Rodolfo Cesar Bevilacqua

Rodolfo Cesar Bevilacqua

Número da OAB: OAB/SP 146812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJRN, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: RODOLFO CESAR BEVILACQUA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020538-56.2024.8.26.0100 (processo principal 0121755-70.2009.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Varig Logística S/A - Fl. 98: última decisão. Acolho as manifestações e declaro extinto este incidente, sem sucumbência, nos termos do art. 7º-A, § 8º, da Lei 11.101/05. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021669-86.2003.8.26.0008 (008.03.021669-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cabral de Oliveira - Reinaldo Cabral Pereira - - Railda Cabral Pereira - - Rui Cabral Pereira - - Raquel Cabral Pereira - - Rute Cabral Pereira - - Sara Cabral de Oliveira - - Lia Cabral de Oliveira - - Elizabeth Cabral Morais - - Espólio de Reni Cabral de Oliveira - Fls. 1733/1734: Mandados de levantamento eletrônicos expedidos, ciência as partes interessadas. Int. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP), RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB 156648/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB 156648/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), DANILO VEDOVELLI (OAB 253515/SP), PEDRO SOARES FILHO (OAB 61773/SP), PEDRO SOARES FILHO (OAB 61773/SP), PEDRO SOARES LEMES JUNIOR (OAB 377737/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139208-70.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Maria José Torres da Silva - Vistos. Em face do lapso temporal decorrido sem que houvesse a realização da perícia médica domiciliar até a presente data, e, ainda, considerando que o atraso gerado viola o princípio da dignidade humana (incapaz), intime-se o Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para as providências necessárias à efetivação da respectiva perícia, anotado, por oportuno, o princípio da celeridade processual e a urgência que o caso requer. Intime-se, com ciência à E. Corregedoria Geral da Justiça/SP para as providências cabíveis na espécie. Intime-se. - ADV: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885936-23.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO JOSE DE FRANCA JUNIOR IMPETRADO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível no qual o impetrante insurge-se contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN), consubstanciado na Portaria n.º 160/2022-GADIR (ID 139070660), que, em seu art. 3º, exige procuração particular específica para a prestação de serviços por despachantes documentalistas. Sustenta que a exigência ofende o art. 6º da Lei Federal n.º 10.602/2002 e o art. 3º, § 2º, da Lei Federal n.º 14.282/2021, requerendo medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de tal imposição (ID 139070653). Em petitório posterior (ID 139073386), o impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais (IDs 139073387 e 139073388) e juntou precedentes (IDs 139073391 e 139073392). Dado seguimento à inicial e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora (ID 139085777), o Estado do Rio Grande do Norte requereu sua admissão no feito e apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da liminar sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, destacando que a regulamentação em questão visa a prevenir fraudes e conferir segurança aos procedimentos administrativos. Invocou, ainda, os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos (ID 139349614). Na sequência, o impetrante apresentou manifestação (ID 139385415), defendendo a possibilidade de controle judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos e alegando que a exigência de procuração específica, no caso, viola frontalmente os arts. 6º da Lei Federal n.º 10.602/2002 e 3º, § 2º, da Lei Federal n.º 14.282/2021, configurando abuso de poder regulamentar e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, além da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I e XVI, da CF/88). Alegou a presença do periculum in mora e colacionou precedentes (ID 139385416). Feitos os autos conclusos, o pedido liminar foi deferido, sob o fundamento de que a exigência questionada implicaria limitação indevida ao dispositivo da lei federal e afronta à garantia constitucional ao livre exercício profissional (ID 139783091). Notificada a autoridade coatora (ID 139830522), o DETRAN/RN requereu ingresso no feito e informou a interposição de agravo de instrumento, reiterando a legalidade da regulamentação questionada com base nos arts. 654, §2º, 657 e 661, §1º, do Código Civil, como medida de segurança jurídica e proteção aos administrados (ID 141268958). Em resposta, o impetrante atravessou petição, sustentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4387/SP reafirmou a competência da União para regulamentar a profissão e que a normatização e a fiscalização da atividade de despachante documentalista competem exclusivamente ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Rio Grande do Norte (CRDD/RN), à luz das Leis Federais n.º 10.602/2002 e n.º 14.282/2021. Alegou, ainda, que a legislação especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil, em razão do princípio da especialidade (ID 141314526). Em seguida, informou nos autos o descumprimento da ordem liminar deferida (ID 141864782). Este juízo fixou prazo para cumprimento da ordem liminar (ID 142688546). A Procuradoria do Estado juntou documentação relativa ao adimplemento da decisão (ID 144153263) e o Ministério Público, após vistas dos autos, opinou inicialmente pelo recolhimento do FRMP (ID 144408352), o que restou atendido (ID 144967206). O impetrante noticiou novo descumprimento da liminar (IDs 146309676 e 146330513), sendo, em seguida, fixado novo prazo para cumprimento, com imposição de multa cominatória (ID 146369796). Posteriormente, foi juntado aos autos ofício da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RN (ID 151950190), com informações que subsidiam o cumprimento da ordem judicial emanada (IDs 151950204), e, na sequência, o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN apresentaram manifestação demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 152096323), conforme documentação extraída do Processo SEI n.º 02910001.001538/2025-23 (ID 152097536). Remetidos os autos ao Ministério Público, foi apresentada a manifestação pela improcedência dos pedidos, entendendo, em resumo, que os dispositivos legais invocados pelo impetrante não afastam a exigência de procuração específica quando legalmente prevista ou quando os atos do mandatário extrapolam os limites da administração ordinária, sendo legítima a medida adotada pelo órgão estadual de trânsito como forma de resguardar o interesse público e prevenir fraudes (ID 155142853). Por último, o impetrante apresentou manifestação nos autos com críticas à atuação do Parquet, alegando ausência de legitimidade e pertinência temática para sua intervenção no feito, além de sustentar que a Portaria GADIR n.º 160/2022 encontra-se suspensa por decisão liminar proferida em ação civil pública em trâmite na Justiça Federal (Processo n.º 0811112-34.2024.4.05.8400), requerendo, ao final, o desentranhamento da manifestação ministerial e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do MPRN para apuração de eventual responsabilidade funcional do membro (ID 155342729). É o relatório. II - FUNDAMENTOS Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de garantia fundamental (cláusula pétrea), de aplicação imediata, que visa coibir atos ilegais ou abusivos praticados por agentes estatais. Observado o rito próprio desse instituto, regido pela Lei Federal n.º 12.016/2009, para a concessão da ordem, faz-se necessária a comprovação, prima facie, da ilegalidade alegada ou do abuso do poder indigitado. Para tanto, cabe ao julgador analisar a prova pré-constituída, em sede de direito líquido e certo, sendo certo que a parte impetrante deve comprovar de maneira clara e documentalmente precisa a tese veiculada, independentemente de dilação probatória. Não obstante a inexistência de preliminares processuais a serem enfrentadas, impõe-se esclarecer, desde logo, a pertinência das questões suscitadas pelo impetrante quanto à legitimidade da atuação ministerial e à alegada vinculação desta demanda à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0811112-34.2024.4.05.8400, em trâmite perante a Justiça Federal. Primeiramente, a intervenção do Ministério Público no mandado de segurança decorre de previsão legal expressa (art. 12 da Lei Federal n.º 12.016/2009), sendo plenamente legítima sua atuação como fiscal da ordem jurídica, sobretudo em controvérsias que envolvam a legalidade de atos administrativos. A discordância da parte impetrante com o conteúdo da manifestação ministerial não compromete sua regularidade, tampouco autoriza o desentranhamento da peça ou o encaminhamento de representações disciplinares, que devem observar os canais institucionais próprios. Outrossim, a tentativa de desqualificar a atuação funcional do membro do Ministério Público, com imputações de má-fé e abuso de autoridade, extrapola os limites da dialética processual e não encontra respaldo jurídico no rito do mandado de segurança, configurando verdadeiro desvio argumentativo, e a invocação de providências disciplinares contra o Promotor de Justiça, além de inadequada ao presente feito, revela-se desproporcional e desrespeitosa à função institucional do órgão, cuja independência funcional é assegurada constitucionalmente. Por conseguinte, a manifestação deve ser recebida apenas como expressão da tese defensiva do impetrante, sem qualquer efeito sobre a regularidade da atuação ministerial. Quanto à alegação de que a Portaria n.º 160/2022-GADIR estaria suspensa por decisão liminar da Justiça Federal, ainda que tal decisão tenha reconhecido eficácia erga omnes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o presente mandado de segurança tramita na Justiça Estadual, com competência própria para o exame da controvérsia, tratando-se de ação individual com causa de pedir e imputação específicas de ato coator à autoridade estadual competente. Assim, os limites objetivos da decisão proferida na ACP federal não vinculam automaticamente este Juízo, que detém plena competência para realizar controle de legalidade da norma impugnada à luz da prova pré-constituída apresentada nos autos. Desse modo, embora a decisão federal possa ser considerada elemento relevante de convencimento, ela não impede o exercício de cognição própria por este Juízo, tampouco afasta a necessidade de apreciação do pedido sob o rito e fundamentos próprios do mandado de segurança constitucionalmente previsto. Superadas tais considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso em análise, o impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de exigir a assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores, motocicletas, caminhões e qualquer outro meio de transporte terrestre que seja fiscalizado por ela, autorizando que o impetrante represente seus comitentes por meio do mandato presumido. A exigência objetada consta no art. 3º da Portaria n.º 160/2022-GADIR, editada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN, vejamos (ID 139070660): [...] Art. 3º. O Despachante Documentalista de Trânsito representará o requente dos serviços mediante procuração particular específica, quanto ao veículo e serviços pretendidos, com firma reconhecida por semelhança do outorgante e com validade vinculada a realização dos serviços descritos, contendo qualificação do outorgante (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CPF e Carteira de Identidade) e dirigida ao DETRAN RN. […] (sic) O impetrante sustenta a ilegalidade de tal exigência argumentando que seu mandato seria presumido, nos termos do art. 6º da Lei Federal n.º 10.602/2002 e do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 14.282/2021, os quais dispõem o seguinte: Lei Federal n.º 10.602/2002 [...] Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei. [...] Lei Federal n.º 14.282/2021 [...] Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades. [...] § 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais. § 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente. [...] Nesse contexto, cinge-se a questão em saber se a exigência impugnada, de fato, configuraria abuso de poder regulamentar. Como se sabe, atos infralegais não podem restringir direitos ou criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal. Seguindo essa lógica, a jurisprudência do STF assenta-se no sentido de que “nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal” (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/06/06). No caso em análise, verifica-se que tanto o art. 6º da Lei Federal n.º 10.602/2002 quanto o art. 3º, § 2º, da Lei Federal n.º 14.282/2021, de fato, atribuem ao despachante documentalista mandato presumido para representar os interesses de seus comitentes, ressalvada, no entanto, em ambos os dispositivos, a necessidade de poderes especiais para a prática de atos que assim o exijam por força de lei. Com efeito, observa-se que a própria legislação profissional delimita o alcance daquela presunção, vedando a prática de atos privativos de outras profissões e exigindo outorga formal quando a lei assim o determinar. Por sua vez, a exigência prevista no art. 3º da Portaria n.º 160/2022-GADIR, longe de inovar no ordenamento jurídico, exige, para os atos praticados pelos despachantes documentalistas perante o DETRAN/RN, a formalização por meio de mandato com poderes especiais e por instrumento escrito, comandos estes já previstos no Código Civil, especialmente nos arts. 653, 654, § 2º, 656, 657 e 661, § 1º, in verbis: […] Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. […] Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. [...] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. […] (destaques acrescidos) Tais dispositivos deixam claro que a outorga do mandato deve respeitar a forma legal exigida para o ato a ser praticado e, quando este excede os limites da administração ordinária, impõe-se a concessão de poderes especiais, o que afasta a possibilidade de representação com base em mandato presumido. Observe-se que a própria Portaria n.º 160/2022-GADIR, em seu art. 8º, elenca uma série de atribuições do despachante documentalista que envolvem a prática de atos sensíveis, como o pagamento de tributos, requerimentos de registro, transferência e licenciamento de veículos, emissão de documentos oficiais e encaminhamento de processos perante a Administração Pública, veja-se: [...] Capítulo III - DA COMPETÊNCIA Art. 8º. São atribuições do Despachante de Trânsito junto ao DETRAN RN:/ I - Representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;/ II - Examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual;/ III - Encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;/ IV - Pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;/ V - Emitir CRVe e CRLVe do DETRAN–RN em processos que forem representados e abertos pelo próprio despachante. [...] Tratam-se, portanto, de atos que superam a mera administração ordinária e, por força do Código Civil, exigem outorga formal e expressa por parte do representado. Dessa forma, constata-se que o dispositivo infralegal impugnado apenas disciplina, no âmbito do DETRAN/RN, o cumprimento de exigência já prevista no Código Civil, não criando obrigação nova nem impondo restrição incompatível com a legislação federal aplicável à atividade profissional, razão pela qual, em melhor análise, não se configura, no presente caso, abuso de poder regulamentar. Nesse diapasão, não há que se falar em conflito aparente de normas. Os dispositivos invocados pelo impetrante preveem a existência de mandato presumido apenas para os atos que não demandem poderes especiais, hipótese que constitui exceção expressa à regra da presunção, e não contradição normativa. Inviável, portanto, invocar o princípio da especialidade em favor da legislação profissional (especial) sobre o Código Civil (geral), uma vez que os dispositivos são compatíveis entre si e podem ser aplicados de forma harmônica. Ademais, a alegação de que a exigência impugnada restringiria o livre exercício da profissão não se sustenta. A exigência de procuração específica não impede o exercício da atividade de despachante, mas apenas regula a forma de sua atuação em atos específicos que, por previsão legal — e não por opção discricionária do DETRAN/RN —, exigem poderes expressos do mandante. A imposição de requisitos formais para garantir segurança jurídica e prevenir fraudes, sobretudo em matéria de registro de veículos, constitui exercício legítimo do poder regulamentar, amparado nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Na mesma direção de entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que nenhum direito ou garantia constitucional possui caráter absoluto, admitindo-se restrições jurídicas legitimadas pelo interesse coletivo e pela necessidade de equilíbrio entre as liberdades, conforme ilustram os seguintes precedentes: [...] Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto [...] pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [...] (MS 23452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16.09.1999, DJ 12.05.2000). [...] os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional. [...] (RE 597165 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28.10.2014, DJe 09.12.2014). Ainda que o STF tenha reconhecido, na ADI 4387/SP, a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, no caso concreto não se verifica usurpação dessa competência. Cuida-se de simples regulamentação de procedimentos administrativos internos, fundada na legislação vigente, sem inovação normativa ou imposição de requisitos materiais ao exercício profissional. Não há, portanto, ao menos quanto à exigência de representação por procuração particular específica, qualquer afronta ao pacto federativo. Tampouco procede a alegação de que a norma impugnada ofenderia os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Ao contrário, a exigência de instrumento de mandato com firma reconhecida encontra respaldo no § 2º do art. 654 do Código Civil, revelando-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico. Como já destacado, a formalidade exigida busca conferir maior segurança às relações jurídicas, resguardar o interesse público e preservar a boa-fé tanto dos administrados quanto da própria Administração. Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, admitir que atos dessa natureza sejam praticados com base apenas na presunção de representação, sem comprovação documental da outorga, comprometeria a segurança jurídica e abriria margem para fraudes — inclusive em procedimentos sensíveis como a transferência e alienação de veículos. A ausência de instrumento formal de mandato, nesses casos, não apenas fragiliza a relação jurídica, como também contraria o espírito das normas que regem o mandato e a representação. A regulamentação em questão, portanto, observa os limites legais e se justifica pela necessidade de garantir a autenticidade das representações, prevenindo fraudes e prejuízos. Além disso, revela-se proporcional ao fim a que se destina — conferir segurança à prática de atos sensíveis perante o DETRAN/RN —, sem configurar excesso ou desvio de finalidade no exercício do poder regulamentar. Diante disso, revendo-se o posicionamento anteriormente adotado por este juízo, não se vislumbra violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança pleiteada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida. Rejeito, ainda, os pedidos de ordem administrativa formulados pelo impetrante no ID 155342729, especialmente aqueles referentes ao desentranhamento da manifestação ministerial e à expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por se mostrarem impertinentes. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ, considerando a natureza da ação mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025958-71.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: DAIANE RAMPAZO TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERIKA NATHALIA SEIDL - SP485224-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025958-71.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: DAIANE RAMPAZO TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERIKA NATHALIA SEIDL - SP485224-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daiane Rampazo Teixeira contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada a sua inscrição junto ao CRDD/SP, independentemente de curso superior de qualificação profissional, curso superior tecnológico, ou exigência similar. A impetrante sustente seu direito à inscrição perante a impetrada independentemente de Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou qualquer outra exigência ilegal. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou as informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer nos autos. O MM. Juiz a quo da 19ª Vara Federal de São Paulo, CONCEDEU A SEGURANÇA processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação de Diploma SSP/SP, de comprovante de conclusão de curso de qualificação profissional ou de diploma em curso tecnológico como requisito à inscrição do impetrante como Despachante Documentalista no CRDD/SP. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Por força da remessa oficial vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025958-71.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: DAIANE RAMPAZO TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERIKA NATHALIA SEIDL - SP485224-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Remessa Oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Daiane Rampazo Teixeira contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada a sua inscrição junto ao CRDD/SP, independentemente de curso superior de qualificação profissional, curso superior tecnológico, ou exigência similar. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Em 29 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.282, que passou a disciplinar a profissão de despachante documentalista. Referido diploma legal passou a prever, no art. 5º, inciso II, como condição para o exercício da profissão, a "graduação em nível tecnológico" como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei. Conforme previsto no art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Contudo, não há nenhum curso que esteja registrado junto ao Ministério da Educação como formação em nível tecnológico, de modo que, até que seja registrado no MEC algum curso de formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanece inexigível a realização do curso “Diploma SSP” ou outro congênere, pelo Conselho, para fins de inscrição de interessados nos seus quadros. Nesse sentido: Lei nº 14.282/2021: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. "Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei." Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.” Assim, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. A propósito reporto-me aos julgados: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.282/2021. APELAÇÃO PROVIDA. - O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento do livre exercício profissional. A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal. - Lei do Estado de São Paulo nº 8.107/92. ADIn. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. - A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração. - Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. - Por outro lado, houve recente alteração na matéria, com a promulgação da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou, ser condição, para o exercício da profissão, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” (art. 5., inc. II). - No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o impetrado, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. - Apelação provida." (TRF3a. AC 5011506027.2022.4.03.6000 Des. Fed. Monica Nobre, 4a. T, j. 21.08.2023, pub. em 23.08.2023) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Apelação do impetrante provida e remessa oficial improvida." (TRF3a. Região, AMS nº 5003218-27.2021.4.03.6100 , 6a. T, v. u. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 05.08.2023) Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5002701-47.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5002701-47.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165913-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Feliz - Agravante: Luiz Carlos Antunes - Agravado: Nelson Alberto Gonçalves - Intimem a parte contrária para responder ao recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Aline Rocha Reis (OAB: 133257/SP) - Ivelson Salotto (OAB: 180458/SP) - Rodolfo Cesar Bevilacqua (OAB: 146812/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001977-54.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Poliane Caetano Luiz Teixeira (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ana Claudia de Oliveira Cintra (OAB: 446732/SP) - Rodolfo Cesar Bevilacqua (OAB: 146812/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004043-63.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LILIAN COSTA RIBEIRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282-A, VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por LILIAN COSTA RIBEIRO objetivando obter provimento jurisdicional que determine a autoridade impetrada promova a inscrição da impetrante em seu quadro de despachantes sem a necessidade de apresentação de diploma, exonerando-a do preenchimento de requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021. Narra que que se dirigiu ao Detran objetivando obter o credenciamento como despachante documental, contudo, o órgão lhe exigiu cadastro no Conselho Regional de Despachantes Documentais do Estado de são Paulo. Aduziu, ainda que tentar obter o registro lhe foi exigido a apresentação de diploma do referido curso de qualificação, contudo, tomou conhecimento que o referido curso, previsto no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021, não está regulamentado. A r. sentença de origem confirmou a liminar e Julgou Parcialmente Procedente Pedido e Concedeu Parcialmente a Segurança, com resolução de mérito, para, determinar a autoridade impetrada, não existindo outros motivos impeditivos, inclua o nome do impetrante no registro dos despachantes documentalistas, sem a necessidade de comprovação de graduação em nível tecnológico, no prazo de 15 (quinze) dias. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do reexame necessário para que seja denegada a segurança. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de atividade profissional, nos seguintes termos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, sendo pacífico o entendimento da possibilidade de imposição de restrições por parte da legislação infraconstitucional para o exercício de determinadas profissões. Neste sentido, no que concerne a atividade de despachante documentalista, em 29/12/2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.282/21, que regulamenta atualmente o exercício da profissão de despachante documentalista. Em tal norma são previstas as condições para o exercício da profissão, em seu art. 5º: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Sobre o tema, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0004510- 55.2009.4.03.6100 assim ementada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI 10.602/2002. EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.282/2021. FATO NOVO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de São Paulo – CRDD/SP. 2 . Em 28 de dezembro de 2021, sobreveio a Lei nº 14.282/2021 que estabeleceu condições para o exercício da profissão de despachante documentalista, tais como a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei e a inscrição no respectivo conselho regional. 3. Conquanto os réus sejam considerados autarquias corporativas, ainda não havia a regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, até o dia 27 de dezembro de 2021, o que impossibilitava a exigência de inscrição, anuidades, taxas ou multas, como condição do exercício profissional em questão, porque a Lei nº 10.602/2002 não contém referência a nenhum requisito técnico necessário ao exercício da profissão. 4. As exigências antes consideradas ilegais, por estarem previstas somente em atos normativos, agora são válidas para os pedidos de inscrição formulados a partir de 28 de dezembro de 2021, perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Precedente. 5. O novo diploma legal assegurou o título de despachante documentalista aos profissionais já inscritos nos conselhos regionais, aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes e que estejam em pleno exercício da atividade, e àqueles que comprovarem o exercício da função, de acordo com os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, enquanto não regulamentado o curso de graduação em nível tecnológico. 6. A lei, porém, nada dispôs em relação aos despachantes que obtiveram a sua inscrição no conselho de classe sem a apresentação do “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional ou outra exigência símile, prevista em atos normativos emanados do Conselho Federal e/ou Conselhos Regionais. Nesses casos, os juízes e tribunais vinham concedendo a inscrição profissional, independentemente do cumprimento dessas exigências. 7. Registre-se que a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, isto é, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada; logo, na hipótese supramencionada, é de rigor assegurar a continuidade do exercício profissional e a manutenção de registro no respectivo conselho de classe. 8. Apelações prejudicadas e remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região - 3ª Turma - 0004510-55.2009.4.03.6100 - Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos - DJ 14/10/2022). Dessa forma, nos termos da decisão acima, as exigências introduzidas pela Lei nº 14.282/2021 devem ser cumpridas apenas nos pedidos de inscrição formulados perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo a partir de 29 de dezembro de 2021, data de sua vigência. E ainda, na falta de curso de formação tecnológica para despachantes registrado no MEC, a exigência feita no inciso II do artigo 5º da mesma lei (apresentação de ‘’Diploma SSP") é incabível, nos termos do art. artigo 12 da Lei nº 14.282/2021. De fato, não se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 14.282/2021 prevê expressamente que será assegurado o título de despachante documentalista àqueles que comprovarem o exercício das funções inerentes ao título, enquanto não regulamentado o curso mencionado no inciso II do art. 5º da mesma lei. A jurisprudência deste E. TRF 3 caminha no mesmo sentido (v.g. AI 5020574-65.2022.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Mônica Nobre - DJ 13/02/2023). Nesse aspecto, acolho integralmente o Parecer Ministerial, conforme descrevo : (...) No caso em análise, verifica-se que o pedido de inscrição sequer foi formulado conforme alega o impetrante na própria inicial (ID nº 327660374), indicando apenas mera impossibilidade de cadastro no Conselho de Classe, em data posterior a 29/12/2021, data em que entrou em vigor a a Lei nº 14.282/2021. Logo, mesmo que tivesse apresentado o pedido administrativamente, o mesmo deveria observar as exigências da nova legislação. Ademais, conforme indicado no portal do Ministério da Educação, já há cursos na modalidade EAD disponíveis e devidamente reconhecidos para adequada habilitação como Despachante Documentalista (tecnólogo). (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário para DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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