Aldaira Barduco Botter

Aldaira Barduco Botter

Número da OAB: OAB/SP 149035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: ALDAIRA BARDUCO BOTTER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1143122-79.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Sociedade Brasileira de Coaching S/s Ltda e outros - WFSP Adminstradora Judicial, na pessoa do seu representante, Dr. Fábio Souza Pinto - Dalmir Villela - - Lauro Olavio Azevedo Netto - - Ricardo Borin - - Adele de Toledo Carneiro - - Luciane Martins Enderle - - Daniel Santos Oliveira Galani - - Cleide dos Santos Silva Ferreira - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: THAIS BARROS MESQUITA (OAB 281953/SP), DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI (OAB 317754/SP), KELEN MAIARA FERREIRA (OAB 84411/PR), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036405-33.2003.8.26.0001 (001.03.036405-2) - Separação Consensual - Casamento - N.F.H.J. e outro - G.P.H. - - B.P.H. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo que agora é DIGITAL e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), FABIANA DE ARAUJO PIRES CARLOS (OAB 228860/SP), FABIANA DE ARAUJO PIRES CARLOS (OAB 228860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005393-74.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 0002764-47.2023.8.26.0003) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - L.A.T. - Fls. 289: Defiro. - ADV: ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA - - Dalmir Villela - - Flora Regina da Silva Villela - Condomínio Edifício Palazzo Reale - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Elizete de Paula Oliveira e outro - Adele de Toledo Carneiro e outro - ENF Spe Rooftop S.A. - Rodrigo Vieira de Almeida - - Andreza Pozzato da Silva e outro - Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - - Patricia Nicolini e outro - Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA (OAB 223557/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), MARINA BITTENCOURT PROENÇA (OAB 305648/SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA - - Dalmir Villela - - Flora Regina da Silva Villela - Condomínio Edifício Palazzo Reale - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Elizete de Paula Oliveira e outro - Adele de Toledo Carneiro e outro - ENF Spe Rooftop S.A. - Rodrigo Vieira de Almeida - - Andreza Pozzato da Silva e outro - Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - - Patricia Nicolini e outro - Vistos. Cumpra-se anotando-se a penhora do rosto dos autos determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. Proceda-se à inclusão do peticionante como terceiro interessado. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA (OAB 223557/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), MARINA BITTENCOURT PROENÇA (OAB 305648/SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177210-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda - Interesdo.: Dalmir Villela - Agravada: Flora Victoria da Silva - Agravado: Condomínio Edifício Palazzo Reale - Interesdo.: Elizete de Paula Oliveira - Interesda.: Adele de Toledo Carneiro - Interesdo.: Enf Spe Rooftop S.a - Interesdo.: Wfsp Administração Empresarial - Agravado: Rodrigo Vieira de Almeida - Interesda.: Andreza Pozzato da Silva - Interesdo.: André Jesuíno Pires de Oliveira - Agravada: Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2.526/2.529 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que esclareceu que a ordem de recebimento dos créditos deverá observar a seguinte ordem preferencial: verbas trabalhistas (incluídos honorários advocatícios), débitos tributários, e por fim, os débitos condominiais. Alega o agravante que tratam os autos de origem de cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial, que, no decorrer dos autos, determinou a preferência de créditos, inclusive sobre os tributários (art. 186 do CTN), quanto aos honorários advocatícios incluídos como verbas trabalhistas, mesmo pendente de julgamento recurso que tramite no Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 1220 STF. Requer: a) com relação à decisão de fls. 2526/2529 dos autos de origem, seja suspenso o andamento quanto à questão de preferência de créditos, até a devida publicação de acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive para averiguação de eventual modulação ou exceção, ou até a aplicação dos termos do artigo 83, I, da Lei Federal 11.101/2005; b) ou que, com relação à decisão de fls. 2526/2529 dos autos de origem, seja suspenso seu andamento até decisão final da ação que tramita no Supremo Tribunal Federal, ainda não transitado em julgado e pendente de julgamento de embargos de declaração, ao que parece opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo quanto ao teor da decisão de fls. 2526/2529 dos autos de origem, no trecho "Assim, esclareço que a ordem de recebimento dos créditos deverá observar a seguinte ordem preferencial: verbas trabalhistas (incluídos honorários advocatícios), débitos tributários, e por fim, os débitos condominiais", até trânsito em julgado dos autos recurso extraordinário 1.326.559, "leading case" para a redação final do tema 1220 STF. Recurso tempestivo, isento de preparo e distribuído por prevenção em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2150465-16.2025.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB: 223557/SP) - Thalita da Silva Belo (OAB: 444775/SP) - Aldaira Barduco Botter (OAB: 149035/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Marcia Simoni Fernandes (OAB: 367757/SP) - Kairon Bruno Furniel (OAB: 442001/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA - - Dalmir Villela - - Flora Regina da Silva Villela - Condomínio Edifício Palazzo Reale - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Elizete de Paula Oliveira e outro - Adele de Toledo Carneiro e outro - ENF Spe Rooftop S.A. - Rodrigo Vieira de Almeida - - Andreza Pozzato da Silva e outro - Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - - Patricia Nicolini e outro - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARINA BITTENCOURT PROENÇA (OAB 305648/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA (OAB 223557/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA - - Dalmir Villela - - Flora Regina da Silva Villela - Condomínio Edifício Palazzo Reale - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Elizete de Paula Oliveira e outro - Adele de Toledo Carneiro e outro - ENF Spe Rooftop S.A. - Rodrigo Vieira de Almeida - - Andreza Pozzato da Silva e outro - Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - - Patricia Nicolini e outro - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARINA BITTENCOURT PROENÇA (OAB 305648/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA (OAB 223557/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050377-04.2002.8.26.0002 (002.02.050377-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Yara Marly Marques Bekman - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: ALDAIRA BARDUCO (OAB 149035/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177210-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1022803-82.2022.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Município de Santo André; Advogado: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP); Agravado: Banco Safra S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Agravada: Flora Victoria da Silva; Advogado: Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP); Advogado: Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP); Agravado: Condomínio Edifício Palazzo Reale; Advogada: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP); Advogada: Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB: 223557/SP); Agravado: Rodrigo Vieira de Almeida; Advogada: Marcia Simoni Fernandes (OAB: 367757/SP); Advogado: Kairon Bruno Furniel (OAB: 442001/SP); Agravada: Andressa Christine Magalhães Giro Rocha; Advogado: Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP); Advogada: Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP); Interesdo.: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda e outro; Advogada: Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA); Interesdo.: Elizete de Paula Oliveira; Advogada: Thalita da Silva Belo (OAB: 444775/SP); Interesda.: Adele de Toledo Carneiro; Advogada: Aldaira Barduco Botter (OAB: 149035/SP); Interesdo.: Enf Spe Rooftop S.a; Advogado: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP); Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP); Advogado: Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP); Interesda.: Andreza Pozzato da Silva; Advogado: Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP)
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