Amaro Lucena Dos Santos
Amaro Lucena Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 149870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AMARO LUCENA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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