Carla Kudrevicius Pires

Carla Kudrevicius Pires

Número da OAB: OAB/SP 147910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Kudrevicius Pires possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT3, TRF3
Nome: CARLA KUDREVICIUS PIRES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005385-12.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSEMARA APARECIDA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CARLA KUDREVICIUS PIRES - SP147910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008413-19.2024.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.F.C. - - E.G.L.F. - - M.R.L.F. - V.D.C.F.D. - Vistos. Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO formulada por MARIANA LEOZ FRAILE CRIVELLARI, ESTEBAN GUSTAVO LEOZ FRAILE e MARCELO RODRIGO LEOZ FRAILE em face de sua mãe VICENTA DEL CARMEN FRAILE DIAZ, afirmando, em síntese, que a requerida é portadora de mal de Alzheimer em estágio avançado, que a impossibilita da realização das atividades básicas diárias, do autocuidado, da administração de seus bens e da prática dos atos da vida civil. Requereram a interdição de sua genitora e sua nomeação da autora Mariana como Curadora. Juntaram os documentos de fls. 08/43. Nomeação da autora Mariana Leoz Fraile Crivellari para o cargo de Curadora Provisória (fls. 49/50). A requerida foi citada e se quedou inerte (fls. 76 e 87), sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 93/95). Réplica a fls. 102/103. Laudo de exame a fls. 140/141, atestando a incapacidade da requerida. Os requerentes se manifestaram (fls. 149 e 151) Manifestação do Ministério Público a fls. 154/156, pela procedência do pedido em favor de Mariana Leoz Fraile Crivell. É o relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária a realização de audiência, uma vez que a matéria versa sobre elementos de fatos e de direito já documentalmente demonstrados. Com efeito, o pedido inicial formulado deve ser acolhido, ante o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe modificações relevantes no tocante à capacidade civil, observando desnecessária a produção de outras provas, sobretudo de natureza oral. Tais disposições se destinam a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A prova técnica produzida nos autos, não ilidida por qualquer dado, abonou a pretensão deduzida pela autora. Segundo concluiu o Sr. Perito, a interditanda é portadora de quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incufavel, classificado segundo a psicopatologia vigente de Doença de Alzheimer tipo 1, devendo ser considerado relativamente incapaz para atividades civis. Pois bem. Os artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõem que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, respectivamente. De tal modo, não há mais falar em interdição e incapacidade absoluta, impondo, apenas, que a pessoa com deficiência seja posta sob curatela - esta deferida unicamente em hipóteses excepcionais, como a do caso em tela, diante da conclusão da perícia. Ademais, diante do novo regime estabelecido a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.145/2015, que alterou, inclusive, os artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil, o juiz deve fixar os limites da curatela levando em consideração as potencialidades e aptidões da pessoa - relativamente à requerida, a perícia concluiu estar ele privado das condições necessárias para a prática dos atos da vida civil. Não há notícia de que o requerido possua bens, estando, a requerente, sua filha, à frente de seus cuidados. Destarte, diante da doença apontada pelo perito, impõe-se a interdição da requerida, com a qual concordou o Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VICENTA DEL CARMEN FRAILE DIAZ, DECLARANDO-A relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, notadamente quanto aos artigos 6º, 84, 85 e 86, nomeando-lhe curadora sua filha MARIANA LEOZ FRAILE CRIVELLARI, e o faço com fundamento no artigo 85 mencionado c.c os artigos 1.772, parágrafo único, e 1775, ambos do Código Civil, e artigo 747, inciso II, do CPC. A curatelada, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos, inclusive os de mera administração. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, publique-se pela imprensa local e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá por seis meses), se disponível, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, inscrevendo-se, ainda, a presente, no Cartório do Registro Civil competente, observando-se os artigos 89 e 92, ambos da Lei nº 6.015/73. Expeça-se o necessário. Fica dispensada a prestação de caução, mas vedada a alienação de imóveis, pela curadora, sem expressa autorização judicial, apesar da notícia de que o requerido não possui bens. Dispensada a prestação de contas, prevista no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que a curadora administrará, apenas, verba decorrente de benefício previdenciário, de caráter notoriamente alimentar, na esteira do r. parecer ministerial de fls. 108/110. Transitada em julgado, extraia-se mandado para os devidos fins, certificando-se nele a data do trânsito em julgado e demais dados pertinentes e, após, observado os termos do artigo 93, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, intime-se a curadora para prestar o compromisso, em cartório, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia assinada, como Mandado de Averbação e Termo de Curadora Definitiva. Cumpra-se na forma da Lei. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), CARLA KUDREVICIUS PIRES (OAB 147910/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005256-07.2025.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA KUDREVICIUS PIRES - SP147910 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE TATUI, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO ID 374656114 - Proceda à Secretaria a exclusão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP do polo passivo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste objetivamente acerca do documento apresentado pela Fazenda Pública do Estado da São Paulo no qual informa a realização do procedimento médico em 23/06/2025 (ID 374675605), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após tornem conclusos. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005257-89.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: CREUSA MARIA LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611, CARLA KUDREVICIUS PIRES - SP147910 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em petição incidental, a parte autora informa a desistência da ação - ID XXXX. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, a decretação da extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com isso, deixo de resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Cancele-se eventual perícia ou audiência designada nos autos e recolha-se eventual carta precatória expedida. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5005256-07.2025.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611, CARLA KUDREVICIUS PIRES - SP147910 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002427-86.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CREUSA MARIA LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA KUDREVICIUS PIRES - SP147910 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TATUI/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam b5710dee-63ec-4139-8f69-b53609fb990f D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro a impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado CREUSA MARIA LEITE (CPF: 155.710.348-82), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TATUÍ/SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolizado sob n.º 245966445. Sustenta a impetrante, em síntese, que em 08/11/2024, requereu junto a autarquia previdenciária a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Argumenta que até o momento o pedido ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Da análise dos autos, observo que a impetrante pretende que seja determinado a imediata análise do seu processo administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e incisos, preleciona que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso em tela, a impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 08/11/2024, sob protocolo n.º 245966445, no entanto, até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise. Como prova de suas alegações juntou-se aos autos apenas o comprovante de protocolo do requerimento (Id 367105526), com poucas informações. Assim, diante da exígua documentação acostadas aos autos não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Ou seja, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório para uma correta aferição dos fatos. Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta na titularidade da 3ª Vara em Sorocaba
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010083-09.2025.5.03.0061 AUTOR: CECILIA VASCONCELOS SILVA RÉU: UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA - EPP E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2761fd proferida nos autos. 3 SENTENÇA Ante o silêncio do(a) reclamante, reputo escorreitamente cumpridas todas as obrigações estabelecidas no ajuste. Não há incidência de contribuições previdenciárias, considerando a natureza indenizatória da(s) parcela(s) que compôs(useram) o acordo (ata de audiência #id:e26c113). Assim sendo, satisfeitos todos os termos acordados, julgo extinto o processo por cumprimento integral do acordo e determino: 1) Registre(m)-se o(s) valor(es). 2) Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes, com exceção dos reclamados  NISIA MARIA LEMES VILELA DE FARIA, SEBASTIAO ALVES DE FARIA e JOAO RAIMUNDO RIBEIRO, ante a homologação da desistência da ação pelo autor no tocante aos referidos réus, nos termos da ata #id:e26c113. As intimações para os reclamados que precisam ser cientificados, mas não se encontram assistidos por advogados, deverão ser enviadas por via postal. ITAJUBA/MG, 04 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA VASCONCELOS SILVA
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