Amaro Lucena Dos Santos

Amaro Lucena Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 149870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMARO LUCENA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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