Themis De Oliveira Filho
Themis De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 148857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Themis De Oliveira Filho possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMA
Nome:
THEMIS DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0801024-07.2024.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO ADVOGADO: CLEITON PENHA DIAS - MA28795 REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A e outros ADVOGADO: FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO - AM4331, THEMIS DE OLIVEIRA FILHO - SP148857 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte Embargante defende que o processo em epígrafe deve ser extinto em razão de acordo firmado entre o Requerente e a Ré ANROI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que este extingue a obrigação de todos os réus em relação ao Demandante, alega ainda que a sentença foi omissa pois deixou de observar que no caso em questão é imprescindível a produção de prova pericial. Intimado o Embargado a ofertar contrarrazões, esse permaneceu silente (id. 146270426). É o breve relatório. Os Embargos Declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme expressa limitação prevista no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95. Por outro lado, somente em casos excepcionalíssimos os Embargos de Declaração podem ser recebidos com efeito modificativo, o que não é o caso destes autos. Em verdade, a parte Embargante não teve satisfeita a sua pretensão da forma como gostaria, insurgindo-se contra ponto relativo ao julgado vergastado, o qual somente poderá ser rediscutido e modificado por meio de recurso próprio. Por tal razão, entendo pelo não conhecimento dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Nesse contexto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMBARGANTE, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA EMBARGADA. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0801024-07.2024.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO ADVOGADO: CLEITON PENHA DIAS - MA28795 REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A e outros ADVOGADO: FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO - AM4331, THEMIS DE OLIVEIRA FILHO - SP148857 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte Embargante defende que o processo em epígrafe deve ser extinto em razão de acordo firmado entre o Requerente e a Ré ANROI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que este extingue a obrigação de todos os réus em relação ao Demandante, alega ainda que a sentença foi omissa pois deixou de observar que no caso em questão é imprescindível a produção de prova pericial. Intimado o Embargado a ofertar contrarrazões, esse permaneceu silente (id. 146270426). É o breve relatório. Os Embargos Declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme expressa limitação prevista no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95. Por outro lado, somente em casos excepcionalíssimos os Embargos de Declaração podem ser recebidos com efeito modificativo, o que não é o caso destes autos. Em verdade, a parte Embargante não teve satisfeita a sua pretensão da forma como gostaria, insurgindo-se contra ponto relativo ao julgado vergastado, o qual somente poderá ser rediscutido e modificado por meio de recurso próprio. Por tal razão, entendo pelo não conhecimento dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Nesse contexto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMBARGANTE, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA EMBARGADA. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
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