Orlando Dos Santos Filho
Orlando Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 149675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Dos Santos Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 895 processos únicos, com 685 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
895
Total de Intimações:
4658
Tribunais:
TJRS, TJGO, TRF3, TRF1, TJSP, TJMS
Nome:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
685
Últimos 7 dias
2727
Últimos 30 dias
4658
Últimos 90 dias
4658
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (593)
APELAçãO CíVEL (181)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4658 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002866-05.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha Souza dos Santos - BANCO BMG S/A - Vistos. Tendo em vista que foram juntados novos documentos aos autos (fls. 460/468), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1003355-98.2023.8.26.0097; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Buritama; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003355-98.2023.8.26.0097; Assunto: Bancários; Apelante: José Antônio da Costa (Justiça Gratuita); Advogado: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP); Advogado: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1034585-45.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034585-45.2024.8.26.0576; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Celestina Pereira da Silva; Advogado: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO); Advogado: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP); Apelado: Banco Itaú Consignado S.a; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000064-52.2024.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha Vicente Pontes - Banco Bradesco S.A. - À parte autora: fls. 283/284. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007807-79.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivonete Maria da Silva - Banco Inter S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1034762-59.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: Comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, declaração assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais e empréstimo de imóvel. Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de NEUROLOGIA, e estudo socioeconômico. Em seguida, dê seguimento ao feito. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rezende Carvalho Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1015914-24.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCOS FERREIRA SARAVIS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Da leitura do laudo médico pericial, é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL