Marcelo Alexandre Mendes Oliveira

Marcelo Alexandre Mendes Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 147129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 305
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ
Nome: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006605-72.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006605-72.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000059-13.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000059-13.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008788-16.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008788-16.2021.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001292-13.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARCELO IORI FORTUNA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de "agravo em recurso extraordinário", interposto por MARCELO IORI FORTUNA, com fundamento no art. 1.042, do CPC, dirigido à Corte Superior, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 263811030, p. 39/40 - fls. 255 dos autos físicos). Decido. Para melhor esclarecimento, segue breve histórico dos fatos. Trata-se de apelação interposta pelo autor (Marcelo Iori Fortuna) contra r. sentença que julgou improcedente a ação ordinária, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando assegurar a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mediante a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA. A Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender pela legalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária do FGTS, não sendo cabível a sua substituição por qualquer outro índice (ementa em ID 263810394, p. 214/215 - fls. 192 dos autos físicos). A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 263811030, p. 3/35 - fls. 220/252 dos autos físicos), pleiteando a substituição da TR, como índice de correção monetária do FGTS, por outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, desde de janeiro de 1999 até hoje. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Tema 787, onde restou assentada a ausência de repercussão geral da matéria (ID 263811030, p. 39/40 - fls. 255 dos autos físicos). O recorrente, com fundamento no art. 1.042, interpôs o presente agravo em recurso extraordinário e os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte determinou a a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos seguintes termos (ID 263811030, p. 69/70): Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015). (...) Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. (...) Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Os autos retornaram a esta Corte e a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do juízo de admissibilidade do agravo interposto, até final julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 5090 (ID 263811030, p. 73/74). D e c i d o. O feito retornou à Vice-Presidência em face do julgamento, pelo STF, da ADI 5090. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso excepcional é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (art. 1.021 do CPC/2015), visto ser o agravo dirigido às Cortes Superiores o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.042 do mesmo diploma legal (decisão de não admissibilidade). Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC). (ARE 1278664 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Agravo regimental em habeas corpus. Pressupostos de admissibilidade de recurso formalizado no STJ. Não conhecimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário em processo penal, por considerar erro grosseiro da defesa, uma vez que o recurso cabível era o agravo interno. Acertada inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão questionada em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte que orienta a matéria sob exame. Reiteração dos argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso extraordinário contra decisão negativa de seguimento ao extraordinário. É inviável, portanto, a aplicação da princípio da fungibilidade, porquanto configurado erro grosseiro. 2. Ademais, “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes” (HC nº 202.815-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/8/21). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias veiculadas no ato questionado. 5. Agravo regimental não provido. (HC 217182 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Mostra-se absolutamente correta e não usurpa a competência do SUPREMO a decisão proferida na instância a quo que (a) não conhece o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC/2015 em face do ato judicial descrito no item anterior; (b) repele a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a inexistência de dúvida objetiva e (c) nega seguimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto na sequência desses eventos, tendo em conta a preclusão. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28070 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) Em face do exposto, não conheço do agravo. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007579-12.2021.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: WILLIAM MAGALHAES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007579-12.2021.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: WILLIAM MAGALHAES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008730-13.2021.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UMBERTO FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
Página 1 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou