foi determinada ciência do laudo com prazo de 10 dias para manifestações (fls. 2489). O síndico manifestou ciência sem óbices à homologação, destacando a utilização de métodos do IBAPE e estudo topográfico previamente realizado. Ademais, sugeriu a nomeação do leiloeiro oficial Fabio Prando Fagundes Góes, matrícula 1.099/SP, da Gestora Ápice Leilões, situada na Alameda Jacutinga, nº 93, Sala 6, Transurb, Itapevi/SP, para realização de hasta pública do imóvel de Camaçari, considerando superadas as etapas de arrecadação e atualização do valor (fls. 2490/2492). O cartório certificou o decurso do prazo sem impugnações (fls. 2505). O MP manifestou-se favoravelmente à proposta de honorários do avaliador e pela homologação do laudo de avaliação ante o decurso do prazo sem impugnações. Ademais, manifestou-se favoravelmente à realização de leilão do imóvel, encampando o contido na manifestação do síndico e aguardando deferimento (fls. 2510). 2.2. Primeiramente, à mingua de impugnação, homologo os honorários do perito avaliador, no montante de R$ 10.490,00. À síndica para que anote. 2.3. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 2457/2488 e determino a alienação do bem imóvel em hasta pública. O leilão deverá ser realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, o leiloeiro oficial indicado pela síndica, Fabio Prando Fagundes Góes, matrícula 1.099/SP, da Gestora Ápice Leilões, situada na Alameda Jacutinga, nº 93, Sala 6, Transurb, Itapevi/SP. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 2.4. Sem prejuízo, ao síndico, para que contate o CRI e, em sua próxima petição, diga se a arrematação foi realizada 3. Veículos da Massa Falida 3.1. Em sequência ao determinado na decisão de fls. 2328/2331, o síndico informou sobre os veículos arrecadados (fls. 2338/2342), especificando três deles que se encontram em posse de depositários: (i) veículo automotor Caminhão Volvo, modelo 95, NL 10.340, Placa BYD 7621, arrecadado em péssimo estado de conservação, tendo como fiel depositário Reginaldo Cesar Gori, residente no endereço Avenida Brás Leme nº 2428, 15º Andar (fl. 425); (ii) veículo automotor Toyota, 1993, Placa GAT 0115, Renavam 436553848, tendo João Carlos Amaral como fiel depositário, que indicou como local de sua confiança a Avenida Irerê nº 2030 (fl. 463); e (iii) veículo automotor Reboque Krone, 1989, Placa BYD 8900, arrecadado em péssimo estado de conservação, tendo João Carlos Amaral como fiel depositário, residente no endereço Avenida Irerê nº 2030, apto 601, Planalto Paulista, São Paulo (fl. 464). O síndico também informou que o DETRAN, às fls. 339/353, comunicou a existência de 29 veículos de propriedade da Massa Falida, de placas: QW 8960, OY 2110, QZ 7978, VS 4804, BKD 0454, BMG 2103, BOJ 7547, BVW 1628, BWB 9784, BXA 7915, BXB 1877, BXB 1883, BXB 7341, BXC 2512, BYP 5293, BYB 5317, BYB 5323, BYD 4745, BYD 7621, BYD 7626, BYD 7627, BYD 8900, BYF 1351, BYB 5470, BYG 6114, CAJ 1015, CBM 5209, CDI 6206, CGR 5880. Contudo, não constam nos autos informações sobre o atual paradeiro ou arrecadação desses outros veículos. O síndico ressaltou que, conforme declaração de fls. 379, João Carlos Amaral (antigo sócio) afirmou que diversos veículos foram furtados e que desconhecia o paradeiro de alguns veículos, pois já haviam sido vendidos antes da decretação da falência, embora permanecessem em nome da falida. Em razão da maioria dos veículos não ter sido arrecadada, o síndico opinou pela realização de pesquisa através do sistema RENAJUD e efetiva restrição dos veículos. Quanto aos veículos já arrecadados (Placas GAT 0115 e BYD 8900), o síndico requereu a intimação pessoal de João Carlos Amaral, e quanto ao veículo Placa BYD 7621, a intimação de Reginaldo Cesar Gori, ambas com força de ofício para autorizar o síndico a diligenciar para retirada dos veículos (fls. 2341). O MP manifestou-se favorável ao deferimento do pleito referente aos veículos (fls. 2416). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão de restrição (circulação e alienação) via sistema RENAJUD (fl. 2341, item d) e determinou que, caso os veículos não sejam encontrados em prazo razoável (3 meses), o síndico deverá se manifestar sobre o eventual perdimento dos bens, de modo a evitar o prolongamento injustificado da falência. Ato contínuo, deferiu a retirada dos veículos de placas GAT 0115, BYD 8900 e BYD 7621 pela Síndica, devendo os depositários cooperarem com todo o necessário para tanto, sob pena de responsabilização. Por fim, determinou a expedição de mandado/carta precatória para intimação dos depositários e entrega dos veículos à síndica (fls. 2419/2420, item 3). O síndico informou que aguardará a expedição das respectivas cartas de intimação para adotar as providências cabíveis quanto à retirada dos veículos (fl. 2440, item III). Em cumprimento à determinação de retirada dos veículos depositados, foi expedido mandado de intimação direcionado a João Carlos Amaral no endereço Avenida Irerê, 2030, Ap. 601, Planalto Paulista (fls. 2450/2451). Quanto à inclusão das restrições via RENAJUD, a assessoria do gabinete certificou impossibilidade da efetivação dos bloqueios em razão de erro no sistema (fls. 2456). O oficial de justiça certificou cumprimento negativo, informando que no dia 28/04/25 foi atendido pela porteira virtual que informou que João Carlos Amaral não mora no local, sendo tanto o requerido quanto os veículos desconhecidos nas imediações (fls. 2493). Posteriormente, a assessoria do gabinete informou que, após consulta ao suporte de Tecnologia da Informação e, ante a persistência do problema, encaminhamento do problema à Corregedoria e ao Conselho Nacional de Justiça devido à persistência do problema técnico (fls. 2499). 3.2. Tendo em vista que a recusa aos bloqueios via sistema Renajud, aparentemente, deriva de um erro quanto à numeração do processo e que a assistência técnica da plataforma não conseguiu sanar o problema até o momento (fl. 2499), e considerando a necessidade de evitar tumulto processual, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua incidente específico para a tentativa de bloqueio e eventual alienação dos veículos de placas QW 8960, OY 2110, QZ 7978, VS 4804, BKD 0454, BMG 2103, BOJ 7547, BVW 1628, BWB 9784, BXA 7915, BXB 1877, BXB 1883, BXB 7341, BXC 2512, BYP 5293, BYB 5317, BYB 5323, BYD 4745, BYD 7621, BYD 7626, BYD 7627, BYD 8900, BYF 1351, BYB 5470, BYG 6114, CAJ 1015, CBM 5209, CDI 6206, CGR 5880. 3.3. Ato contínuo, ante a certidão do oficial de justiça informando que João Carlos Amaral (depositário dos veículos Toyota, 1993, Placa GAT 0115 e Reboque Krone, 1989, Placa BYD 8900), não mora no local diligenciado, ao síndico, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Ao Cartório, para que, nos termos do item 3.3 da decisão anterior, expeça mandado para intimação de Reginaldo Cesar Gori (depositário do Caminhão Volvo, modelo 95, NL 10.340), residente no endereço Avenida Brás Leme nº 2428, 15º Andar (fl. 425) 4. Habilitação de créditos e atualização do Quadro Geral de Credores 4.1. Anizio Carlos Matos dos Santos, por seu advogado, informou ser credor da falida, com crédito de natureza alimentar habilitado em 26/11/2001 no valor de R$ 2.071,47, conforme cópia de publicação anexa. Contudo, seu crédito não consta no Quadro Geral de Credores de fls. 2.013/2.014. Requereu a intimação do Administrador Judicial para que esclareça a razão pela qual não constou seu nome, bem como apresente novo Quadro Geral de Credores constando seu crédito (fls. 2370). Na sequência, Jair Alves da Rocha, devidamente qualificado nos autos da Ação de Habilitação de Crédito apensada (nº 1007062-76.1997.8.26.0100), requereu a apresentação do quadro geral de credores atualizada e posição de recebimento do seu crédito, fornecendo os dados bancários de sua patrona para futuro recebimento (fls. 2372). Posteriormente, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira, através do processo apensado nº 105.3073-55.2023.8.0100, já transitado em julgado, informaram ter obtido o direito ao crédito de R$ 170.838,71. Alegaram que, embora o juiz já tenha determinado a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores e o síndico tenha informado nos autos apensados que já teria efetuado a inclusão, não localizaram o quadro geral de credores devidamente atualizado nos autos (fls. 2378/2379). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação sobre os pedidos apresentados, determinando que, em sendo o caso, o síndico promova a atualização do QGC (fl. 2421, item 5.2). Em resposta à determinação judicial, o síndico manifestou-se sobre os pedidos: (i) quanto ao credor Anizio Carlos Matos dos Santos, informou não dispor de documentos suficientes para promover habilitação, requerendo intimação do requerente para informar número do processo e apresentar documentos; (ii) quanto aos credores Jair Alves da Rocha, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira, confirmou que já se encontram devidamente habilitados, apresentando quadro atualizado com respectivos valores e classes (fls. 2439/2442). Anizio Carlos Matos dos Santos esclareceu possuir habilitação sob ordem nº 1422/97-20, julgada procedente conforme publicação de 26/11/2001, juntando certidão de crédito trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (fls. 2447). Em nova manifestação, o síndico informou ter localizado o processo digitalizado nº 1007057-54.1997.8.26.0100, confirmando julgamento procedente do crédito de R$ 2.071,47, incluindo o credor no quadro geral na classe trabalhista (fls. 2490/2492). O MP manifestou-se favoravelmente aos esclarecimentos prestados pelo síndico sobre os credores e concordou com a inclusão do credor Anizio Carlos no quadro geral de credores (fls. 2510). 4.2. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo síndico e considerando que o auxiliar informou já ter promovido a inclusão dos credores no QGC, nada a deliberar. 5. Substabelecimento de procuração 5.1. Jair Alves da Rocha apresentou substabelecimento em favor da Dra. Karina Julian Hernandes Andreani (fls. 2423/2424). Posteriormente, requereu juntada de procuração atualizada e informou dados bancários para recebimento do crédito (fls. 2500). 5.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. No mais, aguarde-se a elaboração de conta de liquidação e eventual pagamento. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), JOSE LEAL QUELHAS (OAB 27386/SP), JOSE LEAL QUELHAS (OAB 27386/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), SERGIO REYNALDO ALLEVATO (OAB 151988/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318 /AC), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318 /AC), SERGIO REYNALDO ALLEVATO (OAB 151988/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA (OAB 96318/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), MARIA ALICE HERNANDES (OAB 85783/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), FERNANDO CESAR ALDRIGHI (OAB 135835/SP), FERNANDO CESAR ALDRIGHI (OAB 135835/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), SUELY NORIKO TAKADA (OAB 101403/SP), SUELY NORIKO TAKADA (OAB 101403/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), EDENILSON APARECIDO SOLIMAN (OAB 159409/SP), EDENILSON APARECIDO SOLIMAN (OAB 159409/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENILDA NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP), RENILDA NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003192-45.2020.8.26.0161 (processo principal 1004299-44.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Willians Ricardo Mariano - Mecterm Tratamento Térmico Ltda - Fls. 211/214: Cumpra-se v. Acórdão. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002373-72.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE : COMERCIAL SALVATEX LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB SP151036) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.