Carlos Eduardo Ruiz
Carlos Eduardo Ruiz
Número da OAB:
OAB/SP 148516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001847-79.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à parte citada por edital (fls. 474), nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001847-79.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à parte citada por edital (fls. 474), nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029493-54.2021.8.26.0071 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Argaval Construcoes e Servicos Ltda - José Carlos de Souza - - Nelson Neme - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE e outros - CPFL PAULISTA - - ISA CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Fls. 1059 - aguarda-se recolhimento da taxa devida para intimação eletrônica. Fls. 1061/1066 e demais documentos - manifeste-se a parte autora sobre contestação apresentada pelo DAE. - ADV: THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119585-41.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Embargdo: Fabio Zuim - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO INICIAL DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027439-13.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Dae - Recorrido: Marcelo Girola - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO AUMENTO ATÍPICO DO CONSUMO DE MANEIRA EXPRESSIVA EM FATURAS COBRADAS PELA RÉ - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO E VISTORIAS REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONSTATARAM IRREGULARIDADES, RETORNANDO-SE AO CONSUMO MÉDIO ANTERIOR A TAL PERÍODO INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS MERO ABORRECIMENTO JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA PORQUANTO CORRETA SUA ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno da Silva Salvador (OAB: 401146/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Tiago Spinelli Hernandes (OAB: 284334/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173047-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Interesdo.: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru dirigido a r. decisão proferida em 69-71, integrada em fl. 98-99, proferida pelo Exm°. Dr. André Luís Bicalho Buchignani, MM. Juiz de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos do incidente de crédito n. 1012826-85.2024.8.26.0071. 4.O DD. Magistrado assim decidiu: Vistos. Quanto ao cômputo dos juros, conforme o artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita apenas até a data da decretação da quebra, só computando-se encargos posteriormente a esse termo se a massa falida tiver forças para pagá-los. [..] De fato, o art. 9º, II da LFRJ é claro a dispor que o termo final para atualização dos créditos é a data do pedido de recuperação judicial. Logo, descabe a inclusão de atualização posterior ao pedido recuperacional. [..] Ademais, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/05, contra a ré não são exigíveis juros vencidos após a decretação recuperação, permitida, contudo, a incidência de atualização monetária até a data do levantamento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Falência. Crédito trabalhista. Decisão que indeferiu o pagamento complementar de juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior à quebra. Reforma parcial. Correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento do crédito. Exigibilidade dos juros de mora condicionada à sobra de ativos após o pagamento de todos os credores. Inteligência dos arts. 9º, inc. II, 83 e 124 da Lei 11.101/2005. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079498-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2022; Data de Registro: 04/09/2022). Assim, ao impugnante para juntada de certidão de crédito e do cálculo atualizado de seu crédito na forma acima indicada. Com a manifestação, dê-se nova vista à recuperanda, indo os autos, após, ao administrador judicial. Intime-se. 5.A pretensão declaratória foi rejeitada (fl. 98-99). 6.Neste recurso pretende-se afastar a r. decisão que impôs a apresentação da respectiva certidão de crédito como condição à majoração do crédito pretendido. 7.Alega-se a desnecessidade de tal ato sob fundamento de que o crédito foi listado pela Devedora (ainda que parcialmente), bem como, há precedentes nesta C. Corte nos quais tal condição foi dispensada. 8.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como, intime-se o administrador judicial interessado. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Rafael Carbo (OAB: 405089/SP) - Bruno da Silva Salvador (OAB: 401146/SP) - Alexandre Garmes Prado (OAB: 467699/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011693-69.2017.8.26.0071 (processo principal 0035251-46.2012.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Amarildo Fidencio Nascimento e outros - Departamento de Agua e Esgoto de Bauru - Fls. 324/327: ciência e, havendo concordância, deve a executada providenciar o respectivo depósito em 10 dias, nos termos da decisão de fls. 302/303. - ADV: HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014837-53.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Eduardo Ruiz - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos holerites bem como apresentando cálculo, em planilha discriminada, instruindo-o com documentos que o respaldem, para aferição da competência do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2.º da Lei 12.153/2009, ou, caso procedente o pedido, para que seja proferida sentença líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, atribuindo corretamente o valor à causa. Nesse sentido: Enunciado 3 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo." DJe 17.02.2017 páginas 18/19. Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024106-34.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2360650-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Agravado: Stemag Engenharia e Construção Ltda. - Interessado: Transfesa - Transportes e Servicos Ferroviarios S/a. - Vistos. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 32-41, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Fernanda Lucia de Sousa E Silva Murça Pires (OAB: 126102/SP) - 1º andar