Marcelino Gaudencio De Oliveira

Marcelino Gaudencio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 149732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TJPR, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPE, TJRJ
Nome: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003494-95.2018.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Auto Shopping Cristal Sul Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Nota de Cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 5065, para prosseguimento. - ADV: FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), JOSE ANTONIO AQUINO 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001948-44.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Leandro Ferreira Rocha - Vistos. Em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado em relação ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (fls. 264/265), possível verificar que não houve a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 251/253, com a expedição de MLE em favor da parte exequente. Para tanto, todavia, deverá a parte interessada apresentar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre possível quitação da obrigação ou esclarecer se há saldo devedor residual, devendo, em tal caso, apresentar planilha atualizada, com o devido desconto do valor de fls. 256/261. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051674-38.2016.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Guy Henrique Antonio Ferri Hamon - - Genevieve Marie Jose Ferri Hamon - - Danielle Maria Bernadette Ferri Hamon - Catherine Maria Doralice Ferri Hamon - Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados Associados e outros - Vistos. Fls. 1747/1750: Ciência às partes diversamente representadas, para manifestação em 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), JESSICA GARCIA BATISTA (OAB 211608/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), CLAUDIA DE LUCCA (OAB 266821/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), ANTONIO FLEISCHNER NOVAES DA COSTA REIS (OAB 112527/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516565-58.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Wladmir Emmanuel Dias Rocamora - - Luiz Carlos Dias Rocamora - Vistos. Por primeiro, às fls. 154/164, temos exceção de pré-executividade interposta por WLADMIR EMANUEL DIAS ROCAMORA e LUIZ CARLOS DIAS ROCAMORA em execução fiscal dos autos epigrafados, ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo onde alegou, em síntese, que há erro na somatória dos valores das CDAs, bem como decadência e prescrição. Por fim, insurge-se contra a cobrança da taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. A excepta se manifestou a fls. 173/181. É o relato necessário. Decido. As arguições feitas pela excepta carecem de análise mais detalhada e produção de provas dilatórias, o que não coaduna com o recurso judicial escolhido. Destarte, o meio aqui escolhido não é o adequado para tal fim. Posto Isso REJEITO a presente exceção e deixo de condenar o excipiente nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de préexecutividade de incidente anômalo não previsto em lei que dispensa a fixação das verbas. Contudo, analisando-se os autos, contata-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO objetivando o pagamento de débitos oriundos de IPTU e Taxas. Anoto que Municipalidade, tem se manifestado em processos análogos, nos termos dos artigos 9º e do 10° do Código de Processo Civil, com o fito de obter a possibilidade de emenda da petição inicial, ao argumento de que a ausência de fundamentação legal se trata de erro meramente material, passível de retificação das CDAs. É bom que se esclareça que a matéria aqui tratada é de ordem pública, e assim, pode e deve ser decidida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil/2015. Ainda, e além de se tratar de matéria que deve ser declarada ex oficio, foi oportunizada para a exequente, se manifestar em outras centenas de execuções fiscais idênticas, em atendimento aos artigos 10 e 933 do Novo Código de Processo Civil, onde houve o requerimento de emenda da inicial, o fato é que, muito embora tais regras contidas nestes dispositivos legais devam ser analisadas à luz do princípio da celeridade processual (artigos 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e 139, inciso II do Código de Processo Civil), bem como em atenção ao contraditório útil, tal medida revelou-se inócua uma vez que a manifestação trouxe pedido impossível, qual seja a emenda da inicial, razão pela qual prescindível a oitiva prévia das partes acerca da nulidade apontada. Ademais, tal análise deveria ter sido realizada no momento da propositura da ação, quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, sem oportunidade para manifestação, justamente por se tratar de matéria de ordem pública. Insistir na oitiva do Município, contrariar-se-ia o princípio da celeridade processual, além de onerar ainda mais o Poder Público na solução da lide, e mormente, repita-se, por ser matéria de ordem pública, que deve ser decidida de ofício. Nesse mesmo sentido, aliás, é o Enunciado 03 do ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Como é o caso dos autos. A emenda da inicial não é possível, já que não se trata de equívocos passíveis de saneamento, a aplicar-se os artigos 139, inciso IX e 317 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra, na hipótese, vício formal da petição inicial que ensejaria a intimação do autor para emendá-la (artigo 284 do CPC/1973 e artigo 321 do CPC/2015), mas sim, a existência clara de vício na própria Certidão de Dívida Ativa, ou seja, no próprio título executivo, cujo desfecho deve ser a decretação de nulidade da execução. É caso de nulidade de CDA, em decorrência de ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade declarada da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros o que impede o aditamento da petição inicial, conforme entendimento das instâncias superiores, por não se tratar de erro passível de emenda da inicial. Por tal razão, desnecessária a vista dos autos ao município, porque o caso não se trata de erro material, senão vejamos: Dispõe o artigo 145, inciso II da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...). E ainda, o artigo 77 e o artigo 79, inciso III, do Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.. A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, conflitando com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional. Tais serviços devem ser prestados pelo ente municipal com os recursos gerais arrecadados, não se admitindo a cobrança por meio taxa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo neste sentido: "APELAÇÃO. Repetição de indébito. Município de Jaú. 1) Taxa de Conservação de vias e logradouros públicos. Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 145, II, da CF. Ausência de divisibilidade e especificidade do serviço público prestado. Hipótese que não se confunde com aquela da Súmula Vinculante n. 19, do STF. 2) Matéria de ordem pública. Correção monetária observada a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 162 do STJ. Aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Juros devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, e da Súmula 188 do STJ. Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1004657-13.2015.8.26.0302, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 27/07/2017, V.U.) (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal também já decidiu reiteradamente que tais taxas são inconstitucionais: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. [...] Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso conhecido e provido. (RE 199969, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/1997, DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304).. Podem-se ter dúvidas a respeito da aplicação da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal que diz: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.. O STF no Recurso Extraordinário n° 206.777-6-SP explicou a razão de ser deste posicionamento que, ao fim, culminou na edição da Súmula Vinculante 19. Segundo o exposto no recurso, a taxa de limpeza pública quando inclui mais de uma atividade, tais como coleta e remoção de lixo, limpeza de bueiros, varrição de rua, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza e desobstrução de bueiros, tem caráter uti universitas, sendo por isso dirigida à coletividade, afastando se da divisibilidade, por não se poder separar o quanto devido de forma individual. Em consequência, quando o fato gerador da taxa de limpeza incluir tais atividades, não atenderá aos comandos insculpidos no art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN e, portanto, não poderá ter validade. O ETJSP já se pronunciou a respeito e ditou que não servindo, a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, para remunerar somente os serviços de coleta, remoção e destinação do lixo, não se emprega, aqui, a Súmula Vinculante nº 19 e disso se conclui que referida taxa é indevida. Nesse sentir: Com efeito, não servindo, a citada taxa, para remunerar somente os serviços de coleta, remoção e destinação do lixo, não se emprega, aqui, a Súmula Vinculante nº 19. (Apelação nº 4000820-04.2013.8.26.0322. Voto nº 23148. Relator: Silva Russo. Data do julgamento: 13/11/2014.) Logo, a taxa de limpeza e conservação das vias públicas, apenas será constitucional e, portanto, válida, se tiver como fato gerador exclusivo, os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo (Taxa de Coleta de Lixo). Caso a taxa inclua como fato gerador os serviços de varrição das ruas ou reparação do calçamento, ela não poderá ser considerada constitucional e, portanto, sua cobrança é invalidada ou, em outras palavras, declarada nula. Assim, os lançamentos efetivados pela Municipalidade embutidos nas referidas CDAs, relativo à Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros são inconstitucionais. Acerca da Taxa de Coleta de Lixo ditam as Sumulas 19 e 29: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.. As mencionadas súmulas foram referendadas pelo Recurso Extraordinário n.º 576.321-8/SP, com repercussão geral reconhecida, Tema 146, que vai ao encontro da atual orientação da Suprema Corte. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.n(RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372 )". O tributo em questão tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte (artigos 77 e 79 do CTN e art. 145, inciso II, da CF). Nesse sentir: "Apelação nº 9127488-14.2002.8.26.0000 - Digital Apelantes - Prefeitura Municipal de Campinas Apelados - Waldomiro Gross e outro Comarca - Campinas Voto nº 26.231 Apelação em mandado de segurança Juízo de retratação -IPTU do exercício de 2000 e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo - Repercussão geral por questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 576.321-8/SP - Taxa de coleta e de remoção de lixo que se amolda aos requisitos legais de especificidade e divisibilidade - Base de cálculo correspondente ao valor estimado da prestação dos serviços. Constitucionalidade da exação - Inteligência dos artigos 145, II, da CF e 77, do CTN Adequação do v. acórdão reexaminando para o fim de ser mantido o lançamento da taxa de coleta de lixo - Juízo de retratação em razão de pronunciamento do C. STF - Aplicação dos enunciados das Súmulas Vinculantes n.ºs 19 e 29, do C. STF - Inteligência do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 Reexame necessário e apelo da Municipalidade providos parcialmente." No que tange a Taxa de Preservação e Extinção de Incêndios -Bombeiros, anoto que as atividades de combate a incêndio são de competência do Estado conforme previsto na Constituição do Estado de São Paulo que assim dispõe: Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado. § 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. § 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército. (...). Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 16 da repercussão geral RE nº 643.247/SP, decidiu que a cobrança de taxa de combate a incêndios pelos Municípios é inconstitucional: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 24/05/2017, Tese assentada em 01/08/2017, V. U.) . No mesmo sentido já decidiu esse ETJ: Apelação nº 9000375-11.1996.8.26.0090 Apelantes e apelados: Sociedade Amigos de Vila Aricanduva e Município de São Paulo Comarca : São Paulo Voto nº 32.289. RECURSO APELAÇÃO Interposição sob razões dissociadas da motivação da sentença-Desatendimento do requisito contido no art.1.010, inciso II do NCPC Recurso da embargante não conhecido. TAXA Serviços de bombeiros Município de São Paulo Ilegitimidade da instituição e cobrança Usurpação de competência estadual -Invalidade da cobrança reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.Recurso da Municipalidade não provido.. Assim, os lançamentos efetivados pela Municipalidade embutidos nas CDAs, relativo a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio são inconstitucionais. No que tange aos requisitos das CDAs: Quanto aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dispõe a Lei Federal nº 6.830 de 1980 no seu artigo 2º: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Já o artigo 204 do Código Tributário Nacional diz: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. De fato, o exame das CDAs revela que estas não atendem o previsto nos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Ora, os artigos em comento preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade na medida em que contenha todas as exigências legais, a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimo. Note-se que referidos títulos indicam como origem o débito somente relativo ao IPTU, mas inexiste a informação do fundamento legal específico, das Taxas de Coleta de Lixo, Taxa de Preservação e Extinção de Incêndios, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Carece, portanto, de especificação, na medida em que a descrição do lançamento, trazida no bojo das CDAs que expõe como sendo Imposto Predial Urbano Taxas com base na Lei nº. 1802/69, artigos 95 e 97. Embora tenha sido discriminado expressamente o que seria devido a título de IPTU e o que seria devido em relação à Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, não há como auferir o que seria devido a título de acréscimos (correção monetária, juros e multa) que foram calculados com base no valor total do débito, e não separadamente por cada lançamento com todas as suas partes constitutivas no que tange ao valor principal e acessórios. Assim, tem-se que as CDAs não especificam como exigido pela lei a exata indicação dos tributos cobrados e seus valores individualmente considerados para ciência do Juízo e do executado, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias) objetivando respeito ao devido processo legal, ao qual ínsito o direito à ampla defesa. É cediço que a CDA é um título formal, sendo necessária a presença dos requisitos do art. 202, do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com o intuito de assegurar o direito de ampla defesa ao executado, cabendo à Fazenda Pública obediência ao princípio da legalidade, conforme preceitua o art. 37, caput, da CF. Assim já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2.º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...). 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido (STJ Primeira Turma Resp 807030/RS Rel. Min. José Delgado j.21/02/2006). Todavia, as CDAs não indicam especificamente nenhuma fundamentação legal para a cobrança das taxas de coleta de lixo, prevenção e extinção de incêndios, conservação de vias e logradouros. O que se nota é que embora inconstitucional, a fundamentação que serviria de base para o lançamento do débito relativo às taxas se encontram genericamente disposta no artigo 140 da Lei nº. 1802/1969 e relativo especificamente à Taxa de Conservação de Vias e Logradouro, no artigo 194, inciso II e artigo 201 e relativo à Taxa de Coleta de Lixo, no artigo 195 da referida Lei e com relação à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios sequer existe uma fundamentação legal, assim dispostos: Artigo 140: As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (...) Artigo 194: As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem: I- Taxa de Limpeza pública; II- Taxa de Conservação de vias e logradouros. (...) Artigo 195: a taxa de coleta de Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. E, com relação a correção monetária, juros e multa, no artigo 63, assim dispostos: Artigo 63: Expirado o prazo para o pagamento, os débitos para com a Fazenda Municipal sofrerão os seguintes acréscimos: I-atualização monetária computado para o período a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, na forma da lei; II- multa de mora, calculada à taxa de 0,16667% (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor de débito atualizado, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 5% (cinco por cento); III - juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado monetariamente, inclusive multa de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento Assim, no caso, não foram observados pelo exequente os critérios estabelecidos nos incisos III e IV do § 5º do artigo 2º da LEF, que lhe impõe o dever de fazer constar no título executivo, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e da atualização monetária (§ 6º do mesmo dispositivo). Portanto, para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, a CDA deve conter a correta identificação do devedor, o exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessória) e com os respectivos fundamentos legais. Nesse sentir: "Apelação nº 0008580-89.2008.8.26.0082 Apelante : Município de Boituva Apelada : Buttrey Company S/A Comarca : Boituva SAF - Proc. 1212/08 Voto nº 23.744 APELAÇÃO Apreciação do recurso sob a égide do CPC/73 - Execução Fiscal IPTU/Taxas/Melhorias/Outros do exercício de 2007 Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo a execução fiscal Nulidade da CDA - Ausência de indicação do fundamento legal específico e lançamento conjunto do IPTU e das Taxas/Melhorias/Outros na mesma CDA, sem qualquer especificação da natureza de cada tributo e dos acréscimos e respectivos cálculos, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa - Inobservância dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e do art. 202, III, do CTN - Vício que afeta o próprio lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA - Sentença mantida. Recurso não provido." Desta forma, as irregularidades verificadas afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80 e do art. 204, parágrafo único, do CTN. Por outro lado, em muitos casos, apesar da existência de vício formal ou material, deve ser dada oportunidade ao exequente proceder à substituição da CDA, com emenda dos equívocos apontados (art. 2º, § 8º da LEF). Todavia, no caso vertente, isso não ocorre. Aliás, nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o Resp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (2.ª Turma, REsp1225978/RJ, Recurso Especial 2010/0226588-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 17.02.11). O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.045.472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adotou o entendimento de que a impossibilidade de alteração da certidão de dívida ativa se estende também não só para a modificação do sujeito passivo, já consolidado na sua Súmula 392 do referido Tribunal, como também para a fundamentação legal equivocada que consta do lançamento, por entender se tratar de vício insanável, a inibir a emenda ou substituição do título: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). [...] 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial nº. 1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe: 18/12/2009, V. U.)" No caso dos autos, as certidões de dívida ativa especificam que o tributo cobrado tem origem na Lei Municipal nº 1802/69, nas normas dos artigos 95 e 97, entretanto, tais artigos se referem tão somente ao IPTU e não incluem as taxas de coleta de lixo; de preservação e extinção de incêndios; de conservação de vias e logradouros. "Art. 95 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 4162/1993). "Art. 97 - Contribuinte do imposto é o proprietária do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 4162/1993). Ressalte-se que a lei exige que seja "mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado" o que não foi atendido, pois mencionou-se no lançamento o IPTU e TAXAS, entretanto, esta última não tem fundamento nos referidos artigos 95 e 97, como descrito nas CDAs. O STJ já se pronunciou sobre o assunto, como se vê abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1225978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)". (grifo nosso) Ademais, considerando a inconstitucionalidade de apenas um item do lançamento constante no todo, já se retira a higidez da CDA, uma vez que a Fazenda Municipal fez incidir a inclusão de valores considerados inconstitucionais pelo STF no valor total do título, o que impossibilita eventual retificação, bem como o eventual pagamento do débito pelo executado. Diante de tais considerações, depreende-se estar afastada a presunção relativa de liquidez e certeza do título, no que tange aos aspectos formais da CDA, RETIRANDO-LHE A HIGIDEZ, porquanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso Posto, ANULO AS CDAS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora e/ou registros de bloqueios existentes nos autos, expedindo-se o necessário, após o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de sucumbência diante da ausência de lide. P.R.I. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001192-27.2021.8.26.0100 (processo principal 1126076-82.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Eduardo Teixeira Bueno e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001192-27.2021.8.26.0100 (processo principal 1126076-82.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Eduardo Teixeira Bueno e outro - Condomínio Reserva do Visconde - Vistos. Fls. 281/283: Digam as partes. Intimem-se. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001192-27.2021.8.26.0100 (processo principal 1126076-82.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Eduardo Teixeira Bueno e outro - Condomínio Reserva do Visconde - Vistos. Fls. 281/283: Digam as partes. Intimem-se. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002793-64.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1005860-88.2017.8.26.0609) (processo principal 1005860-88.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cesar Olinquevicz - Vistos. Págs. 173/174: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados através do sistema SISBAJUD até o limite do valor excutido nos autos, ou seja, o valor apurado em R$ 145.722,64 (pág. 178). Taxas recolhidas às págs. 175/177 e 179. Resultando positiva a indisponibilidade, intime(m)-se ele(a)(s) através de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por carta com aviso de recebimento, na situação de inexistência de advogado constituído, para que em 5 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente. Resultando negativas as diligências acima, fica deferida a pesquisa via sistema ARISP, devendo a parte exequente providenciar o resultado nos autos. Realizadas as diligências, restando estas infrutíferas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002793-64.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1005860-88.2017.8.26.0609) (processo principal 1005860-88.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cesar Olinquevicz - Vistos. Págs. 173/174: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados através do sistema SISBAJUD até o limite do valor excutido nos autos, ou seja, o valor apurado em R$ 145.722,64 (pág. 178). Taxas recolhidas às págs. 175/177 e 179. Resultando positiva a indisponibilidade, intime(m)-se ele(a)(s) através de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por carta com aviso de recebimento, na situação de inexistência de advogado constituído, para que em 5 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente. Resultando negativas as diligências acima, fica deferida a pesquisa via sistema ARISP, devendo a parte exequente providenciar o resultado nos autos. Realizadas as diligências, restando estas infrutíferas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 12:15:00): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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